ICMS - O diferimento previsto no inciso I do artigo 380-A do RICMS/91 é aplicável relativamente a produto constante no Anexo II da Resolução SF-28/97 somente quando ele seja utilizado como insumo de outro também relacionado nesse Anexo.
1. A Consulente informa que, recentemente, importou "com diferimento do lançamento do ICMS no recebimento do exterior, nos termos do que dispõe o artigo 380-A, inciso I, do RICMS/91", dentre outros, os produtos:
1.1. "circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente, NBM/SH 8473.30.49, inserido no Anexo II - Relação dos Produtos Acabados da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados, item 38, da Resolução SF-28/97" ;
1.2. "relé digital para energia elétrica, para tensão não superior a 60V, NBM/SH 8536.41.00, inserido no mesmo Anexo II, item 53".
2. Sobre tais produtos, informa ainda:
2.1. "nada obstante ... encontrem-se no rol dos insertos no referido Anexo II, são eles insumos de outros elencados no mesmo anexo, atendendo, assim, ao disposto no final do Anexo I da retromencionada resolução: "Qualquer produto que, embora indicado na Tabela II como produto acabado de informática e automação, seja insumo do produto ali relacionado".
2.2. "não têm, de per si, funcionamento independente, sendo componentes dos "quadros, painéis e consoles de instrumentos para automação de processos industriais, classificados no código NBM/SH 8537.10.90, constantes no item 58 (56) do citado Anexo II".
3. Isso posto, indaga se procedeu corretamente "ao desembaraçar os referidos produtos com o lançamento do ICMS diferido, nos termos do retrocitado artigo 380-A, inciso I, do RICMS/91" .
4. De acordo com o inciso I do artigo 380-A do RICMS/91, o lançamento do imposto incidente no recebimento de mercadoria importada do exterior constante no Anexo I (Relação dos Insumos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados de que trata o artigo 380-A do RICMS/91) da Resolução SF-28/97 fica diferido para o momento em que ocorrer a sua subseqüente saída do estabelecimento importador, ressalvada a aplicação do disposto no inciso II desse artigo.
5. Caso os produtos importados pela Consulente (subitens 1.1. e 1.2.) sejam, efetivamente, utilizados como insumos de outros, também relacionados no Anexo II (Relação dos Produtos Acabados da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados de que trata o artigo 380-A do RICMS/91) da Resolução SF-28/97, procedeu corretamente a Consulente ao diferir o lançamento do imposto relativamente a tal operação, tendo em vista que no item final do Anexo I da Resolução SF-28/97 consta "qualquer produto que, embora indicado na Tabela II como produto acabado de informática e automação, seja insumo de produto ali relacionado".
VERA LUCIA RODRIGUES FIGUEIREDO, Consultora Tributária.
De acordo. CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária
ICMS - Diferimento previsto no artigo 380-A do RICMS/91.
Alíquota nas operações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior
com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados.
1. A Consulente informa que:
1.1. "tem por atividade a importação, a exportação, a representação, a consultoria técnica, as prestações de serviço e compra e venda de peças sobressalentes relativas a sistemas de automação industrial e sistemas de microprocessadores".
1.2. "importa, dentre outras, as mercadorias: circuito impresso, NBM/SH 8534.00.00, circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo microprocessado programável remotamente, NBM/SH 8473.30.49 e relé digital para energia elétrica, para tensão não superior a 60V, NBM/SH 8536.41.00".
2. "Examinando a legislação tributária paulista, entende que, conforme cada uma das citadas mercadorias, deve proceder da seguinte forma" :
2.1. Circuito impresso (NBM/SH 8534.00.00).
mercadoria inserida no item 44 do Anexo I da Resolução SF-28/97, para efeito de tratamento tributário na conformidade com o preceito do artigo 380-A do RICMS/91.
"Assim, tratando-se de recebimento do exterior, o lançamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, desde que indicada na relação de produtos acabados - Anexo II. Já nas saídas internas com destino a estabelecimento industrial classificado no CAE 48.000, com a finalidade de fabricação de mercadoria indicada no Anexo II, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização, desde que esta conste do Anexo II - Relação de Produtos Acabados. O diferimento aplica-se, também, à saída promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com diferimento, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado. Tendo em vista que a referida mercadoria encontra-se no rol do Anexo III da Resolução SF-14/95, item 113, a alíquota a ser aplicada nas operações, ainda que iniciadas no exterior, será a de 12% (doze por cento)".
