Dá nova redação à Cláusula décima do Convênio ICMS 27/90, que dispõe sobre a concessão de ICMS nas importações sob o regime de "drawback" e estabelece normas para o seu controle.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A Cláusula décima do Convênio ICMS 27/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima - O disposto neste Convênio não se aplica ao Estado de Minas Gerais."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.