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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS

  • Artigo 186 - O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I a IV, VI a XII, XV a XIX, e no item 1 do § 1º do artigo 111, e no § 9º do artigo 114, bem como outros impressos previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 534 a 540 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 16, com a redação do Ajuste SINIEF-1/90, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

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    VIDE:
    Portaria CAT nº 29/92;
    Portaria CAT nº 83/92.

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    Artigo 186 - O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I a IV, VI a XII, XV a XIX, e no item 1 do § 1º do artigo 111, e no § 4º do artigo 114, bem como outros impressos previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 534 a 540 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, com a redação do Ajuste SINIEF-1/90, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89).
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