2.2. Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente (NBM/SH 8473.30.49). mercadoria inserida no item 38 do Anexo II da Resolução SF-28/97, para efeito de tratamento tributário na conformidade com o preceito do artigo 380-A do RICMS/91.
"Assim, na saída interna dessa mercadoria com destino a estabelecimento industrial classificado no CAE 48.000, que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei nº 8.248/91, com a finalidade de fabricação de mercadoria também indicada no aludido Anexo II - Relação de Produtos Acabados, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, o lançamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização (desde que esteja indicada no referido Anexo II). Havendo saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado, por quem tiver recebido a mercadoria com diferimento, aplica-se também a mesma técnica. A alíquota a ser aplicada é a de 18%(dezoito por cento)".
2.3. Relé digital para energia elétrica, para tensão não superior a 60V (NBM/SH 8536.41.00).
mercadoria inserida no item 53 do Anexo II da Resolução SF-28/97, para efeito de tratamento tributário na conformidade com o preceito do artigo 380-A do RICMS/91.
"Assim, tratando-se de saída interna com destino a estabelecimento industrial classificado no CAE 48.000, com a finalidade de fabricação de mercadoria também indicada na relação de produtos acabados, Anexo II, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, o lançamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização, desde que esta esteja indicada no aludido Anexo II. Conforme prescreve o § 2º do artigo 380-A, o diferimento aplica-se, também, à saída promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com diferimento, com destino o outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado. A alíquota a ser aplicada é a de 18%(dezoito por cento)".
3. Isso posto, indaga se está correto o seu entendimento.
4. Disciplina o artigo 380-A do RICMS/91:
"o lançamento do imposto incidente nas operações a seguir mencionadas, com matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados indicados em relações de insumos e de produtos acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda, fica diferido:
I - tratando-se de recebimento de mercadoria importada do exterior constante na relação de insumos, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na relação de produtos acabados, ressalvada a aplicação do disposto no inciso seguinte;
II - tratando-se de saída interna de mercadorias indicadas nas relações de insumos e de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial classificado no Código de Atividade Econômica (CAE) 48.000, com a finalidade de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na mencionada relação de produtos acabados.
§ 1º - Não satisfeitas as condições previstas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto far-se-á com atualização monetária e acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, por ocasião da importação, em se tratando de produto estrangeiro ou, por ocasião da saída com diferimento, em caso de produto nacional.
§ 2º - O diferimento aplica-se, também, à saída, promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tratamento previsto neste artigo, com destino a outro do mesmo titular, neste Estado". (grifos nossos).
5. Assim, o diferimento do imposto (artigo 380-A) é aplicável:
5.1. inciso I - na importação do exterior de insumo constante no Anexo I da Resolução SF-28/97 (incluindo-se produto relacionado no Anexo II que seja efetivamente utilizado como insumo de outro arrolado no mesmo anexo, conforme item final do Anexo I).
5.2. inciso II - na saída interna de mercadoria arrolada no Anexo I ou II da Resolução SF-28/97 com destino a estabelecimento industrial enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 48.000, com a finalidade de fabricar outra mercadoria indicada no Anexo II, bem como utilizá-la na prestação de assistência técnica.
6. A alíquota relativa às operações internas com produtos importados da indústria de processamento eletrônico de dados, bem como àquelas com esses produtos que se tiverem iniciado no exterior, é de:
6.1. 12% (doze por cento), segundo o item 7 do § 1º do artigo 54 do RICMS/91, caso o produto não esteja abrangido pelo item 11 do mesmo dispositivo legal e esteja arrolado no Anexo III da Resolução SF-14/95, acrescentado pela Resolução SF-2/96 e suas alterações;
6.2. 18% (dezoito por cento), em conformidade com a alínea "a" do inciso I do artigo 54 do RICMS/91, não atendendo o produto às condições dos supracitados itens 11 ou 7.
7. Tendo em vista o entendimento da Consulente sobre a alíquota aplicável, expresso na parte final dos subitens 2.2. e 2.3. desta resposta, sugerimos atentar para os itens 73 e 115 do Anexo III da Resolução SF-14/95, que comportam, respectivamente, "Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente, classificação, segundo a NBM/SH, no código 8473.30.1300 (até 31/12/96) e 8473.30.49 (a partir de 1º/1/97)" ; "Outros relés para tensão não superior a 60V, exclusivamente para relé digital para energia elétrica, classificação, segundo a NBM/SH, no código 8536.41.9900 (até 31/12/96) e 8536.41.00 (a partir de 1º/1/97)".
