Resolução SF-97, de 18-12-14 – DOE 19-12-14
Dispõe sobre os procedimentos a serem realizados pelo Banco do Brasil S/A, agente centralizador de tributos e demais receitas do Estado de São Paulo, visando operacionalizar o depósito dos valores provenientes da cessão dos direitos creditórios de que trata a lei 13.723/2009, nos termos da competência atribuída pelo Decreto 60.975/2014.
O Secretário da Fazenda, considerando a necessidade de normatizar os procedimentos operacionais relativos à transferência de valores para a Companhia Paulista de Securitização - CPSEC, oriundos da cessão dos direitos creditórios de que trata a lei 13.723/2009, relativos às parcelas do Programa de Parcelamento Especial - PEP do ICM/ICMS e conforme autorizado pelo Decreto 60.975/2014, resolve:
Artigo 1° - Os recursos financeiros oriundos do pagamento por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS ou por débito automático em conta corrente bancária, das parcelas do Programa de Parcelamento Especial - PEP do ICM/ICMS, cedidos nos termos da lei 13.723/2009, deverão ser depositados pelo Banco do Brasil S/A, na seguinte conformidade:
I - 71% dos valores de que trata o “caput” deste artigo deverão ser depositados em conta corrente indicada pela Companhia Paulista de Securitização - CPSEC;
II - 29% dos valores de que trata o “caput” deste artigo deverão ser depositados na Conta Única do Tesouro do Estado de São Paulo.
Parágrafo Único - Até que o Banco do Brasil adeque seus sistemas de processamento, previsto para ocorrer até 27-02-2015, a transferência dos valores de que trata o “caput” deste artigo ocorrerá na seguinte conformidade:
I - 70% serão depositados em conta corrente indicada pela Companhia Paulista de Securitização - CPSEC;
II - 30% serão depositados na Conta Única do Tesouro do Estado de São Paulo.
Artigo 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 22-12-2014.