Alterações dadas pelas Port. CAT nºs:
66/23,
114/18,
14/13,
39/12,
24/11,
165/10,
273/09,
133/08,
71/08,
108/07,
62/05,
42/04, 08/04,
104/03, 92/02,
69/01, 21/01,
04/00, 54/98,
92/97, 73/97,
46/97, 35/97,
02/97, 13/97 e 81/96.
Prazo de entrega ao fisco dos arquivos mágnéticos: 04/00, art. 3º
Ver Comunicado Cat nº 05/06 (Prorroga o prazo de transmissão dos arquivos digitais referentes aos períodos de julho a dezembro de 2005)
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 11 do Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968, considerando o disposto nos Convênios ICMS - 57/95, 58/95, 91/95, 115/95 e 131/95, e em face do
que dispõe o artigo 530 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO
Redação dada pelo inciso I do art. 1º da Port. CAT 92/02,
efeitos a partir de 03-01-03:
Artigo 1° - A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no
artigo 124 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de
2000, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados devem obedecer às disposições desta portaria
(Convênio ICMS-57/95, cláusula primeira):
Redação anterior, efeitos até 02-01-2003:
Artigo 1º - A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais
previstos no artigo 111 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de
março de 1991, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados devem obedecer
às disposições desta portaria ( Convênio ICMS-57/95, cláusula
primeira):
I- Registro de Entradas;
II- Registro de Saídas;
III- Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV- Registro de Inventário;
V- Registro de Apuração do ICMS.
Acrescentado pela Portaria CAT 46/97, efeitos a partir de 20/06/97:
VI - Livro Movimentação de Combustíveis - LMC (Convênio ICMS - 57/95,
cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS 55/97, cláusula primeira).
Redação dada pela Portaria CAT 54/98, efeitos a partir de 03-07-98:
§ 1º - Fica obrigado às disposições desta portaria o contribuinte que (Convênio ICMS-57/95, cláusula primeira, § 1º, na redação do Convênio ICMS-66/98, cláusula primeira):
1 - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
Redação dada pela Portaria CAT 04/00,
efeitos a partir de 18-1-2000:
2 - utilizar equipamento emissor de cupom fiscal, que tenha condições de gerar arquivo magnético quando conectado a outro computador;
Redação anterior dada pela Portaria CAT 54/98,
efeitos a partir de 03-07-98 até 17-1-2000:
2 - utilizar equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando
conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no artigo 4º;
3 - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilizar serviços de terceiros com essa finalidade.
Redação original, efeitos até 02-07-98:
§1º - O estabelecimento que emita documentos fiscais ou escriture livros fiscais em equipamento que utilize
ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente fica obrigado às
disposições desta portaria.
§ 2º - A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, fica condicionada ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na forma da legislação específica.
Acrescentado pela Portaria CAT 04/00, efeitos a
partir de 18/01/00:
§ 3º - Para fins do disposto no item 1 do § 1º, considera-se uso de sistema eletrônico de processamento
de dados a utilização de, no mínimo, computador e impressora para emissão de documento fiscal ou
escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS-57/95, cláusula primeira, § 3º , na redação do Convênio
ICMS-31/99, cláusula primeira).
CAPÍTULO II - DO PEDIDO
Redação dada pelo inciso II do art. 1º da Port. CAT 92/02,
efeitos a partir de 03-01-03:
Artigo 2º - O uso do sistema eletrônico de processamento de dados nos termos desta portaria será autorizado pela
Secretaria da Fazenda, em formulário eletrônico denominado "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de
Processamento de Dados" disponível na internet, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br no Posto Fiscal Eletrônico -
PFE, na pasta Autorizações (Convênio ICMS-57/95, cláusulas segunda e terceira).
§ 1º - O deferimento do pedido ocorrerá de plano, ficando, porém, condicionado à análise do atendimento de todas
as exigências contidas nestaportaria, devendo o fisco, em caso de indeferimento, notificar o contribuinte no prazo de 30 (trinta)
dias da entrega do pedido.
§ 2º - Ao pedido de alteração e à comunicação de cessação do uso do sistema aplicar-se-á o disposto neste artigo.
§ 3º - Os contribuintes que se utilizem de serviços de terceiros prestarão no pedido as informações relativas ao
prestador do serviço.
§ 4º - Fica dispensado da autorização prevista neste artigo o contribuinte que utilize exclusivamente equipamento
emissor de cupom fiscal e não seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de outros documentos
fiscais ou para escrituração de livros fiscais.
Redação anterior, efeitos até 02-01-2003:
Artigo 2º - O uso do sistema eletrônico de processamento de dados nos termos desta portaria será autorizado pelo Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em formulário denominado "Pedido - Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" (Anexo 2), preenchido em 4 (quatro) vias, conforme instruções contidas no Manual de Orientação (Anexo 1) (Convênio ICMS-57/95, cláusulas segunda e terceira).
§ 1º - O deferimento do pedido ocorrerá de plano, ficando, porém, condicionado à análise dos seus aspectos formais e ao atendimento de todas as exigências contidas nesta portaria, devendo o fisco, em caso de indeferimento, notificar o contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do pedido.
§ 2º - Ao pedido de alteração e à comunicação de desistência do uso do sistema aplicar-se-á o disposto neste artigo, devendo o interessado apresentar, na hipótese de alteração, a sua via do pedido de autorização imediatamente anterior.
§ 3º - Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão no pedido as informações relativas ao prestador do serviço.
Acrescentado pela Portaria CAT 04/00, efeitos a partir de 18/01/00:
§ 4º - Fica dispensado da autorização prevista neste artigo o contribuinte que utilize exclusivamente
equipamento emissor de cupom fiscal, e não seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados
para emissão de outros documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
SEÇÃO I - DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
Artigo 3º - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado pelo fisco, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração (Convênio ICMS-57/95, cláusula quarta).
SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Redação dada pela Port. CAT 62/05, efeitos a partir na data de sua publicação, ficando obrigatória a apresentação dos arquivos magnéticos gerados com as modificações introduzidas por esta portaria para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005:
Artigo 4°- O contribuinte deverá manter o registro fiscal na forma estabelecida nesta portaria referente a todas as
operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas, a qualquer título, no exercício de apuração e gerar
o arquivo magnético para entrega ao fisco (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada
pela cláusula primeira do Convênio ICMS-39/00, e cláusulas sétima, décima sétima e vigésima nona).
§ 1° - Para os efeitos desta portaria, entende-se:
1 - por registro fiscal, as informações, gravadas em meio magnético ou eletrônico, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais e/ou dados relacionados às operações/prestações e controles comerciais presentes no sistema de processamento de dados;
2 - como exercício de apuração, o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive;
3 - por arquivo magnético, aquele gerado quando do cumprimento de obrigação acessória ou quando da notificação, que deverá atender às especificações técnicas descritas no "Anexo 1 - Manual de Orientação".
§ 2º - O contribuinte a que se refere o § 1º do artigo 1º deverá obedecer, para efeito de composição do registro fiscal, os seguintes níveis de detalhamento (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICMS-69/02):
Redação dada pela Portaria CAT 108/07, efeitos
a partir de 29-11-07:
1 - por total de documento fiscal quando estiver obrigado à emissão ou para lançamento de um dos seguintes documentos fiscais":
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
c) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
f) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
j) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
k) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-22/07, cláusula primeira, I);
l) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-12/06, cláusula primeira);
Redação anterior, efeitos até 28-11-07:
1 - por total de documento fiscal quando estiver obrigado à emissão ou para lançamento de um dos seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
h) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
i) Nota Fiscal de Serviço deTelecomunicações, modelo 22;
j) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
2 - por total diário, por equipamento, dos documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal;
3 - pelo total diário relativo a cada espécie de documento fiscal, nos demais casos.
Redação dada pela Portaria CAT 108/07, efeitos
a partir de 29-11-07:
§ 3° - Além das obrigações previstas no § 2°, o contribuinte deverá manter registro fiscal por item de mercadoria, em relação a todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas a qualquer título, quando emitir qualquer um dos seguintes documentos fiscais (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS- 12/06, cláusula primeira):
1 - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados;
2 - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
REVOGADO O ITEM 3 DO § 3º, PELA PORT. CAT 66/23, EFEITOS A PARTIR DE 18-10-23
Redação anterior, efeitos até 17-10-23:
3 - Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou outro documento fiscal, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da classe ECF-IF (Impressora Fiscal) ou ECF-PDV (Ponto de Venda).
Redação anterior, efeitos até 28-11-07:
§ 3º - Além das obrigações previstas no § 2°, o contribuinte que emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por processamento eletrônico de dados e/ou emitir Cupom Fiscal por ECF-PDV ou ECF-IF deverá manter registro fiscal por item de mercadoria em relação a todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas a qualquer título.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos documentos fiscais relativos às operações de entrada e de saída e às aquisições e prestações realizadas, a qualquer título, independentemente do meio utilizado para sua emissão.
§ 5º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária poderá estabelecer formatos de registros fiscais a serem apresentados em arquivos magnéticos, além dos previstos nesta portaria, ou forma de apresentação diferente da constante do Manual de Orientação - Anexo 1, hipótese em que definirá os gabaritos dos registros e condições de apresentação.
§ 6º- O registro fiscal referido no "caput" deverá ser conservado pelo prazo indicado no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, contado a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao exercício de apuração a que se referir.
Redação dada pela Portaria CAT 108/07, efeitos
a partir de 29-11-07:
§ 7° - O disposto nesta portaria aplica-se também ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
Redação anterior, efeitos até 28-11-07:
§ 7º - O estabelecimento enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa está dispensado da exigência contida neste artigo.
§ 8º- O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI também deverá manter o registro fiscal conforme dispuser a legislação específica daquele imposto.
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º da Port. CAT 92/02,
efeitos a partir de 03-01-03:
Artigo 4º - O contribuinte deverá manter o registro fiscal na forma estabelecida nesta portaria referente a todas as
operações, aquisições e aos serviços prestados e/ou tomados, a qualquer título, realizados no exercício de apuração e gerar o
arquivo magnético para entrega ao fisco (Convênio ICMS-57/95, cláusulas quinta, na redação do
Convênio ICMS-56/98, cláusulas segunda, sétima, décima sétima e vigésima nona).
§ 1º - Para os efeitos desta portaria, entende-se:
1 - por registro fiscal, as informações, gravadas em meio magnético ou eletrônico, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais e/ou dados relacionados às operações/prestações e controles comerciais presentes no sistema de processamento de dados,
2 - como exercício de apuração, o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive
3 - por arquivo magnético, aquele gerado quando do cumprimento de obrigação acessória ou quando da notificação, que
deverá atender às especificações técnicas descritas no "Anexo I - Manual de Orientação".
§ 2º - O contribuinte a que se refere o § 1º do artigo 1º deverá obedecer, para efeito de composição de registro fiscal,
os seguintes níveis de detalhamento (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo
Convênio ICMS-69/02, cláusula primeira):
1 - por total de documento fiscal quando estiver obrigado à emissão ou para lançamento de um dos seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
g) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
2 - por total diário, por equipamento, dos documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal
3 - pelo total diário relativo a cada espécie de documento fiscal, nos demais casos.
§ 3º - Além das obrigações previstas no parágrafo anterior, o contribuinte deverá manter registro fiscal por item de mercadoria quando:
1 - emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por processamento eletrônico de dados, em relação às suas operações e aquisições
efetuadas a qualquer título,
2 - emitir Cupom Fiscal, por ECF, em relação as suas operações de vendas realizadas nesse equipamento.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos documentos fiscais relativos às operações, aquisições e serviços
prestados e/ou tomados, a qualquer título, independentemente do meio utilizado para sua emissão.
§ 5º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária poderá estabelecer formatos de registros fiscais a serem
apresentados em arquivos magnéticos, além dos previstos nesta portaria ou forma de apresentação diferente da constante do
Manual de Orientação - Anexo I, hipótese em que definirá os gabaritos dos registros e condições de apresentação.
§ 6º - O registro fiscal referido no "caput" deverá ser conservado pelo prazo de indicado no artigo 202
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/00, contado a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao exercício de
apuração a que se referir.
§ 7º - O estabelecimento enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa está dispensado da
exigência contida neste artigo.
§ 8º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, também deverá manter o registro fiscal
conforme dispuser a legislação específica daquele imposto.
Redação anterior dada pela Portaria CAT 04/00,
efeitos a partir de 18-1-2000 até 02-01-2003:
Artigo 4º - O contribuinte deverá manter o registro fiscal, na forma estabelecida nesta portaria, referente a todas as operações,
aquisições e aos serviços prestados e/ou tomados, a qualquer título, realizados no exercício de apuração e gerar o arquivo
magnético para entrega ao fisco (Convênio ICMS-57/95, cláusulas quinta, na redação do Convênio ICMS-66/98,
cláusula Segunda, e cláusulas sétima, décima sétima e vigésima nona).
§ 1º - Para os efeitos desta portaria, entende-se:
1 - por registro fiscal, as informações, gravadas em meio magnético ou eletrônico, referentes aos elementos contidos nos
documentos fiscais e/ou dados relacionados às operações/prestações e controles comerciais presentes no sistema de
processamento de dados;
2 - como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive;
3 - por arquivo magnético, aquele gerado quando do cumprimento de obrigação acessória ou quando da notificação, que deverá
atender às especificações técnicas descritas no "Anexo 1 - Manual de Orientação", vigente na data de entrega do arquivo;
§ 2º - O contribuinte a que se refere o § 1º do artigo 1º deverá obedecer, para efeito de composição de registro fiscal, os
seguintes níveis de detalhamento (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-75/96, cláusula
primeira):
1 - o contribuinte, que utilizar o Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emitir pelo menos um dos documentos
fiscais previstos no artigo 111 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, ou para escriturar pelo
menos um dos livros fiscais mencionados no artigo 1º desta portaria, ainda que usando serviços de terceiro para tal ou para
emitir documentos fiscais por equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF, PDV ou máquina registradora) nas condições
previstas no item 2 do § 1º do artigo 1º desta portaria, deverá manter o registro fiscal, da seguinte forma:
1.1 - por total de documento fiscal quando estiver obrigado à emissão ou para lançamento de um dos seguintes documentos
fiscais:
a) Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
g) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
1.2 - por total diário, por equipamento, dos documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal;
1.3 - o total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
2 - o contribuinte que emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, além das
obrigações previstas no item anterior, deverá manter o registro fiscal, por item de mercadoria, relativo às operações e aquisições
efetuadas a qualquer título.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos documentos fiscais relativos às operações, às aquisições e aos serviços prestados
e/ou tomados, a qualquer título, independentemente do meio utilizado para sua emissão.
§ 4º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária poderá estabelecer formatos de registros fiscais a serem apresentados
em arquivos magnéticos, além dos previstos nesta portaria ou forma de apresentação diferente da constante do Manual de
Orientação - Anexo 1, hipótese em que definirá os gabaritos dos registros e condições de apresentação.
§ 5º - O registro fiscal referido no"caput" deverá ser conservado, no mínimo, pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 193 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, contado a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao exercício de
apuração a que se referir.
§ 6º - O estabelecimento enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa está dispensado da exigência contida
neste artigo.
§ 7º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, também, deverá manter o registro fiscal conforme
dispuser a legislação específica deste imposto.
Redação anterior dada pela Portaria CAT 54/98,
efeitos a partir de 03-07-98 até 17-01-2000:
Artigo 4º - O contribuinte deverá manter arquivo magnético com registro fiscal dos documentos fiscais emitidos por
qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e saídas e dos serviços prestados e/ou tomados no
exercício de apuração, na forma estabelecida nesta portaria (Convênio ICMS-57/95, cláusulas
quinta, na redação do Convênio ICMS-66/98, cláusula Segunda, e cláusulas sétima, décima sétima e vigésima nona):
Redação original, efeitos até 02-07-98:
Artigo 4º - A emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, de pelo menos um dos
documentos fiscais referidos no artigo 1º, sujeita o estabelecimento à manutenção de arquivo
magnético com registro fiscal referente às correspondentes operações de entradas e saídas
e dos serviços tomados ou prestados no exercício de apuração
(Convênio ICMS-57/95, cláusulas quinta, sétima, décima
sétima e vigésima nona):
§ 1º - Para os efeitos desta portaria, entende-se:
1- por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais ;
2- como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro inclusive .
Redação dada pela Portaria CAT 13/97, efeitos a partir de 21-02-97:
§ 2º - Para efeito de composição do arquivo magnético, o registro fiscal será gravado
( Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-75/96, cláusula primeira):
1 - por total de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 3°;
2 - por total de documento fiscal, quando se tratar de :
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
3 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de cupom fiscal emitido por equipamento, emissor de cupom fiscal (ECF), PDV ou máquina registradora;
4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
Redação original, efeitos até 20-02-97:
§ 2º - Para efeito de composição do arquivo magnético, o registro fiscal será gravado por:
1- total do documento, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura, modelos 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
2- total diário por equipamento, na hipótese de Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Máquina Registradora;
3- total diário por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
Redação dada pela Portaria CAT 54/98, efeitos a partir de 03-07-98:
§ 3º - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o item 1 do parágrafo anterior fica dispensado, quando o
contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para escrituração de livro fiscal
(Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, § 4º, acrescentado pelo Convênio ICMS-66/98, cláusula terceira).
Redação anterior dada pela Portaria CAT 13/97, efeitos a partir de 21-02-97 até 02-07-98:
§ 3º - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o item 1 do parágrafo anterior
(Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, §§ 2° e 3°, na redação do Convênio ICMS-75/96, cláusula primeira):
1 - fica dispensado nas operações internas sujeitas ao ICMS, exceto nas seguintes hipóteses:
a) quando o respectivo item de mercadoria for relativo a operação sujeita ao regime de substituição tributária;
b) quando exigido mediante notificação específica da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;
2 - no que concerne ao contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, deverá ser mantido arquivo conforme dispuser a legislação específica deste imposto.
Redação original, efeitos até 20-02-97:
§ 3º - Em relação à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a Diretoria Executiva da Administração
Tributária - DEAT, mediante notificação específica, poderá determinar que o registro
fiscal seja gravado por item, hipótese em que definirá o gabarito de registro ("layout").
Redação dada pela Portaria CAT 54/98, efeitos a partir de 03-07-98:
§ 4º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária poderá estabelecer outros arquivos magnéticos, além do
previsto nesta portaria, ou forma de apresentação diferente da constante do Manual de Orientação - Anexo 1, hipótese em que
definirá os gabar itos dos registros e condições de apresentação.
Redação original, efeitos até 02-07-98:
§ 4º - O disposto neste artigo também se aplica àqueles documentos fiscais, ainda que
não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
Redação dada pela Portaria CAT 54/98, efeitos a partir de 03-07-98:
§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica àqueles documentos fiscais, ainda que
não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
Redação original, efeitos até 02-07-98:
§ 5º - O arquivo magnético referido no "caput" deverá ser conservado, no
mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 33.118/91, contado a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao exercício de apuração
a que se referir.
Redação dada pela Portaria CAT 54/98, efeitos a partir de 03-07-98:
§ 6º - O arquivo magnético referido no "caput" deverá ser conservado, no
mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 33.118/91, contado a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao exercício de apuração
a que se referir.
Redação original, efeitos até 02-07-98:
§ 6º - O estabelecimento de depósito fechado e o de microempresa estão dispensados da
exigência contida neste artigo.
Acrescentado pela Portaria CAT 54/98, efeitos a partir de 03-07-98:
§ 7º - O estabelecimento de depósito fechado e o de microempresa estão dispensados da
exigência contida neste artigo.
Acrescentado pelo art. 2º da Portaria CAT 54/98, efeitos a partir de 03/07/98:
§ 8º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivo em meio magnético,
conforme dispuser a legislação específica deste imposto.
Redação dada pelo inciso IV do art. 1º da Port. CAT 92/02,
efeitos a partir de 03-01-03:
Artigo 5º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o estabelecimento autorizado à emissão de documento fiscal ou
à escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados terá o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data
da autorização, para adequar-se às exigências daquele dispositivo.
Redação dada ao "caput" pela Portaria CAT 21/01,
efeitos a partir de 30-3-2001 até 02-01-2003:
Artigo 5º - Para efeito do disposto no § 3º do artigo anterior, o estabelecimento autorizado à emissão de documento fiscal
e/ou à escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados terá o prazo de 6 (seis) meses, a contar
da data da autorização, para adequar-se às exigências daquele dispositivo (Convênio ICMS-57/95, cláusula sexta).
Redação anterior dada pela Portaria CAT 54/98, efeitos
a partir de 03-07-98 até 29-03-2001:
Artigo 5º - Para efeito do disposto no § 5º do artigo anterior, o estabelecimento autorizado à emissão de documento
fiscal e/ou à escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados terá o prazo de 6 meses, a contar
da data da autorização, para adequar-se às exigências daquele dispositivo (Convênio ICMS-57/95,
cláusula sexta).
Redação original, efeitos até 02-07-98:
Artigo 5º - Para efeito do disposto no § 4º do artigo anterior, o estabelecimento autorizado à
emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados terá o prazo de 6 (seis)
meses, a contar da data da autorização, para adequar-se às exigências daquele dispositivo
(Convênio ICMS-57/95, cláusula sexta).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos documentos fiscais correspondentes às operações de entradas e aos serviços tomados.
CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Redação dada pelo inciso V do art. 1º da Port. CAT 92/02,
efeitos a partir de 03-01-03:
Artigo 6º - Os documentos fiscais serão emitidos segundo as especificações de cada modelo, na forma prevista no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, inclusive quanto à quantidade de vias e sua
destinação, obedecido especialmente, em relação à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o disposto nos §§ 4°
e 22 do artigo 127.
Parágrafo único - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data e hora da
efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico
indelével.
Redação anterior, efeitos até 02-01-2003:
Artigo 6º - Os documentos fiscais serão emitidos segundo as especificações de cada
modelo, na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, inclusive
quanto à quantidade de vias e destinação, obedecido especialmente, em relação à
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o disposto nos § § 4º e 22 do artigo 114.
Parágrafo único - As indicações referentes ao transportador, às
características dos volumes e à data e hora da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento
emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.
Redação dada pela Port. CAT 62/05,
efeitos a partir na data de sua publicação, ficando obrigatória a apresentação dos arquivos magnéticos gerados com as
modificações introduzidas por esta portaria para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005:
Artigo 7º - A impressão dos documentos fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados dar-se-á no estabelecimento
que promover a operação ou prestação, podendo, neste Estado, realizar-se também (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima segunda):
I - em outro estabelecimento do próprio contribuinte;
II - em armazém geral, quando ocorrerem saídas diretas aos adquirentes por conta e ordem do depositante localizado neste Estado (art. 8º e 16 do Anexo VII do RICMS/00);
III - em estabelecimento de industrializador, quando ocorrerem saídas diretas aos adquirentes por conta e ordem do autor da encomenda localizado neste Estado (art. 408 do RICMS/00);
IV - pelo prestador de serviço de transporte, quando os impressos fiscais forem mantidos fora de seu estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos (art. 209 do RICMS/00);
V - em estabelecimentos gráficos ou especializados (bureau), sob encomenda de empresas de serviços públicos (energia elétrica, gás, comunicação e telecomunicação);
VI - em estabelecimento de prepostos dos importadores para fins de desembaraço aduaneiro (art. 137, § 2º, do RICMS/00).
§ 1º - A impressão dos documentos fiscais, nos termos deste artigo, somente poderá ser efetuada após autorização do chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento emitente, ao qual deverá ser entregue "Requerimento de Autorização de emissão de documento fiscal fora do estabelecimento", em quatro vias, cujo modelo encontra-se disponível para "download" no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
§ 2° - Protocolado o pedido, a 4ª via do requerimento será devolvida ao requerente como comprovante de entrega, na qual será fixado prazo não superior a 10 (dez) dias para a retirada da autorização.
