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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



  • Artigo 532 - O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos numerados, para fins fiscais, neles fará constar sua firma ou razão social, o endereço, o número de inscrição, a data e a quantidade de cada impressão, bem como o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (Lei 6.374/89, art. 70).

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