8. Lembramos que o enquadramento do produto no código de classificação fiscal da NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal.
VERA LUCIA RODRIGUES FIGUEIREDO, Consultora Tributária.
De acordo. CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária.
RCT - 236/93
, de 12-3-93
ASSUNTO
ICMS - Saídas internas de húmus de minhoca - Diferimento
RESPOSTA
1. Trata-se de consulta formulada por produtor rural, visando saber se está correto o seu procedimento consistente na aplicação do diferimento do ICMS aludido no artigo 342-B às saídas de húmus de minhoca que realiza a outros produtores.
2. O húmus de minhoca é considerado adubo simples e, desde que se trate de saídas internas que destinem o produto a uso exclusivo na agricultura, aplica-se o diferimento do lançamento do ICMS previsto no artigo 342-B acrescentado ao Regulamento do ICMS pelo Decreto 33.194/91 (art. 1º, inc. II) e alterado pelos Decretos 33.502/91(art. 1º) e 33.748/91 (art. 1º, I).
3. Releva notar que, a partir de 10/9/91, o diferimento ora abordado é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte, segundo consta do § 1º do artigo 342-B, na redação do Decreto 33.748/91.
4. Por derradeiro, atentamos para a regra do § 2º do artigo em referência e para as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, conforme estabelecido nos artigos 402 e 404 do regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 33.118/91.
MARIA APARECIDA DA SILVA
RCT - 829/91
, de 22 de janeiro de 1993
ASSUNTO
MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA -
ICMS Inteligência da expressão "INGREDIENTE" contida no artigo 10 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.
RESPOSTA
1. Reportando se à alínea "e" do item 1 do § 1º do artigo 10 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (RICMS), na redação dada pelo Decreto nº 33.194/91, que versa sobre o diferimento do lançamento, do imposto nas saídas internas de ingredientes, aditivos e sal mineralizado, expõe a consulente que "tem entendido que "ingrediente" de alimentação animal é o que vem conceituado no art. 4°, inciso II, do Decreto federal nº 76.986, de 06.01.76, "verbis":
"Artigo 4º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização todos os produtos empregados ou suscetíveis de emprego na alimentação animal, observadas as seguintes definições:
I .............................................................................................................
II INGREDIENTE: qualquer matéria prima utilizável na composição de uma ração, concentrado ou suplemento;
................................................................................................................"
2. Em face do exposto, indaga a consulente se "está correto o entendimento que toda e qualquer matéria prima de produção paulista, utilizada pela indústria e pelo produtor na fabricação de ração animal, de concentrado e de suplemento, para alimentação de animais da pecuária ou da avicultura, tais como melaço, sal, óleos e gorduras, triguilho, resíduos de arroz etc., estão alcançadas pela expressão "ingrediente" e portanto sujeitas ao diferimento do pagamento do ICMS, como determinado pelo art. 10, das Disposições Transitórias do RICMS nas sucessivas saídas dentro do território paulista?"
3. Saliente se, preliminarmente, que:
3.1. o conceito de "ingrediente" a que refere o inciso II do artigo 4º do Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976, supramencionado pela consulente, já foi objeto de citação por este Órgão Consultivo, em expediente de seu interesse, não merecendo, portanto, qualquer reparo.
3.2. a redação dada ao artigo 10 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 33.194/91 (art. 1º, III), estendendo, a partir de 1º/5/91, o diferimento do ICMS nele previsto às saídas internas realizadas com ingredientes de produção paulista, foi objeto de sucessivas alterações promovidas pelos Decretos nºs 34.423/91 (art. 3º, I), 34.789/92 (art. 1º), 35.386/92 (art. 1º, VII e VIII), 35.503/92 (art 3º, II), 35.631/92 (art. 1º, III) e 36.092/92 (art. 1º, I), que, no entanto, em nada alteraram o tratamento tributário (diferimento) por ele conferido as mesmas. Releva notar aqui que, a partir de 30/07/92, o alcance do aludido diferimento foi ampliado, passando a abranger, também, as saídas internas de ingredientes de outras procedências (importados e originários de outros Estados).