§ 3° - Na hipótese de deferimento do pedido de autorização, as demais vias do requerimento, com o respectivo despacho concessivo, terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será arquivada no Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento solicitante;
2 - a 2ª via será devolvida ao estabelecimento solicitante;
3 - a 3ª via será enviada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento solicitante ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento que irá imprimir o documento fiscal, exceto no caso dos estabelecimentos referidos nos incisos V e VI.
§ 4º - No caso de indeferimento, o interessado será notificado da decisão.
§ 5º - O estabelecimento autorizado a emitir documentos fiscais fora de seu estabelecimento deverá indicar, mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, os locais onde seus documentos serão impressos e o número e a série dos impressos fiscais, permanecendo sob sua responsabilidade:
1 - a manutenção e guarda do registro fiscal e a geração do arquivo magnético, nos termos desta portaria;
2 - a manutenção e guarda dos formulários destinados à emissão de documentos fiscais e dos documentos fiscais emitidos.
§ 6º - O estabelecimento autorizado a imprimir documentos fiscais nos termos deste artigo deverá indicar, mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, para qual estabelecimento está imprimindo documentos fiscais, bem como os números e a série desses impressos fiscais.
§ 7º - No caso de desistência de impressão de documentos fiscais fora do estabelecimento responsável pela emissão, tanto o estabelecimento emissor quanto o impressor deverão, cada qual, comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua respectiva vinculação, sendo que:
1 - os impressos fiscais não utilizados deverão ser devolvidos ao responsável pela emissão dos documentos fiscais;
2 - o retorno dos documentos fiscais deverá ser indicado no livro Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências - RUDFTO de ambos os estabelecimentos autorizados nos termos deste artigo.
Redação anterior dada pelo inciso VI do art. 1º da Port. CAT 92/02,
efeitos a partir de 03/01/03:
Artigo 7º - A emissão dos documentos fiscais dar-se-á no estabelecimento que promover a operação ou prestação,
podendo realizar-se em local distinto do mesmo contribuinte, neste Estado, desde que a opção seja consignada no
Pedido/Comunicação de que trata o artigo 2º (Convênio ICMS -57/95, cláusula décima segunda).
Redação anterior, efeitos até 02-01-2003:
Artigo 7º - A emissão dos documentos fiscais dar-se-á no estabelecimento que promover a operação ou prestação, podendo realizar-se em local distinto, neste Estado, desde que a opção seja consignada no Pedido-Comunicação de que trata o artigo 2º (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima segunda).
Parágrafo único - Na hipótese de apenas o terminal impressor dos documentos fiscais estar localizado em estabelecimento de terceiros, essa situação será indicada no PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS, Anexo 2, mesmo que no seu verso.
Acrescentado o § 8º pela
artigo 1º da Port. CAT 165/10, efeitos a partir de 16/10/10:
“§ 8º - O disposto no “caput” deste artigo também se aplica à impressão de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ficando o procedimento de que trata os §§ 1º a 7º dispensado nas hipóteses em que não for utilizado:
1 - formulário de segurança, nos termos da Seção III, do Capítulo V da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996;
2 - Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA, nos termos da Portaria CAT-199/09, de 29 de setembro de 2009.
Redação dada pela Portaria CAT 04/00,
efeitos a partir de 18-1-2000:
Artigo 8º - Na impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 1º, por sistema eletrônico
de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser emitido por qualquer meio gráfico indelével,
hipótese em que deverá ser incluído no sistema (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima primeira, na redação do Convênio
ICMS-31/99, cláusula oitava).
Redação original, efeitos até 17-1-2000:
Artigo 8º - Na impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo
1º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o
documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema
(Convênio ICMS-57/95, cláusula décima primeira).
Redação dada pelo inciso VII do art. 1º da Port. CAT 92/02,
efeitos a partir de 03-01-03:
Artigo 9º - As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão
encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos) documentos, obedecida sua ordem numérica seqüencial e observado o
disposto no item 1 do § 5º do artigo 136 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000 (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima terceira, na redação do
Convênio ICMS-31/99, cláusula nona).
Redação dada pela Portaria CAT 04/00,
efeitos a partir de 18-1-2000 até 02-01-2003:
Artigo 9º - As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em
grupos de até 500 (quinhentos) documentos, obedecida sua ordem numérica seqüencial e observado o disposto no item 1 do §
5º do artigo 127 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, de 14 de março de 1991 (Convênio ICMS-57/95,
cláusula décima terceira, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula nona).
Redação original, efeitos até 17-1-2000:
Artigo 9º - As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão
enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial e observado o
disposto no item 1 do § 5º do artigo 127 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 33.118/91, de 14 de março de 1991 (Convênio ICMS-57/95,
cláusula décima terceira)
Redação dada ao artigo 10, pela Port. CAT 114/18, efeitos a partir de 28-12-18:
CAPÍTULO V - DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 12 - Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 1º deverão (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima quarta):
Artigo 13 - À empresa que possua neste Estado mais de um estabelecimento é permitido o uso de
formulários com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão
de documentos fiscais do mesmo modelo (Convênio ICMS-57/95, cláusula
décima quinta).
Revogado o § 1º, pelo art. 3º da Port. CAT 92/02,
efeitos a partir de 03-01-03:
Redação dada pelo inciso X do art. 1º da Port. CAT 92/02,
efeitos a partir de 03-01-03:
SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À
Redação dada pelo inciso XI do art. 1º da Port. CAT 92/02,
efeitos a partir de 03-01-02:
SEÇÃO III - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 15 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados poderá, mediante regime especial, realizar impressão e emissão de Notas Fiscais, simultaneamente, hipótese em que, para os efeitos desta portaria, será denominado impressor autônomo (Convênios ICMS - 58/95, cláusulas primeira e segunda e ICMS - 131/95, cláusula primeira).
Redação dada pela Portaria CAT 108/07, efeitos
a partir de 29-11-07:
Redação dada pela Portaria CAT 13/97, efeitos a
partir de 21-02-97:
Redação dada pela Portaria CAT 13/97, efeitos a
partir de 21-02-97:
Redação dada pela Portaria CAT 108/07, efeitos
a partir de 29-11-07:
CAPÍTULO VI - DA ESCRITA FISCAL
Redação dada ao "caput" pela Portaria CAT 21/01, efeitos a partir de 30-3-2001:
Artigo 20 - O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima nona):
§ 2º - Os registros fiscais poderão ser mantidos com características e especificações diferentes das previstas no manual a que se refere este artigo, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos na forma por ele prevista.
Redação dada ao "caput" pela Portaria CAT 21/01,
efeitos a partir de 30-3-2001:
Artigo 22 - Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais para serem processados, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do término do período de apuração a que se referirem (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima primeira).
SEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Redação dada pela Portaria CAT 46/97, efeitos a partir de 20-06-1997:
§ 1º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados, por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
Redação dada pela Portaria CAT 04/00,
efeitos a partir de 18-1-2000:
Redação dada ao "caput" do artigo 24 pela Portaria CAT 04/00,
efeitos a partir de 18-1-2000:
II - nos demais livros: "Termo de encerramento: Nesta data, procedemos ao encerramento do presente livro, de nº, constituído por formulários, com folhas, contendo a escrituração efetuada no período de / / a / / /".
Artigo 25 - É facultada a escrituração referente a todo o período de apuração por meio de uma só emissão (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima quarta).
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, tomar-se-á por base o menor.
Artigo 26 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Saídas poderão ser feitos documento a documento.
Artigo 27 - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar
disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do
período de apuração (Convênio ICMS-57/95, cláusula
vigésima quarta, § 2º).
Artigo 28 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da
Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização
de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria (Convênio ICMS
-57/95, cláusula vigésima quinta).
Parágrafo único - O fisco poderá exigir, em emissão específica de formulário
autônomo, a apuração dos estoques bem como as entradas ou saídas, de qualquer espécie,
marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Artigo 29 - É facultada a utilização de códigos (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima sexta):
I- de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo contido no Anexo 6, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
Redação dada pela Portaria CAT 04/00,
efeitos a partir de 18-1-2000:
CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO
Redação dada ao "caput" pela Portaria CAT 21/01,
efeitos a partir de 30-3-2001:
Renumerado de Parágrafo único para § 1º, pela Portaria CAT 04/00, efeitos a
partir de 18/01/00:
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º da Port. CAT 92/02,
efeitos a partir de 03-01-03:
Redação dada pela Portaria CAT 04/00,
efeitos a partir de 18-1-2000:
Redação dada pela Portaria CAT 13/97, efeitos a
partir de 21-02-97:
SEÇÃO III - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL POR SISTEMA ELETRÔNICO DE
PROCESSAMENTO DE DADOS EM VENDAS REALIZADAS FORA DO
ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO
Redação dada pelo inciso XV do art. 1º da Port. CAT 92/02,
efeitos a partir de 03-01-03:
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 35 - Verificando-se desobediência à legislação tributária, embaraço aos trabalhos fiscais, falta de entrega do arquivo magnético ou sua entrega em condições que impossibilitem sua leitura, o Fisco poderá, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais (Convênio ICMS-57/95, cláusula trigésima primeira).
Revogado pela Portaria CAT 54/98,
efeitos a partir de 03-07-98:
Revogado pelo inciso I do art.2º da Port. CAT 104/03, efeitos
a partir de 12/12/03:
Artigo 38 - Aplicam-se aos documentos e livros fiscais previstos nesta portaria as demais disposições da legislação relativa ao imposto, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa (Convênio ICMS - 57/95, cláusula trigésima).
Acrescentado pela Port. CAT 08/04, efeitos a
partir de 14/02/04:
Artigo 39-A -Revogado pela Portaria CAT 108/07, efeitos
a partir de 29-11-07:
Redação dada pelo art. 2º da Port. CAT 92/02, efeitos a partir de 03-01-03:
1 - APRESENTAÇÃO 1.1. - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do ICMS e/ou IPI usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida nesta portaria. 1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega. 1.3 - As informações serão prestadas: * em meio magnético ou eletrônico * por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE * em formulários. 3 - Preenchimento do Pedido/Comunicação 3.1 - Pedido/Comunicação O formulário eletrônico do "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" disponível na internet no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br/, no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na pasta Autorizações/AIDF/Cadastro/SEPD deverá ser preenchido pelo contribuinte ou contabilista quando se tratar de pedido inicial de autorização para uso eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais. 3.2 - Alteração ou Cessação de Uso Alteração ou Cessação de Uso do Pedido referido no subitem 3.1 estará disponível na internet no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br/, no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na pasta Autorizações/AIDF/Alteração/SEPD, escolhendo-se uma das opções: "Alterar" ou "Cessar Uso" 3.2.1 O Pedido de Alteração de Uso deverá ser feito quando houver alteração de qualquer das informações do Pedido do subitem 3.1. de modo a refletir a situação atual proposta pelo usuário. 3.2.2 Cessação de Uso deverá ser feito quando houver cessação total do uso dos livros e documentos relacionados no Pedido. 3.3 - Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados: 3.3.1 Tabela de Modelos de Documentos Fiscais
Artigo 10 - O contribuinte de que trata o artigo 1º deverá gerar arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior, que deverá ser previamente consistido por meio de programa validador disponível no site Nacional do SINTEGRA, no endereço http://www.sintegra.gov.br/, na página Serviços =\> Download =\>Validador do Sintegra.
§ 1º - Não deverão constar do arquivo magnético os Conhecimentos de Transporte emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 2º - Sempre que informada uma operação nos termos do "caput" e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á a geração de um arquivo para esclarecer o fato, com o código de finalidade "5" (item 9.1.3 do Manual de Orientação), que deverá ser remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar a ocorrência, caso seja exigido pela Unidade Federada de destino.
§ 3º - Fica dispensada a remessa do arquivo magnético ao fisco paulista, devendo o contribuinte mantê-lo pelo prazo determinado pelo artigo 202 do RICMS/00.
§ 4º - O contribuinte deverá verificar, junto às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da federação de destino, a exigência de remessa do arquivo magnético, sendo que, em caso afirmativo, o arquivo deverá se restringir ao registro das operações e prestações com contribuintes daquele Estado.
Redação anterior dada pela Port. CAT 62/05, efeitos a partir na data de sua publicação, ficando obrigatória a apresentação dos arquivos magnéticos gerados com as modificações introduzidas por esta portaria para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005:
Artigo 10 - O contribuinte de que trata o artigo 1º remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das
unidades da Federação, até o dia 15 (quinze), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais
efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS-57/95, cláusula oitava, na redação do Convênio
ICMS-69/02, cláusula primeira).
§ 1º - Sempre que informada uma operação nos termos do "caput" e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á a geração de um arquivo para esclarecer o fato, com o código de finalidade "5" (item 9.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
§ 2º - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.
§ 3º - O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por meio de programa validador disponível no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na página Informações>Sintegra>Download do Sintegra>Validador Nacional do Sintegra.
§ 4º - Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 5º - As informações previstas neste artigo, destinadas ao fisco paulista, deverão ser enviadas por meio da internet, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), disponível no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na página Informações>Sintegra>Download do Sintegra> Programa de Transmissão - TED.
§ 6º - O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento da obrigação prevista no "caput".
§ 7º - Revogado pela Portaria CAT 108/07, efeitos
a partir de 29-11-07:
Redação anterior, efeitos até 28-11-07:
§ 7º -A dispensa prevista no § 6º não se aplica ao contribuinte que realizar operações ou prestações interestaduais sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária.
Redação anterior dada pelo inciso VIII do art. 1º da Port. CAT 92/02, efeitos a partir de 03/01/03:
Artigo 10 - O contribuinte de que trata o artigo 1º remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das
unidades da Federação, até o dia quinze (15), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais
efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS-57/95, cláusula nona, na redação do Convênio
ICMS-69/02, cláusula primeira).
§ 1º -Sempre que, informada uma operação nos termos do "caput", por qualquer motivo a mercadoria não for
entregue ao destinatário, far-se-á a geração de um arquivo para esclarecer o fato, com o código de finalidade "5"
(item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar a
ocorrência.
§ 2º - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com
contribuintes nela localizados.
§ 3º - O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por meio de programa validador disponível no Posto
Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br nas páginas
Informações>Sintegra>Download do Sintegra>Validador Nacional do Sintegra.
§ 4º - Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
(Convênio 69/02, cláusula primeira, inciso III)
§ 5º - As informações previstas neste artigo, destinadas ao fisco paulista, deverão ser enviadas por meio da internet,
utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), disponível no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda
do Estado de São Paulo, no endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na página Informações>Sintegra>Download do Sintegra>
Programa de Transmissão - TED.
Redação anterior dada pela Portaria CAT 04/00,
efeitos a partir de 18/1/2000:
Artigo 10 - O contribuinte remeterá à Secretaria de Fazenda Finanças ou de Tributação da unidade da Federação, destinatária
da mercadoria, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal relativo às operações
interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Convênio ICMS-57/95, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-31/99,
cláusula sexta).
§ 1º - Sempre que, indicada uma operação em arquivo, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao
destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, que será remetido junto com o arquivo do trimestre em que se
verificar o retorno.
§ 2º - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 3º - O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido.
§ 4º - As informações previstas neste artigo, destinadas ao fisco paulista, serão fornecidas por meio de arquivo magnético, que
será entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar, São
Paulo, CEP-01091-900.
Redação original, efeitos até 17-1-2000:
Artigo 10 - O contribuinte remeterá à Secretaria de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito
Federal, destinatário da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo
magnético com registro fiscal relativo às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior
(Convênio ICMS-57/95, cláusula nona).
Redação dada pela Portaria CAT 13/97, efeitos a partir de 21-02-97:
§ 1° - A critério do fisco de destino, o arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser
substituído por Listagem de Operações Interestaduais (anexo 3), hipótese em que da listagem
deverão constar, além do nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e
no CGC, do estabelecimento emitente, do período de informações e da data de sua emissão, as
seguintes indicações (Convênio ICMS-57/95, cláusula nona, § 1°, na redação dada pelo Convênio ICMS-75/96, cláusula segunda):
1 - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;
2 - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
3 - valor total da nota e valor da operação sujeita ao regime de substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);
4 - base de cálculo do ICMS;
5 - base de cálculo do ICMS - substituição tributária;
6 - valores do IPI, ICMS e ICMS-substituição tributária;
7 - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras);
8 - data, código do banco, código da agência, número e valor do imposto recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento (GNR);
9 - valores relativos à devolução e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária,
Redação original, efeitos até 20-02-97:
§ 1º - A critério do fisco de destino, o arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por Listagem de Operações Interestaduais (anexo 3), hipótese em que da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, do período de informações e da data de sua emissão, as seguintes indicações:
1- o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal;
2- o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
3- o valor total;
4- a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços;
5- os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços;
6- o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - substituição tributária;
7- o valor das mercadorias isentas ou não tributadas.
§ 2º - Na elaboração da listagem serão observadas:
1- ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na sua mudança, com salto de página na mudança do Município;
2- ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;
3- ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
§ 3º - Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será entregue junto com o arquivo ou listagem do trimestre em que se verificar o retorno.
§ 4º - O arquivo magnético ou a listagem remetida a cada Estado ou ao Distrito Federal restringir-se-á aos destinatários ali localizados.
Redação dada pela Portaria CAT 54/98, efeitos a partir de 03-07-98:
§ 5º - As informações previstas neste artigo, destinadas ao fisco paulista, serão efetuadas por meio de arquivo
magnético, que será entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, 300,
10º andar, São Paulo, CEP-01091-900.
Redação original, efeitos até 02-07-98:
§ 5º - O arquivo magnético destinado ao fisco paulista deverá ser entregue à
Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300 -
10º andar - São Paulo - CEP -01091-900.
Redação dada pelo inciso IX do art. 1º da Port. CAT 92/02,
efeitos a partir de 03-01-03:
Artigo 11 - Na hipótese de emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo por sistema eletrônico de processamento de dados fica dispensada
a via adicional para controle do fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.
Redação dada pela Portaria CAT 04/00,
efeitos a partir de 18-1-2000 até 02-01-03:
Artigo 11 - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas ou de Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em
substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da
Unidade da Federação, destinatária da mercadoria, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético
relativo às prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima, na redação do
Convênio ICMS-31/99, cláusula sétima).
§ 1º - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 2º - Não deverão constar no arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 3º - O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido.
§ 4º - As informações previstas neste artigo, destinadas ao fisco paulista, serão fornecidas por meio de arquivo magnético, que
será entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar, São
Paulo, CEP-01091-900.
Redação original, efeitos até 17-1-2000:
Artigo 11 - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas ou de Conhecimento Aéreo , o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, remeterá à Secretaria de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, destinatário da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético relativo às prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima ).
§ 1º - A critério do Fisco de destino, o arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por Listagem de Prestações Interestaduais (anexo 4), hipótese em que da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, do período das informações e da data de sua emissão, as seguintes indicações:
1-dados do Conhecimento:
a) o número, a série e subsérie, a data da emissão e o modelo;
b) a condição do frete (CIF ou FOB);
c) o valor total da prestação;
d) o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços;
2-dados relativos à carga transportada:
a) o tipo do documento que acompanhou a mercadoria;
b) o número, a série e subsérie e a data da emissão;
c) o nome, o CEP e os números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;
d) o valor total da operação.
§ 2º - Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário da mercadoria, serão observadas:
1- ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na sua mudança, com salto de folha na mudança do Município;
2- ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP.
§ 3º - O arquivo magnético ou a listagem remetida a cada Estado ou ao Distrito Federal restringir-se-á aos destinatários ali localizados.
§ 4º - Não deverão constar do arquivo magnético ou da listagem os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
Redação dada pela Portaria CAT 54/98, efeitos a partir de 03-07-98:
§ 5º - As informações previstas neste artigo, destinadas ao fisco paulista, serão efetuadas por meio de arquivo
magnético, que será entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, 300, 10º andar, São Paulo, CEP-01091-900.
Redação original, efeitos até 02-07-98:
§ 5º - O arquivo magnético destinado ao Fisco paulista deverá ser entregue à
Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300 -
10º andar - São Paulo - CEP -01091-900.
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS
I- ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;
II- ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e da subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:
a)do endereço do estabelecimento;
b)do número de inscrição no CGC;
c)do número de inscrição estadual;
III- ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV- conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
V- quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o evento.
Redação anterior, efeitos até 02-01-03:
§ 1º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e
do usuário do formulário mediante indicação no livro RUDFTO - Mod. 6.
§ 2º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento do mesmo
contribuinte não relacionado na correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), desde que haja
comunicação prévia, por meio do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na pasta Autorizações/AIDF.
Redação anterior, efeitos até 02-01-2003:
§ 2º - O uso de formulários com numeração tipográfica única
poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais, desde que haja comunicação prévia, por meio de DECA, em 4
(quatro) vias, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhada, cada via, de cópia reprográfica
da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, que terão o seguinte destino:
1- a 1ª via será recepcionada pelo Posto Fiscal e encaminhada por este ao CINEF ou SIEF, para o competente registro e microfilmagem;
2- a 2ª via, acompanhada da cópia reprográfica da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, ficará no prontuário do Posto Fiscal de vinculação do interessado;
3- a 3ª via, acompanhada de cópia reprográfica da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, será encaminhada pelo Posto Fiscal recepcionante à repartição fiscal do estabelecimento encomendante;
4- a 4ª via, acompanhada da cópia reprográfica da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, será devolvida ao contribuinte, como recibo, com indicação da data em que tiver sido recepcionada.
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 14 - Os estabelecimentos gráficos cadastrados no Posto Fiscal Eletrônico - PFE somente poderão confeccionar
formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização, nos termos dos artigos 239 a 245
do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 45.490,
de 30 de novembro de 2000 (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima sexta).
Redação anterior, efeitos até 02-01-2003:
Artigo 14 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização, nos termos previstos nos artigos 534 a 540 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991 (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima sexta).
§ 1º - No pedido de autorização, indicar-se-á o modelo do documento fiscal para o qual será utilizado o formulário.
§ 2º - Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, nela se indicando os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, a repartição fiscal a qual se vincula, a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum, e os números de ordem dos formulários destinados aos respectivos estabelecimentos, observando-se o seguinte:
1- o pedido de autorização será formulado pelo estabelecimento matriz ou, se este se situar em outro Estado ou no Distrito Federal, pelo estabelecimento localizado em território paulista eleito pelo contribuinte;
2- ao pedido serão anexadas tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos interessados, que serão remetidas pelo Posto Fiscal acolhedor do pedido às repartições fiscais a que estiverem vinculados.
§ 1º - Quando o impressor autônomo for contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a concessão do regime especial será comunicada à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil.
Redação anterior, efeitos até 28-11-07:
§ 1º - Quando o impressor autônomo for contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a concessão do regime especial será
comunicada à Superintendência Regional da Receita Federal.
