LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 201 - Sem prévia autorização do fisco, os
documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo
(Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 7º,
Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 88, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"):
I - em caso expressamente previsto na legislação;
II - para serem levados à repartição fiscal;
III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional
contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte, conforme indicação quando de sua inscrição cadastral, hipótese
em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo fisco.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 78/99 e 92/98
§ 1º - Na hipótese do inciso III:
1 - o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para declarar que os seus livros fiscais permanecerão sob
guarda do contabilista por ele indicado quando de sua inscrição cadastral;
2 - a substituição do profissional contabilista responsável
pela escrita fiscal do contribuinte e respectiva alteração cadastral implicará imediata alteração do local para guarda dos
livros, devendo o contribuinte refazer o termo previsto no item anterior;
3 - a Secretaria da Fazenda, na salvaguarda dos seus
interesses, poderá limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que
trata o inciso III.
§ 2º - Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não
exibido ao fisco quando solicitado.
