LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 68.492/24; 65.254/20; 65.252/20; 65.156/20; 53.066/08; 49.709/05; 47.858/03 e 45.824/01

Artigo 53 - Saída de mercadoria decorrente de doação a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca localizadas na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênios ICMS-57/98, cláusulas primeira e terceira, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 33).

§ 1º -
O disposto neste artigo não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

§ 2º -
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações ou prestações relacionadas com mercadoria amparada por esta isenção.

Redação dada ao § 3º, pelo Decreto 68.492/24; defeitos a partir de 01-05-24:
§ 3º -
Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021 até 30-04-24 até 30-04-24:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação dada ao § 3º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.066/08, efeitos a partir de 01-05-08 até 27-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-57/98, de 19 de junho de 1998.
Redação anterior dada pelo inciso XVI do art. 1º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 01/05/05 até 30/04/08:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "i").
Redação anterior dada pelo inciso XII do Dec. 47.858/03, efeitos a partir de 01/05/03 até 30/04/05:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "u").
Redação anterior dada pelo inciso XXIX do art. 1º do Decreto 45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 1º/05/01 até 30/04/03:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "y"). (Prorrogado até 30-04-05, pelo Comunicado CAT 30/03)
Redação original, efeitos até 30-4-2001:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.


Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 29/08, que prorroga o prazo de vigência para 31/12/2008.
Consultar o Comunicado CAT 19/05, que prorroga o prazo de vigência para 30/04/2008.
Prorrogado até 30-04-03 pelo Comunicado CAT 23/01.