§ 2º - A impressão de que trata o "caput" fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, e terá, no mínimo, as seguintes características:
1 - Quanto ao papel deve (Convênio ICMS-131/95, cláusula primeira, I, "d", na redação dada pelo Convênio ICMS-55/96, cláusula segunda):
a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;
b) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose alvejada com fibras curtas;
c) ter gramatura de 75 g/m²;
d) ter espessura de 100 ± 5 micra;
Redação original, efeitos até 20-02-97:
1- quanto ao papel, deve:
a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;
b) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
c) ter gramatura de 75 g/m2;
d) ter espessura aproximada de 120 micra;
2- quanto à impressão, deve:
a) ter estampa fiscal, localizada no campo reservado ao fisco, com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" (Convênios ICMS- 58/95, cláusula segunda, § 1°, e ICMS-131/95, cláusula primeira, II, "a", na redação dada pelo Convênio ICMS-55/96, cláusula segunda);
Redação original, efeitos até 20-02-97:
a) ter estampa fiscal impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarjas com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "FISCO" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "USO FISCAL";
Redação dada pela Portaria CAT 13/97, efeitos a
partir de 21-02-97:
b) ter numeração tipográfica única e seqüencial, contida na estampa fiscal, de 000.000.0001 a 999.999.999, reiniciada quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS ( Convênios ICMS-58/95, cláusula segunda, § 1°, 1, e ICMS-131, cláusula primeira, II, "b", na redação dada pelo Convênio ICMS-55/96, cláusula segunda);
Redação original, efeitos até 20-02-97:
b) ter numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "CÓPIA" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nº 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;
Redação dada pela Portaria CAT 108/07, efeitos
a partir de 29-11-07:
d) ter, na lateral direita, nome e CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;
Redação anterior, efeitos até 28-11-07:
d) ter, na lateral direita, nome e CGC/MF do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;
e) conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro.
§ 3° - Poderá também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos no § 2°, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características (Convênio ICMS-58/95, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-10/05, cláusula primeira):
1 - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";
2 - fibras coloridas e luminescentes;
3 - papel não fluorescente;
4 - microcápsulas de reagente químico;
5 - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
6 - numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário.
Redação anterior, efeitos até 28-11-07:
§ 3º - As especificações técnicas estabelecidas no parágrafo anterior deverão obedecer aos padrões do modelo
aprovado pela COTEPE/ICMS e terão uso exclusivo em documentos fiscais.
Redação dada pela Portaria CAT 108/07, efeitos
a partir de 29-11-07:
§ 4° - A filigrana, de que trata o item 1 do § 3°, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão "NOTA FISCAL" com especificações a serem
detalhadas em Ato COTEPE." (Convênio ICMS-58/95, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-10/05, cláusula primeira)
Redação anterior, efeitos até 28-11-07:
§ 4º - O regime especial poderá dispensar, nas operações internas, quaisquer dos dispositivos de segurança previstos neste artigo.
Acrescentado pela Portaria CAT 108/07, efeitos
a partir de 29-11-07:
§ 5° - As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o item 2 do § 3°, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado.
§ 6° - A numeração seqüencial, de que trata o item 6 do § 3°, deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
§ 7° - Ao formulário de segurança previsto no § 3° não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas no § 2º.
§ 8° - As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS e terão uso exclusivo em documentos fiscais." (NR).
Renumerado de § 4º para § 9º pela Portaria CAT 108/07, efeitos
a partir de 29-11-07:
§ 9º - O regime especial poderá dispensar, nas operações internas, quaisquer dos dispositivos de segurança previstos neste artigo.
Redação dada pela Portaria CAT 13/97, efeitos a
partir de 21-02-97:
Artigo 16 - Concedido o regime especial de que trata o artigo anterior, o impressor autônomo apresentará
ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, o Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança -
PAFS (Convênio ICMS-58/95, cláusula quinta, § 3°, na redação do Convênio ICMS-55/96, cláusula primeira).
§ 1º - Deferido o PAFS pelo chefe do Posto Fiscal, o impressor autônomo estará em condições de adquirir do fabricante credenciado os formulários de segurança.
§ 2º - Recebido os formulários de segurança, o impressor autônomo entregará ao Posto Fiscal de sua área cópia reprográfica do correspondente PAFS, com as anotações referidas no inciso III do artigo 17, a partir do qual poderá ser deferida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão do documento fiscal.
§ 3º - O impressor autônomo deverá:
Redação dada pela Portaria CAT 108/07, efeitos
a partir de 29-11-07:
1 - emitir a 1ª e 2ª via do documento fiscal de que trata esta seção, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no artigo 15, em ordem seqüencial consecutiva de
numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal, observado o disposto nos incisos III, IV e V do artigo 12 desta portaria (Convênio ICMS-58/95,
cláusula terceira, I, na redação dada pelo Convênio ICMS-10/05, cláusula segunda);
Redação anterior, efeitos até 28-11-07:
1 - emitir a 1ª e 2ª vias do documento fiscal de que trata esta seção, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no artigo anterior, em
ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal, observado o disposto nos incisos III, IV e V do artigo 12 desta portaria;
2 - imprimir em código de barras, conforme "lay-out" em anexo (Anexo 8), em todas as vias de documento fiscal, os seguintes dados:
a) o tipo de registro;
b) o número da Nota Fiscal;
c) as inscrições no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) a unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) a data da operação;
f) o valor da operação e o valor do ICMS;
g) o indicador da operação ou prestação envolvida em substituição tributária;
3 - fornecer informações de natureza econômico-fiscal quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria da Fazenda;
4 - indicar no documento fiscal o número do processo relativo ao regime especial que o autorizou imprimir e emitir simultaneamente as Notas Fiscais, conforme prevê o artigo 15 desta portaria
§ 4º - O disposto no item 3 do parágrafo anterior ficará condicionado aos termos do regime especial, devendo o impressor autônomo arcar com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à sua viabilização, bem como com os custos de comunicação.
Redação original, efeitos até 20-02-97:
Artigo 16 - O impressor autônomo deverá (Convênio ICMS - 58/95,
cláusulas terceira, quinta, § 2º e sexta):
I- emitir a 1ª e a 2ª vias do documento fiscal de que trata esta seção, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no artigo anterior, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II- imprimir em código de barras, conforme "lay-out" em anexo (anexo 8), em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
a) o tipo do registro;
b) o número da Nota Fiscal;
c) as inscrições no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) a unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) a data da operação ;
f) o valor da operação e o valor do ICMS;
g) o indicador da operação ou prestação envolvida em substituição tributária;
III- entregar no Posto Fiscal de sua vinculação, após recebimento do formulário de segurança, cópia reprográfica da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a partir do que estará habilitado a realizar a impressão e emissão;
IV- fornecer informações de natureza econômico-fiscal quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O disposto no inciso IV ficará condicionado aos termos do regime especial, devendo o impressor autônomo arcar com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à sua viabilização, bem como com os custos de comunicação.
Redação dada pela Portaria CAT 13/97, efeitos a
partir de 21-02-97:
Artigo 17 - O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, e ainda (Convênios ICMS-58/95, cláusulas quarta e quinta, "caput" e §§ 1º e 5°, na redação do Convênio ICMS-55/96, e ICMS - 131/95, cláusula segunda):
I - comunicar à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar - São Paulo - S.P. - CEP - 01017.000, a numeração e a seriação dos formulários de segurança, a cada lote fabricado;
II - fornecer ao impressor autônomo os formulários, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança -PAFS, autorizado pelo Posto Fiscal da área onde se encontra localizado o impressor autônomo, observado o disposto no § 3°;
III - anotar, no referido pedido, a numeração e seriação inicial e final dos formulários entregues;
IV - enviar ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento solicitante, até o 5° (quinto dia) útil do mês subseqüente ao fornecimento do
formulário, as seguintes informações:
a) o número do PAFS;
Redação dada pela Portaria CAT 108/07, efeitos
a partir de 29-11-07:
b) o nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e o número de inscrição estadual do fabricante;
c) o nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e o número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;
Redação anterior, efeitos até 28-11-07:
b) o nome ou razão social, número de inscrição no CGC e o número de inscrição estadual do fabricante;
c) o nome ou a razão social, número de inscrição no CGC e o número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;
d) a numeração e a seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.
§ 1º - Para obtenção do credenciamento de que trata o "caput", o interessado deverá requerer à COTEPE/ICMS, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
1 - contrato social e respectivas alterações ou ata de constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registrada na Junta Comercial;
2 - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, municipal e de todos os Estados em que possuir estabelecimento;
3 - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;
4 - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
5 - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo.
§ 2º - O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
§ 3° - O Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS:
I - conterá no mínimo as seguintes indicações:
a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;
b) número: com 6 (seis) dígitos;
c) número do pedido para uso do fisco;
d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fiscal de sua área;
e) quantidade solicitada de formulário de segurança;
f) quantidade autorizada de formulário de segurança;
g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;
h) a expressão "Regime Especial - Processo DRT- ......../....".
II - será impresso em formulário de segurança em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via - fisco;
b) 2ª via - usuário;
c) 3ª via - fabricante.
Redação dada pela Portaria CAT 108/07, efeitos
a partir de 29-11-07:
§ 4° - A manufatura do formulário de segurança de que trata o § 3º do artigo 15 será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança,
devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos para fora
das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso (Convênio ICMS-58/95, cláusula quarta, § 3°, na redação dada
pelo Convênio ICMS-11/06, cláusula primeira).
Redação anterior, efeitos até 28-11-07:
§ 4º - As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponível na COTEPE/ICMS.
Renumerado de § 4º para § 5º pela Portaria CAT 108/07, efeitos
a partir de 29-11-07:
§ 5º - As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponível na COTEPE/ICMS.
Redação original, efeitos até 20-02-97:
Artigo 17 - O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado pela Comissão
Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, e ainda (Convênios ICMS-58/95, cláusulas quarta e quinta,
"caput" e § 3º e ICMS - 131/95, cláusula segunda):
I- comunicar ao fisco paulista, à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar - São Paulo - S.P. - CEP - 01091-900, a numeração e a seriação dos formulários de segurança, a cada lote fabricado;
II- fornecer ao impressor autônomo os formulários, mediante a apresentação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, onde deverá constar a quantidade solicitada e a autorizada;
III- anotar, na referida autorização, a numeração inicial e final dos formulários entregues;
IV- enviar ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento solicitante, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do fornecimento, as seguintes informações:
a) o número de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
b) o nome ou razão social, número de inscrição no CGC e o número de inscrição estadual do fabricante;
c) o nome ou a razão social, número de inscrição no CGC e o número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;
d) a numeração e a seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.
§ 1º - Para obtenção do credenciamento de que trata o "caput", o interessado deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
1- contrato social e respectivas alterações ou ata de constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registrados na Junta Comercial;
2- certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, municipal e de todos os Estados em que possuir estabelecimento;
3- balanço patrimonial e demostrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;
4- memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
5- memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo.
§ 2º - O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
Redação dada pela Port. CAT 71/08,
efeitos a partir de 14-05-08:
Artigo 18 - A empresa que possui mais de um estabelecimento localizado neste Estado poderá utilizar formulários de segurança com numeração tipográfica única, desde que, cumulativamente:
I - os formulários de segurança sejam destinados à emissão de documentos fiscais de um mesmo modelo;
II - esteja previamente autorizado no Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS.
Parágrafo único - O uso de formulários de segurança com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado no correspondente Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, desde que haja comunicação prévia ao Posto Fiscal de vinculação da empresa, por meio da respectiva AIDF.
Redação anterior dada pelo inciso XII do art. 1º da Port. CAT 92/02,
efeitos a partir de 03-01-02 até 13-05-08:
Artigo 18 - É permitido à empresa que possua neste Estado mais de um estabelecimento o uso de formulários de
segurança com numeração tipográfica única, desde que previamente autorizada no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na pasta Autorizações/AIDF/Cadastro/Pedido de
AIDF.
Parágrafo único - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento
não relacionado no correspondente Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, desde que haja comunicação
prévia ao Posto Fiscal Eletrônico, na página Autorizações/AIDF/Alterações/Pedido de AIDF.
Redação anterior dada pela Portaria CAT 13/97, efeitos a
partir de 21-02-97 até 02-01-03:
Artigo 18 - A empresa que possua neste Estado mais de um estabelecimento é permitido o uso de formulários de segurança com numeração tipográfica única, desde que previamente seja solicitada autorização única, na qual deverá constar, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS-58/95, cláusula quinta, §§ 6°, 7° e 8° na redação do Convênio ICMS-55/96):
I - a quantidade de formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados a cada estabelecimento usuário, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.
§ 1º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário mediante indicação no livro RUDFTO - Mod. 6.
§ 2º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado no correspondente Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, desde que haja comunicação prévia, por meio de DECA, em 4 (quatro) vias, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhada, cada via, de cópia reprográfica do respectivo Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que terão o seguinte destino:
1 - a 1ª via será recepcionada pelo Posto Fiscal e encaminhada por este ao CINEF ou SIEF, para o competente registro e microfilmagem;
2 - a 2ª via, acompanhada da cópia reprográfica do respectivo Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança -PAFS, ficará no prontuário do Posto Fiscal de vinculação do interessado;
3 - a 3ª via, acompanhada de cópia reprográfica do respectivo Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança -PAFS, será encaminhada pelo Posto Fiscal recepcionante à repartição fiscal do estabelecimento encomendante;
4 - a 4ª via, acompanhada da cópia reprográfica do respectivo Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança -PAFS, será devolvida ao contribuinte como recibo de entrega.
§ 3º - Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida, mediante apresentação da 2ª (segunda) via do formulário da autorização imediatamente anterior.
Redação original, efeitos até 20-02-97:
Artigo 18 - Relativamente ao formulário de segurança, aplicam-se, no que não conflitar, as
disposições da Seção I deste Capítulo(Convênio ICMS - 58/95,
claúsulas quinta, § § 1º,4ºe 5º, e sétima).
Parágrafo único - Não produzirá nenhum efeito a impressão e emissão
simultânea de documento que não esteja de acordo com esta seção, ficando o impressor
autônomo sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais
sanções.
Acrescentado pelo art. 2º da Portaria CAT 13/97, efeitos a
partir de 21-02-97:
Artigo 18-A - Não produzirá nenhum efeito a impressão e emissão simultânea de
documento que não esteja de acordo com esta seção, ficando o impressor autônomo sujeito à
cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.
SEÇÃO I - DO REGISTRO FISCAL
Artigo 19 - O armazenamento do registro fiscal definido no item 1 do § 1º do artigo 4º será disciplinado pelo Manual de
Orientação (Anexo 1) (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima oitava).
Redação anterior, efeitos até 28-2-2001:
Artigo 19 - O armazenamento do registro fiscal definido no item 1 do § 1º do artigo 4º, em meio
magnético, será disciplinado pelo Manual de Orientação (Anexo 1)
(Convênio ICMS-57/95, cláusula décima oitava).
I- o tipo de registro;
Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º da Port. CAT 92/02,
efeitos a partir de 03-01-03:
II - a data de lançamento, de acordo com o disposto no item 1 do § 3° do artigo 214
e no artigo 215 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Redação anterior, efeitos até 02-01-2003:
II- a data de lançamento, de acordo com o disposto no item 1 do § 3º dos artigos
205 e 206 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março
de 1991;
III- o CGC do emitente/remetente/destinatário;
IV- a inscrição estadual do emitente/remetente/ destinatário;
V- unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário (Estado ou Distrito Federal);
VI- a identificação do documento fiscal, o modelo, a série e subsérie e o número de ordem;
VII- o Código Fiscal de Operações e Prestações consignado nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;
VIII- os valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;
IX- o código da situação tributária federal da operação.
§ 1º - Nas operações e prestações internas, relacionadas com aquisição de material de uso ou consumo, as informações poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo o código fiscal da operação ou prestação, conforme consignado no livro Registro de Entradas.
Artigo 21 - A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais a fim de
compor o registro fiscal não poderão atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação ou prestação
a que se referirem (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima ).
Redação anterior, efeitos até 28-2-2001:
Artigo 21 - A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais,
para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias
úteis, contados da data da operação ou prestação (Convênio ICMS-57/95,
cláusula vigésima ).
Artigo 23 - Os livros fiscais previstos no artigo 1º obedecerão aos modelos contidos no Anexo 5, com
exceção do Livro Movimentação de Combustíveis - LMC, que atenderá ao modelo
instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênio ICMS 57/95, cláusula
vigésima segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-55/97, cláusula segunda)
Redação original, efeitos até 19-06-1997:
Artigo 23 - Os livros fiscais previstos no artigo 1º obedecerão aos modelos contidos no Anexo 5
(Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima segunda).
§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados, por exercício de apuração, em grupos de até 500
(quinhentas) folhas (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima Segunda, § 3º, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula
décima primeira).
Redação anterior dada pela Portaria CAT 13/97, efeitos a
partir de 21-02-97 até 17-02-2000:
§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal serão enfeixados ou encadernados por exercício
de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas (Convênio ICMS-57/95, cláusula
vigésima segunda, § 3°, na redação do Convênio ICMS-75/96, cláusula quarta).
Redação original, efeitos até 20-02-97:
§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal serão enfeixados, por exercício de
apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.
Redação dada pela Portaria CAT 04/00,
efeitos a partir de 18-1-2000:
§ 4º - Relativamente aos livros mencionados no artigo 1º, fica facultado encadernar (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima
Segunda, § 4º, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula décima primeira):
1 - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
2 - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 folhas, desde que
sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da
encadernação.
Redação anterior dada pela Portaria CAT 73/97, efeitos a
partir de 30-8-97 até 17-02-2000:
§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle de Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Livro Movimentação de Combustíveis, fica facultado enfeixar ou encadernar
(Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima segunda, § 4º, na redação do Convênio ICMS-74/97):
1 - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
2 - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa de encadernação.
Redação anterior dada pela Portaria CAT 13/97, efeitos a partir de 21-02-97 até 29-8-97:
§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle de
Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar ou encadernar os formulários
mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente ( Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima segunda, § 4°, na redação do Convênio ICMS-75/96, cláusula quarta).
Redação original, efeitos até 20-02-97:
§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas , Registro de Controle da
Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar os formulários
mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.
Artigo 24 - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados, em até 60
(sessenta) dias, contados da data do último lançamento, e neles lavrado termo de encerramento, datado e assinado pelo
contribuinte, contendo as menções a seguir (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima terceira, na redação do Convênio
ICMS-31/99, cláusula décima segunda):
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 24 pela Portaria CAT 81/96,
efeitos a partir de 6-12-96 até 17-1-2000:
Artigo 24 - Os livros fiscais escriturados por sistema eleltrônico de processamento de dados serão costurados e encadernados, e neles lavrado termo de encerramento, datado e assinado pelo contribuinte, contendo as menções a seguir (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima terceira):
I - No livro Registro de Inventário: "Termo de Encerramento: Nesta data, procedemos ao encerramento do presente livro, de nº, constituído por formulários, com folhas, contendo a escrituração relativa à situação de / / ",
Parágrafo único - O Termo de Encerramento previsto no "caput" poderá ser efetuado mediante etiqueta que será aderida à última folha do livro.
Redação original, efeitos até 5-12-96:
Artigo 24 - Os livros fiscais, escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, serão costurados e encadernados, e neles lavrado termos de encerramento pelo contribuinte e efetuada a competente autenticação pela repartição fiscal, mediante visto aposto abaixo do referido termo (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima terceira).
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, lavrar-se-á na última folha dos livros o seguinte termo, datado e assinado pelo contribuinte:
1 - no livro Registro de Inventário:
"Termo de Encerramento: Nesta data, procedemos ao encerramento do presente livro, de número ___, constituído por formulários, com ___folhas, contendo a escrituração relativa à situação de __/___/__ . ";
2 - nos demais livros:
"Termo de Encerramento: Nesta data, procedemos ao encerramento do presente livro, de número ___ , constituído por formulários, com ___ folhas, contendo a escrituração efetuada no período de ___/___/___ a ___/___/___.".
§ 2º - O Termo de Encerramento previsto no § 1º poderá ser efetuado mediante etiqueta que será aderida à última folha do livro.
§ 3º - A exibição dos livros para as providências estabelecidas neste artigo far-se-á
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento ou, em se tratando do livro Registro
de Inventário, 15 (quinze) dias, contados do prazo de que trata o § 7º do artigo 212 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
§ 4º - A partir do segundo livro, será exigida a apresentação do imediatamente anterior.
II- de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Tabela de Códigos de Mercadorias", conforme modelo contido no Anexo 7, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por
exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às
alterações e respectivas datas de ocorrência, se houver (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima sexta, parágrafo único, na
redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula décima terceira).
Redação original, efeitos até 17-1-2000:
Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias
deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos
nele utilizados, com observações relativas às alterações e respectivas datas de
ocorrência, se houver.
Artigo 30 - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo gravado em meio magnético ou
eletrônico, de que trata esta portaria, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da notificação, sem prejuízo do acesso
imediato às instalações, aos equipamentos e às informações contidas em meio magnético ou eletrônico (Convênio
ICMS-57/95, cláusula vigésima sétima).
Redação anterior, efeitos até 28-2-2001:
Artigo 30 - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata
esta portaria, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação, sem prejuízo do
acesso imediato às instalações, aos equipamentos e às informações contidas em
meio magnético (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima
sétima).
§ 1º - Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento de recursos e informações necessárias a verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de á
reas do disco (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima sétima,
parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS-96/97, cláusula primeira, II).
Redação anterior dada pela Portaria CAT 92/97,
efeitos a partir de 14/11/97 até 17/01/00:
Acrescentado pela Portaria CAT 92/97, efeitos a partir de 14/11/97:
Parágrafo único - Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento de recursos e informações necessárias a verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de á
reas do disco (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima sétima,
parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS-96/97, cláusula primeira, II).
Acrescentado pela Portaria CAT 04/00, efeitos a
partir de 18/01/00:
2º - O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador
por ele fornecido (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima sétima, § 2º, na redação do Convênio
ICMS-31/99, cláusula décima quarta).
Artigo 31 - Em prazo fixado pelo fisco, não inferior a 10 (dez) dias úteis, o contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima oitava).
SEÇÃO I - DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM MAIS DE UM FORMULÁRIO
Artigo 32 - Na emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, quando a quantidade
de itens de mercadorias não puder ser discriminada num único impresso, o contribuinte poderá utilizar mais de um formulário
com numeração tipográfica contínua, obedecido o seguinte (Convênio ICMS-57/95, cláusula nona,
parágrafo primeiro, com alteração do Convênio ICMS-69/02):
Redação anterior dada pela Portaria CAT 13/97, efeitos a
partir de 21-02-97 até 02-01-2003:
Artigo 32 - Na emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, quando a
quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada num único impresso, poderá o contribuinte
utilizar mais de um formulário com numeração tipográfica contínua, obedecido o seguinte
(Convênio ICMS-57/95, cláusula oitava, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio
ICMS-54/96):
I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão "Folha XX/NN-Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, o número de folhas utilizadas (N.N.);
III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto" e "Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo "Informações Complementares" a expressão "Folha XX/NN"
IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*);
V - o número do documento fiscal atribuído pelo referido sistema será único para todas as folhas.
Parágrafo único - Fica limitada em 990 a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida
(Convênio ICMS-57/95 cláusula oitava, parágrafo único, 5, na redação do Convênio ICMS-31/99,
cláusula quarta).
Redação dada pela Portaria CAT 54/98, efeitos
a partir de 03-07-98 até 17-1-2000:
Parágrafo único - Fica limitada em 98 a quantidade de itens de mercadoria constantes em cada nota fiscal
Convênio ICMS 57/95, cláusula oitava, parágrafo único, 5, na redação do Convênio ICMS-131/97,
cláusula sexta).
Redação anterior que foi acrescentada pela Portaria CAT 92/97,
efeitos a partir de 14/11/97 até 02-07-98:
Parágrafo único - Fica limitada em 99 (noventa e nove) a quantidade de itens de mercadoria constantes
em cada nota fiscal (Convênio ICMS-57/95, cláusula oitava, parágrafo
único, na redação do Convênio ICMS-96/97, cláusula primeira, I).
Redação original, efeitos até 20-02-97:
Artigo 32 - Na emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada num único impresso, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário com numeração tipográfica contínua, obedecido o seguinte:
I- em seguida ao número do documento fiscal atribuído pelo referido sistema, que será único para todas as folhas, deverá ser indicado o número da folha e o número representativo da quantidade total de folhas, separados por barra;
II- o valor total da operação, as bases de cálculo, o destaque do valor dos impostos e as indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e a data efetiva da saída das mercadorias, serão apostos apenas na última folha;
III- em todas as folhas do documento, deverá ser indicada a expressão "Emissão Autorizada pela Portaria CAT-___/96, art.32 ".
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se somente às operações internas, podendo se estender às interestaduais, desde que haja concordância do fisco do estabelecimento destinatário.
SEÇÃO II - DA EMISSÃO DE OUTROS DOCUMENTOS
Artigo 33 - Além dos documentos fiscais e livros fiscais referidos no artigo 1°, salvo disposição em
contrário, poderão, também, ser emitidos ou escriturados por sistema eletrônico de processamento
de dados, quaisquer documentos ou livros previstos na legislação, obedecida, no que couber as disposições
desta portaria e a disciplina de cada um.
Redação original, efeitos até 20-02-97:
Artigo 33 - Além dos documentos e livros fiscais referidos no artigo 1º, salvo disposição
em contrário da legislação, também poderão ser emitidos por sistema eletrônico de
processamento de dados, quaisquer documentos previstos na legislação, obedecida a disciplina específica
de cada um.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, não se exigirá a manutenção de registros fiscais relativos a esses documentos em arquivo magnético.
Artigo 34 - Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, para realização
de operações fora do estabelecimento, neste Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, poderá o contribuinte
emitir as Notas Fiscais previstas no artigo 434 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, por sistema eletrônico de dados, obedecido ao disposto no artigo 2° desta portaria.
§ 1° - A Nota Fiscal relativa à entrega da mercadoria será emitida, no mínimo, em 2 ( duas) vias, que terão o seguinte
destino:
1 - a 1ª via será entregue ao destinatário
2 - a 2ª via ficará em poder do emitente.
§ 2° - A série atribuída pelo sistema eletrônico de processamento de dados será distinta para cada local de emissão,
inclusive em veículo.
§ 3º - Em todas as vias do documento fiscal emitido será indicada a expressão " Emissão autorizada pela Portaria
CAT-32/96, art. 34".
§ 4° - O disposto neste artigo fica condicionado à emissão de relatório de vendas, que:
1 - poderá ser impresso em formulário de documento fiscal
2 - deverá conter os totais acumulados de cada produto vendido
3 - deverá ser mantido à disposição do fisco.
Redação anterior, efeitos até 02-01-2003:
Artigo 34 - Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo,
para realização de operações fora do estabelecimento, neste Estado, com emissão de Nota
Fiscal no ato da entrega, poderá o contribuinte emitir as Notas Fiscais previstas no artigo 407 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, por sistema eletrônico de
processamento de dados, obedecido o disposto no artigo 2º desta portaria.
§ 1º - A Nota Fiscal relativa à entrega da mercadoria será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:
1- a 1ª via será entregue ao destinatário;
2- a 2ª via ficará em poder do emitente.
§ 2º - A série, atribuída pelo sistema eletrônico de processamento de dados, será distinta para cada local de emissão, inclusive em veículo.
§ 3º - Relativamente ao tamanho da Nota Fiscal, aplica-se o disposto no § 22 do artigo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14 de março de 1991.
§ 4º - Em todas as vias do documento fiscal emitido, será indicada a expressão "Emissão Autorizada pela Portaria CAT-___/96, art.34".
§ 5º - O disposto neste artigo fica condicionado à emissão de relatório de vendas, que poderá ser impresso em formulário do documento fiscal, contendo os totais acumulados de cada produto vendido até o momento em que solicitado pelo fisco.
Redação anterior, efeitos até 02-07-98:
Parágrafo único - Caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária
decidir sobre as questões relativas a este artigo.
Redação anterior, efeitos até 11/12/03:
Artigo 36 - A obrigatoriedade prevista no artigo 4º aplica-se também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996 (Convênio ICMS - 57/95, cláusula trigésima terceira, Ajuste SINIEF - 5/95).
Redação dada pela Portaria CAT 92/97,
efeitos a partir de 14/11/97:
Artigo 37 - Os contribuintes que emitem Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de
processamento de dados, deverão adequar-se às disposições do § 2º do artigo
1º até 30/9/98 (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima quarta, pa
rágrafo único, e Convênio ICMS 94/97)
Redação anterior dada pela Portaria CAT 35/97,
efeitos a partir de 03/05/97 até 13/11/97:
Artigo 37 - Os contribuintes que emitem Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de
processamento de dados, deverão adequar-se às disposições do § 2º do artigo 1º até o dia 30 de setembro de 1997
(Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima quarta, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-32/97)
Redação anterior dada pela Portaria CAT 02/97,
efeitos a partir de 01/01/97 até 02-05-97:
Artigo 37 - Os contribuintes que emitem Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se às disposições do § 2º do artigo
1º até 30-4-97 (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima quarta, § 2º, na redação do Convênio ICMS 97/96)
Redação original, efeitos até 31-12-96:
Artigo 37 - Os contribuintes que emitem Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de
processamento de dados, deverão adequar-se às disposições
do § 2º do artigo 1º até 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS
57/95, parágrafo único da cláusula trigésima quarta).
Artigo 38-A - A estrutura do arquivo magnético apresentado deve obedecer ao subitem 9.1.1 do Anexo 1 - Manual
de Orientação.
Artigo 39 - Ficam automaticamente renovadas as autorizações para uso do Sistema Eletrônico de
Processamento de Dados para emissão e/ou escrituração de livros fiscais concedidas nos termos da
legislação anterior a esta portaria (Convênio ICMS - 57/95, cláusula
trigésima quarta).
Redação anterior acrescentada pela Portaria CAT 92/97,
efeitos a partir de 14/11/97 até 28-11-07:
Artigo 39-A - O contribuinte deverá adequar-se ao disposto nos parágrafos únicos dos
artigos 30 e 32, assim como ao "Manual de Orientação" referido no Anexo I, com redação dada por
esta portaria, até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-96/97, cláusula terceira).
Artigo 40 - Esta portaria entrará em vigor em 1º de julho de 1996, mantendo-se em vigor até essa data a disciplina prevista nos artigos 300 a 338 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias , aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981, nos termos do artigo 2º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS em vigor, aprovado pelo Decreto 33.118, de 1º de março de 1991.
ANEXO I
PORTARIA CAT Nº 32, DE 28 DE MARÇO DE 1996
(na redação dada pela Portaria CAT Nº 92, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
2 - DAS INFORMAÇÕES:
O contribuinte, de que trata o artigo 1º, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o arquivo magnético com registros fiscais referentes a todas as operações de entrada (de seus fornecedores e de sua emissão) e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, com os seguintes níveis de detalhamento:
2.1 - o contribuinte que utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para emitir pelo menos um dos documentos fiscais previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou escriturar pelo menos um dos livros fiscais, mencionados no artigo 1º desta portaria, ainda que usando serviços de terceiro para tal, ou ainda emitir documentos fiscais por equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF, PDV ou máquina registradora), nas condições previstas no item 2 do § 1º do artigo 1º desta portaria, deve manter o registro fiscal com todas as suas operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas a qualquer título, da seguinte forma:
Redação dada pela Portaria CAT 108/07, efeitos
a partir de 29-11-07:
2.1.1 - por total de documento fiscal quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
c) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
f) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
j) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
k) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, subitem 2.1.2, na redação dada pelo Convênio ICMS-22/07, cláusula primeira, II, a);
l) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-12/06, cláusula primeira);
Redação anterior, efeitos até 28-11-07:
2.1.1 - por total de documento fiscal quando se tratar de:
a)Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
b)Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c)Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d)Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e)Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f)Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g)Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
h)Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
i)Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
j)Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
2.1.2 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF, PDV ou máquina registradora), documentada por:
a)Cupom Fiscal;
b)Cupom Fiscal PDV;
c)Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
d)Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
e)Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
g)Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
h)Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
2.1.3 - por total diário, por espécie de documento fiscal, a seguir indicado, quando não emitido por equipamento emissor de cupom fiscal:
a)Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
b)Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
c)Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
d)Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
e)Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
f)Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
Redação dada pela Portaria CAT 108/07, efeitos
a partir de 29-11-07:
2.2 - o contribuinte, além das obrigações previstas nos subitens 2.1.1 e 2.1.2, deverá manter o registro fiscal por item de mercadoria (registros 54, 60I, 74 e 75) constante no documento fiscal, em relação a todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas a qualquer título, quando emitir qualquer um dos seguintes documentos fiscais (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, I, na redação dada pelo Convênio ICMS-12/06, cláusula primeira):
2.2.1 - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados;
2.2.2 - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
2.2.3 - documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF do tipo ECF-IF (Impressora Fiscal) ou ECF-PDV (Ponto de Venda).
Redação anterior, efeitos até 28-11-07:
2.2 - o contribuinte que emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados e/ou emitir documentos fiscais por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF-PDV ou ECF-IF), além das obrigações previstas respectivamente nos subitens 2.1.1 e 2.1.2, deverá manter o registro fiscal com todas as suas operações e aquisições efetuadas a qualquer título, referentes aos itens de mercadorias constantes nas Notas Fiscais modelo 1 ou 1A (Registro tipo 54) e referentes aos itens de mercadorias constantes do documento fiscal emitido pelo ECF (Registro tipo/subtipo 60I), além dos correspondentes registros tipo 75 e 74;
2.3 - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.2 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal e não for usuário de ECF-PDV ou ECF-IF."
Redação anterior:
2 - DAS INFORMAÇÕES
O contribuinte, de que trata o artigo 1°, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, o arquivo magnético com registros fiscais referentes a todas as operações de entradas (de seus fornecedores e de sua emissão) e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, com os seguintes níveis de detalhamento:
2.1 - o contribuinte que utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para: emitir pelo menos um dos documentos fiscais previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou escriturar pelo menos um dos livros fiscais, mencionados no artigo 1° desta portaria, ainda que usando serviços de terceiro para tal , ou ainda emitir documentos fiscais por equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF, PDV ou máquina registradora), nas condições previstas no item 2 do § 1° do artigo 1° desta portaria, deve manter o registro fiscal com todas as suas operações, aquisições e prestações efetuadas a qualquer título, da seguinte forma:
2.1.1 - por total de documento fiscal quando se tratar de:
b) Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A
c) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7
d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
f) Conhecimento Aéreo, modelo 10
g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
h) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
j) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
2.1.2 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF, PDV ou Máquina Registradora), documentada por:
a) Cupom Fiscal
b) Cupom Fiscal PDV
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
g) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
2.1.3 - por total diário, por espécie de documento fiscal, a seguir indicado, quando não emitido por equipamento emissor de cupom fiscal:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
b) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
2.2 - o contribuinte que emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, além das obrigações previstas no subitem 2.1.1, deverá manter o registro fiscal com todas as suas operações e aquisições efetuadas a qualquer título, referentes aos itens de mercadorias constantes nas Notas Fiscais modelo 1 ou 1A (Registro tipo 54 e correspondente registro tipo 75).
2.3 - o contribuinte que emitir documentos fiscais através do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, além das obrigações previstas no subitem 2.1.2, deverá manter o registro fiscal dessas operações de saída, referentes aos itens de mercadorias constantes do documento fiscal emitido pelo ECF (registro tipo/subtipo 60I e correspondente registro tipo 75).
CÓDIGO |
MODELO |
24 |
Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 |
14 |
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 |
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 |
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
13 |
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
10 |
Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
11 |
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
09 |
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 |
08 |
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
17 |
Despacho de Transporte, modelo 17 |
25 |
Manifesto de Carga, modelo 25 |
01 |
Nota Fiscal, modelo 1 |
06 |
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
21 |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
04 |
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
22 |
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
07 |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
02 |
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 |
20 |
Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 |
18 |
Resumo Movimento Diário, modelo 18 |
99 |
Outros |
Acrescentado pela Port. CAT 62/05, efeitos a partir na data de sua publicação, ficando obrigatória a apresentação dos arquivos magnéticos gerados com as modificações introduzidas por esta portaria para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005: | |
26 |
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/04, cláusula primeira, I). |
Acrescentado pela Portaria CAT 108/07, efeitos a partir de 29-11-07: | |
55 |
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/06, cláusula segunda, I) |
Acrescentado pela Portaria CAT 108/07, efeitos a partir de 29-11-07: | |
27 |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-22/07, cláusula primeira, II, b) |
4 - Acolhimento do Pedido/Comunicação
Após o preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, e confirmação dos dados inseridos ou alterados, o Pedido/Comunicação será automaticamente acolhido e deferido eletronicamente.
Revogado pelo inciso I do art.2º da Port. CAT 104/03, efeitos a partir de 12/12/03:5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO:
5.1 - Disco Flexível de 3 1/2, Zip Drive 100MB ou CD Gravável (Não utilizar CD RW - Regravável).
5.1.1 - Formatação: compatível com o MS-DOS
5.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro
5.1.3 - Organização: seqüencial
5.1.4 - Codificação: ASCII
5.2. - A utilização de outras mídias ou formas de transmissão fica subordinada a prévia autorização do Fisco
5.3 - FORMATO DOS CAMPOS:
5.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas
5.3.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco
5.4 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS:
5.4.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD)
5.4.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO:
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante
6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e "Portaria CAT 32/96 / Convênio ICMS 57/95"
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento)
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias
6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo
Redação dada pela Port. CAT 62/05, efeitos a partir na data de sua publicação, ficando obrigatória a apresentação dos arquivos magnéticos gerados com as modificações introduzidas por esta portaria para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005:
Tipos de Registros |
Posições de Classificação |
A/D |
Denominação dos Campos de Classificação |
Observações |
10 |
1º registro |
|||
11 |
2º registro |
|||
50, 51, 53 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
54 e 56 |
3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 |
A A A A |
CNPJ Série Número Número do Item |
|
55 |
31 a 38 |
A |
Data |
|
60 (subtipos M, A e I) |
4 a 11 12 a 31 3 |
A A * |
Data Número de série de fabricação Subtipo |
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Item |
61 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
70 e 71 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
74 |
3 a 10 11 a 24 |
A A |
Data Código da mercadoria/produto |
|
75 |
19 a 32 |
A |
Código da mercadoria/produto ou Serviço |
|
76 |
1 a 2 52 a 59 37 a 46 |
A A A |
Tipo Data Número |
|
77 |
3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 |
A A A A A |
CNPJ Série Subsérie Número Número do Item |
|
85 |
1 a 2 14 a 21 03 a 13 95 a 102 |
A A A A |
Tipo Data da DDE Número da DDE Data emissão NF exportação |
|
86 |
1 a 2 15 a 22 03 a 14 59 a 66 |
A A A A |
Tipo Data de emissão do RE Número do RE Data da emissão da NF de remessa com fim específico |
|
90 |
Últimos registros |
Tipos de Registros |
Posições de Classificação |
A/D |
Denominação dos Campos de Classificação |
Observações |
|
10 |
1º registro |
||||
11 |
2º registro |
||||
50, 51, 53 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
||
54 e 56 |
3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 |
A A A A |
CNPJ Série Número Número do Item |
||
55 |
31 a 38 |
A |
31 a 38 |
||
60 (subtipos M, A, e I) |
4 a 11 12 a 31 3 |
A A * |
Data Número de série de fabricação Subtipo |
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Item |
|
61 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
||
70 e 71 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
||
74 |
3 a 10 11 a 24 |
A A |
Data Código da mercadoria/produto |
||
75 |
19 a 32 |
A |
Código da mercadoria/produto ou Serviço |
||
76 |
1 a 2 52 a 59 37 a 46 |
A A A |
Tipo Data Número |
||
77 |
3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 |
A A A A A |
CNPJ Série Subsérie Número Número do Item |
90 Últimos registros
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".
9 - REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"10" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ/MF |
CNPJ do estabelecimento informante |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual Inscrição estadual do estabelecimento informante |
14 |
17 |
30 |
X |
|
04 |
Nome do Contribuinte Nome comercial (razão social / denominação) do contribuinte |
35 |
31 |
65 |
X |
|
05 |
Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante |
30 |
66 |
95 |
X |
|
06 |
Unidade da Federação Unidade da Federação referente ao Município |
2 |
96 |
97 |
X |
|
07 |
Fax Número do fax do estabelecimento informante |
10 |
98 |
107 |
N |
|
08 |
Data Inicial A data do início do período referente às informações prestadas |
8 |
108 |
115 |
N |
|
09 |
Data Final A data do fim do período referente às informações prestadas |
8 |
116 |
123 |
N |
|
10 |
Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue |
Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo |
1 |
124 |
124 |
X |
11 |
Código da identificação da natureza das operações informadas |
Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo |
1 |
125 |
125 |
X |
12 |
Código da finalidade do arquivo magnético |
Código do finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo |
1 |
126 |
126 |
X |
Código |
Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo |
1 |
Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 atualizada até Portaria CAT-69/01 (até Convênio ICMS-40/01). |
2 |
Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 atualizada até Portaria CAT-92/02 (até Convênio ICMS-142/02). |
3 |
Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 na versão atual (Convênio ICMS-57/95 na versão atual). |
Código |
Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo |
1 |
Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 atualizada até Portaria CAT-69/01 (até o Convênio ICMS 31/99) |
2 |
Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 atualizada até Portaria CAT-92/02 (até o Convênio ICMS 142/02) |
3 |
Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 na versão atual (Convênio ICMS 57/95 na versão atual) |
Código |
Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo |
1 |
Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 atualizada até Portaria CAT-69/01 (até Convênio ICMS 31/99) |
2 |
Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 na versão atual (Convênio ICMS 57/95 na versão atual) |
Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas
Código |
Descrição do código da natureza das operações |
1 |
Interestaduais - somente operações sujeitas ao regime da Substituição Tributária |
2 |
Interestaduais - operações com ou sem Substituição Tributária |
3 |
Totalidade das operações do informante |
9.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:
Tabela de Finalidades da apresentação do Arquivo Magnético
Código |
Descrição da finalidade |
1 |
Normal |
2 |
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
3 |
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados |
5 |
Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas |
9.1.4 - No caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado" prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2).
10 - Registro Tipo 11
Dados Complementares do Informante
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"11" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Logradouro |
Logradouro |
34 |
3 |
36 |
X |
03 |
Número |
Número |
5 |
37 |
41 |
N |
04 |
Complemento |
Complemento |
22 |
42 |
63 |
X |
05 |
Bairro |
Bairro |
15 |
64 |
78 |
X |
06 |
CEP |
Código de Endereçamento Postal |
8 |
79 |
86 |
N |
07 |
Nome do Contato |
Pessoa responsável para contatos |
28 |
87 |
114 |
X |
08 |
Telefone |
Número dos telefones para contatos |
12 |
115 |
126 |
N |
11 - REGISTRO TIPO 50
Quanto ao ICMS:
NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01)
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06)
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES, MODELO 21 (código 21)
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22) .
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"50" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão ou recebimento |
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
43 |
45 |
X |
08 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
46 |
51 |
N |
09 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
52 |
55 |
N |
10 |
Emitente |
Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) |
1 |
56 |
56 |
X |
11 |
Valor Total |
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
12 |
Base de Cálculo Do ICMS |
Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com 2 decimais) |
13 |
83 |
95 |
N |
14 |
Isenta ou não-tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) |
13 |
96 |
108 |
N |
15 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
109 |
121 |
N |
16 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
122 |
125 |
N |
17 |
Situação |
Situação da nota fiscal |
1 |
126 |
126 |
X |
11.1 - OBSERVAÇÕES
Redação dada pela Port. CAT 133/08, efeitos
a partir de 01/10/08:
11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro
de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los;
Redação anterior, efeitos até 30/09/08:
11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos
livros Registro de Entradas e Registro de Saídas
11.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário
Redação dada pela Port. CAT 104/03, efeitos a partir de 12/12/03:11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro fiscal tipo 50, com valores dos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponderão aos valores totais da mesma.
11.1.5 - CAMPO 02
Redação dada pela Port. CAT 104/03, efeitos a partir de 12/12/03:11.1.5.2 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF, zerar o campo
11.1.6 - CAMPO 03:
11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO"
11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, será colocada a Inscrição Estadual do produtor neste campo
11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX"
11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3.1
11.1.9 - CAMPO 07:
Acrescentado pela Portaria CAT 108/07, efeitos a partir de 29-11-07:11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições
Redação dada pela Portaria CAT 108/07, efeitos a partir de 29-11-07:11.1.9.4 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa
11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de "Série única" seguida por algarismo arábico ("Série única 1", "Série única 2" etc...) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes.
11.1.9.6 - Quando se tratar de Nota Fiscal de Microempresa, confeccionada até 31 de dezembro de 1998, quanto ao ICMS, colocar a letra "M"
11.1.10 - CAMPO 10 - Preencher com "P" se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros.
