LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 203 - O destinatário da mercadoria ou do serviço
é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a
emissão (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70
- SINIEF, art. 14, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o
disposto no artigo 184.