AFISCOM

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 532 - O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos numerados, para fins
fiscais, neles fará constar sua firma ou razão social, o endereço, o número de inscrição, a data e a quantidade de cada impressão,
bem como o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (Lei 6.374/89, art. 70).