11.1.11 - CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4
11.1.12 - CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS
11.1.12.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária
11.1.12.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
11.1.12.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio quando se tratar de operação de saída e o informante for o sujeito passivo por substituição tributária
11.1.12.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o sujeito passivo por substituição tributária
11.1.13 - CAMPO 13 - Valor do ICMS
11.1.13.1 - Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária
11.1.13.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:
11.1.13.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o sujeito passivo por substituição tributária
11.1.13.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o sujeito passivo por substituição tributária
Situação |
Conteúdo do Campo |
Documento Fiscal Normal |
N |
Documento Fiscal Cancelado |
S |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal |
E |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado |
X |
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 |
2 |
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 |
4 |
Situação |
Conteúdo do Campo |
Documento Fiscal Normal |
N |
Documento Fiscal Cancelado |
S |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal |
MANUAL DE ORIENTA&Cce |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado |
X |
O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:
* com "N", para lançamento normal de documento fiscal não cancelado
* com "S", para lançamento de documento regularmente cancelado
* com "E", para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal não cancelado "
* com "X", para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal cancelado "
Acrescentado pela Port. CAT 62/05, efeitos a partir na data de sua publicação, ficando obrigatória a apresentação dos arquivos magnéticos gerados com as modificações introduzidas por esta portaria para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005:12 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"51" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão / recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
41 |
43 |
X |
07 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
44 |
49 |
N |
08 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
50 |
53 |
N |
09 |
Valor Total |
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) |
13 |
54 |
66 |
N |
10 |
Valor do IPI |
Montante do IPI (com 2 decimais) |
13 |
67 |
79 |
N |
11 |
Isenta ou não-tributada - IPI |
Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) |
13 |
80 |
92 |
N |
12 |
Outras - IPI |
Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) |
13 |
93 |
105 |
N |
13 |
Brancos |
Brancos |
20 |
106 |
125 |
X |
14 |
Situação |
Situação da Nota Fiscal |
1 |
126 |
126 |
X |
12.1 - OBSERVAÇÕES:
12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo à sistemática semelhante a da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas
12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5
12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6
12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7
12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9
12.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.4
12.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14
Redação dada pela Port. CAT 104/03, efeitos a partir de 12/12/03:
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"53" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do contribuinte Substituído |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do Contribuinte substituído |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão/ recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
43 |
45 |
X |
08 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
46 |
51 |
N |
09 |
CFOP |
Código Fiscal de Operações e Prestações |
4 |
52 |
55 |
N |
10 |
Emitente |
Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) |
1 |
56 |
56 |
X |
11 |
Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária |
Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
12 |
ICMS retido |
ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
13 |
Despesas Acessórias |
Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) |
13 |
83 |
95 |
N |
14 |
Situação |
Situação da Nota Fiscal |
1 |
96 |
96 |
X |
15 |
Código da Antecipação |
Código que identifica o tipo da Antecipação Tributária |
1 |
97 |
97 |
X |
16 |
Brancos |
29 |
98 |
126 |
X |
Situação |
Conteúdo do Campo |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto |
1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota |
2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação |
3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação |
4 |
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação |
5 |
ICMS pago na importação |
6 |
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores |
Branco |
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 | Tipo | "53" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 | CNPJ | CNPJ do contribuinte Substituído |
14 |
3 |
16 |
N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do Contribuinte substituído |
14 |
17 |
30 |
X |
04 | Data de emissão/ recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído |
2 |
39 |
40 |
X |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 | Série | Série da nota fiscal |
3 |
43 |
45 |
X |
08 | Número | Número da nota fiscal |
6 |
46 |
51 |
N |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
52 |
55 |
N |
10 | Emitente | Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) |
1 |
56 |
56 |
X |
11 | Base Cálculo do ICMS | Substituição Tributária Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
12 | ICMS retido | ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
13 | Despesas Acessórias | Soma das despesas acessórias (frete, Seguro e outras - com 2 decimais) |
13 |
83 |
95 |
N |
14 | Situação | Situação da Nota Fiscal |
1 |
96 |
96 |
X |
15 | Brancos |
30 |
97 |
126 |
X |
14 - REGISTRO TIPO 54
PRODUTO/MERCADORIA
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"54" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
17 |
18 |
N |
04 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
19 |
21 |
X |
05 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
22 |
27 |
N |
06 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
28 |
31 |
N |
Redação dada pela Port. CAT 62/05, efeitos a partir na data de sua publicação, ficando obrigatória a apresentação dos arquivos magnéticos gerados com as modificações introduzidas por esta portaria para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005: | ||||||
07 |
CST |
Código da Situação Tributária (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/05, cláusula segunda, I) |
3 |
32 |
34 |
N |
Redação anterior dada pela Port. CAT 104/03, efeitos a partir de 12/12/03: | ||||||
07 |
CST |
Código da Situação Tributária |
3 |
32 |
34 |
N |
Redação anterior, efeitos até 11/12/03: | ||||||
07 | CST | Código da Situação Tributária |
3 |
32 |
34 |
|
08 |
Número do Item |
Número de ordem do item na nota fiscal |
3 |
35 |
37 |
N |
09 |
Código do Produto/Mercadoria ou Serviço |
Código do produto/mercadoria ou serviço do informante |
14 |
38 |
51 |
X |
10 |
Quantidade |
Quantidade do produto/mercadoria (com 3 decimais) |
11 |
52 |
62 |
N |
11 |
Valor do Produto/Mercadoria |
Valor bruto do produto/mercadoria (valor unitário multiplicado por quantidade) com 2 decimais |
12 |
63 |
74 |
N |
12 |
Valor do Desconto / Despesa Acessória |
Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais) |
12 |
75 |
86 |
N |
13 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
12 |
87 |
98 |
N |
14 |
Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária |
Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) |
12 |
99 |
110 |
N |
15 |
Valor do IPI |
Valor do IPI (com 2 decimais) |
12 |
111 |
122 |
N |
16 |
Alíquota do ICMS A |
líquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
123 |
126 |
N |
14.1 - Observações:
14.1.1 - Devem ser gerados:
Redação dada pela Port. CAT 71/08, efeitos a partir de 14-05-08:14.1.2 - CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1
14.1.3 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9
Redação dada pela Port. CAT 24/11, efeitos a partir de 17/02/11:14.1.6 - CAMPO 09:
14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria).
14.1.6.2 - Este código deve identificar a mercadoria/produto ou serviço informado e deve corresponder a somente um registro (informação) no registro tipo 75
Redação dada pela Port. CAT 104/03, efeitos a partir de 12/12/03:14.1.8 - CAMPO 13 - Base de Cálculo do ICMS:
14.1.8.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária
14.1.8.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
14.1.8.2.1- colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o sujeito passivo por substituição tributária
14.1.8.2.2- zerar o campo quando o informante não for o sujeito passivo por substituição tributária
14.1.9 - CAMPO 14:
14.1.9.1 - Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária
14.1.9.2 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e sujeito passivo por substituição tributária).
15 - REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"55" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do contribuinte substituto tributário |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual na unidade da Federação destinatária) do contribuinte sujeito passivo por substituição tributária |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data da GNRE |
Data do pagamento do documento de Arrecadação |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação do Substituto |
Sigla da unidade da Federação do contribuinte sujeito passivo por substituição tributária |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Unidade da Federação Favorecida |
Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) |
2 |
41 |
42 |
X |
07 |
Banco GNRE |
Código do banco onde foi efetuado o recolhimento |
3 |
43 |
45 |
N |
08 |
Agência GNRE |
Agência onde foi efetuado o recolhimento |
4 |
46 |
49 |
N |
09 |
Número GNRE |
Número de autenticação bancária do documento de arrecadação |
20 |
50 |
69 |
N |
10 |
Valor GNRE |
Valor recolhido (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
11 |
Data do Vencimento |
Data do vencimento do ICMS substituído |
8 |
83 |
90 |
N |
12 |
Mês e ano de referência |
Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA |
6 |
91 |
96 |
N |
13 |
Número do Convênio ou Protocolo /Mercadoria |
Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE |
30 |
97 |
126 |
X |
15.1 - Observações:
15.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE
15.1.2 - CAMPO 10 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária
15.1.3 - CAMPO 03 - caso o informante, sujeito passivo por substituição tributária, não possua inscrição estadual na unidade da Federação destinatária, preencher com "INEXISTENTE".
15A - REGISTRO TIPO 56
OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"56" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJ ou CPF do adquirente |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
17 |
18 |
N |
04 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
19 |
21 |
X |
05 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
22 |
27 |
N |
06 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
28 |
31 |
N |
07 |
CST |
Código da Situação Tributária |
3 |
32 |
34 |
N |
08 |
Número do Item |
Número de ordem do item na nota fiscal |
3 |
35 |
37 |
N |
09 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço do informante |
14 |
38 |
51 |
X |
Redação dada pela Port. CAT 62/05, efeitos a partir na data de sua publicação, ficando obrigatória a apresentação dos arquivos magnéticos gerados com as modificações introduzidas por esta portaria para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005: | ||||||
10 |
Tipo de operação |
Tipo de operação:
|
1 |
52 |
52 |
N |
Redação anterior: | ||||||
10 |
Tipo de operação |
Tipo de operação: 1 - venda para concessionária 2- "Faturamento Direto" - Convênio ICMS 51/00 3 - Venda direta |
1 |
52 |
52 |
N |
11 |
CNPJ da Concessionária |
CNPJ da concessionária |
14 |
53 |
66 |
N |
12 |
Alíquota do IPI |
Alíquota do IPI (com 2 decimais) |
4 |
67 |
70 |
N |
13 |
Chassi |
Código do Chassi do veículo |
17 |
71 |
87 |
X |
14 |
Brancos |
Brancos |
39 |
88 |
126 |
X |
15A.1 - OBSERVAÇÕES:
15A.1.1 - Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos
15A.1.2 - Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos
15A.1.3 - CAMPOS 02 a 09 - Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente
15A.1.4 - CAMPO 11 - Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos.
Acrescentado pela Port. CAT 71/08, efeitos a partir de 01-09-08:16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
16.1 - Devem ser gerados para cada equipamento:
16.1.1 - para cada dia, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte
16.1.2 - os respectivos registros "Tipo 60 - Item", conforme subitem 16.4
16.2 - Registro Tipo 60 - Mestre (60M): Identificador do equipamento.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"60" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
"M" |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento |
20 |
E < |
31 |
X |
05 |
Número de ordem seqüencial do equipamento |
Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento |
3 |
32 |
34 |
N |
06 |
Modelo do documento fiscal |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
35 |
36 |
X |
07 |
Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia |
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) |
6 |
37 |
42 |
N |
08 |
Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia |
Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) |
6 |
43 |
48 |
N |
09 |
Número do Contador de Redução Z |
Número do Contador de Redução Z (CRZ) |
6 |
49 |
54 |
N |
10 |
Contador de Reinício de Operação |
Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO) |
3 |
55 |
57 |
N |
11 |
Valor da Venda Bruta |
Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta |
16 |
58 |
73 |
N |
12 |
Valor do Totalizador Geral do equipamento |
Valor acumulado no Totalizador Geral |
16 |
74 |
89 |
N |
13 |
Brancos |
|
37 |
90 |
126 |
X |
16.2.1 - Observações:
16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF
16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento
16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 - Analítico)
16.2.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte
16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1
16.2.1.6 - campo11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia.
16.3 - Registro Tipo 60 - Analítico (60A): Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"60" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
"A" |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento |
20 |
12 |
31 |
X |
05 |
Situação Tributária/ Alíquota |
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS |
4 |
32 |
35 |
X |
06 |
Valor Acumulado no totalizador parcial |
Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) |
12 |
36 |
47 |
N |
07 |
Brancos |
|
79 |
48 |
126 |
X |
16.3.1 - Observações:
16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia
16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento
16.3.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico
16.3.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:
16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
* 8,4% deve ser informado -"0840"
* 18% deve ser informado -"1800"
16.3.1.4.2 Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:
Situação Tributária |
Conteúdo do Campo |
Substituição Tributária |
F |
Isento |
I |
Não incidência |
N |
Cancelamentos |
CANC |
Descontos |
DESC |
ISSQN |
ISS |
16.3.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte
16.4 - Registro Tipo 60 - Item (60I): Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"60" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
"I" |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão do documento fiscal |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento |
20 |
12 |
31 |
X |
05 |
Modelo do documento fiscal |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
32 |
33 |
X |
06 |
Nº de ordem do documento fiscal |
Número do Contador de Ordem de Operação (COO) |
6 |
34 |
39 |
N |
07 |
Número do item |
Número de Ordem do item no Documento Fiscal |
3 |
40 |
42 |
N |
08 |
Código da mercadoria/produto ou serviço |
Código da mercadoria/produto ou serviço do informante |
14 |
43 |
56 |
X |
09 |
Quantidade |
Quantidade da mercadoria/produto (com 3 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
Redação dada pela Port. CAT 104/03, efeitos a partir de 12/12/03: | ||||||
10 |
Valor da mercadoria/produto |
Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
Redação anterior, efeitos até 11/12/03: | ||||||
10 |
Valor Unitário da mercadoria/produto |
Valor Unitário da mercadoria/produto (com 3 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
11 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de Cálculo do ICMS do item (com 2 decimais) |
12 |
83 |
94 |
N |
12 |
Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou serviço |
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
95 |
98 |
X |
Redação dada pela Port. CAT 62/05, efeitos a partir na data de sua publicação, ficando obrigatória a apresentação dos arquivos magnéticos gerados com as modificações introduzidas por esta portaria para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005: | ||||||
13 |
Valor do ICMS |
Montante do Imposto (2 decimais) |
12 |
99 |
110 |
N |
Redação anterior: | ||||||
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto |
12 |
99 |
110 |
N |
14 |
Brancos |
16 |
111 |
126 |
X |
16.4.1 - Observações:
16.4.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
16.4.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante do documento fiscal
16.4.1.3 - CAMPO 02 - "I", indica que este registro é Tipo 60 - Item
16.4.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5
16.4.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.1.6
16.4.1.7 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS
16.4.1.8 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4
16.4.1.9 - CAMPO 13 - Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.
17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) e Nota Fiscal de Produtor (modelo 4).
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"61" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Brancos |
14 |
3 |
16 |
X |
|
03 |
Brancos |
14 |
17 |
30 |
X |
|
04 |
Data de Emissão |
Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is) |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Modelo |
Modelo do(s) documento(s) fiscal(is) |
2 |
39 |
40 |
N |
06 |
Série |
Série do(s) documento(s) fiscal(is) |
3 |
41 |
43 |
X |
07 |
Subsérie |
Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is) |
2 |
44 |
45 |
X |
08 |
Número inicial de ordem |
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie |
6 |
46 |
51 |
N |
09 |
Número final de ordem |
Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie |
6 |
52 |
57 |
N |
10 |
Valor Total |
Soma do Valor total do(s) documento(s) fiscal(is) (com 2 decimais) |
13 |
58 |
70 |
N |
11 |
Base de Cálculo ICMS |
Soma da Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is) (com 2 decimais) |
13 |
71 |
83 |
N |
12 |
Valor do ICMS |
Soma do Valor do Montante do Imposto do(s) documento(s) fiscal(is) (com 2 decimais) |
12 |
84 |
95 |
N |
13 |
Isenta ou Não-Tributadas |
Soma do Valor amparado por isenção ou não-incidência do(s) documento(s) fiscal(is) (com 2 decimais) |
13 |
96 |
108 |
N |
14 |
Outras |
Soma do Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais) |
13 |
109 |
121 |
N |
15 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS |
4 |
122 |
125 |
N |
16 |
Branco |
Branco |
1 |
126 |
126 |
X |
17.1 – Observações:
17.1.1 – Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal;
17.1.2 – Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo;
17.1.3 – CAMPO 06:
17.1.3.1 – Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;
17.1.3.2 – Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série D-Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;
17.1.4 – CAMPO 07:
17.1.4.1 – Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;
17.1.4.2 – No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa;
17.1.5 – CAMPO 09 – No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).
Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;
Conhecimento Aéreo.
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/04, cláusula primeira, V)."
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"70" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão / utilização |
Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série do documento |
1 |
43 |
43 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie do documento |
2 |
44 |
45 |
X |
09 |
Número |
Número do documento |
6 |
46 |
51 |
N |
10 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação – um registro para cada CFOP do documento fiscal |
4 |
52 |
55 |
N |
11 |
Valor total do documento fiscal |
Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) |
13 |
56 |
68 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS (com duas decimais) |
14 |
69 |
82 |
N |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com duas decimais) |
14 |
83 |
96 |
N |
14 |
Isenta ou não-tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais) |
14 |
97 |
110 |
N |
15 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais) |
14 |
111 |
124 |
N |
Redação dada pela Port. CAT 62/05, efeitos a partir na data de sua publicação, ficando obrigatória a apresentação dos arquivos magnéticos gerados com as modificações introduzidas por esta portaria para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005: | ||||||
16 |
CIF/FOB/OUTROS |
Modalidade do frete - |
1 |
125 |
125 |
N |
Redação anterior: | ||||||
16 |
CIF/FOB |
Modalidade do frete – "1" – CIF ou "2" – FOB |
1 |
125 |
125 |
N |
17 |
Situação |
Situação do documento fiscal |
1 |
126 |
126 |
X |
18.1 – OBSERVAÇÕES
18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
18.1.6 – CAMPO 7 – Série
18.1.6.1 – Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
18.1.6.2 – Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;
18.1.6.3 – No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;
18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;
Acrescentado pela Portaria CAT 24/11, efeitos a partir de 17/02/11:18.1.7 – CAMPO 8 – Subsérie:
18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;
18.1.7.2 – No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa;
Redação dada pela Port. CAT 24/11, efeitos a partir de 17/02/11:
18.1.8 – CAMPO 09 – Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;
Redação anterior, efeitos a partir de 16/02/11:
18.1.8 - CAMPO 17 – Valem as observações do subitem 11.1.14.
Acrescentado pela Portaria CAT 24/11, efeitos a partir de 17/02/11:
18.1.9 – CAMPO 17 – Valem as observações do subitem 11.1.14.
19 – REGISTRO 71
Informações da Carga Transportada Referente a:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
Conhecimento Aéreo, modelo 10;
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11.
Acrescentado pela Port. CAT 62/05, efeitos a partir na data de sua publicação, ficando obrigatória a apresentação dos arquivos magnéticos gerados com as modificações introduzidas por esta portaria para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005:
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/04, cláusula primeira, VI)."
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"71" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ do tomador |
CNPJ do tomador do serviço |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual do tomador |
Inscrição estadual do tomador do serviço |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão |
Data de emissão do conhecimento |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação do tomador |
Unidade da Federação do tomador do serviço |
2 |
39 |
40 |
X |
Redação dada pela Port. CAT 62/05, efeitos a partir na data de sua publicação, ficando obrigatória a apresentação dos arquivos magnéticos gerados com as modificações introduzidas por esta portaria para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005: | ||||||
06 |
Modelo |
Modelo do conhecimento |
2 |
41 |
42 |
N |
Redação anterior: | ||||||
06 |
Modelo |
Modelo do conhecimento |
2 |
41 |
42 |
X |
07 |
Série |
Série do conhecimento |
1 |
43 |
43 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie do conhecimento |
2 |
44 |
45 |
X |
09 |
Número |
Número do conhecimento |
6 |
|
51 |
N |
10 |
Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal |
Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador |
2 |
52 |
53 |
X |
11 |
CNPJ do remetente/ destinatário da nota fiscal |
CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador |
14 |
54 |
67 |
N |
12 |
Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal |
Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador |
14 |
68 |
81 |
X |
13 |
Data de emissão da Nota fiscal |
Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
8 |
82 |
89 |
N |
14 |
Modelo da nota fiscal |
Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
2 |
90 |
91 |
X |
15 |
Série da nota fiscal |
Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
3 |
92 |
94 |
X |
16 |
Número da nota fiscal |
Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
6 |
95 |
100 |
N |
17 |
Valor total da nota fiscal |
Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais) |
14 |
101 |
114 |
N |
18 |
Brancos |
12 |
115 |
126 |
X |
19.1 – OBSERVAÇÕES:
Redação dada pela Port. CAT 24/11, efeitos a partir de 17/02/11:19.1.1.1 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
Acrescentado pela Port. CAT 39/12, efeitos a partir de 01/02/12:
19.1.5A - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.7;
19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
Acrescentado pela Portaria CAT 24/11, efeitos a partir de 17/02/11:19A - REGISTRO TIPO 74
REGISTRO DE INVENTÁRIO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"74" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Data do Inventário |
Data do Inventário no formato AAAAMMDD |
8 |
3 |
10 |
N |
03 |
Código do Produto |
Código do produto do informante |
14 |
11 |
24 |
X |
04 |
Quantidade |
Quantidade do produto (com 3 decimais) |
13 |
25 |
37 |
N |
05 |
Valor do Produto |
Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) com 2 decimais |
13 |
38 |
50 |
N |
06 |
Código de Posse das Mercadorias Inventariadas |
Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo |
1 |
51 |
51 |
X |
07 |
CNPJ do Possuidor / Proprietário |
CNPJ do Possuidor da mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do informante |
14 |
52 |
65 |
N |
08 |
Inscrição Estadual do Possuidor / Proprietário |
Inscrição Estadual do Possuidor da mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do Informante |
14 |
66 |
79 |
X |
09 |
UF do Possuidor/ Proprietário |
Unidade da Federação do possuidor da Mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do Informante |
2 |
80 |
81 |
X |
10 |
Brancos |
45 |
82 |
126 |
X |
19A.1 - Observações:
Redação dada pela Port. CAT 104/03, efeitos a partir de 12/12/03:19A.1.2 - Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;
19A.1.3 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;
19A.1.4 - CAMPO 03 – Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte;
19A.1.5 – CAMPO 06 – Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:
TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS
Código |
Descrição da posse das mercadorias inventariadas |
1 |
Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder |
2 |
Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros |
3 |
Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante |
19A.1.6 – CAMPO 07 – Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;
19A.1.7 – CAMPO 08 – Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante."
Redação dada pela Port. CAT 104/03, efeitos a partir de 12/12/03:
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"75" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Data Inicial |
Data inicial do período de validade das informações |
8 |
3 |
10 |
N |
03 |
Data Final |
Data final do período de validade das informações |
8 |
11 |
18 |
N |
04 |
Código da Mercadoria/Produto ou Serviço |
Código da mercadoria/produto ou serviço utilizado pelo contribuinte |
14 |
19 |
32 |
X |
05 |
Código NCM |
Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul |
8 |
33 |
40 |
X |
06 |
Descrição |
Descrição da mercadoria/produto ou serviço |
53 |
41 |
93 |
X |
07 |
Unidade de Medida de Comercialização |
Unidade de medida de comercialização da mercadoria/produto ( un, kg, mt, m³, sc, frd, kwh, etc.) |
6 |
94 |
99 |
X |
08 |
Alíquota do IPI |
Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais) |
5 |
100 |
104 |
N |
09 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais) |
4 |
105 |
108 |
N |
10 |
Redução da Base de Cálculo do ICMS |
% de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais) |
5 |
109 |
113 |
N |
11 |
Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária |
Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) |
13 |
114 |
126 |
N |
N |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"75" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Data Inicial |
Data inicial do período de validade das informações |
8 |
3 |
10 |
N |
03 |
Data Final |
Data final do período de validade das informações |
8 |
11 |
18 |
N |
04 |
Código da Mercadoria/Produto ou Serviço |
Código da mercadoria/produto ou serviço utilizado pelo contribuinte |
14 |
19 |
31 |
X |
05 |
Código NBM/SH |
Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul |
8 |
33 |
40 |
X |
06 |
Descrição |
Descrição da mercadoria/produto ou serviço |
53 |
41 |
93 |
X |
07 |
Unidade de Medida de Comercialização |
Unidade de medida de comercialização da mercadoria/produto ( un, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc.) |
6 |
94 |
99 |
X |
08 |
Situação Tributária |
Código da situação tributária do produto ou serviço preponderante nas saídas ou prestações internas |
3 |
100 |
102 |
N |
09 |
Alíquota do IPI |
Alíquota do IPI do produto |
4 |
103 |
106 |
N |
10 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior |
4 |
107 |
110 |
N |
11 |
Redução da Base de Cálculo do ICMS |
% de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas |
4 |
111 |
114 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária |
Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais), nas operações internas |
12 |
115 |
126 |
N |
20A - REGISTRO TIPO 76
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (MOD. 21) nas prestações de serviço
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (MOD. 22) nas prestações de serviço
N.º |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|||||||
01 |
Tipo |
"76" |
2 |
1 |
2 |
N |
||||||
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJ/CPF do tomador do serviço |
14 |
3 |
16 |
N |
||||||
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do do tomador do serviço |
14 |
17 |
30 |
X |
||||||
04 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
31 |
32 |
N |
||||||
05 |
Série |
Série da nota fiscal |
2 |
33 |
34 |
X |
||||||
06 |
Subsérie |
Subsérie da nota fiscal |
2 |
35 |
36 |
X |
||||||
07 |
Número |
Número da nota fiscal |
10 |
37 |
46 |
N |
||||||
08 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
47 |
50 |
N |
||||||
09 |
Tipo de Receita |
Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo |
1 |
51 |
51 |
N |
||||||
10 |
Data de emissão/ Recebimento |
Data de emissão na saída ou de Recebimento na entrada |
8 |
52 |
59 |
N |
||||||
11 |
Unidade da Federação |
Sigla da Unidade da Federação do Remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
60 |
61 |
X |
||||||
12 |
Valor Total |
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) |
13 |
62 |
74 |
N |
||||||
13 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
75 |
87 |
N |
||||||
14 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com 2 decimais) |
12 |
88 |
99 |
N |
||||||
15 |
Isenta ou não tributada |
Valor amparado por isenção ou não- Incidência (com 2 decimais) |
12 |
100 |
111 |
N |
||||||
16 |
Outras |
Valor que não confira débito ou Crédito do ICMS (com 2 decimais) |
12 |
112 |
123 |
N |
||||||
17 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS (valor inteiro) |
2 |
124 |
125 |
N |
||||||
Redação dada pela Port. CAT 104/03, efeitos a partir de 12/12/03: | ||||||||||||
18 |
Situação |
Situação da nota fiscal |
1 |
126 |
126 |
X |
||||||
Redação anterior, efeitos até 11/12/03: | ||||||||||||
18 |
Situação |
Situação da nota fiscal quanto ao Cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X |
20A.1 - OBSERVAÇÕES
20A.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
Acrescentado pela Port. CAT 62/05, efeitos a partir na data de sua publicação, ficando obrigatória a apresentação dos arquivos magnéticos gerados com as modificações introduzidas por esta portaria para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005:
20A.1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um 'Tipo de Receita' e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota', 'Tipo de Receita' e 'CFOP' um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que o compõem, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal correspondam aos valores totais dela (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-114/04, cláusula segunda);
20A.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
20A.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
20A.1.4 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
20A.1.5 – CAMPO 05 – Série
20A.1.5.1 – Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
20A.1.5.2 – Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.
20A.1.5.3 – No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.
20A.1.5.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
20A.1.6 – CAMPO 06 – Subsérie
20A.1.6.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
20A.1.6.2 – No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.
Redação dada pela Port. CAT 14/13, efeitos a partir de 22-02-13:
20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
|
Descrição do código de identificação do tipo de receita |
|
Receita própria |
|
Receita de terceiros |
|
Descrição do código de identificação do tipo de receita |
|
Receita própria |
|
Receita de terceiros |
|
Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98 |
Códiigo | Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 | Receita própria |
2 | Receita de terceiros |
20A.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
20A.1.9 - CAMPO 18 – Valem as observações do subitem 11.1.14
Redação dada pela Port. CAT 14/13, efeitos a partir de 22-02-13:
20A.1.10 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS e a Portaria CAT-06, de 07-01-2009.
Redação anterior acrescentada pela Port. CAT 39/12, efeitos a partir de 01/02/12:
20A.1.10 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor “3”, referente a ressarcimento.
20B. REGISTRO TIPO 77
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO
N.º |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"77" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJ/CPF do tomador do serviço |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
17 |
18 |
N |
04 |
Série |
Série da nota fiscal |
2 |
19 |
20 |
X |
05 |
Subsérie |
Subsérie da nota fiscal |
2 |
21 |
22 |
X |
06 |
Número |
Número da nota fiscal |
10 |
23 |
32 |
N |
07 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
33 |
36 |
N |
08 |
Tipo de Receita |
Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo |
1 |
37 |
37 |
N |
09 |
Número do Item |
Número de ordem do item na nota fiscal |
3 |
38 |
40 |
N |
10 |
Código do Serviço |
Código do serviço do informante |
11 |
41 |
51 |
X |
Redação dada pela Port. CAT 104/03, efeitos a partir de 12/12/03: | ||||||
11 |
Quantidade |
Quantidade do serviço (com 3 decimais) |
13 |
52 |
64 |
N |
Redação anterior, efeitos até 11/12/03: | ||||||
11 |
Quantidade |
Quantidade do serviço (com 3 decimais) |
13 |
51 |
64 |
N |
12 |
Valor do Serviço |
Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por Quantidade) – com 2 decimais |
12 |
65 |
76 |
N |
13 |
Valor do Desconto / Despesa Acessória |
Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). |
12 |
77 |
88 |
N |
14 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
12 |
89 |
100 |
N |
15 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (valor inteiro) |
2 |
101 |
102 |
N |
16 |
CNPJ/MF |
CNPJ/MF da operadora de destino |
14 |
103 |
116 |
N |
17 |
Código (nº terminal) |
Código que designa o usuário final na rede do informante |
10 |
117 |
126 |
N |
20B.1 - OBSERVAÇÕES
20B.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
20B.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
20B.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
20B.1.4 – CAMPO 04 – Série
20B.1.4.1 – Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
20B.1.4.2 – Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.
20B.1.4.3 – No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.
20B.1.4.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
20B.1.5 – CAMPO 05 – Subsérie
20B.1.5.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
20B.1.5.2 – No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.
Redação dada pela Port. CAT 14/13, efeitos a partir de 22-02-13:
20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
|
Descrição do código de identificação do tipo de receita |
|
Receita própria |
|
Receita de terceiros |
|
Descrição do código de identificação do tipo de receita |
|
Receita própria |
|
Receita de terceiros |
|
Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98 |
|
Descrição do código de identificação do tipo de receita |
|
Receita própria |
|
Receita de terceiros |
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"85" |
02 |
01 |
02 |
N |
02 |
Declaração Exportação / Declaração Simplificada de Exportação |
N° da Declaração de Exportação N° da Declaração Simplificada de Exportação |
11 |
03 |
13 |
N |
03 |
Data da Declaração |
Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) |
08 |
14 |
21 |
N |
04 |
Natureza da Exportação |
Preencher com: "1" - Exportação Direta "2" - Exportação Indireta "3" - Exportação Direta - Regime Simplificado "4" - Exportação Indireta - Regime Simplificado |
01 |
22 |
22 |
X |
05 |
Registro de Exportação |
N° do registro de Exportação |
12 |
23 |
34 |
N |
06 |
Data do Registro |
Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) |
08 |
35 |
42 |
N |
07 |
Conhecimento de embarque |
N° do conhecimento de embarque |
16 |
43 |
58 |
X |
08 |
Data do conhecimento |
Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD) |
08 |
59 |
66 |
N |
09 |
Tipo do Conhecimento |
Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa) |
02 |
67 |
68 |
N |
10 |
País |
Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX) |
04 |
69 |
72 |
N |
11 |
Reservado Preencher com zeros |
08 |
73 |
80 |
N |
|
12 |
Data da Averbação da Declaração Exportação |
Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD) |
08 |
81 |
88 |
N |
13 |
Nota Fiscal de Exportação |
Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador |
06 |
89 |
94 |
N |
14 |
Data da emissão |
Data da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD) |
08 |
95 |
102 |
N |
15 |
Modelo |
Código do modelo da NF |
02 |
103 |
104 |
N |
16 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
03 |
105 |
107 |
X |
17 |
Brancos |
Brancos |
19 |
108 |
126 |
X |
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
|
Formato |
01 |
Tipo |
"85" |
02 |
01 |
02 |
N |
02 |
Declaração de Exportação |
Nº da Declaração de Exportação |
11 |
03 |
13 |
N |
03 |
Data da Declaração |
Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) |
08 |
14 |
21 |
N |
04 |
Natureza da Exportação |
Preencher com: "1" - Exportação Direta "2" - Exportação Indireta |
01 |
22 |
22 |
X |
05 |
Registro de Exportação |
Nº do registro de Exportação |
12 |
23 |
34 |
N |
06 |
Data do Registro |
Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) |
08 |
35 |
42 |
N |
07 |
Conhecimento de embarque |
Nº do conhecimento de embarque |
16 |
43 |
58 |
X |
08 |
Data do conhecimento |
Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD) |
08 |
59 |
66 |
N |
09 |
Tipo do Conhecimento |
Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa) |
02 |
67 |
68 |
N |
10 |
País |
Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX) |
04 |
69 |
72 |
N |
11 |
Reservado |
Preencher com zeros |
08 |
73 |
80 |
N |
12 |
Data da Averbação da Declaração de Exportação |
Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD) |
08 |
81 |
88 |
N |
13 |
Nota Fiscal de Exportação |
Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador |
06 |
89 |
94 |
N |
14 |
Data da emissão |
Data da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD) |
08 |
95 |
102 |
N |
15 |
Modelo |
Código do modelo da NF |
02 |
103 |
104 |
N |
16 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
03 |
105 |
107 |
X |
17 |
Brancos |
Brancos |
19 |
108 |
126 |
X |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
01 |
AWB |
02 |
MAWB |
03 |
HAWB |
04 |
COMAT |
06 |
R. EXPRESSAS |
07 |
ETIQ. REXPRESSAS |
08 |
HR. EXPRESSAS |
09 |
AV7 |
10 |
BL |
11 |
MBL |
12 |
HBL |
13 |
CRT |
14 |
DSIC |
16 |
COMAT BL |
17 |
RWB |
18 |
HRWB |
19 |
TIF/DTA |
20 |
CP2 |
91 |
NÂO IATA |
92 |
MNAO IATA |
93 |
HNAO IATA |
99 |
OUTROS |
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"86" |
02 |
01 |
02 |
X |
02 |
Registro de Exportação |
Nº do registro de Exportação |
12 |
03 |
14 |
N |
03 |
Data do Registro |
Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) |
08 |
15 |
22 |
N |
04 |
CNPJ do remetente |
CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico |
14 |
23 |
36 |
N |
05 |
Inscrição Estadual do remetente |
Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico |
14 |
37 |
50 |
X |
06 |
Unidade da Federação |
Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico |
02 |
51 |
52 |
X |
07 |
Número de Nota Fiscal |
Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida |
06 |
53 |
58 |
N |
08 |
Data de emissão |
Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD) |
08 |
59 |
66 |
N |
09 |
Modelo |
Código do modelo do documento fiscal |
02 |
67 |
68 |
N |
10 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
03 |
69 |
71 |
N |
11 |
Código do Produto |
Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico |
14 |
72 |
85 |
X |
12 |
Quantidade |
Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais) |
11 |
86 |
96 |
N |
13 |
Valor unitário do produto |
Valor unitário do produto (com duas decimais) |
12 |
97 |
108 |
|
14 |
Valor do Produto |
Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) – com 2 decimais |
12 |
109 |
120 |
N |
15 |
Relacionamento |
Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico – Tabela A |
01 |
121 |
121 |
N |
16 |
Brancos |
Brancos |
05 |
122 |
126 |
X |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
0 (zero) |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1). |
1 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N). |
2 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1). |
3 |
Código destinado a especificar exportação através da DSE - Declaração Simplificada de Exportação. |
21 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº |
Denominação do campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"90" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do informante |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do informante |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Tipo a ser totalizado |
Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo |
2 |
31 |
32 |
N |
05 |
Total de registros |
Total de registros do tipo informado no campo anterior |
8 |
33 |
40 |
N |
06 |
Número de registros tipo 90 |
1 |
126 |
126 |
N |
21.1 – OBSERVAÇÕES:
21.1.1 - Registro com "layout" flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.
21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições;
21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1 - manter iguais os campos de 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2 – As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com branco.
21.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.4 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos;
21.1.4 - CAMPO 04
21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90;
21.1.4.2 – no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com "99".
21.1.5 – CAMPO 05:
21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético;
21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90;
21.1.6 – CAMPO 6
21.1.6.1 – a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo.
22 - INSTRUÇÕES GERAIS:
22.1 - os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual;
22.2 - o fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso;
22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listagens de programas.
23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO:
23.1 - o arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
23.1.1 - CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
23.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;
23.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
23.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;
23.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
23.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
23.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
24 - RECIBO DE ENTREGA:
A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções.
24.1 - Dados Gerais:
24.1.1 - CAMPO 01 - Primeira Apresentação - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.
Não - No caso de retificação à primeira apresentação.
24.2 - Identificação do Contribuinte:
24.2.1 - CAMPO 02 - Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária;
24.2.2 - CAMPO 03 - CNPJ - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
24.2.3 - CAMPO 04 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;
24.3 - Especificação do Arquivo Entregue:
24.3.1 - CAMPO 05 - Meio Magnético Entregue - Assinalar com um "X" conforme a situação;
24.3.2 - CAMPO 06 - Número de Mídias do Arquivo - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;
24.3.3 - CAMPO 07 - Período - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo;
24.4 - Responsável pelas Informações:
24.4.1 - CAMPO 08 - Nome - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento;
24.4.2 - CAMPO 09 - Telefone - Indicar o número do telefone para contatos;
24.4.3 - CAMPO 10 - Data - Indicar a data de preenchimento do formulário;
24.4.4 - CAMPO 11 - Assinatura - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento;
24.5 - Para uso da Repartição:
24.5.1 - CAMPO 12 - Responsável pelo Recebimento - Não preencher, uso da repartição fazendária;
24.5.2 - CAMPO 13 - Responsável pelo Processamento - Não preencher, uso da repartição fazendária.
25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO:
A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.
26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO:
26.1 – o arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
26.2 - constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da Repartição Fazendária.
27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS:
27.1 - os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Anexo 5 desta portaria:
27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
28 - DOCUMENTOS FISCAIS:
28.1 - considera-se como documento fiscal previsto no artigo 124 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no citado regulamento;
28.2 - caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do artigo 12 desta portaria;
28.3 - serão, também, aplicadas as regras do artigo 12 desta portaria, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.(NR)".
CÓDIGO |
MODELO |
24 |
Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 |
14 |
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 |
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 |
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
13 |
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
10 |
Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
11 |
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
09 |
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 |
08 |
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
17 |
Despacho de Transporte, modelo 17 |
25 |
Manifesto de Carga, modelo 25 |
01 |
Nota Fiscal, modelo 1 |
06 |
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
03 |
Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 |
21 |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
04 |
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
22 |
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
07 |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
02 |
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 |
20 |
Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 |
18 |
Resumo Movimento Diário, modelo 18 |
Tipos de Registros |
Posições de Classificação |
A/D |
Denominação dos Campos de Classificação |
Observações |
10 |
1º registro |
|||
11 |
2° registro |
|||
50, 51, 53 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
54 |
3 a 16 19 a 21 22 a 23 24 a 29 33 a 35 |
A A A A A |
CGC Série Subsérie Número Número do Item |
|
55 |
31 a 38 |
A |
Data |
|
60 |
4 a 11 12 a 14 3 |
A A D |
Data Número da Máquina Registradora, PDV ou ECF Mestre/Analítico |
|
61, 70 e 71 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
75 |
19 a 32 |
A |
Código do Produto ou Serviço |
|
90 |
Últimos registros |
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
||
01 |
Tipo |
"10" |
02 |
1 |
2 |
N |
|
02 |
CGC/MF |
CGC/MF do estabelecimento informante |
14 |
3 |
16 |
N |
|
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição estadual do estabelecimento informante |
14 |
17 |
30 |
X |
|
04 |
Nome do Contribuinte |
Nome comercial (razão social / denominação) do contribuinte |
35 |
31 |
65 |
X |
|
05 |
Município |
Município onde está domiciliado o estabelecimento informante |
30 |
66 |
95 |
X |
|
06 |
Unidade da Federação |
Unidade da Federação referente ao Município |
2 |
96 |
97 |
X |
|
07 |
Fax |
Número do fax do estabelecimento informante |
10 |
98 |
107 |
N |
|
08 |
Data Inicial |
A data do início do período referente às informações prestadas |
8 |
108 |
115 |
N |
|
09 |
Data Final |
A data do fim do período referente às informações prestadas |
8 |
116 |
123 |
N |
|
10 |
Código da identificação do Convênio |
Código da identificação do Convênio utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo |
1 |
124 |
124 |
X |
|
11 |
Código da identificação da natureza das operações informadas |
Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo |
1 |
125 |
125 |
X |
|
12 |
Código da finalidade do arquivo magnético |
Código do finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo |
1 |
126 |
126 |
X |
Código |
Descrição do código de identificação do Convênio |
1 |
Portaria CAT-32/96 - Convênio 31/99 |
Código |
Descrição do código de identificação do Convênio |
1 |
Convênio 31/99 |
Código |
Descrição do código da natureza das operações |
1 |
Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária |
2 |
Interestaduais – operações com ou sem Substituição Tributária |
3 |
Totalidade das operações do informante |
Código |
Descrição da finalidade |
1 |
Normal |
2 |
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
3 |
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados |
4 |
Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado |
5 |
Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas . Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas |
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
||
01 |
Tipo |
"11" |
02 |
1 |
2 |
N |
|
02 |
Logradouro |
Logradouro |
34 |
3 |
36 |
X |
|
03 |
Número |
Número |
5 |
37 |
41 |
N |
|
04 |
Complemento |
Complemento |
22 |
42 |
63 |
X |
|
05 |
Bairro |
Bairro |
15 |
64 |
78 |
X |
|
06 |
CEP |
Código de Endereçamento Postal |
8 |
79 |
86 |
N |
|
07 |
Nome do Contato |
Pessoa responsável para contatos |
28 |
87 |
114 |
X |
|
08 |
Telefone |
Número dos telefones para contatos |
12 |
115 |
126 |
N |
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
||
01 |
Tipo |
"50" |
02 |
1 |
2 |
N |
|
02 |
CGC/MF |
CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
|
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
17 |
30 |
X |
|
04 |
Data de emissão ou recebimento |
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
|
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
39 |
40 |
X |
|
06 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
|
07 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
43 |
45 |
X |
|
08 |
Subsérie |
Subsérie da nota fiscal |
2 |
46 |
47 |
X |
|
09 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
48 |
53 |
N |
|
10 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
3 |
54 |
56 |
N |
|
11 |
Valor Total |
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
|
12 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
|
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com 2 decimais) |
13 |
83 |
95 |
N |
|
14 |
Isenta ou não-tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) |
13 |
96 |
108 |
N |
|
15 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
109 |
121 |
N |
|
16 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
122 |
125 |
N |
|
17 |
Situação |
Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X |
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
||
01 |
Tipo |
"51" |
2 |
1 |
2 |
N |
|
02 |
CGC/MF |
CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
|
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
17 |
30 |
X |
|
04 |
Data de emissão/ |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
|
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
39 |
40 |
X |
|
06 |
Série |
Série da nota fiscal |
2 |
41 |
42 |
X |
|
07 |
Subsérie |
Subsérie da nota fiscal |
2 |
43 |
44 |
X |
|
08 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
45 |
50 |
N |
|
09 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
3 |
51 |
53 |
N |
|
10 |
Valor Total |
Valor total da nota fiscal |
13 |
54 |
66 |
N |
|
11 |
Valor do IPI |
Montante do IPI |
13 |
67 |
79 |
N |
|
12 |
Isenta ou não-tributada – IPI |
Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI |
13 |
80 |
92 |
N |
|
13 |
Outras – IPI |
Valor que não confira débito ou crédito do IPI |
13 |
93 |
105 |
N |
|
14 |
Brancos |
Brancos |
20 |
106 |
125 |
X |
|
15 |
Situação |
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X |
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
||
01 |
Tipo |
"53" |
2 |
1 |
2 |
N |
|
02 |
CGC/MF |
CGC/MF do contribuinte Substituído |
14 |
3 |
16 |
N |
|
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do Contribuinte substituído |
14 |
17 |
30 |
X |
|
04 |
Data de emissão/ recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
|
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído |
2 |
39 |
40 |
X |
|
06 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
|
07 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
43 |
45 |
X |
|
08 |
Subsérie |
Subsérie da nota fiscal |
2 |
46 |
47 |
X |
|
09 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
48 |
53 |
N |
|
10 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
3 |
54 |
56 |
N |
|
11 |
Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária |
Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
|
12 |
ICMS retido |
ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
|
13 |
Despesas Acessórias |
Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) |
13 |
83 |
95 |
N |
|
14 |
Situação |
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
96 |
96 |
X |
|
15 |
Brancos |
30 |
97 |
126 |
X |
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
||
01 |
Tipo |
"54" |
2 |
1 |
2 |
N |
|
02 |
CGC/MF |
CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
|
03 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
17 |
18 |
N |
|
04 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
19 |
21 |
X |
|
05 |
Subsérie |
Subsérie da nota fiscal |
2 |
22 |
23 |
X |
|
06 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
24 |
29 |
N |
|
07 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
3 |
30 |
32 |
N |
|
08 |
Número do Item |
Número de ordem do item na nota fiscal |
3 |
33 |
35 |
N |
|
09 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço do informante |
14 |
36 |
49 |
X |
|
10 |
Quantidade |
Quantidade do produto (com 3 decimais) |
13 |
50 |
62 |
N |
|
11 |
Valor do Produto |
Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais |
12 |
63 |
74 |
N |
|
12 |
Valor do Desconto / Despesa Acessória |
Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). |
12 |
75 |
86 |
N |
|
13 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
12 |
87 |
98 |
N |
|
14 |
Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária |
Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) |
12 |
99 |
110 |
N |
|
15 |
Valor do IPI |
Valor do IPI (com 2 decimais) |
12 |
111 |
122 |
N |
|
16 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
123 |
126 |
N |
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
||
01 |
Tipo |
"55" |
2 |
1 |
2 |
N |
|
02 |
CGC/MF |
CGC/MF do contribuinte Substituto tributário |
14 |
3 |
16 |
N |
|
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual na Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário |
14 |
17 |
30 |
X |
|
04 |
Data da GNRE |
Data do pagamento do documento de Arrecadação |
8 |
31 |
38 |
N |
|
05 |
Unidade da Federação do Substituto |
Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário |
2 |
39 |
40 |
X |
|
06 |
Unidade da Federação Favorecida |
Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) |
2 |
41 |
42 |
X |
|
07 |
Banco GNRE |
Código do Banco onde foi Efetuado o recolhimento |
3 |
43 |
45 |
N |
|
08 |
Agência GNRE |
Agência onde foi efetuado o recolhimento |
4 |
46 |
49 |
N |
|
09 |
Número GNRE |
Número de autenticação bancária do documento de Arrecadação |
12 |
50 |
61 |
N |
|
10 |
Valor GNRE |
Valor recolhido |
13 |
62 |
74 |
N |
|
11 |
Data Vencimento |
Data do vencimento do ICMS substituído |
8 |
75 |
82 |
N |
|
12 |
Mês e ano de Referência |
Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA |
6 |
83 |
88 |
N |
|
13 |
Número do Convênio ou Protocolo /Mercadoria |
Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE |
30 |
89 |
118 |
X |
|
14 |
Brancos |
|
8 |
119 |
126 |
X |
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"60" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Mestre/Analítico |
"M" |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de Máquina Registradora, PDV ou ECF |
Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento |
3 |
12 |
14 |
N |
05 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento emissor de cupom fiscal |
15 |
15 |
29 |
X |
06 |
Modelo do documento fiscal |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
30 |
31 |
X |
07 |
Número do contador de ordem de operação no início do dia |
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação) |
6 |
32 |
37 |
N |
08 |
Número do contador de ordem de operação no final do dia |
Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação) |
6 |
38 |
43 |
N |
09 |
Número do Contador de Redução Z |
Número do contador de Redução, Leitura Z ou Redução Z |
6 |
44 |
49 |
N |
10 |
Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no início do dia |
Valor do GT no início do dia (com 2 decimais) |
16 |
50 |
65 |
N |
11 |
Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no final do dia |
Valor do GT no final do dia constante da Leitura Z ou Redução Z (com 2 decimais) |
16 |
66 |
81 |
N |
12 |
Brancos |
45 |
82 |
126 |
X |
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
||
01 |
Tipo |
"60" |
2 |
1 |
2 |
N |
|
02 |
Mestre/Analítico |
"A" |
1 |
3 |
3 |
X |
|
03 |
Data de emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
4 |
11 |
N |
|
04 |
Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV |
Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento |
3 |
12 |
14 |
N |
|
05 |
Situação Tributária/ Alíquota |
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS |
4 |
15 |
18 |
X |
|
06 |
Valor Acumulado no totalizador parcial |
Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) |
12 |
19 |
30 |
N |
|
07 |
Brancos |
96 |
31 |
126 |
X |
Situação Tributária |
Conteúdo do Campo |
Substituição Tributária |
F |
Isento |
I |
Não incidência |
N |
Cancelamentos |
CANC |
Descontos |
DESC |
ISSQN |
ISS |
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
||||
01 |
Tipo |
"61" |
2 |
1 |
2 |
N |
|||
02 |
Brancos |
14 |
3 |
16 |
X |
||||
03 |
Brancos |
14 |
17 |
30 |
X |
||||
04 |
Data de Emissão |
Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is) |
8 |
31 |
38 |
N |
|||
05 |
Modelo |
Modelo do(s) documento(s) fiscal(is) |
2 |
39 |
40 |
N |
|||
06 |
Série |
Série do(s) documento(s) fiscal(is) |
3 |
41 |
43 |
X |
|||
07 |
Subsérie |
Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is) |
2 |
44 |
45 |
X |
|||
08 |
Número inicial de ordem |
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie |
6 |
46 |
51 |
N |
|||
09 |
Número final de ordem |
Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie |
6 |
52 |
57 |
N |
|||
10 |
Valor Total |
Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/Movimento diário (com 2 decimais) |
13 |
58 |
70 |
N |
|||
11 |
Base de Cálculo ICMS |
Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is)/Total diário (com 2 decimais) |
13 |
71 |
83 |
N |
|||
12 |
Valor do ICMS |
Valor do Montante do Imposto/Total diário (com 2 decimais) |
12 |
84 |
95 |
N |
|||
13 |
Isenta ou Não-Tributadas |
Valor amparado por isenção ou não-incidência/Total diário (com 2 decimais) |
13 |
96 |
108 |
N |
|||
14 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais) |
13 |
109 |
121 |
N |
|||
15 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS |
4 |
122 |
125 |
N |
|||
16 |
Branco |
Branco |
1 |
126 |
126 |
X |
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
||
01 |
Tipo |
"70" |
2 |
1 |
2 |
N |
|
0 |
CGC/MF |
CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CGC/MF do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
14 |
3 |
16 |
N |
|
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
14 |
17 |
30 |
X |
|
04 |
Data de emissão / utilização |
Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador |
8 |
31 |
38 |
N |
|
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
2 |
39 |
40 |
X |
|
06 |
Modelo |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
|
07 |
Série |
Série do documento |
1 |
43 |
43 |
X |
|
08 |
Subsérie |
Subsérie do documento |
2 |
44 |
45 |
X |
|
09 |
Número |
Número do documento |
6 |
46 |
51 |
N |
|
10 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal |
3 |
52 |
54 |
N |
|
11 |
Valor total do documento fiscal |
Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) |
14 |
55 |
68 |
N |
|
12 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS |
14 |
69 |
82 |
N |
|
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto |
14 |
83 |
96 |
N |
|
14 |
Isenta ou não-tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência |
14 |
97 |
110 |
N |
|
15 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS |
14 |
111 |
124 |
N |
|
16 |
CIF/FOB |
Modalidade do frete – |
1 |
125 |
125 |
N |
|
17 |
Situação |
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X |
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
||
01 |
Tipo |
"71" |
2 |
1 |
2 |
N |
|
02 |
CGC/MF do tomador |
CGC/MF do tomador do serviço |
14 |
3 |
16 |
N |
|
03 |
Inscrição Estadual do tomador |
Inscrição estadual do tomador do serviço |
14 |
17 |
30 |
X |
|
04 |
Data de emissão |
Data de emissão do conhecimento |
8 |
31 |
38 |
N |
|
05 |
Unidade da Federação do tomador |
Unidade da Federação do tomador do serviço |
2 |
39 |
40 |
X |
|
06 |
Modelo |
Modelo do conhecimento |
2 |
41 |
42 |
X |
|
07 |
Série |
Série do conhecimento |
1 |
43 |
43 |
X |
|
08 |
Subsérie |
Subsérie do conhecimento |
2 |
44 |
45 |
X |
|
09 |
Número |
Número do conhecimento |
6 |
46 |
51 |
N |
|
10 |
Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal |
Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador |
2 |
52 |
53 |
X |
|
11 |
CGC/MF do remetente/destinatário da nota fiscal |
CGC/MF do remetente, se o destinatário for o tomador ou CGC/MF do destinatário, se o remetente for o tomador |
14 |
54 |
67 |
N |
|
12 |
Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal |
Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador |
14 |
68 |
81 |
X |
|
13 |
Data de emissão da Nota fiscal |
Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
8 |
82 |
89 |
N |
|
14 |
Modelo da nota fiscal |
Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
2 |
90 |
91 |
X |
|
15 |
Série da nota fiscal |
Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
2 |
92 |
93 |
X |
|
16 |
Subsérie da nota fiscal |
Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
2 |
94 |
95 |
X |
|
17 |
Número da nota fiscal |
Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
6 |
96 |
101 |
N |
|
18 |
Valor total da nota fiscal |
Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
14 |
102 |
115 |
N |
|
19 |
Brancos |
11 |
116 |
126 |
X |
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
||
01 |
Tipo |
"75" |
2 |
1 |
2 |
N |
|
02 |
Data Inicial |
Data inicial do período de validade das informações |
8 |
3 |
10 |
N |
|
03 |
Data Final |
Data final do período de validade das informações |
8 |
11 |
18 |
N |
|
04 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte |
14 |
19 |
31 |
X |
|
05 |
Código NCM |
Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul |
8 |
33 |
40 |
X |
|
06 |
Descrição |
Descrição do produto ou serviço |
53 |
41 |
93 |
X |
|
07 |
Unidade de Medida de Comercialização |
Unidade de medida de comercialização do produto ( un, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc..) |
6 |
94 |
99 |
X |
|
08 |
Situação Tributária |
Código da situação tributária do produto ou serviço |
3 |
100 |
102 |
N |
|
09 |
Alíquota do IPI |
Alíquota do IPI do produto |
4 |
103 |
106 |
N |
|
10 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior |
4 |
107 |
110 |
N |
|
11 |
Redução da Base de Cálculo do ICMS |
% de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas |
4 |
111 |
114 |
N |
|
12 |
Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária |
Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) |
12 |
115 |
126 |
N |
Nº |
Denominação do campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"90" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CGC/MF |
CGC/MF do informante |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do informante |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Tipo a ser totalizado |
Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo |
2 |
31 |
32 |
N |
05 |
Total de registros |
Total de registros do tipo informado no campo anterior |
8 |
33 |
40 |
N |
06 |
Número de registros tipo 90 |
1 |
126 |
126 |
N |
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "90" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do informante | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do informante | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Tipo a ser totalizado | Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo | 2 | 31 | 32 | N |
05 | Total de registros | Total de registros do tipo informado no campo anterior | 8 | 33 | 40 | N |
... | ...... | ............ | ..... | ..... | ...... | ... |
Total de registros existentes no arquivo, incluíndo os tipos 10, 11 e 90 | Total de registros existentes no arquivo, incluíndo os tipos 10 e 908 | N | ||||
Número de registros tipo 90 | 1 | 126 | 126 | N |
N.º |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo |
"60" |
2 |
1 |
2N |
02 |
Mestre/Analítico |
"M" |
1 |
3 |
3X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão dos cupons fiscais |
8 |
4 |
11N |
04 |
Número de Máquina Registradora, PVD ou ECF |
Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento |
3 |
12 |
14N |
05 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento emissor de cupom fiscal |
15 |
15 |
29X |
06 |
Modelo do cupom fiscal |
Código do modelo do cupom fiscal |
2 |
30 |
31X |
07 |
Número inicial de ordem |
Número do primeiro cupom fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação) |
6 |
32 |
37N |
08 |
Número final de ordem |
Número do último cupom fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação) |
6 |
38 |
43N |
09 |
Número do Contador de Redução |
Número do contador de Redução ou Leitura "Z" |
6 |
44 |
49N |
10 |
Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no início do dia |
Valor do GT no início do dia |
16 |
50 |
65N |
11 |
Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no final do dia |
Valor do GT no final do dia constante da Leitura "Z" ou Redução |
16 |
66 |
81N |
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
Tipo |
"70" |
2 |
1 2 |
N |
|
02 |
CGC/MF CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço |
CGC/MF do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
14 |
3 16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço |
Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
14 |
17 30 |
X |
04 |
Data de emissão/utilização |
Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador |
8 |
31 38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
2 |
39 40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
41 42 |
N |
07 |
Série |
Série do documento |
1 |
43 43 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie do documento |
2 |
44 45 |
X |
09 |
Número |
Número do documento |
6 |
46 51 |
N |
10 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP da nota fiscal |
3 |
52 54 |
N |
Redação dada pela Portaria CAT 54/98, efeitos a partir de 03/07/98: | |||||
11 |
Valor total |
Valor total do documento fiscal. |
14 |
55 68 |
N |
Redação anterior dada pela Portaria CAT 13/97, efeitos a partir de 14-11-97 até 20-02-97: | |||||
11 | Valor total | Valor total da nota fiscal |
14 |
55 68 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS |
14 |
69 82 |
N |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto |
14 |
83 96 |
N |
14 |
Isenta ou não-tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência |
14 |
97 110 |
N |
15 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS |
14 |
111 124 |
N |
16 |
CIF/FOB |
Modalidade do frete. "1" - CIF ou "2" - FOB |
1 |
125 125 |
N |
17 |
Situação |
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
126 126 |
X |
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo |
"90" |
2 |
1 2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do informante |
14 |
3 16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição estadual do informante |
14 |
17 30 |
X |
04 |
Tipo a ser totalizado |
Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo |
2 |
31 32 |
N |
05 |
Total de registros |
Total de registros do tipo informado no campo anterior |
8 |
33 40 |
N |
Redação dada pela Portaria CAT 54/98, efeitos a partir de 03/07/98: | |||||
Total geral |
Total de registros existentes no arquivo incluindo os tipos 10,11 e 90 |
8 |
N |
||
Redação anterior dada pela Portaria CAT 13/97, efeitos a partir de 14-11-97 até 20-02-97: | |||||
Total geral | Total de registros existentes no arquivo incluindo os tipos 10 e 90 |
8 |
N |
||
Números de registros tipo 90 |
1 |
126 126 |
N |
Redação original, efeitos até 20-02-97:
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
ANEXO 1
1 - APRESENTAÇÃO
1.1- Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e à manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida nesta portaria.
1.2- Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.
1.3- As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.
2 - DAS INFORMAÇÕES
2.1- Os contribuintes do IPI e/ou do ICMS, autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos no artigo 111 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, conservando, pelo prazo fixado no artigo 193 do citado regulamento, contado a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao exercício de apuração a que se referir, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
2.1.1-por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, modelos 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas,
g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
2.1.2- por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por:
a) Cupom Fiscal ECF;
b) Cupom Fiscal PDV;
c) Cupom Fiscal emitido por máquina registradora;
2.1.3- por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Manifesto de Carga, modelo 25;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.
2.2-Observações:
2.2.1- O disposto no item 2.1.1 se aplica também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de l996.
2.2.2- O disposto no item 2.1.3 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 31 de março de l995.
3- INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO / COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ANEXO 2.
3.1-QUADRO I- MOTIVO DO PREENCHIMENTO
CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE :
ITEM 1- USO
Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO
Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08.
ITEM 3 - RECADASTRAMENTO
Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco.
ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO
Assinalar com "x" na seguinte situação:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e 24 a 28;
ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO
Assinalar com "x" na seguinte situação:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.
CAMPO 2: PROCESSAMENTO
Para uso da repartição fazendária.
CAMPO 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pelo fisco.
3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.
CAMPO 05 - NÚMERO DO CGC/MF
Preencher com o número de inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
CAMPO 06 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)
Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
3.3-QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.
CAMPO 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo.
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO MODELO
01 Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, modelos 1 ou 1-A
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
03 Nota Fiscal de Entrada, modelo 3
04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
10 Conhecimento Aéreo, modelo 10
11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
17 Despacho de Transporte, modelo 17
18 Resumo Movimento Diário, modelo 18
20 Ordem de Coleta de Carga, modelo 20
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
25 Manifesto de Carga, modelo 25
99 Outros
CAMPO 08 - LIVROS FISCAIS
Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.
No caso de o(s) livro(s) fiscal(is) objeto do pedido não constar(em) no formulário, datilografar ao lado da palavra LIVROS FISCAIS o seguinte:
"99 - OUTROS - Nome(s) do(s) livro(s) fiscal(is)".
3.4- QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.
CAMPO 09 - UCP - FABRICANTE/MODELO
Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.
CAMPO 10 - SISTEMA OPERACIONAL
Indicar o sistema operacional.
CAMPO 11 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS
Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.
CAMPO 12 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO
Indicar a linguagem em que foram codificados os programas fiscais.
CAMPO 13 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD)
Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.
3.5- QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP
CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL
Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento precedido da letra "M".
CAMPO 15 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC/MF
Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.
CAMPO 16 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)
Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.
CAMPOS 17 a 23 - ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO.
Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone. Vide o disposto no parágrafo único do artigo 7º desta Portaria.
3.6-QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO
Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.
CAMPO 25 - TELEFONE/FAX
Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.
CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA
Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.
CAMPOS 27 - CPF/ NÚMERO DE IDENTIDADE
Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF e da carteira de identidade do signatário.
CAMPO 28 - DATA E ASSINATURA
Preencher a data e apor a assinatura
3.7-QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
CAMPOS 29 A 31 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
Não preencher, uso da repartição fazendária.
CAMPO 32 - VISTO CARIMBO DA RECEITA FEDERAL
Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.
4-FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
4.1- a via original e outra via - serão retidas pelo fisco deste Estado;
4.2- uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
4.3- uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1-FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
5.1.1- Tamanho do registro: 126 bytes;
5.1.2- Tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.1.3- Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;
5.1.4- Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.1.5- Label: "No Label" - com um "tapemark" no início e outro no fim do volume;
5.1.6- Codificação: EBCDIC;
5.1.7- A definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas pode ser qualquer das citadas nos subitens 5.1.3 e 5.1.4.
5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" OU 3 1/2"
5.2.1- Face de gravação: dupla;
5.2.2- Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3- Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4- Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) (HEX ‘OD’ e ‘OA’) ao final de cada registro;
5.2.5- Ao final do arquivo colocar o caracter CTRL-Z (HEX ‘1A’)
5.2.6- Organização: seqüencial;
5.2.7- Codificação: ASCII;
5.2.8- Padrão Texto;
5.2.9- Mediante prévio entendimento do Contribuinte com o Fisco, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.
5.3 - FORMATO DOS CAMPOS
5.3.1- Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
5.3.2- Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.4 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
5.4.1- NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).
5.4.2- ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1- Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1- CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2- Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3- A expressão "Registro-Fiscal" e indicação "Portaria CAT - Nº /96", que estabeleceu o "lay-out" dos registros fiscais informados;
6.1.4- Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5- AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6- Abrangência das informações-datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7- DensidadePortaria CAT 32/96, de 28-03-96 - (DOE de 29-03-96)
6.1.8- Tamanho do bloco.
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1- Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2- Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, modelos 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.3- Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.4- Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.5- Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.6- Tipo 61 - Registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal Simplificada, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.7- Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.8- Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10;
7.1.9- Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8-MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE REGISTROS FISCAIS
8.1- O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros Posições de A/D Denominação dos Campos Observações Classificação de Classificação
10 1º registro
50, 51, 1 a 2 A Tipo
53, 60, 31 a 38 A Data
61, 70 e
71
90 último registro
8.2-A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente"
9-Registro Tipo 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº Denominação Conteúdo Tamanho Posição Formato do Campo
01 Tipo "10" 02 1/2 N
02 CGC/MF CGC/MF do estabelecimento 14 3/16 N
informante
03 inscrição Inscrição estadual do 14 17/30 X Estadual estabelecimento informante
04 Nome do Nome comercial (razão social/ 35 31/65 X
Contribuinte denominação) do contribuinte
05 Município Município onde está domicilia- 30 66/95 X
do o estabelecimento informante
06 Unidade da Unidade da Federação referente 2 96/97 X
Federação ao Município
07 Fax Número do fax do estabeleci- 10 98/107 N
mento informante
08 Data Inicial A data do início do período refe- 8 108/115 N
rente às informações prestadas
09 Data Final A data do fim do período refe- 8 116/123 N
rente às informações prestadas
10 Brancos 3 124/126 X
10 - Registro Tipo 50
NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Nº Denominação do Conteúdo Tamanho Posição Formato Campo
01 Tipo "50" 02 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas 14 3 16 N
e do destinatário nas saídas
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas 14 17 30 X
entradas e do destinatário nas saídas
04 Data de emissão ou Data de emissão na saída ou de rece- 8 31 38 N
recebimento bimento na entrada
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do 2 39 40 X
remetente nas entradas e do destina-
tário nas saídas
06 Modelo Código do modelo do documento 2 41 42 N
fiscal
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X
09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 54 56 N
11 Valor Total Valor total da nota fiscal 13 57 69 N
12 Base de Cálculo do Base de Cálculo do ICMS 13 70 82 N
ICMS
13 Valor do ICMS Montante do imposto 13 83 95 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não 13 96 108 N
incidência
15 Outras Valor que não confira débito ou 13 109 121 N
crédito do ICMS
16 Alíquota Alíquota do ICMS 4 122 125 N
17 Situação Situação do documento fiscal quanto 1 126 126 X
ao cancelamento
10.1-OBSERVAÇÕES
10.1.1- Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;
10.1.2- Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;
10.1.3- CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
10.1.4- CAMPO 03
10.1.4.1- Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
10.1.4.2- Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, será colocada a Inscrição Estadual do Produtor neste campo;
10.1.5- CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "Ex";
10.1.6- CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
10.1.7- CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições. Quando se tratar de Nota Fiscal de Microempresa colocar letra "M";
10.1.8- CAMPO 08
10.1.8.1- No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não-significativa;
10.1.8.2- Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
10.1.8.3- No caso de subsérie únicas de documentos fiscais de séries "A", "B", "C" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
10.1.8.4- No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
10.1.9- CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal, sendo que constará, no Registro Fiscal, CFOP igual ao lançado no livro fiscal respectivo;
10.1.10- CAMPO 12 - No valor total a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;
10.1.11- CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui ICMS retido por substituição tributária;
10.1.12- CAMPO 16 - Campo com dois dígitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota presente no documento fiscal;
10.1.13- CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
11 - Registro Tipo 51
TOTAL DE NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO IPI
01 Tipo "51" 2 1 2 N 02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entra- 14 3 16 N
das e do destinatário nas saídas
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas 14 17 30 X entradas e dodestinatário nas saídas
04 Data de emissão/recebimento Data de emissão na saída ou recebi- 8 31 38 N mento na entrada
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do 2 39 40 X remetente nas entradas e do desti-
natário nas saídas
06 Série Série da nota fiscal 2 41 42 X 07 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 43 44 X 08 Número Número da nota fiscal 6 45 50 N 09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 51 53 N 10 Valor total Valor total da nota fiscal 13 54 66 N 11 Valor do IPI Montante do IPI 13 67 79 N 12 Isenta ou não-tributada-IPI Valor amparado por isenção ou não 13 80 92 N
incidência do IPI
13 Outras - IPI Valor que não confira débito ou cré- 13 93 105 N
dito do IPI
14 Código da Situação Tributárial Conforme tabelas publicadas pela 5 106 110 X
Federa Secretaria da Receita Federal
15 Código da Situação Tributária Conforme campo 14 5 111 115 X Federal
16 Código da Situação Tributária Conforme campo 14 5 116 120 X Federal
17 Código da Situação Tributária Conforme campo 14 5 121 125 X Federal
18 Situação Situação do documento fiscal quanto 1 126 126 X a cancelamento
11.1-OBSERVAÇÕES:
11.1.1- Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI ou equiparados, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
11.1.2- CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
11.1.3- CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.4- CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior colocar "EX";
11.1.5- CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;
11.1.6- CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.8;
11.1.7- CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal, sendo que, constará no Registro Fiscal, CFOP igual ao lançado no livro fiscal respectivo ;
11.1.8- CAMPOS 14 A 17;
11.1.8.1- Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa nº 142, da Secretaria da Receita Federal , de 26 de dezembro de l984 e alterações posteriores;
11.1.8.2- É dispensada a indicação, quando o registro se referir a entrada de mercadoria;
11.1.9- CAMPO 18 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
12 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
01 Tipo "53" 2 1 2 N 02 CGC/MF CGC/MF do contribuinte substituído 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do contribuinte 14 17 30 X substituído
04 Data Data de emissão na saída ou recebi- 8 31 38 N mento na entrada
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do 2 39 40 X contribuinte substituído
06 Série Série da nota fiscal 3 41 43 X 07 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 44 45 X 08 Número Número da nota fiscal 6 46 51 N 09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 52 54 N 10 Valor total Valor total da operação 14 55 68 N 11 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo de retenção do ICMS 14 69 82 N
na Substituição Tributária
12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto 14 83 96 N 13 Situação Situação do documento fiscal quanto 1 97 97 X a cancelamento
14 Brancos 29 98 126 X
12.1-OBSERVAÇÕES
12.1.1- Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
12.1.2- CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.4.2;
12.1.3- CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.7;
12.1.4- CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.8;
12.1.5- CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal, sendo que constará, no Registro Fiscal, CFOP igual ao lançado no Livro Fiscal respectivo;
12.1.6- CAMPO 13 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
13 - REGISTRO TIPO 60
CUPOM FISCAL PDV, CUPOM FISCAL ECF E CUPOM FISCAL
01 Tipo "60" 2 1 2 N 02 Brancos 28 3 30 X 03 Data Data de emissão dos Cupons 8 31 38 N 04 Número de Máquina Re- Número atribuído pelo estabelecimento ao 3 39 41 N
gistradora, ECF ou PDV gistradora, ECF ou PDV
05 Modelo do cupom fiscal Código do modelo do cupom fiscal 2 42 43 X 06 Número inicial de ordem Número inicial constante do mapa resumo 6 44 49 N
do dia
07 Número final de ordem Número final constante do mapa resumo 6 50 55 N do dia
08 Valor total diário Somatório diário das saídas documentadas
por cupom fiscal relativo a determinada má-
quina registradora ou somatório diário das
saídas documentadas por cupom fiscal PDV
ou ECF relativo a determinado equipamento 14 56 69 N 09 Valor do ICMS Montante do ICMS diário 13 70 82 N 10 Brancos 44 83 126 X
13.1 - OBSERVAÇÕES
13.1.1- Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
13.1.2- CAMPO 05 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora, com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV ou "2D" quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.
14 - REGISTRO TIPO 61
AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
BILHETE DE PASSAGEM
BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM
BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
DESPACHO DE TRANSPORTE
MANIFESTO DE CARGA
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
NOTA FISCAL SIMPLIFICADA
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, (Exceto quando emitida por prestador de Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas)
ORDEM DE COLETA DE CARGA
RESUMO MOVIMENTO DIÁRIO
01 Tipo "61" 2 1 2 N 02 Brancos 28 3 30 X 03 Data Data de emissão do documento fiscal 8 31 38 N 04 Modelo Modelo do documento fiscal 2 39 40 X 05 Série Série do documento fiscal 1 41 41 X 06 Subsérie Subsérie do documento fiscal 3 42 44 X 07 Número inicial de ordem Número do primeiro documento fiscal 9 45 53 N emitido no dia
08 Número final de ordem Número do último documento fiscal emi- 9 54 62 N tido no dia.
09 Valor Somatório diário das saídas documenta- 16 63 78 N das por documentos fiscais de mesma sé-
rie e subsérie
10 Brancos 48 79 126 X
14.1 - OBSERVAÇÕES
14.1.1- Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
14.1.2- CAMPO 04 - Preencher com "2A", quando se tratar de Nota Fiscal Simplificada e conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3.3, quando se tratar dos demais documentos fiscais.
15-REGISTRO TIPO 70
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (emitida por Prestador de
Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas)
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO
01 Tipo "70" 2 1 2 N 02 CGC/MF CGC/MF do emitente do documento, 14 3 16 N no caso de aquisição de serviço; CGC/MF
do tomador do serviço, no caso de emis-
são do documento
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do emitente do do- 14 17 30 X cumento, no caso de aquisição de serviço;
Inscrição Estadual do tomador do serviço,
no caso de emissão do documento
04 Data Data de emissão para o prestador ou da- 8 31 38 N ta de utilização do serviço para o tomador
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do emi- 2 39 40 X tente do documento, no caso de aquisição
de serviço ou a do tomador do serviço,
no caso de emissão do documento
06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N 07 Série Série do documento 1 43 43 X 08 Subsérie Subsérie do documento 2 44 45 X 09 Número Número do documento 6 46 51 N 10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação - 3 52 54 N Um registro para cada CFOP do docu-
mento fiscal
11 Valor total Valor total do documento . fiscal 14 55 68 N 12 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS 14 69 82 N 13 Valor do ICMS Montante do imposto 14 83 96 N 14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não in- 14 97 110 N cidência
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito 14 111 124 N do ICMS
16 CIF/FOB Modalidade do frete. "1" - CIF ou "2" 1 125 125 N - FOB
17 Situação Situação do documento fiscal quanto ao 1 126 126 X cancelamento
15.1 - OBSERVAÇÕES:
15.1.1- Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
15.1.2- CAMPO 02 - Tratando-se de prestações para o exterior para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
15.1.3- CAMPO 03 - Tratando-se de prestações com o exterior ou para pessoas não obrigadas a inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO".