4. Assim sendo, às saídas internas de melaço, sal, óleos e gorduras, triguilho, resíduos de arroz etc., que serão empregados como ingredientes na composição de ração animal, concentrado ou suplemento circunstância essa comprovada pela qualificação do adquirente (estabelecimento fabricante de ração animal, concentrado ou suplemento, produtor agropecuário ou cooperativa de produtores) e pela destinação dada por este aos produtos aplicar se á o diferimento do lançamento do imposto, de 19 de maio de 1.991 a 31 de dezembro de 1.993, nos termos do artigo 10 das Disposições Transitórias do RICMS e suas alterações posteriores, desde que observadas as demais condições nele especificadas.
5. Esclareça-se que, nos termos do artigo 586, inciso I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, esta resposta substitui a que foi dada a esta mesma consulta, em 31 de julho de 1.991.
GUILHERME ALVARENGA PACHECO - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária
Aprovo - BRÁULIO ANTÔNIO LEITE - Coordenador da Administração Tributária
RCT - 669/91
, de 2 de dezembro de 1992
ASSUNTO
ICMS - Ingredientes - Subprodutos derivados do beneficiamento do arroz em casca - Diferimento previsto no artigo 10, § 1° das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS: Condições para aplicabilidade.
RESPOSTA
1. Expõe a consulente que:
1.1. sua principal atividade econômica é o beneficiamento de arroz em casca;
1.2 efetuou vendas de subprodutos da referida atividade (farelo de arroz cru especial e farelo de Palha de arroz abaixo do padrão) para empresas paulistas fabricantes de ração animal, destacando normalmente o ICMS calculado a alíquota de 18% (dezoito por cento).
1.3. poderá fornecer também os aludidos subprodutos "para outros clientes, inclusive produtores agropecuários" (criadores de gado bovino e suíno)
2. Conclui a consulente inquirindo:
2.1. se os referidos subprodutos classificam se como ingredientes e as operações com eles descritas estão amparadas pelo diferimento do ICMS previsto no artigo 10, § 1 °, item 1, alínea "e" das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n° 33.194/91;
2.2. "como ... deve proceder em relação aos fatos geradores já ocorridos, desde o dia 01/05/51 até a presente data.
3. Esclareça-se, preliminarmente, que a redação dada ao artigo 10 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (RICMS) pelo Decreto n° 33.194/91 (art. 1°, III), estendendo, a partir de 1º/5/91, o diferimento do ICMS nele previsto as saídas internas realizadas com, ingredientes de produção paulista, foi objeto de sucessivas alterações promovidas pelos Decretos nºs 34.423/91 (art. 3°, I), 34.789/92 (art. 1°), 35.356/92 (art. 1º, VII e VIII), 35.503/92 (art. 3°, II), 35.631/92 (art. 1°, III) e 36.092/92 (art. 1°, I), que, no entanto, em nada alteraram o tratamento tributário (diferimento) por ele conferido às mesmas. Releva notar aqui que, a partir de 30/07/92, o alcance do aludido diferimento foi ampliado, passando a abranger, também, as saídas internas de ingredientes de outras procedências (importados e originários de outros Estados).
4. O termo "ingrediente", empregado no artigo 10, § 1° das Disposições Transitórias do RICMS, encontra se definido no inciso II do artigo 4° do Decreto federal n° 76.986/76 que regulamentou a Lei n° 6.198/74 que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, apresentando o aludido dispositivo a seguinte dicção:
"Art. 4° Ficam sujeitos à inspeção e a fiscalização todos os produtos empregados ou suscetíveis de emprego na alimentação animal, observadas as seguintes definições:
I ..........................................................................................................
II Ingrediente: qualquer matéria-prima utilizável na composição de uma ração, concentrado ou suplemento;
.................................................................................................................
5. Assim sendo, as saídas internas de farelo de arroz cru especial e farelo de Palha de arroz abaixo do padrão, que serão empregados como ingredientes na composição de ração animal, concentrado ou suplemento circunstância essa comprovada pela qualificação do adquirente (estabelecimento fabricante de ração animal, concentrado ou suplemento, produtor agropecuário ou cooperativa de produtores) e pele destinação dada por este aos produtos aplicar se á o diferimento do lançamento do imposto, de 1º de maio de 1.991 a 31 de dezembro de 1.993, nos termos do artigo 10 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS e suas alterações posteriores, desde que observadas as demais condições nele especificadas.
6. Em decorrência do exposto, relativamente às operações em tela, realizadas a partir de 1º de maio de 1.991, em cujas notas fiscais tenha destacado e recolhido o imposto e os adquirentes dos ingredientes dele não tenham se creditado, poderá a consulente pleitear a sua compensação observado o disposto na Portaria CAT nº 83/91.
GUILHERME ALVARENGA PACHECO - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária