LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
Alteração dada pel0 Decreto nº: 57.029/11
Artigo 168 - O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros,
e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 43, 44, 45, "caput" e § 1º, e 46, os dois últimos com as alterações do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, IV, e do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, respectivamente):
I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento emitente;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código;
IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização
em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do
documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I,
II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.
§ 2º - O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Redação dada pelo Dec. 57.029/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-06-11:
§ 3º - O Bilhete de Passagem Rodoviário deverá ser emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF-1/11):
1 - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;
2 - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 57.676/11, artigos 2º e 3º:
Redação original, efeitos até 31/05/11:
§ 3º - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
2 - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
§ 4º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo,
o conhecimento de transporte previsto no artigo 152 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 212.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 29/92