15.1.4- CAMPO 05 - Tratando-se de prestações com o exterior colocar "EX";
15.1.5- CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3.
15.1.6- CAMPO 08
15.1.6.1- No caso de subseriação de documentos de séries "B", "C", ou "U", indicar o número de subsérie deixando em branco a posição não significativa;
15.1.6.2- Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
15.1.6.3- No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
15.1.6.4- No caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C-única", col11.1.8.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n&
15.1.7- CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal, sendo que constará, no Registro Fiscal, CFOP igual ao lançado no livro fiscal respectivo;
15.1.8- CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
16-REGISTRO TIPO 71:INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A:
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO
01 Tipo "71" 2 1 2 N 02 CGC/MF do tomador CGC/MF do tomador do serviço 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do tomador do serviço 14 17 30 X 04 Data de emissão Data de emissão do conhecimento 8 31 38 N 05 Unidade da Federação Unidade da Federação do tomador do serviço 2 39 40 X 06 Modelo Modelo do conhecimento 2 41 42 N 07 Série Série do conhecimento 1 43 43 X 08 Subsérie Subsérie do conhecimento 2 44 45 X 09 Número Número do conhecimento 6 46 51 N 10 Unidade da Federação Unidade da Federação do remetente, se 2 52 53 X o destinatário for o tomador ou unidade da
Federação do destinatário, se o remetente
for o tomador
11 CGC/MF CGC/MF do remetente, se o destinatário 14 54 67 N for o tomador, ou CGC/MF do destinatário,
se o remetente for o tomador
12 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente, se o des- 14 68 81 X tinatário for o tomador, ou Inscrição Esta-
dual do destinatário, se o remetente for o
tomador
13 Data de emissão da nota Data de emissão da nota fiscal que acoberta 8 82 89 N
fiscal a carga transportada
14 Modelo da nota fiscal Modelo da nota fiscal que acoberta a carga 2 90 91 X transportada
15 Série da nota fiscal Série da nota fiscal que acoberta a carga 2 92 93 X transportada
16 Subsérie da nota fiscal Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga 2 94 95 X transportada
17 Número da nota fiscal Número da nota fiscal que acoberta a carga 6 96 101 N transportada
18 Valor total da nota fiscal Valor total da nota fiscal que acoberta a 14 102 115 N carga transportada
19 Brancos 11 116 126 X
16.1 - OBSERVAÇÕES:
16.1.1- Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
16.2- CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 15.1.2;
16.3- CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 15.1.3;
16.4- CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 15.1.4;
16.5- CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de Documento Fiscal, do subitem 3.3;
16.6- CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 15.1.6;
16.7- CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 10.1.5;
16.8- CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 10.1.3;
16.9- CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 10.1.4;
16.10- CAMPO 14 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de Documento Fiscal, do subitem 3.3;
16.11- CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 10.1.7;
16.12- CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 10.1.8;
17 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
01 Tipo "90" 2 1 2 N 02 CGC/MF CGC/MF do informante 14 3 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do informante 14 17 30 X 04 Total de registros tipo 50 Quantidade de registros tipo 50 8 31 38 N 05 Total de registros tipo 51 Quantidade de registros tipo 51 8 39 46 N 06 Total de registros tipo 53 Quantidade de registros tipo 53 8 47 54 N 07 Total de registros tipo 60 Quantidade de registros tipo 60 8 55 62 N 08 Total de registros tipo 61 Quantidade de registros tipo 61 8 63 70 N 09 Total de registros tipo 70 Quantidade de registros tipo 70 8 71 78 N 10 Total de registros tipo 71 Quantidade de registros tipo 71 8 79 86 N 11 Total geral Total de registros existentes no arquivo 8 87 94 N 12 Brancos 32 95 126 X
17.1 - OBSERVAÇÕES
17.1.1- CAMPO 11 - No total geral devem ser incluídos, também, os registros tipos 10 e 90
18 - INSTRUÇÕES GERAIS
18.1- O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista nesta portaria dependerá de consulta prévia ao fisco deste Estado (Diretoria Executiva da Administração Tributária, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar) ou à Receita Federal, conforme o caso.
18.2- O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado pelo fisco, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos e listagens de programas.
19 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
19.1- O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
19.1.1- CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
19.1.2- Inscrição Estadual do estabelecimento informante;
19.1.3- Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
19.1.4- Endereço completo do estabelecimento informante;
19.1.5- Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
19.1.6- Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
19.1.7- Tamanho do bloco e densidade de gravação;
19.1.8- Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
19.1.9- Indicação dos totais por tipo de registro, a saber:
tipo 10 = 1 registro
tipo 50 = ..... registros
tipo 51 = ..... registros
tipo 53 = ..... registros
tipo 60 = ..... registros
tipo 61 = ..... registros
tipo 70 = ..... registros
tipo 71 = ..... registros
tipo 90 = 1 registro
19.1.10- Total geral de registros no arquivo.
20 - RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO
20.1- A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, Anexo 10, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
20.1.1 - DADOS GERAIS
CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.
Não - No caso de retificação à primeira apresentação.
20.1. 2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.
CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.
CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
20.1.3 - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um "X" conforme a situação.
CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.
CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.
20.1.4 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento
CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos.
CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário.
CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.
20.1.5 - PARA USO DA REPARTIÇÃO
CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.
CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.
21 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
21.1- A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, com recibo.
22 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
22.1- O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência.
22.2- Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico, indicativa das irregularidades encontradas.
23- MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
23.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no anexo 5 desta portaria, sendo permitido:
23.1.1- dimensionar as colunas de acordo com as necessidades e possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
23.1.2- imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
23.1.3- suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
23.1.4- suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
23.2- Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES", para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
24-DOCUMENTOS FISCAIS
24.1- Considera-se como documento fiscal previsto no artigo 111 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais previstas no citado regulamento.
24.2- Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser nu merado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V do artigo 12 desta portaria.
24.3- Serão, também, aplicadas as regras do inciso V do artigo 12 desta portaria, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado, hipótese em que
observar-se-á exclusivamente o disposto no subitem anterior.
Redação dada pela Portaria CAT 04/00,
efeitos a partir de 18-01-200:
ANEXO 2
PEDIDO / COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO
PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO |
03 |
CARIMBO DE INSC. ESTADUAL |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DE PROCESSAMENTO DE DADOS |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01 |
PEDIDO/COMUNICAÇÃO |
02 |
PROCESSAMENTO |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
USO |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
ALTERAÇÃO DE USO |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 |
RECADASTRAMENTO |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 |
CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5 |
CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
QUADRO II IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
04 |
N.º INSCRIÇÃO ESTADUAL |
05 |
N.º CGC/MF |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
06 |
NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
QUADRO III LIVROS FISCAIS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07 |
CÓDIGOS DOCUMENTOS FISCAIS |
08 |
LIVROS FISCAIS |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MODELO MODELO MODELO |
1 |
REGISTRO DE ENTRADAS |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
REGISTRO DE SAÍDAS |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 |
REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 |
REGISTRO DE INVENTÁRIO |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5 |
REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
QUADRO IV ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
09 |
UCP FABRICANTE/MODELO |
10 |
SISTEMA OPERACIONAL: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11 |
MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
DISQUETE 3 ½ |
2 |
DISQUETE 5 ¼ |
3 |
FITA MAGNÉTICA __________________ |
4 |
OUTROS ________________ |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12 |
LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13 |
SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
QUADRO V IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14 |
N.º INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL |
15 |
N.º INSCRIÇÃO CGC/MF |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16 |
NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17 |
LOGRADOURO |
18 |
NÚMERO |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19 |
COMPLEMENTO |
20 |
MUNICÍPIO |
21 |
UF |
22 |
CEP |
23 |
TELEFONE/FAX |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
QUADRO VI RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24 |
NOME DO SIGNATÁRIO |
25 |
TELEFONE/FAX |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26 |
CARGO NA EMPRESA |
27 |
CPF / N.º IDENTIDADE |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28 |
DATA ASSINATURA |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
___/___/___ |
__________________________________ |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
QUADRO VII PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29 |
RECEBIDO EM ______/_____/_____ |
30 |
AUTORIZADO O PEDIDO ______/_____/_____ |
31 |
PROCESSADO EM ______/____/____ |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
SIM DATA |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
_____________________________ |
_____________________________ |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PROTOCOLO N.º ___________________________ |
NÃO ASSINATURA |
ASSINATURA |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
32 |
VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
_________________________________________ ASSINATURA/MATRÍCULA |
______________________________________________________________ |
Redação dada pela Portaria CAT 13/97, efeitos a partir de 21-02-1997:
ANEXO 3
LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
LP1 MODELO P12
Redação dada pela Portaria CAT 04/00,
efeitos a partir de 18-1-2000:
ANEXO 5:
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1
REGISTRO DE ENTRADAS |
(a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS PARA OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES |
||||||||||||||||
FIRMA: INSC. EST.: CNPJ (MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: |
1 -COM CRÉDITO DO IMPOSTO 2 - SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO-RIBUTADAS 3 - SEM CRÉDITO DE IMPOSTO - OUTRAS |
||||||||||||||||
DOCUMENTOS FISCAIS |
CODIFICAÇÃO |
ICMS VALORES FISCAIS |
IPI VALORES FISCAIS |
||||||||||||||
DATA DE ENTRADA |
ESPÉCIE |
SÉRIE SUB-SÉRIE |
NÚMERO |
DATA DO DOCMENTO |
CÓDIGO EMITENTE |
UF ORIGEM |
VALOR CONTABIL |
CONTÁBIL |
FISCAL |
COD. (a) |
BASE DE CALCULO VALOR DA OPERAÇÃO |
ALÍQ. |
IMPOSTO CREDITADO |
CÓD. (a) |
BASE DE CALCULO VALOR DA OPERAÇÃO |
IMPOSTO CREDITADO |
OBSERVAÇÕES |
99/99/99 |
XXXXX |
XXX |
999999 |
99/99/99 |
XXXXXXXXXX |
XX |
99.999.999,99 |
XXXXXX |
9.99 TOTAL |
9 1 2 3 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99,9 |
9.999.999,99 9.999.999,99 |
9 1 2 3 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
9.999.999,99 9.999.999,99 |
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1/A
REGISTRO DE ENTRADAS |
(a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS PARA OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES |
|||||||||||||||
FIRMA: INSC. EST.: CNPJ (MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: |
1 -COM CRÉDITO DO IMPOSTO 2 - SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO-RIBUTADAS 3 - SEM CRÉDITO DE IMPOSTO - OUTRAS |
|||||||||||||||
DOCUMENTOS FISCAIS |
CODIFICAÇÃO |
VALORES FISCAIS |
||||||||||||||
DATA DE ENTRADA |
ESPÉCIE |
SÉRIE SUB-SÉRIE |
NÚMERO |
DATA DO DOCMENTO |
CÓDIGO EMITENTE |
UF ORIGEM |
VALOR CONTABIL |
CONTÁBIL |
FISCAL |
ICMS |
COD. (a) |
BASE DE CÁLCULO VALOR DA OPERAÇÃO |
ALÍQ. |
IMPOSTO CREDITADO |
OBSERVAÇÕES |
|
99/99/99 |
XXXXX |
XXX |
999999 |
99/99/99 |
XXXXXXXXXX |
XX |
99.999.999,99 |
XXXXXX |
9.99 TOTAL |
ICMS ICMS |
9 1 2 3 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
9.99 |
9.999.999,99 9.999.999,99 9.999.999,99 |
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS – RS – MODELO P2
REGISTRO DE SAÍDAS FIRMA: INSC. EST.: CGC (MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: |
|||||||||||||||||
DOCUMENTOS FISCAIS |
CODIFICAÇÃO |
VALORES FISCAIS |
|||||||||||||||
SÉRIE |
UF |
VALOR |
ICMS |
OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO |
OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO |
OBSERVAÇÕES |
|||||||||||
ESPÉCIE |
SUB- |
NÚMERO |
DIA |
DEST. |
CONTÁBIL |
CONTÁBIL |
FISCAL |
IPI |
BASE |
ALÍQ. |
IMPOSTO |
ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS |
OUTRAS |
||||
Xxxxx |
xxx |
999.999.999.999 |
99 |
XX |
99.999.999,99 |
xxxxxx |
9.99
TOTAL |
ICMS IPI ICMS IPI |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99,9 99,9 99,9 99,9 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
|
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
|
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS – RS – MODELO P2/A
REGISTRO DE SAÍDAS FIRMA: INSC. EST.: CGC (MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: |
||||||||||||||
DOCUMENTOS FISCAIS |
CODIFICAÇÃO |
VALORES FISCAIS |
||||||||||||
SÉRIE |
UF |
VALOR |
OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO |
OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO |
OBSERVAÇÕES |
|||||||||
ESPÉCIE |
SUB- |
NÚMERO |
DIA |
DEST. |
CONTÁBIL |
CONTÁBIL |
FISCAL |
BASE |
ALIQ. |
IMPOSTO |
ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS |
OUTRAS |
||
xxxxx |
xxx |
999.999.999.999 |
99 |
XX |
99.999.999,99 |
xxxxxx |
9.99
TOTAL |
99.999.999,99
99.999.999,99 |
99,9
99,9 |
99.999.999,99
99.999.999,99 |
99.999.999,99
99.999.999,99 |
99.999.999,99
99.999.999,99
|
|
LIVRO REGISTRO CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE – RCPE – MODELO P3
REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE |
(a) CÓDIGO DE ENTRADAS E SAÍDAS |
|||||||||||||||||||||
FIRMA: INSC. EST.: CGC (MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: PRODUTO: XXXXXXXXXXXXXXXXXX UNIDADE: XXXXX CLASSIFICAÇÃO FISCAL: 9999.99.9999 |
1 – NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO 2 – EM OUTRO ESTABELECIMENTO 3 – DIVERSAS |
|||||||||||||||||||||
DOCUMENTO |
LANÇAMENTO |
ENTRADAS E SAÍDAS |
||||||||||||||||||||
SÉRIE |
CODIFICAÇÃO |
|||||||||||||||||||||
ESPÉCIE |
SUB- SÉRIE |
NÚMERO |
DATA |
DIA |
CONTÁBIL |
FISCAL |
E/S |
CÓD. (a) |
QUANTIDADE |
VALOR |
IPI |
ESTOQUE |
OBSERVAÇÕES |
|||||||||
XXXXX XXXXX |
XXX XXX
** |
999999 999999 * SUB
* SUB
TOTAL DO |
99.99.99 99.99.99 TOTAL
TOTAL
PERÍODO |
99 99 99
99
|
XXXXXX XXXXXX |
9.99 9.99 |
X X E S
E S E S |
9 9 |
(PRODUTO) 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999
99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999
|
9.999.999,99 9.999.999,99 |
9.999.999,99 9.999.999,99 |
99.999.999.999
99.999.999.999
99.999.999.999 |
LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO – RI – MODELO P7
REGISTRO DE INVENTÁRIO FIRMA: INSC. EST.: CGC (MF): FOLHA: ESTOQUES EXISTENTES EM: |
|||||
CLASSIFICAÇÃO |
DISCRIMINAÇÃO |
UNIDADE |
QUANTIDADE |
VALORES |
|
FISCAL |
UNITÁRIO |
TOTAL |
|||
XX XX X XX XX |
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
XX |
999.999,999 |
999.999,99 |
999.999.999,99 |
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS – RAICMS – MODELO P9
REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS FIRMA: INSC. EST.: CGC(MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: |
|||||||
ENTRADAS |
|||||||
CODIFICAÇÃO |
VALORES |
ICMS – VALORES FISCAIS |
|||||
CONTÁBEIS |
OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO |
OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO |
|||||
CONTÁBIL |
FISCAL |
BASE DE CÁLCULO |
IMPOSTO CREDITADO |
ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS |
OUTRAS |
||
XXXXXX XXXXXX XXXXXX |
9.99 9.99 9.99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
|
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
|
SUBTOTAIS ENTRADAS 1.00 DO ESTADO | 99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
|||
2.00 DE OUTROS ESTADOS |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
||
3.00 DO EXTE- RIOR |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
||
TOTAIS |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
||
SAÍDAS |
|||||||
CODIFICAÇÃO |
VALORES |
ICMS – VALORES FISCAIS |
|||||
CONTÁBEIS |
OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO |
OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO |
|||||
CONTÁBIL |
FISCAL |
BASE DE CÁLCULO |
IMPOSTO DEBITADO |
ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS |
OUTRAS |
||
XXXXXX XXXXXX XXXXXX |
9.99 9.99 9.99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
|
SUBTOTAIS SAÍDAS 5.00 PARA O ESTADO 99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
|||
6.00 PARA OUTROS ESTADOS |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
||
7.00 PARA O EXTE- RIOR |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
||
TOTAIS |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS – RAICMS – MODELO P9
RESUMO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO FIRMA: INSC. EST.: CGC(MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: |
||||||||||||||
DÉBITO DO IMPOSTO |
VALORES |
|||||||||||||
COLUNA AUXILIAR |
SOMAS |
|||||||||||||
D É B I T O |
001 – POR SAÍDAS /PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO 002 – OUTROS DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 003 – ESTORNO DE CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 004 – SUBTOTAL |
999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 |
999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99
999.999.999,99 999.999.999,99 |
|||||||||||
CRÉDITO DO IMPOSTO |
||||||||||||||
C R É D I T O |
005 – POR ENTRADAS/AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO 006 – OUTROS CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 007 – ESTORNO DE DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 08 – SUBTOTAL 009 – SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR 010 – TOTAL |
999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 |
999.999.999,99
999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 |
|||||||||||
APURAÇÃO DO SALDO |
||||||||||||||
S A L |
011 – SALDO DEVEDOR (DÉBITO MENOS CRÉDITO) 012 – DEDUÇÕES (DISCRIMINAR ABAIXO) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
999.999.999,99 999.999.999,99 |
999.999.999,99
999.999.999,99 |
|||||||||||
D |
013 – IMPOSTO A RECOLHER |
999.999.999,99 |
||||||||||||
O |
014 – SALDO CREDOR (CRÉDITO MENOS DÉBITO) A TRANSPORTAR P/O PERÍODO SEGUINTE |
99/9.999.999,99 |
||||||||||||
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
||||||||||||||
GUIAS DE RECOLHIMENTO GUIA DE INFORMAÇÃO NÚMERO DATA VALOR ÓRGÃO ARRECADADOR DATA DA ENTREGA LOCAL DA ENTREGA (BANCO/REPARTIÇÃO) 999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXX 99/99/99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXX 999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXX OBSERVAÇÕES: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
Redação dada pela Portaria CAT 04/00,
efeitos a partir de 18-1-2000:
ANEXO VI
LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES - LCE - MODELO P10
LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES – LCE – MODELO P10
LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES FIRMA: INSC. EST.: CGC (MF): FOLHA: DATA: |
||||
CÓDIGO DO EMITENTE |
EMITENTE DO DOCUMENTO FISCAL |
UNIDADE |
INSCRIÇÃO NO CGC |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
XX
|
99.999.999/9999-99 |
XXXXXXXXXXXXXX |
Redação dada pela Portaria CAT 04/00,
efeitos a partir de 18-1-2000:
ANEXO VII
TABELA DE CÓDIGO DE MERCADORIAS - LCP - MODELO P11
TABELA DE CÓDIGO DE MERCADORIAS – LCP – MODELO P11
TABELA CÓDIGO DE MERCADORIAS FIRMA: INSC. EST. CGC (MF): FOLHA: DATA: |
||
CÓDIGO DO PRODUTO |
DISCRIMINAÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
XXXXXXXXXX |
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXXXXX
|
ANEXO 9
ENDEREÇOS PARA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA PORTARIA CAT- /96
COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS
SECRETARIA-EXECUTIVA
DESPACHO DO SECRETÁRIO - Nº 05/95
Dispõe sobre listagem das Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação das unidades da Federação de que trata a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95.
Com base na cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, celebrado em 28 de junho de l995, faço saber o endereço das Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação das unidades da Federação, para efeito do que trata a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95.
Secretaria de Estado da Fazenda do Acre
Rua Benjamim Constant nº 455
Ed. Senador Eduardo Asmar
69900.160 - Rio Branco - AC
Secretaria de Estado da Fazenda de Goiânia
Rua 82 - S/Nº - Centro Administrativo - 3º andar - sala 301
74088.900 - Goiânia - GO
Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas
Rua General Hermes, nº 80 - Cambona - Centro
57019.900 - Maceió - AL
Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão
Coordenadoria de Tributação
Rua do Trapiche, nº 140 - Praia Grande
65010.912 - São Luís - MA
Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá
Departamento de Administração Tributária
Rua Cândido Mendes, S/Nº
68906.000 - Macapá - AP
Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso
Assessoria Tributária
Av. Rubens de Mendonça, S/Nº
Ed. Octávio de Oliveira - CPA
78055.500 - Cuiabá - MT
Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas
Av. André Araújo, nº 150 - Bairro do Aleixo
69060.000 - Manaus - AM
Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso do Sul
Diretoria de Assuntos Tributários
Parque dos Poderes, Bloco II
79031.902 - Campo Grande - MS
Secretaria de Estado da Fazenda da Bahia
Departamento de Administração Tributária
Gerência de Fiscalização
Av. "2", nº 260, Bloco "b", térreo
Centro Administrativo da Bahia
41.746.900 - Salvador - BA
Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais
Praça da Liberdade - S/Nº - 2° andar
Bairro dos Funcionários
30140.010 - Belo Horizonte - MG
Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará
Av. Alberto Nepomuceno, nº 02 - Centro
60055.000 - Fortaleza - CE
Secretaria de Estado da Fazenda do Pará
Av. Visconde de Souza Franco, 110
66053.000 - Belém - PA
Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento
Palácio do Buriti - 11º andar - Gabinete 70075.900 - Brasília - DF
Secretaria de Estado das Finanças da Paraíba
Coordenadoria de Assessoria Técnica
Centro Administrativo - 4º andar - 4º Bloco
Rua João da Mata, S/Nº - Bairro Jaguaribe
58019.900 - João Pessoa - PB
Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí
Departamento de Arrecadação e Tributação
Av. Gov. Pedro Freitas - Bloco C - 2º andar - sala 129
64019.970 - Teresina - PI
Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul
Av. Mauá, 1155 - 2º andar
90030.080 - Porto Alegre - RS
Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro
Rua Buenos Aires, 29 - 1º andar
20070.020 - Rio de Janeiro - RJ
Secretaria de Estado da Fazenda de Rondônia
Coordenadoria da Receita Estadual
Av. Presidente Dutra, S/N° - Esplanada das Secretarias
78904.670 - Porto Velho - RO
Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte
Centro Administrativo - Bairro de Lagoa Nova
59059.900 - Natal - RN
Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Roraima
Departamento da Receita
Av. Ville Roy, 1500 - Centro
69301.150 - Boa Vista - RR
Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo
Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.
Av. Rangel Pestana, 300 - 10º andar
01091.900 - São Paulo - SP
Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina
Gerência de Tributação
Rua Tenente Silveira, 60 - 3º andar
88010.000 - Florianópolis - SC
Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe
Ed. Sálvio Oliveira - 1º andar
Av. Tancredo Neves - S/Nº
49095.000 - Aracajú - SE
Secretaria de Estado da Fazenda de Tocantins
Assessoria Técnica
Praça dos Girassóis, S/Nº
77030.900 - Palmas - TO
Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco
Rua do Imperador S/Nº - 5º andar - sala 501 - Bairro de Santo Antonio
50.010.240 - Recife - PE
Redação dada pela Portaria CAT 04/00,
efeitos a partir de 18-1-2000:
ANEXO 10
RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO