Convênio ICMS 57, de 28-06-95 - DOU 30-06-95 - Ret. 14-07-95

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

Ratificação Nacional DOU de 19-07-95 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/95.
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 159/13; 73/13; 117/11; 170/10; 140/10; 104/10; 42/09; 142/07; 136/07; 79/07; 70/07; 22/07; 12/06; 54/05; 15/05; 12/05; 114/04; 33/04; 20/04; 19/04; 18/04; 76/03; 75/03; 142/02; 69/02; 30/02; 40/01; 42/00; 39/00; 31/99; 66/98; 45/98; 131/97; 96/97; 74/97; 55/97; 32/97; 97/96; 75/96; 54/96; 115/95 e 91/95
O Conv. ICMS 75/96, com efeitos a partir de 20-09-96, determina que os contribuintes deverão adequar-se as normas introduzidas por este Convênio até 31-12-96.
O Conv. ICMS 94/97, com efeitos a partir de 06-10-97, autoriza os Estados e o DF a prorrogar até 30-09-98 o prazo previsto no parágrafo único da cláusula trigésima quarta.
O Conv. ICMS 96/97, com efeito a partir de 10-10-97, determina que os contribuintes deverão adequar-se as normas introduzidas por este Convênio até 31-12-97.
O Conv. ICMS 66/98 determina que os contribuintes deverão adequar-se as normas introduzidas por este Convênio até 30-07-98. A apresentação do arquivo magnético gerado na forma estabelecida no mesmo será a partir de 01-01-99.
O Conv. 115/03 determina que poderá ser dispensada, a critério de cada UF, a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação, para os documentos fiscais emitidos em via única.
Consultar o Ato Cotepe 35/05.
Efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-06, para a SRF, DF e PE, 01-01-07, para AL, AM, CE, ES, GO, MA, MG, PA, PB, PI, RO, SC e SP, 01-01-08, para AC, AP, BA, MT, MS, RJ, RN, RS, RR, SE e TO, estabelecidos no Conv. ICMS 54/05.
Consultar o Conv. ICMS 52/06 e 131/06, quanto aos efeitos do Conv. ICMS 54/05.
Consultar o Conv. ICMS 73/13, que trata de convalidação de procedimentos.


O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5-172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CAPÍTULO I - Dos Objetivos e do Pedido
SEÇÃO I - Dos Objetivos


Cláusula primeira - A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV - Registro de Inventário;e
V - Registro de Apuração do ICMS.
Acrescentado o inciso VI pelo Conv. ICMS 55/97, efeitos a partir de 30-05-97:
VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.

Redação dada ao caput do § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 104/10, efeitos a partir de 01-09-10:
§ 1º - Fica obrigado às disposições deste Convênio, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), o contribuinte que:
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 66/98, efeitos de 29-06-98 a 31-08-10:
§ 1º - Fica obrigado às disposições deste Convênio o contribuinte que:

1. emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
2. utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas na cláusula quinta;
3. não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.
Redação original, efeitos até 28-06-98:
§ 1º - Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, estão obrigados às exigências deste Convênio.


Redação dada ao § 2° da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 170/10, efeitos a partir de 01-02-11:
§ 2° - Fica facultada às Unidades da Federação a dispensa das obrigações desse convênio para seus contribuintes que:
I - estejam enquadrados exclusivamente no item 2 do § 1º;
II - estejam obrigados a entrega da escrituração fiscal digital - EFD, instituída pelo Ajuste SINIEF 02/09;
III - utilizem sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para emissão de nota fiscal eletrônica, modelo 55, ou conhecimento de transporte eletrônico, modelo 57, instituídos pelos ajustes SINIEF 07/2005 e 09/2007, respectivamente.
Redação anterior acrescentando o § 2° à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos de 02-08-99 a 31-01-11:
§ 2° - Fica facultada às Unidades da Federação a dispensa das obrigações desse Convênio para seus contribuintes enquadrados exclusivamente no item 2 do § anterior.


Acrescentado o § 3° à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02-08-99
§ 3° - Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo item 1 do § 1º.

Renumerado o § 2º para § 4º pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02-08-99:
§ 4º - A Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Convênio, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio 156/94, de 7 de dezembro de 1994, observado o disposto em sua cláusula quadragésima sexta, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993.

SEÇÃO II - Do Pedido

Redação dada ao caput da cláusula segunda, mantidos seus incisos, pelo Conv. ICMS 75/03, efeitos a partir de 15-10-03:
Cláusula segunda - O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, serão autorizados pelo Fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em três (3) vias, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações:
Redação original, efeitos até 14-10-03:
Cláusula segunda - O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, serão autorizados pelo Fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em quatro (4) vias, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações:

I - motivo de preenchimento;
II - identificação e endereço do contribuinte;
III - documentos e livros objeto do requerimento;
IV - unidade de processamento de dados;
V - configuração dos equipamentos;
VI - identificação e assinatura do declarante.

§ 1º - O pedido de uso ou de alteração referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, deverá ser instruído com:
1. os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;
2. declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente.

§ 2º - Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para a sua apreciação.

§ 3º - A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentadas ao Fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º - As vias do requerimento de que trata esta cláusula terão a seguinte destinação:
1. a original e outra via serão retidas pelo Fisco;
REVOGADO O ITEM 2 DO § 4º DA CLÁUSULA SEGUNDA PELO CONV. ICMS 75/03, EFEITOS A PARTIR DE 15-10-03:
Redação original, efeitos até 14-10-03:
2. uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

3. uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização;

Redação dada ao § 5º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 104/10, efeitos a partir de 01-09-10:
§ 5º - O pedido referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado.
Redação original, efeitos até 31-08-10:
§ 5º - O pedido referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado quando se referir à escrituração de livros fiscais.


Acrescentado o § 6° à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02-08-99:
§ 6° - A critério de cada unidade da Federação, o pedido/comunicação de uso de sistema de que trata este Convênio poderá ser apresentado em meio eletrônico.

Acrescentado o § 7° à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 42/00, efeitos a partir de 14-07-00:
§ 7º - A critério de cada unidade da Federação, o pedido/comunicação de uso do sistema de que trata este convênio poderá ser exigido por empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos localizados em seu território.

Acrescentado o § 8° à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 69/02, efeitos a partir de 01-01-03:
§ 8º - A critério de cada unidade da Federação, o formulário previsto no caput poderá ser alterado desde que contenha, no mínimo, as informações dispostas nos incisos I a VI desta cláusula.

Cláusula terceira - Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata a cláusula anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

CAPÍTULO II - Das Condições para Utilização do Sistema
SEÇÃO I - Da Documentação Técnica]

Cláusula quarta -
O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a cláusula vigésima nona.

§ 1º - Fica facultado às unidades da Federação discriminarem a documentação a que se refere esta cláusula.

§ 2º - As unidades da Federação poderão exigir a apresentação de contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionadas no caput quando se tratar de contribuintes que utilizem serviços de terceiros.

SEÇÃO II - Das Condições Específicas

Redação dada ao caput da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 39/00, efeitos a partir de 01-08-00:
Cláusula Quinta - O contribuinte de que trata a cláusula primeira estará obrigado a manter, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
Redação anterior dada ao caput da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 66/98, efeitos de 29-06-98 a 31-07-00:
Cláusula quinta - O contribuinte de que trata a cláusula primeira estará obrigado a manter, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste convênio:
Redação anterior dada ao caput da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 75/96; , efeitos de 20-09-96 a 28-06-98.
Cláusula quinta - O estabelecimento que emitir por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético, com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício da apuração.
Redação original, efeitos até 19-09-96.
Cláusula quinta - O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

Redação dada ao inciso I da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 12/06, efeitos a partir de 29-03-06:
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
c) a critério de cada unidade da Federação, a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 76/03, efeitos a partir de 16-10-03 a 28-03-06:
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, podendo, a critério de cada unidade da Federação, ser exigido neste formato a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;
Redação original dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 75/96; , efeitos de 20-09-96 a 15-10-03.
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.
Redação original, efeitos até 19-09-96.
I - Por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

Redação dada ao inciso II da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 69/02, efeitos a partir de 01-01-03:
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
Acrescentado a alínea "i" ao inciso II à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 22/07, efeitos a partir de 04-04-07:
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
Acrescentada a alínea 'j" ao inciso II da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 42/09, efeitos a partir de 09-07-09:
j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 75/96; , efeitos de 20-09-96 a 31-12-02:
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
Acrescentada a alínea "g" ao inciso II da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02-08-99.
g) Nota Fiscal de Entrada , modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996.
Redação original, efeitos até 19-09-96.
II - Por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas;

Redação dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 75/96; , efeitos a partir de 20-09-96:
III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas.
Redação original, efeitos até 19-09-96.
III - Por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

Acrescentado o inciso IV pelo Conv. ICMS 75/96; , efeitos a partir de 20-09-96:
IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

Redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 75/96; , efeitos a partir de 20-09-96:
§ 1º - O disposto nesta cláusula também se aplica aos documentos fiscais nela mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
Redação original, efeitos até 19-09-96:
§ 1º - O disposto nesta cláusula também se aplica aos documentos fiscais nela mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.


Redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 75/96; , efeitos a partir de 20-09-96:
§ 2º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.
Redação original, efeitos até 19-09-96:
§ 2º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.


Redação dada pelo Conv. ICMS 69/02, efeitos a partir de 01-01-03:
§ 3º - Fica facultado às unidades da Federação estender o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais;
Redação anterior dada ao § 3º pelo Conv. ICMS 75/96; , efeitos de 20-09-96 a 31-12.2002:
§ 3º - Fica facultado às unidades da Federação estender o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) a outros documentos fiscais.
Redação original, efeitos até 19-09-96.
§ 3º - Fica facultado às unidades da Federação estabelecer o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal).


Acrescentado o § 4º pelo Conv. ICMS 66/98, efeitos a partir de 29-06-98:
§ 4º - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.

Redação dada ao § 5º pelo Conv. ICMS 54/05, efeitos conforme nota explicativa acima:
§ 5º - O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste convênio, arquivo digital atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação de que trata a cláusula décima oitava vigentes na data da entrega do arquivo.
Redação anterior acrescentando o § 5º pelo Conv. ICMS 39/00, efeitos a partir de 01-08-00:
§ 5º - o contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Convênio, arquivo magnético contendo as informações previstas nesta cláusula, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo.


Cláusula sexta - Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

Cláusula sétima - As unidades da Federação poderão dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta seção.

Redação dada à cláusula oitava, originalmente integrante da Seção I do Capítulo III e transferida para esta seção (Seção II do Capítulo II), pelo Conv. ICMS 69/02, efeitos a partir de 01-01-03:
Cláusula oitava - O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze (15) , arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.

§ 1º - Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5" (item 09-1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 2º - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.

§ 3° - A unidade da Federação poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.

§ 4º - Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5° - Fica facultado à unidade da Federação dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.

§ 6° - A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:
I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;
II - imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino;

§ 7º - A unidade da Federação que exercer a faculdade estabelecida no § 5º deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.

§ 8º - Fica facultado às unidades da Federação exigir do contribuinte estabelecido em seu território a inclusão, no arquivo magnético de que trata o "caput" deste artigo, das operações e prestações internas.
Redação original da cláusula oitava, efeitos até 31-12-02:
vide texto após a cláusula nona):


CAPÍTULO III - Dos Documentos Fiscais
SEÇÃO I - Da Nota Fiscal


Redação dada à cláusula nona pelo Conv. 69/02, efeitos a partir de 01-01-03:
Cláusula nona - A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º - Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:
I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no item 3 abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);
III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";
IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*).
V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.

§ 2° - As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.
Redação original da cláusula oitava, efeitos até 31-12-02:
Cláusula oitava - A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02-08-99:
Acrescentado o parágrafo único pelo Conv. ICMS 54/96, efeitos a partir de 07-06-96.
§ 1º - Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:
1. em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
2. quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no item 3 abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);
3. os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";
4. nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*).
Redação dada ao item 5 do parágrafo único da cláusula oitava pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 01-02-00 (operações internas) e 01-04-00 (operações interestaduais).
5. fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.
Redação anterior, dada ao item 5 pelo Conv. ICMS 131/97, efeitos de 18-12-97 até 31-01-00 (operações internas) e até 31-03-00 (operações interestaduais).
5. Fica limitada em 98 a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.
Acrescentado o item 5 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos de 10-10-97 a 17-12-97.
5. Fica limitada a 99 (noventa e nove) a quantidade de itens de mercadorias por nota fiscal emitida.
Acrescentado o § 2º à cláusula oitava pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02-08-99.
§ 2° - As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.
Redação anterior dada à cláusula nona pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02-08-99 a 31-12-02.
Cláusula nona - O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia quinze (15) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º - Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência.
§ 2º - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 3° - A unidade da Federação poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.
Acrescentado o § 4º pelo Conv. ICMS 30/02, efeitos a partir de 21-03-02.
§ 4° - Fica facultado à unidade da Federação dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.
Acrescentado o § 5º pelo Conv. ICMS 30/02, efeitos a partir de 21-03-02.
§ 5° - A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:
I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;
II - imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino;
Acrescentado o § 6º pelo Conv. ICMS 30/02, efeitos a partir de 21-03-02.
§ 6º - A unidade da Federação que exercer a faculdade estabelecida no § 4º deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.".
Redação original da cláusula nona, efeitos até 01-08-99.
Cláusula nona - O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia quinze (15) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 75/96; , efeitos a partir de 20-09-96.
§ 1º - O arquivo magnético previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem, a critério do fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações:
1. nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
2. número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;
3. nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
4. valor total da nota e valor da operação-substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);
5. bases de cálculo do ICMS e do ICMS-substituição tributária;
6. valores do IPI, ICMS e ICMS-substituição tributária;
7. soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras);
8. data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da GNR;
9. valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária.
Redação original do § 1º, efeitos até 19-09-96.
§ 1º - O arquivo magnético previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações:
1. nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente;
2. número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;
3. nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário;
4. valor total;
5. base de cálculo do ICMS;
6. valores do IPI e do ICMS;
7. valor do ICMS - substituição tributária;
8. valor das mercadorias isentas ou não-tributadas.
§ 2º - Será observada, na elaboração da listagem, ordem crescente de:
1. CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município;
2. CGC, dentro de cada CEP;
3. número de nota fiscal, dentro de cada CGC.
§ 3º - Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.
§ 4º - O arquivo e a listagem remetidos a cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados.
Acrescentado o § 5º pelo Conv. ICMS 75/96; , efeitos a partir de 20-09-96.
§ 5º - Mediante convênio poderá ser definida periodicidade distinta de remessa do arquivo magnético da estabelecida no caput desta cláusula.


SEÇÃO II - Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo

Redação dada a cláusula décima pelo Conv. ICMS 69/02, efeitos a partir de 01-01-03:
Cláusula décima - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensado a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.
Redação anterior dada à cláusula décima pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02-08-99 a 31-12-02:
Cláusula décima - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º - O arquivo remetido à cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 2º - Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 3° A unidade da Federação poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.
Acrescentado o § 4º pelo Conv. ICMS 30/02, efeitos a partir de 21-03-02.
§ 4° Fica facultado à unidade da Federação dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.
Acrescentado o § 5º pelo Conv. ICMS 30/02, efeitos a partir de 21-03-02.
§ 5° A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:
I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas prestações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;
II - imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino;
Acrescentado o § 6º pelo Conv. ICMS 30/02, efeitos a partir de 21-03-02.
§ 6º - A unidade da Federação que exercer a faculdade estabelecida no § 4º deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.
Redação original, efeitos até 01-08-99.
Cláusula décima - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º - O arquivo magnético previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino.
§ 2º - Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:
1. dados do Conhecimento:
a) número, série, subsérie, data da emissão e modelo;
b) condição do frete (CIF ou FOB);
c) valor total da prestação;
d) valor do ICMS;
2. dados da carga transportada:
a) tipo do documento;
b) número, série, subsérie e data de emissão;
c) nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;
d) valor total da operação.
§ 3º - Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, será observada ordem crescente de:
1. CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de Município;
2. CGC, dentro de cada CEP.
§ 4º - O arquivo e a listagem remetidos à cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados.
§ 5º - Não deverão constar do arquivo ou da listagem previstos nesta seção os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.


SEÇÃO III - Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Redação dada à cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02-08-99:
Cláusula décima primeira - No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere a cláusula primeira, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.
Redação original, efeitos até 01-08-99:
Cláusula décima primeira - No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.


Cláusula décima segunda - Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado às unidades da Federação autorizar a emissão em local distinto.

Redação dada à cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02-08-99:
Cláusula décima terceira - As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica seqüencial.
Redação original, efeitos até 01-08-99:
Cláusula décima terceira - As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica seqüencial.


SEÇÃO IV - Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I - Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Cláusula décima quarta -
Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira deverão:
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000-001 a 999-999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CGC;
c) do número de inscrição estadual.
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
Redação dada ao inciso IV da cláusula décima quarta pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02-08-99:
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e a critério de cada unidade da Federação, o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados.
Redação original, efeitos até 01-08-99:
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos (200) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco (5) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.


Cláusula décima quinta - À empresa que possua mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

SUBSEÇÃO II -
Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Cláusula décima sexta -
Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos Fiscos das unidades da Federação a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º - Na hipótese da cláusula anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:
1. a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
2. os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
3. a critério da unidade da Federação, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações.

§ 2º - Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

CAPÍTULO IV - Da Escrita Fiscal
SEÇÃO I - Do Registro Fiscal

Cláusula décima sétima -
Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Redação dada à cláusula décima oitava pelo Conv. ICMS 79/07, efeitos a partir 12-07-07:
Cláusula décima oitava - Para o Distrito Federal e Estado de Pernambuco, a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE.
Redação anterior dada à cláusula décima oitava pelo Conv. ICMS 54/05, efeitos conforme nota explicativa acima:
Cláusula décima oitava - A geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE.
Redação original.
Cláusula décima oitava - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o presente Convênio.


Cláusula décima nona - O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:
I - tipo do registro;
II - data de lançamento;
III - CGC do emitente/remetente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;
V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
VI - identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas; e
IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.

Cláusula vigésima - A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de cinco (5) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Cláusula vigésima primeira - Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata a cláusula décima sétima, devendo a ele retornar dentro do prazo de dez (10) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

SEÇÃO II - Da Escrituração Fiscal

Redação dada ao caput da cláusula vigésima segunda pelo Conv. ICMS 55/97, efeitos a partir de 30-05-97:
Cláusula vigésima segunda - Os livros fiscais previstos neste Convênio serão adotados com base nos modelos anexos, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá o modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
Redação original, efeitos até 29-05-97, exceto os modelos dos livros que vigeram até 28-02-96.
Nota: Os livros Registro de Entrada-RE-Modelo P1; Registro de Entrada-RE-Modelo P1/A; Registro de Saída-RS-Modelo P2; Registro de Saída RS-Modelo P2/A, passaram a obedecer aos modelos anexos ao Conv. ICMS 115/95 , efeitos de 01-03-96 a 29-05-97.
Cláusula vigésima segunda - Os livros fiscais previstos neste Convênio obedecerão aos modelos anexos.


§ 1º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000-001 a 999-999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

Redação dada ao § 3º da cláusula vigésima segunda pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02-08-99:
§ 3º - - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão, segundo a legislação de cada Unidade Federada, ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas (500) folhas.
Redação anterior dada ao § 3º pelo Conv. ICMS 75/96; , efeitos de 20-09-96 até 01-08-99:
§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão, segundo a legislação de cada unidade federada, ser enfeixados ou encadernados por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas.
Redação original, efeitos até 19-09-96.
§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas (500) folhas.


Redação dada ao § 4º da cláusula vigésima segunda pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02-08-99:
§ 4º - Relativamente aos livros previstos na cláusula primeira, fica facultado encadernar:
1. os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
2. dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.
Redação anterior dada ao § 4º pelo Conv. ICMS 74/97, efeitos de 05-08-97 até 01-08-99:
§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e livro de Movimentação de Combustíveis, fica facultado enfeixar ou encadernar:
1. os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
2. dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.
Redação anterior dada ao § 4º pelo Conv. ICMS 75/96; , efeitos de 20-09-96 a 04-08-97:
§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar ou encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.
Redação original, efeitos até 19-09-96.
§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.


Redação dada à cláusula vigésima terceira pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02-08-99:
Cláusula vigésima terceira - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados serão encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento, a critério de cada unidade da Federação.
Redação anterior, dada à cláusula vigésima terceira pelo Conv. ICMS 45/98, efeitos de 29-06-98 até 01-08-99:
Cláusula vigésima terceira - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados, serão enfeixados ou encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento, a critério de cada unidade da Federação.
Redação anterior dada a cláusula vigésima terceira pelo Conv. ICMS 75/96; , efeitos de 20-09-96 a 28-06-98.
Cláusula vigésima terceira - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, segundo a legislação de cada unidade federada, serão enfeixados ou encadernados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, ou em período menor, a critério de cada unidade da Federação.
Redação original, efeitos até 19-09-96.
Cláusula vigésima terceira - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de sessenta (60) dias, contados da data do último lançamento, ou em período menor, a critério de cada unidade da Federação.


Cláusula vigésima quarta - É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.

§ 1º - Para os efeitos desta cláusula, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos dez (10) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Cláusula vigésima quinta - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista nesta cláusula não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Cláusula vigésima sexta - É facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos Emitentes, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Redação dada ao parágrafo único da cláusula vigésima sexta pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02-08-99:
Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.
Redação original, efeitos até 01-08-99:
Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.


CAPÍTULO V - Da Fiscalização

Cláusula vigésima sétima -
O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de cinco (5) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

Renumerado o parágrafo único para § 1° pelo Conv. ICMS 31/99, a partir de 02-08-99:
Acrescentado o parágrafo único pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10-10-97:

§ 1° - Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.

Acrescentado o § 2º pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02-08-99:
§ 2° - O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido.

Cláusula vigésima oitava - O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único Não será inferior a dez (10) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata esta cláusula.

CAPÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias

Cláusula vigésima nona -
Para os efeitos deste Convênio, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.

Cláusula trigésima - Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Convênio, as disposições contidas no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Cláusula trigésima primeira - Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Cláusula trigésima segunda - Fica aprovado, o Manual de Orientação anexo, contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste Convênio.

Revogada a cláusula trigésima terceira pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02-08-99
Redação original, efeitos até 01-08-99:
Cláusula trigésima terceira - A obrigatoriedade prevista no inciso I da cláusula quinta, aplicar-se-á também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995.


Cláusula trigésima quarta - Os contribuintes que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados até a data da vigência desse Convênio, ficam sujeitos às normas neste fixadas, dispensados de formularem o pedido de uso previsto na cláusula segunda.

Revogado o § 1º pelo Conv. ICMS 32/97; , efeitos a partir de 25-03-97
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 97/96, com nova redação, efeitos de 18-12-96 a 24-03-97.
§ 1° - Poderá ser autorizada, até 30 de abril de 1997, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma prevista neste Convênio, sem a observância do disposto no § 2° da cláusula primeira.
Redação original, efeitos até 17-12-96.
Parágrafo único - Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Convênio até 31 de dezembro de 1996.


Revogado o Parágrafo único, pelo Conv. ICMS 76/03, efeitos a partir de 16-10-03
Redação anterior dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 32/97; , efeitos a partir de 25-03-97:
Renumerado o § 2º para parágrafo único pelo Conv. ICMS 32/97; .
Parágrafo único - Os Contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Convênio até 30 de setembro de 1997.
Redação original, dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 97/96, efeitos até 24-03-97.
Redação anterior acrescida pelo Conv. ICMS 97/96, efeitos a partir de 18-12-96.
§ 2° - Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Convênio até 30 de abril de 1997.


Cláusula trigésima quinta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS 26/95, de 4 de abril de 1995.

MANUAL DE ORIENTAÇÃO
1 – APRESENTAÇÃO

1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/ Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.
1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.

2 - DAS INFORMAÇÕES
Redação dada ao subitem 2.1 pelo Conv. ICMS 76/03, efeitos a partir de 16-10-03:
2.1 - O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
Redação original, efeitos até 15-10-03:
2.1 - O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas e prestações realizadas no exercício de apuração:

Redação dada ao subitem 2.1.1 do item 2 pelo Conv. ICMS 22/07, efeitos a partir de 04-04-07:
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55, podendo, a critério de cada unidade da Federação, ser exigido neste formato a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;
Redação anterior dada ao subitem 2.1.1 pelo Conv. ICMS 76/03, efeitos de 16-10-03 a 03-04-07:
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, podendo, a critério de cada unidade da Federação, ser exigido neste formato a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;
Redação original, efeitos até 15-10-03:
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.

Redação dada pelo Conv. 69/02 com efeitos a partir de 01-01-03:
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
Acrescentado alinea "i” ao subitem 2.1.2 pelo Conv. 22/07, efeitos a partir de 04-04-07:
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
Acrescentado alinea "j” ao subitem 2.1.2 pelo Conv. 42/09, efeitos a partir de 09-07-09.
j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;
Redação original do subitem 2.1.2, efeitos até 31-12-02
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
g) Nota Fiscal de Entrada , modelo 3 emitida até 29 de fevereiro de 1996;

Redação dada ao subitem 2.1.3 pelo Conv. ICMS 39/00, efeitos a partir de 01-08-00:
2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, terminal Ponto De Venda - PDV ou máquina registradora, documentada por:
a) Cupom Fiscal
b) Cupom Fiscal PDV
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
Redação original, efeitos até 31-07-00:
2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por ECF, PDV ou máquina registradora, documentada por:
a) Cupom Fiscal
b) Cupom Fiscal PDV
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
g) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2

Redação dada ao subitem 2.1.4 pelo Conv. 69/02, com efeitos a partir de 01-01-03:
2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Despacho de Transporte, modelo 17;
g) Manifesto de Carga, modelo 25;
h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
Redação dada a alínea "ï" do subitem 2.1.4 pelo Conv. ICMS 76/03, efeitos a partir de 16-10-03:
i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para as unidades da Federação que não exigirem na forma prevista no item 2.1.1;
Redação original, efeitos até 15-10-03:
i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
l) Resumo Movimento Diário, modelo 18;
Acrescentado a alínea "m" ao subitem 2.1.4 pelo Conv. ICMS 73/13, efeitos a partir de 01-09-13:
m) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65;
Redação original, efeitos até 31-12-02:
2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Manifesto de Carga, modelo 25;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.

Acrescentado o subitem 2.1.5 pelo Conv. ICMS 76/03, efeitos a partir de 16-10-03:.
2.1.5 - por resumo mensal por item de mercadoria, quando se tratar de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério de cada unidade da Federação.
2.2 - Observações:
REVOGADO OS SUBITENS 2.2.1 E 2.2.2, PELO CONV. 76/03, EFEITOS A PARTIR DE 16-10-03:
Redação original, efeitos até 15-10-03:
2.2.1 - O disposto no item 2.1.2 se aplica também às antigas Notas Fiscais modelo 1, séries A, B, C e Única e à antiga Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitidas até 29 de fevereiro de l996.
2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994.

2.2.3. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.

3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/ COMUNICAÇÃO
3.1 - QUADRO I - Motivo do Preenchimento
3.1.1. - Campo 01 - Pedido/Comunicação de:
ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.
ITEM 3 - Recadastramento - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação.
ITEM 4 - Cessação de Uso a Pedido - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.
ITEM 5 - Cessação de Uso de Ofício (Uso Exclusivo do Fisco) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.
3.1.2 - CAMPO 02 - Processamento - Para uso da repartição fazendária.
3.1.3 - CAMPO 03 - Carimbo de Inscrição Estadual - Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação.
3.2 - QUADRO II - Identificação do Usuário
3.2.1 - CAMPO 04 - Número da Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.
3.2.2 - CAMPO 05 - Número do CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
3.2.3 - CAMPO 06 - Nome Comercial ( Razão Social/Denominação) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
3.3 - QUADRO III - Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
3.3.1 - CAMPO 07 - Códigos dos Documentos Fiscais - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO
MODELO
24
Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
14
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
13
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
10
Conhecimento Aéreo, modelo 10
11
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
09
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
08
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
17
Despacho de Transporte, modelo 17
25
Manifesto de Carga, modelo 25
01
Nota Fiscal, modelo 1
06
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
03
Nota Fiscal de Entrada, modelo 3
21
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
04
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
22
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
07
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
02
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
20
Ordem de Coleta de Carga, modelo 20
18
Resumo Movimento Diário, modelo 18
Acrescentado o código 26 ao subitem 3.3.1 pelo Conv. 76/03ICMS 18/04, efeitos a partir de 01-07-04
26
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26
Acrescentado o código 27 ao subitem 3.3.1 pelo Conv. ICMS 22/07, efeitos a partir de 04-04-07:
27
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27
Acrescentado o código 55 ao subitem 3.3.1 pelo Conv. ICMS 12/06, efeitos a partir de 29-03-06.
55
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55
Acrescentado o código 57 ao subitem 3.3.1 pelo Conv. ICMS 42/09, efeitos a partir de 09-07-09.
57
Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57
Acrescentado o código 60 ao subitem 3.3.1 pelo Conv. ICMS 159/13, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, sendo convalidados os procedimentos adotados desde o período de 1º de janeiro de 2013
60
Cupom Fiscal Eletrônico, CF-e- ECF, modelo 60
Acrescentado o código 65 ao subitem 3.3.1 pelo Conv. ICMS 73/13, efeitos a partir de 01-09-13
65
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65
3.3.2 - CAMPO 8 - Livros Fiscais - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.
3.4 - QUADRO IV - Especificações Técnicas
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.
3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - Fabricante/Modelo - Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.
3.4.2 - CAMPO 10 - Sistema Operacional - Indicar o sistema operacional e seu número de versão.
3.4.3 - CAMPO 11 - Meios Magnéticos Disponíveis - Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.
3.4.4 - CAMPO 12 - Linguagem de Programação - Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.
3.4.5 - CAMPO 13 - Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD) - Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.
3.5 - QUADRO V - Identificação do Estabelecimento onde se Localiza s UCP
3.5.1 - CAMPO 14 - Número de Inscrição Estadual/Municipal - Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.
3.5.2 - CAMPO 15 - Número de Inscrição no CGC/MF - Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.
3.5.3 - CAMPO 16 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.
3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - Endereço e Telefone do Estabelecimento - Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.
3.6 - QUADRO VI - Responsável pelas Informações
3.6.1 - CAMPO 24 - Nome do Signatário - Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.
3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.
3.6.3 - CAMPO 26 - Cargo na Empresa - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.
3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/Número de Identidade - Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.
3.6.5 - CAMPO 28 - Data e Assinatura - Preencher a data e apor a assinatura.
3.7 - QUADRO VII - Para uso da Repartição Fazendária
3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - Para uso da Repartição Fazendária - Não preencher, uso da repartição fazendária.
3.7.2 - CAMPO 32 - Visto/Carimbo da Receita Federal - Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.

4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;
4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.

5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
5.1.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho.
5.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes;
5.1.3 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.1.4 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;
5.1.5 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.1.6 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;
5.1.7 - Codificação: EBCDIC
5.1.8 - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.4 e 5.1.5, respectivamente.
5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" ou 3 1/2"
5.2.1 - Face de gravação: dupla;
5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, Acrescentados de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5 - Organização: seqüencial;
5.2.6 - Codificação: ASCII;
5.2.7 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.
5.3 - FITA DAT
5.3.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;
5.3.2 - Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, outras capacidades;
5.3.3 - Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério da unidade da Federação receptora;
5.3.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, Acrescentados de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.3.5 - Organização: seqüencial;
5.3.6 - Codificação: ASCII.
Redação dada ao subitem 5.4 pelo Conv. ICMS 39/00, efeitos a partir de 01-08-00
5.4 - OUTRAS MÍDIAS E FORMAS DE TRANSMISSÃO
5.4.1 - A critério da unidade federada receptora, os dados poderão ser entregues utilizando outras mídias ou formas de transmissão;
Redação original, efeitos até 31-07-00:
5.4 - OUTRAS MÍDIAS
5.4.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando outras mídias.

5.5 - FORMATO DOS CAMPOS
5.5.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
5.5.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.6 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS
5.6.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).
5.6.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95";
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8 - Tamanho do bloco, quando aplicável.
Redação dada ao item 7 pelo Conv. ICMS 76/03, efeitos a partir de 16-10-03:

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada unidade da Federação) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.8 - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;
Efeitos passaram de 01-07-08 para 01.09.08, pelo Conv. ICMS 45/08:
Acrescentado o item 7.1.8A pelo Conv. ICMS 136/07, efeitos a partir de 01-07-08:

7.1.8A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação;
Redação dada ao item 7.1.9 pelo Conv. ICMS 159/13, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, sendo convalidados os procedimentos adotados desde o período de 1º de janeiro de 2013:
7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
Redação anterior do item 7.1.9:
7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

Redação dada ao item 7.1.10 pelo Conv. ICMS 159/13, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, sendo convalidados os procedimentos adotados desde o período de 1º de janeiro de 2013:
7.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada unidade da Federação) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65;
Redação anterior do item 7.1.10:
7.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada unidade da Federação);

Redação dada ao subitem 7.1.11 pelo Conv. ICMS 42/09, efeitos a partir de 09-07-09:
7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
Redação anterior dada ao subitem 7.1.11 pelo Conv. ICMS 76/03, efeitos de 16-10-03 a 08-07-09:
7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

Redação dada ao item 7.1.12 pelo Conv. ICMS 42/09, efeitos a partir de 09-07-09:
7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;
Redação anterior dada ao subitem 7.1.12 pelo Conv. ICMS 76/03, efeitos de 16-10-03 a 08-07-09:
7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

7.1.13 - Tipo 74 - Registro de Inventário (a critério de cada Unidade Federada);
7.1.14 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.15 - Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;
7.1.16 - Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;
Acrescentado o subitem 7.1.16A pelo Conv. ICMS 170/10, efeitos a partir de 01-02-10:
7.1.16A - REGISTRO TIPO 85 - Registro relativo a exportação;
Acrescentado o subitem 7.1.16B pelo Conv. ICMS 170/10, efeitos a partir de 01-02-10
7.1.16B - REGISTRO TIPO 86 - Registro relativo a dados complementares de exportação.
7.1.17 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
Redação anterior, efeitos até 15-10-03:
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;
Redação dada pelo Conv. ICMS 69/02, efeitos a partir de 01-01-03.
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
Redação anterior com efeitos de 01-08-00 a 31-12-02:
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
Redação original, efeitos até 31-07-00
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
Acrescentado o subitem 7.1.7A pelo Conv. ICMS 142/02, efeitos a partir de 01-01-03.
7.1.7A - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;
7.1.8 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV , Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2);
Redação dada pelo Conv 69/02, com efeitos a partir de 01-01-03
7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4);
Redação original com efeitos de 28.06.95 a 31-12-02
7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
Redação dada pelo Conv. ICMS 69/02, com efeitos a partir de 01-01-03
7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
Redação original com efeitos de 28.06.95 a 31-12-02
7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
Redação dada pelo Conv. ICMS 142/02, efeitos a partir de 01-01-03.
7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), Conhecimento Aéreo (modelo 10) e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);
Redação anterior do subitem 7.1.11 dada pelo Conv. ICMS 69/02 (não produziu efeitos devido ao Conv. ICMS 142/02).
7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas ( modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);
Redação original do subitem 7.1.11, efeitos de 28.06.95 a 31-12-02
7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas ( modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);
7.1.12 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.13 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.


8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Redação dada ao item 8.1 pelo Conv. ICMS 20/04, efeitos a partir de 01-01-05.
Tipos de Registros
Posições de Classificação
A/D
Denominação dos Campos de Classificação
Observações
10
     
1º registro
11
     
2º registro
50, 51, 53
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
54 e 56
3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37
A
A
A
A
CNPJ
Série
Número
Número do Item
 
55
31 a 38
A
Data
 
Efeitos passaram de 01-07-08 para 01-09-08, pelo Conv.ICMS 45/08:
Acrescentado o registro 57 ao subitem 8 pelo Conv. ICMS 136/07, efeitos a partir de 01-07-08:
57
3 a 16
33 a 35
36 a 41
49 a 51
A
A
A
A
CNPJ
Série
Número
Número do Item
 
60
(subtipos M, A, D e I)
4 a 11
12 a 31
3
A
A
*
Data
Número de série de fabricação
Subtipo
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item
60
(subtipo R)
3
4 a 9
10 a 23
A
A
Subtipo ("R")
Mês e Ano de emissão
Código da mercadoria/produto ou Serviço
 
61
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
61R
1 a 3
10 a 23
A
A
Tipo
Código da mercadoria/Produto
 
70 e 71
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
74
3 a 10
11 a 24
A
A
Data
Código da mercadoria/produto
 
75
19 a 32
A
Código da mercadoria/produto ou Serviço
 
76
1 a 2
52 a 59
37 a 46
A
A
A
Tipo
Data
Número
 
77
3 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40
A
A
A
A
A
CNPJ
Série
Subsérie
Número
Número do Item
 
85
1 a 2
14 a 21
03 a 13
95 a 102
A
A
A
A
Tipo
Data da DDE
Número da DDE
Data emissão NF exportação
 
86
1 a 2
15 a 22
03 a 14
59 a 66
A
A
A
A
Tipo
Data de emissão do RE
Número do RE
Data da emissão da NF de remessa com fim específico
 
90
     
Últimos registros

Redação anterior dada ao item 8.1 pelo Conv. ICMS 76/03, efeitos a partir de 16-10-03:
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 142/02, efeitos de 01-01-03 até 15-10-03:.
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Redação anterior dada pelo Conv. 69/02, (não produziu efeitos devido ao Conv. ICMS 142/02).
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Redação original, efeitos de 28.06.95 a 31-12-02
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros
Posições de Classificação
A/D
Denominação dos Campos de Classificação
Observações
10
     
1º registro
11
     
2º registro
50, 51, 53
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
54
3 a 16
19 a 21
22 a 23
24 a 29
33 a 35
A
A
A
A
A
CGC
Série
Subsérie
Número
Número do Item
 
55
31 a 38
A
Data
 
60
4 a 11
12 a 14

3
A
A

D
Data
Número da Máquina Registradora, PDV ou ECF
Mestre/Analítico
 
61, 70 e 71
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
75
19 a 32
A
Código do Produto ou Serviço
 
90
     
Últimos registros
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente";
9 - REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "10"
02
1
2
N
02
CGC/MF CGC/MF do estabelecimento informante
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual Inscrição estadual do estabelecimento informante
14
17
30
X
04
Nome do Contribuinte Nome comercial (razão social / denominação) do contribuinte
35
31
65
X
05
Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante
30
66
95
X
06
Unidade da Federação Unidade da Federação referente ao Município
2
96
97
X
07
Fax Número do fax do estabelecimento informante
10
98
107
N
08
Data Inicial A data do início do período referente às informações prestadas
8
108
115
N
09
Data Final A data do fim do período referente às informações prestadas
8
116
123
N
Redação ao campo 10 pelo Conv. ICMS 142/02, efeitos a partir de 01-01-03:
10
Código da identificação do Convênio Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo
1
124
124
X
Redação original do campo 10, efeitos até 31-12-02:
10
Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue Código da identificação do Convênio utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo
1
124
124
X
11
Código da identificação da natureza das operações informadas Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo
1
125
125
X
12
Código da finalidade do arquivo magnético Código do finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo
1
126
126
X
9.1 - OBSERVAÇÕES:
Redação dada ao subitem 9.1.1 pelo Conv. ICMS 19/04, efeitos a partir de 01-07-04:
9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE
Código
Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo
1
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/02.
2
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/02.
3
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/03.
Redação anterior dada ao subitem 9.1.1 pelo Conv. ICMS 142/02, efeitos de 01-01-03 a 30-06-04:
9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE
Redação anterior dada pelo Conv 69/02 (não produziu efeitos devido ao Conv. ICMS 142/02).
09.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO
Redação original, efeitos até 31-12-02
9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO
Código
Descrição do código de identificação do Convênio
1
Convênio 31/99

Acrescentado o subitem 9.1.1.1 pelo Conv. ICMS 39/00, efeitos a partir de 01-08-00:
9.1.1.1 - o contribuinte deverá entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão mais recente do Convênio 57/95;
9.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11
Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas
Código
Descrição do código da natureza das operações
1
Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária
2
Interestaduais - operações com ou sem Substituição Tributária
3
Totalidade das operações do informante

Redação dada pelo Conv. ICMS 69/02, com efeitos a partir de 01-01-03:
9.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
Código
Descrição da finalidade
1
Normal
2
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período
3
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados
5
Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas . Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros
Referentes as operações/prestações não efetivadas
Redação original com efeitos de 28-06-95 a 31-12-02:
9.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
Código
Descrição da finalidade
1
Normal
2
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período
3
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados
4
Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado
5
Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas . Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas

Acrescentado subitem 9.1.4 pelo Conv. ICMS 69/02, efeitos a partir de 01-01-03:
9.1.4 - No caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado" prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2).
Acrescentado subitem 9.1.5 pelo Conv. ICMS 18/04, efeitos a partir de 01-07-04:
9.1.5 - Fica a critério de cada Unidade da Federação a adoção do Código 3 do subitem 9.1.3 - Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivo já apresentado;

10 - Registro Tipo 11
Dados Complementares do Informante
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "11"
02
1
2
N
02
Logradouro Logradouro
34
3
36
X
03
Número Número
5
37
41
N
04
Complemento Complemento
22
42
63
X
05
Bairro Bairro
15
64
78
X
06
CEP Código de Endereçamento Postal
8
79
86
N
07
Nome do Contato Pessoa responsável para contatos
28
87
114
X
08
Telefone Número dos telefones para contatos
12
115
126
N


Redação dada ao caput do item 11 pelo Conv. ICMS 12/06, efeitos a partir de 29-03-06:
11 - REGISTRO TIPO 50
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS, a critério de cada UF, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04),
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21),
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22)’
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55).
Redação anterior dada ao caput do item 11 pelo Conv. ICMS 76/03, efeitos de 16-10-03 a 28-03-06:
11 - REGISTRO TIPO 50
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS, a critério de cada UF, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04),
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21),
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22).
Redação anterior dada pelo Conv 69/02, efeitos de 01-01-03 a 15-10-03:
11 - REGISTRO TIPO 50
NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01) , QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06),
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "50"
02
1
2
N
02
CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
17
30
X
04
Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada
8
31
38
N
05
Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
2
39
40
X
06
Modelo Código do modelo da nota fiscal
2
41
42
N
07
Série Série da nota fiscal
3
43
45
X
08
Número Número da nota fiscal
6
46
51
N
09
CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação
4
52
55
N
10
Emitente Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)
1
56
56
X
11
Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)
13
57
69
N
12
Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)
13
70
82
N
13
Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais)
13
83
95
N
14
Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais)
13
96
108
N
15
Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)
13
109
121
N
16
Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
122
125
N
Redação ao campo 17 pelo Conv. ICMS 142/02, efeitos a partir de 01-01-03:
17
Situação Situação da Nota Fiscal
1
126
126
X
Redação anterior do campo 17 dada pelo Conv. ICMS 69/02 (não produziu efeitos devido ao Conv. ICMS 142/02).
17
Situação Situação da nota fiscal Quanto ao cancelamento
1
126
126
X
Redação original, efeitos até 31-12-02
11 - REGISTRO TIPO 50
NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01) , QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL DE ENTRADA, MODELO 3 (código 03)
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06),
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "50"
02
1
2
N
02
CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
17
30
X
04
Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada
8
31
38
N
05
Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
2
39
40
X
06
Modelo Código do modelo da nota fiscal
2
41
42
N
07
Série Série da nota fiscal
3
43
45
X
08
Subsérie Subsérie da nota fiscal
2
46
47
X
09
Número Número da nota fiscal
6
48
53
N
10
CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação
3
54
56
N
11
Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)
13
57
69
N
12
Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)
13
70
82
N
13
Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais)
13
83
95
N
14
Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais)
13
96
108
N
15
Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)
13
109
121
N
16
Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
122
125
N
17
Situação Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento
1
126
126
X
11.1 - OBSERVAÇÕES
Redação ao item 11.1.1 pelo Conv. ICMS 111/08, efeitos a partir de 01-10-08:
11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los.
Redação original, efeitos até 30-09-08:
11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

11.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
Acrescentado o subitem 11.1.2A, pelo Conv. ICMS 142/02, efeitos a partir de 01-01-03:
11.1.2A - Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição;
Revigorado com Redação o subitem 11.1.3, pelo Conv. ICMS 76/03, efeitos a partir de 16-10-03:
11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e telecomunicações;
Revogado pelo Conv. ICMS 69/02, efeitos de 01-01-03 até 15-10-03:
11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;

Redação dada ao subitem 11.1.4 pelo Conv. ICMS 39/00, efeitos a partir de 01-08-00:
11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
Redação original, efeitos até 31-07-00:
11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos CAMPOS 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro;

11.1.5 - CAMPO 02
Redação dada ao subitem 11.1.5.1 pelo Conv. ICMS 76/03, efeitos a partir de 16-10-03:
11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ/MF, preencher com o CPF;
Redação original, efeitos até 15-10-03:
11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, preencher com o CPF.

11.1.5.2 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo;
11.1.6 - CAMPO 03
11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo;
11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
11.1.9 - CAMPO 07
11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições.
11.1.9.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ( "1", "2" etc..) deixando em branco as posições não significativas.
11.1.9.3 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U.
11.1.9.4 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única" , "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B , C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.
Redação dada pelo Conv. ICMS 69/02, com efeitos a partir de 01-01-03:
11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes.
Redação original com efeitos de 28-06-95 a 31-12-02:
11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U na primeira posição, deixando em branco as posições não significativas. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.

Acrescentado o subitem 11.1.9A pelo Conv. ICMS 12/06, efeitos a partir de 29-03-06:
11.1.9A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;
Redação dada pelo Conv. ICMS 69/02, com efeitos a partir de 01-01-03:
11.1.10 - CAMPO 10 - Preencher com "P" se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros.
Redação original com efeitos de 28.06.95 a 31-12-02:
11.1.10 - CAMPO 08

REVOGADO OS SUBITENS 11.1.10.1 A 11.1.10.4, PELO Conv. ICMS 76/03, EFEITOS A PARTIR DE 16-10-03:
Redação original, efeitos até 15-10-03:
11.1.10.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
11.1.10.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com brancos."
11.1.10.3 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.
11.1.10.4 No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

Redação dada pelo Conv. ICMS 69/02, efeitos a partir de 01-01-03:
11.1.11 - CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4;
Redação anterior com efeitos de 28-06-95 a 31-12-02:
11.1.11 - CAMPO 10 e 16 - Ver observação 11.1.4;
Redação original, efeitos até 31-07-00
11.1.11 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal, sendo que constará, no registro, CFOP igual ao lançado no livro fiscal respectivo.

11.1.12 - CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS
11.1.12.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
11.1.12.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
11.1.12.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.12.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.13 - CAMPO 13 - Valor do ICMS
11.1.13.1 - Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;
11.1.13.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:
11.1.13.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.13.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
Redação dada ao subitem 11.1.14 pelo Conv. ICMS 42/09, efeitos a partir de 09-07-09:
11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação
Conteúdo do Campo
Documento Fiscal Normal
N
Documento Fiscal Cancelado
S
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal
E
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado
X
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57.
2
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57.
4

Redação anterior dada ao subitem 11.1.14 pelo Conv. ICMS 12/06, efeitos de 29-03-06 a 08-07-09:
11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Redação anterior dada ao subitem 11.1.14 pelo Conv. ICMS 142/02, efeitos de 01-01-03 a 28-03-06.
11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Redação original, efeitos até 31-12-02
11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

11.1.15 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente poderá se referir a emissões anteriores a 01 de março de 1996.
Acrescentado o subitem 11.1.16, pelo Conv. ICMS 12/05, efeitos a partir de 05/04/05:
11.1.16 - Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54.

Redação dada ao item 12 pelo Conv. ICMS 69/02, efeitos a partir de 01-01-03:
12 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "51"
2
1
2
N
02
CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
17
30
X
04
Data de emissão/
recebimento
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada
8
31
38
N
05
Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
2
39
40
X
06
Série Série da nota fiscal
3
41
43
X
07
Número Número da nota fiscal
6
44
49
N
08
CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação
4
50
53
N
09
Valor Total Valor total da nota fiscal
(com 2 decimais)
13
54
66
N
10
Valor do IPI Montante do IPI
(com 2 decimais)
13
67
79
N
11
Isenta ou não-tributada - IPI Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI
(com 2 decimais)
13
80
92
N
12
Outras - IPI Valor que não confira débito ou crédito do IPI
(com 2 decimais)
13
93
105
N
13
Brancos Brancos
20
106
125
X
Redação ao campo 14 pelo Conv. ICMS 142/02, efeitos a partir de 01-01-03:
14
Situação Situação da Nota Fiscal
1
126
126
X
Redação anterior do campo 14 dada pelo Conv. ICMS 69/02 (não produziu efeitos devido ao Conv. ICMS 142/02).
14
Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento
1
126
126
X
12.1 - OBSERVAÇÕES:
12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
Redação ao subitem 12.1.6 pelo Conv. ICMS 142/02, efeitos a partir de 01-01-03:
12.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.4;
Redação anterior do subitem 12.1.6 dada pelo Conv. ICMS 69/02 (não produziu efeitos devido ao Conv. ICMS 142/02).
12.1.6 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;


Redação ao subitem 12.1.7 pelo Conv. ICMS 142/02, efeitos a partir de 01-01-03:

12.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
Redação anterior do subitem 12.1.7 dada pelo Conv. ICMS 69/02 (não produziu efeitos devido ao Conv. ICMS 142/02).
12.1.7 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.14;
Redação original do item 12, efeitos até 31-12-02
12 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "51"
2
1
2
N
02
CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
17
30
X
04
Data de emissão/
recebimento
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada
8
31
38
N
05
Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
2
39
40
X
06
Série Série da nota fiscal
2
41
42
X
07
Subsérie Subsérie da nota fiscal
2
43
44
X
08
Número Número da nota fiscal
6
45
50
N
09
CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação
3
51
53
N
10
Valor Total Valor total da nota fiscal
(com 2 decimais)
13
54
66
N
11
Valor do IPI Montante do IPI
(com 2 decimais)
13
67
79
N
12
Isenta ou não-tributada - IPI Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI
(com 2 decimais)
13
80
92
N
13
Outras - IPI Valor que não confira débito ou crédito do IPI
(com 2 decimais)
13
93
105
N
14
Brancos Brancos
20
106
125
X
15
Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento
1
126
126
X
12.1 - OBSERVAÇÕES:
12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
12.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
12.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
12.1.8 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.14


Redação dada pelo Conv. ICMS 69/02, efeitos a partir de 01-01-03:
13 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "53"
2
1
2
N
02
CNPJ CNPJ do contribuinte Substituído
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual Inscrição Estadual do Contribuinte substituído
14
17
30
X
04
Data de emissão/ recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada
8
31
38
N
05
Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído
2
39
40
X
06
Modelo Código do modelo da nota fiscal
2
41
42
N
07
Série Série da nota fiscal
3
43
45
X
08
Número Número da nota fiscal
6
46
51
N
09
CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação
4
52
55
N
10
Emitente Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)
1
56
56
X
11
Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais)
13
57
69
N
12
ICMS retido ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais)
13
70
82
N
13
Despesas Acessórias Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais)
13
83
95
N
Redação dada ao campo 14 pelo Conv. ICMS 142/02, efeitos a partir de 01-01-03.
14
Situação Situação da Nota Fiscal
1
96
96
X
Redação anterior do campo 14 dada pelo Conv. ICMS 69/02 (não produziu efeitos devido ao Conv. ICMS 142/02.
14
Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento
1
96
96
X
Redação dada ao campo 15 pelo Conv. ICMS 76/03, efeitos a partir de 16-10-03:.
15
Código da Antecipação Código que identifica o tipo da Antecipação Tributária
1
97
97
X
Redação anterior do campo 15 pelo Conv. ICMS 142/02, efeitos de 01-01-03 até 15-10-03:.
15
Brancos  
30
97
126
X
Acrescentado o campo 16 pelo Conv. a href="cvs7603.htm">ICMS 76/03, efeitos a partir de 16-10-03:.
16
Brancos  
29
98
126
X
13.1 - OBSERVAÇÕES
13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
Redação dada ao subitem 13.1.1.1 pelo Conv. ICMS 76/03, efeitos a partir de 16-10-03:
13.1.1.1. - A critério da unidade da Federação este registro poderá ser, também, exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;
Redação original acrescentando o subitem 13.1.1.1 pelo Conv. ICMS 142/02, efeitos de 01-01-03 até 15-10-03:
13.1.1.1. - A critério da unidade da Federação este registro poderá ser, também, exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria/produto;

13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
Acrescentado o subitem 13.1.7 ao subitem 13.1 pelo Conv. ICMS 142/07, efeitos a partir de 01-01-08:
13.1.7 - CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídas nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referente as operações relativas ao Convênio ICMS 51/00.
Renumerado o subitem 3.1.7 para 3.1.8 pelo Conv. ICMS 142/07, efeitos a partir de 01-01-08:
13.1.8 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
Renumerado o subitem 3.1.8 para 3.1.9 pelo Conv. ICMS 142/07, efeitos a partir de 01-01-08:
Redação dada ao subitem 13.1.9 pelo Conv. ICMS 114/04, efeitos a partir de 01-01-05:

13.1.9 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação
Conteúdo do Campo
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto
1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota
2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação
3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação
4
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação
5
ICMS pago na importação
6
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores
Branco

Redação dada pelo Conv. ICMS 18/04, efeitos de 01-07-04 a 31-12-04:
13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação
Conteúdo do Campo
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto
1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota
2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação
3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação
4
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação
5
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores
Branco
Redação anterior, efeitos até 30-06-04
Acrescentado o subitem 13.1.8, pelo Conv. ICMS 76/03, efeitos a partir de 16-10-03:.
13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação
Conteúdo do Campo
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído
Branco
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto
1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota
2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação
3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação
4
Redação original do item 13, efeitos até 31-12-02
13 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "53"
2
1
2
N
02
CGC/MF CGC/MF do contribuinte Substituído
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual Inscrição Estadual do Contribuinte substituído
14
17
30
X
04
Data de emissão/ recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada
8
31
38
N
05
Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído
2
39
40
X
06
Modelo Código do modelo da nota fiscal
2
41
42
N
07
Série Série da nota fiscal
3
43
45
X
08
Subsérie Subsérie da nota fiscal
2
46
47
X
09
Número Número da nota fiscal
6
48
53
N
10
CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação
3
54
56
N
11
Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais)
13
57
69
N
12
ICMS retido ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais)
13
70
82
N
13
Despesas Acessórias Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais)
13
83
95
N
14
Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento
1
96
96
X
15
Brancos  
30
97
126
X
13.1 - OBSERVAÇÕES
13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.


Redação dada ao caput e à tabela do item 14 pelo Conv. ICMS 69/02, efeitos a partir de 01-01-03:
14 - REGISTRO TIPO 54
PRODUTO
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "54"
2
1
2
N
02
CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Modelo Código do modelo da nota fiscal
2
17
18
N
04
Série Série da nota fiscal
3
19
21
X
05
Número Número da nota fiscal
6
22
27
N
06
CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação
4
28
31
N
Redação dada ao campo 7 do item 14 - Registro 54 pelo Conv. ICMS 12/05, efeitos a partir de 05-04-05:
07
CST Código da Situação Tributária
3
32
34
X
Redação anterior do campo 7 do item 14 - Registro Tipo 54 dada pelo Conv. ICMS 69/02, efeitos de 01-01-03 a 04/04/05
07
CST Código da Situação Tributária
3
32
34
 
08
Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal
3
35
37
N
09
Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço do informante
14
38
51
X
10
Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais)
11
52
62
N
11
Valor do Produto Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais
12
63
74
N
12
Valor do Desconto / Despesa Acessória Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais).
12
75
86
N
13
Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)
12
87
98
N
14
Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais)
12
99
110
N
15
Valor do IPI Valor do IPI (com 2 decimais)
12
111
122
N
16
Alíquota do ICMS Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais)
4
123
126
N
Redação original do caput e da tabela do item 14, efeitos até 31-12-02:
14 - REGISTRO TIPO 54
PRODUTO
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "54"
2
1
2
N
02
CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Modelo Código do modelo da nota fiscal
2
17
18
N
04
Série Série da nota fiscal
3
19
21
X
05
Subsérie Subsérie da nota fiscal
2
22
23
X
06
Número Número da nota fiscal
6
24
29
N
07
CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação
3
30
32
N
08
Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal
3
33
35
N
09
Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço do informante
14
36
49
X
10
Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais)
13
50
62
N
11
Valor do Produto Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais
12
63
74
N
12
Valor do Desconto / Despesa Acessória Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais).
12
75
86
N
13
Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)
12
87
98
N
14
Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais)
12
99
110
N
15
Valor do IPI Valor do IPI (com 2 decimais)
12
111
122
N
16
Alíquota do ICMS Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais)
4
123
126
N
14.1 - Observações:
14.1.1 - Devem ser gerados:
14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;
14.1.1.2 - Registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);
14.1.2 - CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
14.1.3 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
Redação dada ao item 14.1.4 pelo Conv. ICMS 159/13, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, sendo convalidados os procedimentos adotados desde o período de 1º de janeiro de 2013:
14.1.4 - CAMPO 07 - preencher o campo conforme Tabelas A e B do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº de 1970;
Redação anterior dada ao subitem 14.1.4 do item 14 pelo Conv. ICMS 73/13, efeitos a partir de 01-09-13:
14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será de 0 a 7, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70 e Ajuste SINIEF 20/2012; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº 07, de 30.09.05;
Redação anterior dada ao subitem 14.1.4 do item 14 pelo Conv. ICMS 170/10, efeitos de 01-02-11 a 31-08-13:
14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº 07, de 30-09-05;
Redação anterior dada ao subitem 14.1.4 do item 14 pelo Conv. ICMS 69/02, efeitos de 01-01-03 a 31.01.11.
14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;
Redação original, efeitos de 28.06.95 a 31-12-02
14.1.4 -CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

Redação dada ao subitem 14.1.5 pelo Conv. ICMS 76/03, efeitos a partir de 16-10-03:
14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:
14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;
14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;
14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;
14.1.5.5 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.6 - 998 - serviços não tributados;
14.1.5.7 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.";
Redação anterior dada ao subitem 14.1.5 pelo Conv. ICMS 69/02, efeitos de 01-01-03 até 15-10-03:
14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:
14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;
14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;
14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;
14.1.5.5 - 994 - Apropriação de crédito de ativo imobilizado;
14.1.5.6 - 995 - ressarcimento de Substituição Tributária;
14.1.5.7 - 996- transferência de crédito;
14.1.5.8 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.9 - 998 - serviços não tributados;
14.1.5.10 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.
Redação original do subitem 14.1.5, efeitos até 31-12-02
14.1.5 -CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:
14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;
14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;
14.1.5.4 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.
14.1.6 -CAMPO 09

Redação dada pelo Conv. ICMS 69/02, efeitos a partir de 01-01-03:
14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);
Redação original com efeitos de 28.06.95 a 31-12-02
14.1.6.1 -Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como códificação própria). Quando o emitente não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul;

Redação dada ao subitem 14.1.6.2 pelo Conv. ICMS 76/03, efeitos a partir de 16-10-03:
14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição sequencial do produto está definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco.
Redação original, efeitos até 15-10-03:
14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, deixar em branco.
Redação dada ao subitem 14.1.7 pelo Conv. ICMS 76/03, efeitos a partir de 16-10-03:.
14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo.
Redação anterior dada ao subitem 14.1.7 pelo Conv. ICMS 142/02, efeitos de 01-01-03 até 15-10-03:.
14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1..5.10 como valor constante da Nota Fiscal do respectivo campo.
Redação anterior dada ao subitem 14.1.7 pelo Conv. ICMS 69/02 (não produziu efeitos devido ao Conv. ICMS 142/02).
14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o produto (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.4 com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo.

14.1.8 - CAMPO 13 - Base de Cálculo do ICMS
14.1.8.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.8.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
14.1.8.2.1- colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
14.1.8.2.2- zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
14.1.9 - CAMPO 14
14.1.9.1 - Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.9.2 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).

Redação dada pelo Conv. ICMS 69/02, efeitos a partir de 01-01-03:
15 - REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "55"
2
1
2
N
02
CNPJ CNPJ do contribuinte
Substituto tributário
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual Inscrição Estadual na
Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário
14
17
30
X
04
Data da GNRE Data do pagamento do documento de
Arrecadação
8
31
38
N
05
Unidade da Federação do Substituto Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário
2
39
40
X
06
Unidade da Federação Favorecida Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida)
2
41
42
X
07
Banco GNRE Código do Banco onde foi
Efetuado o recolhimento
3
43
45
N
08
Agência GNRE Agência onde foi efetuado o recolhimento
4
46
49
N
09
Número GNRE Número de autenticação
Bancária do documento de
Arrecadação
20
50
69
X
10
Valor GNRE Valor recolhido
(com 2 decimais)
13
70
82
N
11
Data Vencimento Data do vencimento do ICMS substituído
8
83
90
N
12
Mês e ano de Referência Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA
6
91
96
N
13
Número do Convênio
ou Protocolo /Mercadoria
Preencher com o conteúdo
Do campo 15 da GNRE
30
97
126
X

Redação original com efeitos de 28.06.95 a 31-12-02:
15 - REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "55"
2
1
2
N
02
CGC/MF CGC/MF do contribuinte Substituto tributário
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual Inscrição Estadual na Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário
14
17
30
X
04
Data da GNRE Data do pagamento do documento de Arrecadação
8
31
38
N
05
Unidade da Federação do Substituto Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário
2
39
40
X
06
Unidade da Federação Favorecida Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida)
2
41
42
X
07
Banco GNRE Código do Banco onde foi Efetuado o recolhimento
3
43
45
N
08
Agência GNRE Agência onde foi efetuado o recolhimento
4
46
49
N
09
Número GNRE Número de autenticação bancária do documento de Arrecadação
12
50
61
N
10
Valor GNRE Valor recolhido
(com 2 decimais)
13
62
74
N
11
Data Vencimento Data do vencimento do ICMS substituído
8
75
82
N
12
Mês e ano de Referência Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA
6
83
88
N
13
Número do Convênio ou Protocolo /Mercadoria Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE
30
89
118
X
14
Brancos  
8
119
126
X
15.1 - Observações
15.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
15.1.2 - CAMPO 10 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.
15.1.3 - CAMPO 03 - caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na Unidade da Federação destinatária, preencher com "INEXISTENTE";


Acrescentado o item 15A pelo Conv. ICMS 142/02, efeitos a partir de 01-01-03:
15A - REGISTRO TIPO 56
OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS.
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "56"
2
1
2
N
02
CNPJ/CPF CNPJ ou CPF do adquirente
14
3
16
N
03
Modelo Código do modelo da nota fiscal
2
17
18
N
04
Série Série da nota fiscal
3
19
21
X
05
Número Número da nota fiscal
6
22
27
N
06
CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação
4
28
31
N
07
CST Código da Situação Tributária
3
32
34
N
08
Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal
3
35
37
N
09
Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço do informante
14
38
51
X
Redação ao campo 10 do item 15A pelo Conv. ICMS 18/04, efeitos a partir de 01-07-04
10
Tipo de operação Tipo de operação:
1 - venda para concessionária;
2- "Faturamento Direto" - Convênio ICMS 51/00;
3 - Venda direta; 0 - Outras
1
52
52
N
Redação Original, efeitos até 30-06-04
10
Tipo de operação Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2- "Faturamento Direto" - Convênio ICMS 51/00; 3 - Venda direta
1
52
52
N
11
CNPJ da Concessionária CNPJ da concessionária
14
53
66
N
12
Alíquota do IPI Alíquota do IPI
(com 2 decimais)
4
67
70
N
13
Chassi Código do Chassi do veículo
17
71
87
X
14
Brancos Brancos
39
88
126
X
15A.1 - OBSERVAÇÕES:
15A.1.1 - Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;
15A.1.2 - Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;
15A.1.3 - CAMPOS 02 a 09 - Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;
15A.1.4 - CAMPO 11 - Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos;

Efeitos passaram de 01-07-08 para 01-09-08, pelo Conv. ICMS 45/08:
Acrescentado o item 15B pelo Conv. ICMS 136/07, efeitos a partir de 01-07-08:

15B - REGISTRO TIPO 57
NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "57"
2
1
2
N
02
CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual Inscrição Estadual do Contribuinte
14
17
30
X
04
Modelo Código do modelo da nota fiscal
2
31
32
N
05
Série Série da nota fiscal
3
33
35
X
06
Número Número da nota fiscal
6
36
41
N
07
CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação
4
42
45
N
08
CST Código da Situação Tributária
3
46
48
X
09
Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal
3
49
51
N
10
Código do Produto Código do produto do informante
14
52
65
X
11
Número do lote do produto Número do lote de fabricação do produto
20
66
85
X
12
Branco  
41
86
126
X
15B.1 - OBSERVAÇÕES:
15B.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;
15B.1.2 - Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme cláusula quinta deste convênio, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;
15B.1.3 - Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal.
Redação dada ao item 16 pelo Conv. ICMS 159/13, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, sendo convalidados os procedimentos adotados desde o período de 1º de janeiro de 2013:
16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2);
Redação anterior dada ao item 16 pelo Conv. ICMS 142/02, efeitos a partir de 01-01-03:
16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV ,e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)

16.1 - Devem ser gerados para cada equipamento:
16.1.1 - para cada dia, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;
16.1.2 - para cada dia, se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Diário", informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 - Analítico;
16.1.3 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Item", conforme subitem 16.5;
16.1.4 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Mensal", conforme subitem 16.6.
16.2 - Registro Tipo 60 - Mestre (60M): Identificador do equipamento.
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "60"
2
1
2
N
02
Subtipo "M"
1
3
3
X
03
Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X
05
Número de ordem seqüencial do equipamento Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento
3
32
34
N
06
Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal
2
35
36
X
07
Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)
6
37
42
N
08
Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)
6
43
48
N
09
Número do Contador de Redução Z Número do Contador de Redução Z (CRZ)
6
49
54
N
10
Contador de Reinício de Operação Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO)
3
55
57
N
11
Valor da Venda Bruta Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta
16
58
73
N
12
Valor do Totalizador Geral do equipamento Valor acumulado no Totalizador Geral
16
74
89
N
13
Brancos  
37
90
126
X
16.2.1 - Observações:
16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;
16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;
16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 - Analítico);
16.2.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;

Acrescentado o subitem 16.2.1.4A pelo Conv. ICMS 73/13, efeitos a partir de 01-09-13:
16.2.1.4A - CAMPO 04 - Preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento;
16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;
16.2.1.6 - campo 11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia.
16.3 - Registro Tipo 60 - Analítico (60A): Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "60"
2
1
2
N
02
Subtipo "A"
1
3
3
X
03
Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X
05
Situação Tributária/ Alíquota Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS
4
32
35
X
06
Valor Acumulado no totalizador parcial Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais)
12
36
47
N
07
Brancos  
79
48
126
X
16.3.1 - Observações:
16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;
16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;
16.3.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;

Acrescentado o subitem 16.3.1.3A pelo Conv. ICMS 73/13, efeitos a partir de 01-09-13:
16.3.1.3A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A;
16.3.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:
16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
*8,4% deve ser informado -à "0840";
*18% deve ser informado -à "1800";
Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:
Situação Tributária
Conteúdo do Campo
Substituição Tributária
F
Isento
I
Não incidência
N
Cancelamentos
CANC
Descontos
DESC
ISSQN
ISS
16.3.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;
Redação dada ao item 16.4 pelo Conv. ICMS 159/13, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, sendo convalidados os procedimentos adotados desde o período de 1º de janeiro de 2013:
16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D): Registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF);
Redação dada ao item 16.4:
16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D): Registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "60"
2
1
2
N
02
Subtipo "D"
1
3
3
X
03
Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X
05
Código da mercadoria/produto ou Serviço Código da mercadoria/produto ou serviço do informante
14
32
45
X
06
Quantidade Quantidade comercializada da mercadoria/produto no dia (com 3 decimais)
13
46
58
N
Redação dada ao campo 7 pelo Conv. ICMS 76/03, efeitos até 16-10-03:
07
Valor da mercadoria/produto ou Serviço Valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais)
16
59
74
N
Redação original, efeitos até 15-10-03:
07
Valor da mercadoria/produto ou Serviço Valor bruto da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais)
16
59
74
N
08
Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no dia (com 2 decimais)
16
75
90
N
09
Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
91
94
X
10
Valor do ICMS Montante do imposto
13
95
107
N
11
Brancos  
19
108
126
X
16.4.1 - Observações:
16.4.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código da mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;
16.4.1.3 - Para cada código de mercadoria/produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;
16.4.1.4 - CAMPO 02 - "D", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Diário;
Acrescentado o subitem 16.4.1.4A pelo Conv. ICMS 73/13, efeitos a partir de 01-09-13:
16.4.1.4A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A.
16.4.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 14.1.6;
16.4.1.6 - CAMPO 06 - Quantidade da mercadoria/produto comercializada no dia, registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;
16.4.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;
16.4.1.8 - CAMPO 10 - Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.
Redação dada ao item 16.5 pelo Conv. ICMS 159/13, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, sendo convalidados os procedimentos adotados desde o período de 1º de janeiro de 2013:
16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I): Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF);
Redação dada ao item 16.4:
16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I): Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "60"
2
1
2
N
02
Subtipo "I"
1
3
3
X
03
Data de emissão Data de emissão do documento fiscal
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X
05
Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal
2
32
33
X
06
Nº de ordem do documento fiscal Número do Contador de Ordem de Operação (COO)
6
34
39
N
07
Número do item Número de Ordem do item no Documento Fiscal
3
40
42
N
08
Código da mercadoria/produto ou Serviço Código da mercadoria/produto ou serviço do informante
14
43
56
X
09
Quantidade Quantidade da mercadoria/produto (com 3 decimais)
13
57
69
N
Redação dada ao campo 10 do subitem 16.5, pelo Conv. ICMS 76/03, efeitos a partir de 16-10-03:
10
Valor da mercadoria/produto Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto (com 2 decimais)
13
70
82
N
Redação original, efeitos até 15-10-03:
10
Valor Unitário da mercadoria/produto Valor Unitário da mercadoria/produto (com 3 decimais)
13
70
82
N
11
Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais)
12
83
94
N
12
Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
95
98
X
Redação dada ao campo 13 do subitem 16.5,pelo Conv. ICMS 18/04, efeitos a partir de 01-07-04
13
Valor do ICMS Montante do Imposto (2 decimais)
12
99
110
N
Redação original, efeitos até 30-06-04
13
Valor do ICMS Montante do imposto
12
99
110
N
14
Brancos  
16
111
126
X
16.5.1 - Observações:
16.5.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
16.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante do documento fiscal;
16.5.1.4 - CAMPO 02 - "I", indica que este registro é Tipo 60 - Item;
Acrescentado o subitem 16.5.1.5A pelo Conv. ICMS 73/13, efeitos a partir de 01-09-13:
16.5.1.4A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A.
16.5.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;
16.5.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.1.6;
Redação dada ao subitem 16.5.1.7 pelo Conv. ICMS 42/09, efeitos a partir de 09-07-09:
16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto com 2 decimais;
Redação anterior dada ao subitem 16.5.1.7 pelo Conv. ICMS 142/02, efeitos a partir de 01-01-03 a 08-07-09.
16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário da mercadoria/produto com três decimais;

16.5.1.8 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;
16.5.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;
16.5.1.10 - CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8.";
Acrescentado subitem 16.5.1.11 pelo Conv. ICMS 18/04, efeitos a partir de 01-07-04:
16.5.1.11 - Quanto se tratar de cancelamento de item o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão "CANC";
Acrescentado subitem 16.5.1.12 pelo Conv. ICMS 18/04, efeitos a partir de 01-07-04:
16.5.1.12 - Quanto se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão "CANC". "
16.6 - Registro Tipo 60 - Resumo Mensal (60R): Registro de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "60"
2
1
2
N
02
Subtipo "R"
1
3
3
X
03
Mês e Ano de emissão Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais
6
4
9
N
04
Código da mercadoria/produto ou Serviço Código da mercadoria/produto ou serviço do informante
14
10
23
X
05
Quantidade Quantidade da mercadoria/produto no mês (com 3 decimais)
13
24
36
N
Redação dada ao campo 6 do subitem 16.6, pelo Conv. ICMS 76/03, efeitos a partir de 16-10-03:
06
Valor da mercadoria/produto ou Serviço Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais)
16
37
52
N
Redação original, efeitos a partir de 15-10-03:
06
Valor da mercadoria/produto ou Serviço Valor bruto da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais)
16
37
52
N
07
Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês (com 2 decimais)
16
53
68
N
08
Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
69
72
X
09
Brancos  
54
73
126
X
16.6.1 - Observações:
16.6.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
16.6.1.2 - Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria/produto e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês;
16.6.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;
16.6.1.4 - CAMPO 02 - "R", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal;
16.6.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";
16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.1.6;
16.6.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;
Redação dada ao subitem 16.6.1.8, pelo Conv. 33/04, efeitos a partir de 24-06-04:
16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4, excluídas as posições de ‘Cancelamentos’ e ‘Descontos’
Redação original, efeitos até 23-07-04:
16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.
Redação anterior do item 16 dada pelo Conv. ICMS 69/02 (não produziu efeitos devido ao Conv. ICMS 142/02).
16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV ,e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)
16.1 - Devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento:
16.1.1 - um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;
16.1.2 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Diário", informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 - Analítico;
16.1.3 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Item", conforme subitem 16.5;
16.1.4 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Mensal", conforme subitem 16.6.
16.2 - Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento.
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "60"
2
1
2
N
02
Subtipo "M"
1
3
3
X
03
Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X
05
Número de ordem seqüencial do equipamento Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento
3
32
34
N
06
Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal
2
35
36
X
07
Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)
6
37
42
N
08
Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)
6
43
48
N
09
Número do Contador de Redução Z Número do Contador de Redução Z (CRZ)
6
49
54
N
05
Contador de Reinício de Operação Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO)
3
55
57
N
10
Valor da Venda Bruta Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta
16
58
73
N
11
Valor do Totalizador Geral do equipamento Valor acumulado no Totalizador Geral
16
74
89
N
12
Brancos  
37
90
126
X
16.2.1 - Observações:
16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;
16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;
16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 - Analítico);
16.2.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;
16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;
16.3 - Registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal.
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "60"
2
1
2
N
02
Subtipo "A"
1
3
3
X
03
Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X
05
Situação Tributária/ Alíquota Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS
4
32
35
X
06
Valor Acumulado no totalizador parcial Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 06 (com 2 decimais)
12
36
47
N
07
Brancos  
79
48
126
X
16.3.1 - Observações:
16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;
16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;
16.3.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;
16.3.1.4 - CAMPO 06 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:
16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
* 8,4% deve ser informado -à "0840";
* 18% deve ser informado -à "1800";
16.3.1.4.2 Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:
Situação Tributária
Conteúdo do Campo
Substituição Tributária
F
Isento
I
Não incidência
N
Cancelamentos
CANC
Descontos
DESC
ISSQN
ISS
16.3.1.5 - CAMPO 07 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 06. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;
16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário: Registro de produto ou serviço registrado em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "60"
2
1
2
N
02
Subtipo "D"
1
3
3
X
03
Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X
05
Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço do informante
14
32
45
X
06
Quantidade Quantidade comercializada do produto no dia (com 3 decimais)
13
46
58
N
07
Valor do Produto ou Serviço Valor bruto do produto - valor acumulado do produto no dia (com 2 decimais)
16
59
74
N
08
Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no dia (com 2 decimais)
16
75
90
N
09
Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
91
94
X
10
Valor do ICMS Montante do imposto
13
95
107
N
11
Brancos  
19
108
126
X
16.4.1 - Observações:
16.4.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código do produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;
16.4.1.3 - Para cada código de produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;
16.4.1.4 - CAMPO 02 - "D", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Diário;
16.4.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 14.2.6;
16.4.1.6 - CAMPO 06 - Quantidade do produto comercializada no dia registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;
16.4.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.
16.4.1.8 - CAMPO 10 - Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.
16.5 - Registro Tipo 60 - Item: Item do documento fiscal documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "60"
2
1
2
N
02
Subtipo "I"
1
3
3
X
03
Data de emissão Data de emissão do documento fiscal
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X
05
Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal
2
32
33
X
06
Nº de ordem do documento fiscal Número do Contador de Ordem de Operação (COO)
6
34
39
N
07
Número do item Número de Ordem do item no Documento Fiscal
3
40
42
N
08
Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço do informante
14
43
56
X
09
Quantidade Quantidade do Produto (com 3 decimais)
13
57
69
N
10
Valor Unitário do Produto Valor Unitário do produto (com 3 decimais)
13
70
82
N
11
Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais)
12
83
94
N
12
Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
95
98
X
13
Valor do ICMS Montante do imposto
12
99
110
N
14
Brancos  
16
111
126
X
16.5.1 - Observações:
16.5.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
16.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada produto ou serviço constante do documento fiscal;
16.5.1.4 - CAMPO 02 - "I", indica que este registro é Tipo 60 - Item;
16.5.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;
16.5.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.2.6;
16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário do produto com três decimais;
16.5.1.8 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;
16.5.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;
16.5.1.10 - CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8.";
16.6 - Registro Tipo 60 - Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "60"
2
1
2
N
02
Subtipo "R"
1
3
3
X
03
Mês e Ano de emissão Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais
6
4
9
N
04
Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço do informante
14
10
23
X
05
Quantidade Quantidade do produto no mês (com 3 decimais)
13
24
36
N
06
Valor do Produto ou Serviço Valor bruto do produto - valor acumulado do produto no mês (com 2 decimais)
16
37
52
N
07
Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês (com 2 decimais)
16
53
68
N
08
Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
69
72
X
09
Brancos  
54
73
126
X
16.6.1 - Observações:
16.6.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
16.6.1.2 - Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês:
16.6.1.3 - Deve ser gerados um registro para cada tipo de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;
16.6.1.4 - CAMPO 02 - "R", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal;
16.6.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";
16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.2.6;
16.6.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens do produto comercializados no mês com 3 decimais;
16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.
Redação original com efeitos de 28.06.95 a 31.12.02
16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV ,e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)
16.1 - Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento.
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "60"
2
1
2
N
02
Mestre/Analítico "M"
1
3
3
X
03
Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais
8
4
11
N
04
Número de Máquina Registradora, PDV ou ECF Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento
3
12
14
N
05
Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento emissor de cupom fiscal
15
15
29
X
06
Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal
2
30
31
X
07
Número do contador de ordem de operação no início do dia Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação)
6
32
37
N
08
Número do contador de ordem de operação no final do dia Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação)
6
38
43
N
09
Número do Contador de Redução Z Número do contador de Redução, Leitura Z ou Redução Z
6
44
49
N
10
Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no início do dia Valor do GT no início do dia (com 2 decimais)
16
50
65
N
11
Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no final do dia Valor do GT no final do dia constante da Leitura Z ou Redução Z (com 2 decimais)
16
66
81
N
12
Brancos  
45
82
126
X
16.1.1 - Observações:
Nova redação dada ao subitem 16.1.1.1 pelo Conv. ICMS 39/00, efeitos a partir de 01.08.00.
16.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;
Redação original, efeitos até 31.07.00.
16.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por ECF;
16.1.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;
16.1.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 - Analítico);
16.1.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;
16.1.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;
16.2 - Registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "60"
2
1
2
N
02
Mestre/Analítico "A"
1
3
3
X
03
Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais
8
4
11
N
04
Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento
3
12
14
N
05
Situação Tributária/ Alíquota Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS
4
15
18
X
06
Valor Acumulado no totalizador parcial Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais)
12
19
30
N
07
Brancos  
96
31
126
X
16.2.1 - Observações:
16.2.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;
16.2.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;
16.2.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;
16.2.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:
16.2.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
* 8,4% deve ser informado -à "0840";
* 18% deve ser informado -à "1800";
16.2.1.4.2 Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:
Situação Tributária
Conteúdo do Campo
Substituição Tributária
F
Isento
I
Não incidência
N
Cancelamentos
CANC
Descontos
DESC
ISSQN
ISS
16.2.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante no Cupom de Redução Z, emitido no final de cada dia, transcrito para o Mapa Resumo de Caixa , PDV ou ECF;
16.3 - Deve ser gerado, diariamente, para cada equipamento emissor de cupom fiscal, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.1, com os respectivos registros "Tipo 60 - Analíticos", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.2., de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais lançados diariamente no Mapa Resumo de Caixa, PDV ou ECF.


Redação dada ao caput do item 17 pelo Conv. ICMS 73/13, efeitos a partir de 01-09-13:
17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11 e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65).
Redação anterior dada ao caput do item 17, pelo Conv. ICMS 76/03, efeitos de 16.10.03 a 31-08-13:
17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11.
Redação anterior dada ao caput do item 17 pelo Conv. ICMS 142/02, efeitos de 01.01.03 até 15.10.03.
17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4).
Redação anterior do caput do item 17 dada pelo Conv. ICMS 69/02 (não produziu efeitos devido ao Conv. ICMS 142/02).
17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas.
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "61"
2
1
2
N
02
Brancos  
14
3
16
X
03
Brancos  
14
17
30
X
04
Data de Emissão Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is)
8
31
38
N
05
Modelo Modelo do(s) documento(s) fiscal(is)
2
39
40
N
06
Série Série do(s) documento(s) fiscal(is)
3
41
43
X
07
Subsérie Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is)
2
44
45
X
08
Número inicial de ordem Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie
6
46
51
N
09
Número final de ordem Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie
6
52
57
N
10
Valor Total Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/Movimento diário (com 2 decimais)
13
58
70
N
11
Base de Cálculo ICMS Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is)/Total diário (com 2 decimais)
13
71
83
N
12
Valor do ICMS Valor do Montante do Imposto/Total diário (com 2 decimais)
12
84
95
N
13
Isenta ou Não-Tributadas Valor amparado por isenção ou não-incidência/Total diário (com 2 decimais)
13
96
108
N
14
Outras Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais)
13
109
121
N
15
Alíquota Alíquota do ICMS
(com 2 decimais)
4
122
125
N
16
Branco Branco
1
126
126
X
17.1 - Observações:
17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal.
17.1.2 - Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo.
17.1.3 - CAMPO 06
17.1.3.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;
17.1.3.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série D-Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.
17.1.4 - CAMPO 07
17.1.4.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
17.1.4.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2" etc..), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.
Acrescentado o subitem 17.1.4A pelo Conv. ICMS 73/13, efeitos a partir de 01.09.13:
17.1.4A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos.
Redação dada ao subitem 17.1.5 pelo Conv. ICMS 73/13, efeitos a partir de 01.09.13.
17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem). Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos.
Redação original, efeitos até 31.08.13:
17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).

Acrescentado o subitem 17.1.6, pelo Conv. ICMS 12/05, efeitos a partir de 05-04-05:
17.1.6 - Os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R.
Redação dada ao caput do item 17A pelo Conv. ICMS 73/13, efeitos a partir de 01.09.13:
17A - REGISTRO TIPO 61R - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
Redação anterior acrescentando o item 17A, pelo Conv. ICMS 76/03, efeitos de 16.10.03 a 31.08.13.
17A Registro Tipo 61 - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF.
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "61"
02
1
2
N
02
Mestre/Analítico/Resumo "R"
01
3
3
X
03
Mês e Ano de Emissão Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais
06
4
9
N
04
Código do Produto Código do produto do informante
14
10
23
X
05
Quantidade Quantidade do produto acumulada vendida no mês (com 3 decimais)
13
24
36
N
06
Valor Bruto do Produto Valor bruto do produto - valor acumulado da venda do produto no mês (com 2 decimais)
16
37
52
N
07
Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS do valor acumulado no mês (com 2 decimais)
16
53
68
N
08
Alíquota do Produto Alíquota do ICMS do produto
04
69
72
N
09
Brancos Preencher posições com espaços em branco
54
73
126
X
17A.1 - Observações:
17A.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
17A.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada combinação de código de produto e Alíquota. Ou seja, se determinado produto saiu do estabelecimento com alíquotas distintas no período informado, deve ser gerado um registro para cada ocorrência desse tipo.
17A.1.3 - Cada Registro tipo 61R deve estar relacionado a um Registro tipo 75 correspondente.
17A.1.4 - CAMPO 02 - Resumo - "R", indica que este registro é Tipo 61 - Resumo Mensal por Item;
17A.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";
17A.1.6 - CAMPO 04 - Código do Produto ou Serviço - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/ emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria).
17A.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;
17A.1.8 - CAMPO 06 - Base de Cálculo do ICMS - Valor acumulado no mês de acordo com a Alíquota aplicada ao produto no mês.
17A.1.9 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.

Redação dada pelo Conv. ICMS 69/02, efeitos a partir de 01-01-03:
18. REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Acrescentado pelo Conv. ICMS 18/04, efeitos a partir de 01-07.-04:
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Acrescentado Acrescido pelo Conv. ICMS 22/07, efeitos a partir de 04-04.-07:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
Acrescentado pelo Conv. ICMS 42/09, efeitos a partir de 09-07-09:
Conhecimento de Transporte Eletrônico
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "70"
2
1
2
N
02
CNPJ CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento
14
17
30
X
04
Data de emissão / utilização Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador
8
31
38
N
05
Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento
2
39
40
X
06
Modelo Código do modelo do documento fiscal
2
41
42
N
07
Série Série do documento
1
43
43
X
08
Subsérie Subsérie do documento
2
44
45
X
09
Número Número do documento
6
46
51
N
10
CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal
4
52
55
N
11
Valor total do documento fiscal Valor total do documento fiscal (com 2 decimais)
13
56
68
N
12
Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com duas decimais)
14
69
82
N
13
Valor do ICMS Montante do imposto (com duas decimais)
14
83
96
N
14
Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais)
14
97
110
N
15
Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais)
14
111
124
N
Redação dada ao campo 16 do item 18, pelo Conv. ICMS 18/04, efeitos a partir de 01-07-04:
16
CIF/FOB/OUTROS Modalidade do frete -
"1" - CIF, "2" - FOB ou "0" - OUTR0S (a opção "0" - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB)
1
125
125
N
Redação original, efeitos até 30-06-04:
16
CIF/FOB Modalidade do frete -
"1" - CIF ou "2" - FOB
1
125
125
N
Redação dada ao campo 17 do item 18, pelo Conv. ICMS 76/03, efeitos a partir de 16-10-03:
17
Situação Situação do documento fiscal
1
126
126
X
Redação original, efeitos até 15.10.03
17
Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento
1
126
126
X

Acrescentado o subitem 18.1 ao item 18 pelo Conv. ICMS 170/10, efeitos a partir de 01-02-11:
18.1 - OBSERVAÇÕES
18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
18.1.6 - CAMPO 7 - Série
18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.
18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.
18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
18.1.6.5 - Em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, preencher o campo série complementando-o, se necessário, com o campo Subsérie.
18.1.7 - CAMPO 8 - Subsérie
18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.
18.1.8 - CAMPO 09 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;
18.1.9 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
Redação original com efeitos de 28-06-95 a 31-12-02:
18. REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
Conhecimento Aéreo
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "70"
2
1
2
N
0
CGC/MF CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CGC/MF do tomador do serviço, no caso de emissão do documento
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento
14
17
30
X
04
Data de emissão / utilização Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador
8
31
38
N
05
Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento
2
39
40
X
06
Modelo Código do modelo do documento fiscal
2
41
42
N
07
Série Série do documento
1
43
43
X
08
Subsérie Subsérie do documento
2
44
45
X
09
Número Número do documento
6
46
51
N
10
CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal
3
52
54
N
11
Valor total do documento fiscal Valor total do documento fiscal (com 2 decimais)
14
55
68
N
12
Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS
14
69
82
N
13
Valor do ICMS Montante do imposto
14
83
96
N
14
Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência
14
97
110
N
15
Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS
14
111
124
N
16
CIF/FOB Modalidade do frete -
"1" - CIF ou "2" - FOB
1
125
125
N
17
Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento
1
126
126
X
18.1 - OBSERVAÇÕES
18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
18.1.6 - CAMPO 7 - Série
18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.
18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.
18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
18.1.7 - CAMPO 8 - Subsérie
18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.
18.1.8 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14


Redação dada ao caput do item 19 pelo Conv. ICMS 142/02, efeitos a partir de 01-01-03:
19 - REGISTRO 71
Informações da Carga Transportada Referente a:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Acrescentado pelo Conv. ICMS 18/04, efeitos a partir de 01.07.04
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Acrescentado pelo Conv. ICMS 42/09, efeitos a partir de 09.07.09:
Conhecimento de Transporte Eletrônico
Redação anterior do caput do item 19 dada pelo Conv. ICMS 69/02 (não produziu efeitos devido ao Conv. ICMS 142/02).
19 - REGISTRO TIPO 71
Informações da Carga Transportada Referente a:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "71"
2
1
2
N
02
CNPJ do tomador CNPJ do tomador do serviço
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual do tomador Inscrição estadual do tomador do serviço
14
17
30
X
04
Data de emissão Data de emissão do conhecimento
8
31
38
N
05
Unidade da Federação do tomador Unidade da Federação do tomador do serviço
2
39
40
X
Redação dada ao campo 6 do item 19 - Registro 71 pelo Conv. ICMS 12/05, efeitos a partir de 05.04.05.
06
Modelo Modelo de Conhecimento
2
41
42
N
Redação anterior do Conv. ICMS 69/02, efeitos de 01.01.03 até 04/04/05.
06
Modelo Modelo do conhecimento
2
41
42
X
07
Série Série do conhecimento
1
43
43
X
08
Subsérie Subsérie do conhecimento
2
44
45
X
09
Número Número do conhecimento
6
46
51
N
10
Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador
2
52
53
X
11
CNPJ do remetente/destinatário da nota fiscal CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador
14
54
67
N
12
Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador
14
68
81
X
13
Data de emissão da Nota fiscal Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada
8
82
89
N
14
Modelo da nota fiscal Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada
2
90
91
X
15
Série da nota fiscal Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada
3
92
94
X
16
Número da nota fiscal Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada
6
95
100
N
17
Valor total da nota fiscal Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais)
14
101
114
N
18
Brancos  
12
115
126
X
Acrescentado o subitem 19.1 ao item 19 pelo Conv. ICMS 170/10, efeitos a partir de 01.02.11:
19.1 - OBSERVAÇÕES
19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimentos Aéreos, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e Conhecimento de Transporte Eletrônico que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
Acrescentado o subitem 19.1.5A ao item 19 pelo Conv. ICMS 117/11, efeitos a partir de 01-02-12:
19.1.5A - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6
19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
19.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10.
Redação original com efeitos de 28.06.95 a 31.12.02:
19 - REGISTRO TIPO 71
Informações da Carga Transportada Referente a:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "71"
2
1
2
N
02
CGC/MF do tomador CGC/MF do tomador do serviço
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual do tomador Inscrição estadual do tomador do serviço
14
17
30
X
04
Data de emissão Data de emissão do conhecimento
8
31
38
N
05
Unidade da Federação do tomador Unidade da Federação do tomador do serviço
2
39
40
X
06
Modelo Modelo do conhecimento
2
41
42
X
07
Série Série do conhecimento
1
43
43
X
08
Subsérie Subsérie do conhecimento
2
44
45
X
09
Número Número do conhecimento
6
46
51
N
10
Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador
2
52
53
X
11
CGC/MF do remetente/destinatário da nota fiscal CGC/MF do remetente, se o destinatário for o tomador ou CGC/MF do destinatário, se o remetente for o tomador
14
54
67
N
12
Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador
14
68
81
X
13
Data de emissão da Nota fiscal Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada
8
82
89
N
14
Modelo da nota fiscal Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada
2
90
91
X
15
Série da nota fiscal Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada
2
92
93
X
16
Subsérie da nota fiscal Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada
2
94
95
X
17
Número da nota fiscal Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada
6
96
101
N
18
Valor total da nota fiscal Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada
14
102
115
N
19
Brancos  
11
116
126
X

19.1 - OBSERVAÇÕES
19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
Revogado pelo Conv. ICMS 69/02, efeitos a partir de 01.01.03.
19.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10.


Acrescentado subitem 19A pelo Conv. ICMS 69/02, efeitos a partir de 01.01.03:
19A - REGISTRO TIPO 74
REGISTRO DE INVENTÁRIO
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "74"
2
1
2
N
02
Data do Inventário Data do Inventário no formato AAAAMMDD
8
3
10
N
03
Código do Produto Código do produto do informante
14
11
24
X
04
Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais)
13
25
37
N
05
Valor do Produto Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais
13
38
50
N
06
Código de Posse das Mercadorias Inventariadas Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo
1
51
51
X
07
CNPJ do Possuidor / Proprietário CNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante
14
52
65
N
08
Inscrição Estadual do Possuidor / Proprietário Inscrição Estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante
14
66
79
X
09
UF do Possuidor/ Proprietário Unidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante
2
80
81
X
10
Brancos  
45
82
126
X

19A.1 - Observações:
19A.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
19A.1.2 - Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;
19A.1.3 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;
Redação dada ao subitem 19A.1.4 pelo Conv. ICMS 142/02, efeitos a partir de 01.01.03:
19A.1.4 - CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte. Redação anterior do subitem 19A.1.4 dada pelo Conv. ICMS 69/02 (não produziu efeitos devido ao Conv. ICMS 142/02).
19A.1.4 - CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte. Quando o informante não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul;

19A.1.5 - CAMPO 06 - Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:
TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS
Código
Descrição da posse das mercadorias inventariadas
1
Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder
2
Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros
3
Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante

19A.1.6 - CAMPO 07 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;
19A.1.7 - CAMPO 08 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante."
Redação dada ao item 20, pelo Conv. ICMS 76/03, efeitos a partir de 16.10.03:
20 - REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "75"
2
1
2
N
02
Data Inicial Data inicial do período de validade das informações
8
3
10
N
03
Data Final Data final do período de validade das informações
8
11
18
N
04
Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte
14
19
32
X
05
Código NCM Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul
8
33
40
X
06
Descrição Descrição do produto ou serviço
53
41
93
X
07
Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização do produto ( un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc..)
6
94
99
X
08
Alíquota do IPI Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais)
5
100
104
N
09
Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais)
4
105
108
N
10
Redução da Base de Cálculo do ICMS % de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais)
5
109
113
N
11
Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais)
13
114
126
N

20.1 - OBSERVAÇÕES
20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.
20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.
20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;
20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.
20.1.5 - CAMPO 11
20.1.5.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;
20.1.5.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.
Redação original, efeitos até 15.10.03:
20 - REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "75"
2
1
2
N
02
Data Inicial Data inicial do período de validade das informações
8
3
10
N
03
Data Final Data final do período de validade das informações
8
11
18
N
04
Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte
14
19
31
X
05
Código NCM Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul
8
33
40
X
06
Descrição Descrição do produto ou serviço
53
41
93
X
07
Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização do produto ( un, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc..)
6
94
99
X
Redação dada ao item 08 pelo Conv. ICMS 69/02
08
Situação Tributária Código da situação tributária do produto ou serviço preponderante nas saídas ou prestações internas.
3
100
102
N
Redação anterior efeitos até 31.12.02
08
Situação Tributária Código da situação tributária do produto ou serviço
3
100
102
N
09
Alíquota do IPI Alíquota do IPI do produto
4
103
106
N
10
Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior
4
107
110
N
11
Redução da Base de Cálculo do ICMS % de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas
4
111
114
N
12
Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais)
12
115
126
N

20.1 - OBSERVAÇÕES
20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.
20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.
20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código constante do campo 09 do registro tipo 54;
Acrescentado o subitem 20.1.3.1 pelo Conv. ICMS 142/02, efeitos a partir de 01.01.03.
20.1.3.1 - Nos arquivos em que houver Registro de Inventário, deve haver registro 75 correspondente ao código constante no campo 03 do Registro Tipo 74.
20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.
Redação ao subitem 20.1.5 pelo Conv. ICMS 40/01, efeitos a partir de 12-07-01.
20.1.5 - CAMPO 08 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;
Redação original do subitem 20.1.5, efeitos até 11.07.01.
20.1.5 - CAMPO 08 - primeiro dígito da situação tributária será : 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n de 1970, de 15.12.70 (DOU de 18.02.71) e alterações; segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, conforme tabela B - Tributação pelo ICMS do mesmo anexo; o terceiro dígito será sempre zero;

20.1.6 - CAMPO 12
20.1.6.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;
20.1.6.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.

Acrescentado o item 20A pelo Conv. ICMS 142/02, efeitos a partir de 01-01-03:
20A - REGISTRO TIPO 76
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (MOD. 21) nas prestações de serviço
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (MOD. 22) nas prestações de serviço
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "76"
02
1
2
N
02
CNPJ/CPF CNPJ/CPF do tomador do serviço
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual Inscrição Estadual do do tomador do serviço
14
17
30
X
04
Modelo Código do modelo da nota fiscal
2
31
32
N
05
Série Série da nota fiscal
2
33
34
X
06
Subsérie Subsérie da nota fiscal
2
35
36
X
07
Número Número da nota fiscal
10
37
46
N
08
CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação
4
47
50
N
09
Tipo de Receita Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo
1
51
51
N
10
Data de emissão/
Recebimento
Data de emissão na saída ou de Recebimento na entrada
8
52
59
N
11
Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do Remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
2
60
61
X
12
Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)
13
62
74
N
13
Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)
13
75
87
N
14
Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais)
12
88
99
N
15
Isenta ou não tributada Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais)
12
100
111
N
16
Outras
Valor que não confira débito ou Crédito do ICMS (com 2 decimais)
12
112
123
N
17
Alíquota Alíquota do ICMS (valor inteiro)
2
124
125
N
Redação dada ao campo 18 do item 20A, pelo Conv. ICMS 76/03, efeitos a partir de 16.10.03:
18
Situação Situação da nota fiscal
1
126
126
X
Redação original, efeitos até 15.10.03
18
Situação Situação da nota fiscal quanto ao Cancelamento 1
126
126
X

20A.1 - OBSERVAÇÕES
20A.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
Acrescentado o subitem 20A.1.1.1 ao item 20A pelo Conv. ICMS 114/04, efeitos a partir de 01-01-05:
20A.1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um ‘Tipo de Receita’ e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’, ‘Tipo de Receita’ e ‘CFOP’ um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
20A.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
20A.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
20A.1.4 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
20A.1.5 - CAMPO 05 - Série;
20A.1.5.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
20A.1.5.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;
20A.1.5.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;
20A.1.5.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;
20A.1.6 - CAMPO 06 - Subsérie;
20A.1.6.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;
20A.1.6.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa;
Redação dada ao subitem 20A.1.7 do item 20A pelo Conv. ICMS 117/11, efeitos a partir de 01-02-12:
20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código
Descrição do código de identificação do tipo de receita
1
Receita própria
2
Receita de terceiros
3
Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98.
Redação anterior acrescentando o subitem 20A.1.7 ao item 20A pelo Conv. ICMS 142/02, efeitos de 01-01-03 a 31-01-12:
20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código
Descrição do código de identificação do tipo de receita
1
Receita própria
2
Receita de terceiros
20A.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
20A.1.9 - CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14;
Acrescentado o subitem 20A.1.10 ao item 20A pelo Conv. ICMS 117/11, efeitos a partir de 01-02-12:
20A.1.10 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento;

Acrescentado o item 20B pelo Conv. ICMS 142/02, efeitos a partir de 01.01.03:
20B. REGISTRO TIPO 77
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "77"
2
1
2
N
02
CNPJ/CPF CNPJ/CPF do tomador do serviço
14
3
16
N
03
Modelo Código do modelo da nota fiscal
2
17
18
N
04
Série Série da nota fiscal
2
19
20
X
05
Subsérie Subsérie da nota fiscal
2
21
22
X
06
Número Número da nota fiscal
10
23
32
N
07
CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação
4
33
36
N
08
Tipo de Receita
Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo
1
37
37
N
09
Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal
3
38
40
N
10
Código do Serviço Código do serviço do informante
11
41
51
X
Redação dada ao campo 11 do item 20B, pelo Conv. ICMS 76/03, efeitos a partir de 16.10.03
11
Quantidade Quantidade do serviço (com 3 decimais)
13
52
64
N
Redação original, efeitos até 15.10.03
11
Quantidade Quantidade do serviço (com 3 decimais)
13
51
64
N
12
Valor do Serviço Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por Quantidade) - com 2 decimais
12
65
76
N
13
Valor do Desconto / Despesa Acessória Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais).
12
77
88
N
14
Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)
12
89
100
N
15
Alíquota do ICMS Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (valor inteiro)
2
101
102
N
16
CNPJ/MF CNPJ/MF da operadora de destino
14
103
116
N
17
Código (nº terminal) Código que designa o usuário final na rede do informante
10
117
126
N

20B.1 - OBSERVAÇÕES
20B.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
20B.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
20B.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
20B.1.4 - CAMPO 04 - Série;
20B.1.4.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
20B.1.4.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;
20B.1.4.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;
20B.1.4.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;
20B.1.5 - CAMPO 05 - Subsérie;
20B.1.5.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;
20B.1.5.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa;
Redação dada ao subitem 20B.1.6 do item 20B pelo Conv. ICMS 117/11, efeitos a partir de 01-02-12:
20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código
Descrição do código de identificação do tipo de receita
1
Receita própria
2
Receita de terceiros
3
Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98.
Redação anterior acrescentando o subitem 20B.1.6 do item 20B pelo Conv. ICMS 142/02, efeitos de 01.01.03 a 31.01.12:
20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código
Descrição do código de identificação do tipo de receita
1
Receita própria
2
Receita de terceiros

Redação dada subitem 20B.1.7 do item 20B pelo Conv. ICMS 114/04, efeitos a partir de 01-01-05:
20B.1.7. - CAMPO 10 - para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo (11) onze dígitos.
Redação anterior acrescentando o subitem 20B.1.7 do item 20B pelo Conv. ICMS 142/02, efeitos de 01-01-03 a 31.12.04:
20B.1.7 - CAMPO 10 - Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, utilizar a codificação determinada pela Anatel.

Acrescentado o subitem 20B.1.8 ao item 20B pelo Conv. ICMS 117/11, efeitos a partir de 01-02-12:
20B.1.8 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento.

Acrescentado Item 20C pelo Conv. ICMS 20/04, de 02.04.04 - efeitos a partir de 01-01-05:
20C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "85"
02
01
02
X
Redação dada ao campo 2 do item 20C - Registro Tipo 85 pelo Conv. ICMS 70/07, efeitos a partir de 12-07-07:
02
Declaração de Exportação/Declaração Simplificada de Exportação Nº da Declaração de Exportação/ Nº Declaração Simplificada de Exportação
11
03
13
N
Redação original, efeitos até 11.07.07.
02
Declaração de Exportação Nº da Declaração de Exportação
11
03
13
N
03
Data da Declaração
Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD)
08
14
21
N
Redação dada ao campo 4 do item 20C - Registro Tipo 85 pelo Conv. ICMS 70/07, efeitos a partir de 12-07-07:
04
Natureza da Exportação Preencher com:
"1" - Exportação Direta
"2" - Exportação Indireta
"3" - Exportação Direta- Regime Simplificado
"4" - Exportação Indireta- Regime Simplificado
01
22
22
X
Redação anterior dada ao campo 4 do item 20C - Registro Tipo 85 pelo Conv. ICMS 15/05, efeitos de 01-07-05 a 11-07-07:?
04
Natureza da Exportação Preencher com:
"1" - Exportação Direta
"2" - Exportação Indireta
01
22
22
X
Redação original, efeitos de 01.01.05 a 30.06.05.
04
Averbação Informação quanto à averbação do Despacho de Exportação. (Preencher com "S"- SIM ou "N" - Não)
01
22
22
X
05
Registro de Exportação Nº do registro de Exportação
12
23
34
N
06
Data do Registro Data do Registro de Exportação
(AAAAMMDD)
08
35
42
N
07
Conhecimento de embarque Nº do conhecimento de embarque
16
43
58
X
08
Data do conhecimento Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD)
08
59
66
N
09
Tipo do Conhecimento Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa)
02
67
68
N
10
País Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX)
04
69
72
N
Redação dada ao campo 11 do item 20C - Registro Tipo 85 pelo Conv. ICMS 15/05, efeitos a partir de 01-07-05:
11
Reservado Preencher com zeros
08
73
80
N
Redação original, efeitos de 01.01.05 a 30.06.05.
11
Comprovante de Exportação Número do Comprovante de Exportação
08
73
80
N
Redação dada ao campo 12 do item 20C - Registro Tipo 85 pelo Conv. ICMS 15/05, efeitos a partir de 01-07-05:
12
Data da Averbação da Declaração de Exportação Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD)
08
81
88
N
Redação original, efeitos de 01.01.05 a 30.06.05.
12
Data do comprovante de exportação Data do comprovante de exportação (AAAAMMDD)
08
81
88
N
Redação dada ao campo 13 do item 20C - Registro Tipo 85 pelo Conv. ICMS 15/05, efeitos a partir de 01-07-05:
13
Nota Fiscal de Exportação Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador
06
89
94
N
Redação original, efeitos de 01.01.05 a 30.06.05.
13
Nota Fiscal de Exportação Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pela Comercial Exportadora ou "Trading Company"
06
89
94
N
14
Data da emissão Data da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD)
08
95
102
N
15
Modelo Código do modelo da NF
02
103
104
N
16
Série Série da Nota Fiscal
03
105
107
N
17
Brancos Brancos
19
108
126
X

20C.1 - OBSERVAÇÕES:
Redação dada ao subitem 20C.1.1 pelo Conv. ICMS 15/05, efeitos a partir de 01-07-05:
20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";
Redação original, efeitos de 01.01.05 a 30.06.05:
20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";

Redação dada ao subitem 20C.1.2 pelo Conv. ICMS 15/05, efeitos a partir de 01-07-05:
20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação;
Redação original, efeitos de 01.01.05 a 30.06.05:
20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada;

20C.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;
Redação dada ao subitem 20C.1.4 pelo Conv. ICMS 70/07, efeitos a partir de 12-07-07:
20C.1.4 -Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deverá ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros.
Redação original, efeitos até 11.07.07.
20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;

20C.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;
20C.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do SISCOMEX:
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
01
AWB
02
MAWB
03
HAWB
04
COMAT
06
R. EXPRESSAS
07
ETIQ. REXPRESSAS
08
HR. EXPRESSAS
09
AV7
10
BL
11
MBL
12
HBL
13
CRT
14
DSIC
16
COMAT BL
17
RWB
18
HRWB
19
TIF/DTA
20
CP2
91
NÂO IATA
92
MNAO IATA
93
HNAO IATA
99
OUTROS

Acrescentado subitem 20C.1.7, pelo Conv. ICMS 70/07, efeitos a partir de 12-07-07:
20C1.7 - Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85 conforme abaixo:
Campo 07 - "PROPRIO"
Campo 08 - zeros
Campo 09 - "99"

Acrescentado Item 20D pelo Conv. ICMS 20/04, de 02.04.04 - efeitos a partir de 01-01-05:
20D - REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares de Exportações
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "86"
02
01
02
X
02
Registro de Exportação Nº do registro de Exportação
12
03
14
N
03
Data do Registro Data do Registro de Exportação
(AAAAMMDD)
08
15
22
N
04
CNPJ do remetente CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico
14
23
36
N
05
Inscrição Estadual do remetente Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico
14
37
50
X
06
Unidade da Federação Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico
02
51
52
X
07
Número de Nota Fiscal Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida
06
53
58
N
08
Data de emissão Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD)
08
59
66
N
09
Modelo Código do modelo do documento fiscal
02
67
68
N
10
Série Série da Nota Fiscal
03
69
71
N
11
Código do Produto Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico
14
72
85
X
12
Quantidade Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais)
11
86
96
N
13
Valor unitário do produto Valor unitário do produto (com duas decimais)
12
97
108
 
14
Valor do Produto Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais
12
109
120
N
15
Relacionamento Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico - Tabela A
01
121
121
N
16
Brancos Brancos
05
122
126
X

20D.1 - OBSERVAÇÕES:
Redação dada ao subitem 20D.1.1 pelo Conv. ICMS 15/05, efeitos a partir de 01-07-05:
20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies".
Redação original, efeitos de 01.01.05 a 30.06.05:
20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";

20D.1.2 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;
20D.1.3 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;
Redação dada ao subitem 20D.1.4 pelo Conv. ICMS 70/07, efeitos a partir de 12-07-07:
20D.1.4 - campo 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
0 (zero)
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).
1
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).
2
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).
3
Código destinado a especificar exportação através da DSE - Declaração Simplificada de Exportação

Redação original, efeitos até 11.07.07:
20D.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:
Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
0 (zero)
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).
1
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).
2
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).

20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.".

Redação dada ao item 21 pelo Conv. ICMS 39/00, efeitos a partir de 01.08.00:
21 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Denominação do Campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "90"
2
1
2
N
02
CGC/MF CGC/MF do informante
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual Inscrição Estadual do informante
14
17
30
X
04
Tipo a ser totalizado Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo
2
31
32
N
05
Total de registros Total de registros do tipo informado no campo anterior
8
33
40
N
...
...... ............
.....
.....
......
...
06
Número de registros tipo 90  
1
126
126
N

21.1 - OBSERVAÇÕES
21.1.1 - Registro com "lay-out" flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.
21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.
21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.
21.1.4 - CAMPO 04
21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.
21.1.4.2 - no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com "99".
21.1.5 - CAMPO 05
21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.
21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.
21.1.6 - CAMPO 06
21.1.6.1 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;
Redação original, efeitos até 31.07.00:
21 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Denominação do campo Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo "90"
2
1
2
N
02
CGC/MF CGC/MF do informante
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual Inscrição Estadual do informante
14
17
30
X
04
Tipo a ser totalizado Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo
2
31
32
N
05
Total de registros Total de registros do tipo informado no campo anterior
8
33
40
N
...
...... ............
.....
.....
......
...
  Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos, 10, 11 e 90 Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90
8
   
N
  Número de registros tipo 90  
1
126
126
N

21.1 - OBSERVAÇÕES
21.1.1 - Registro com lay-out flexível. Conterá os totalizadores de todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados.
21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.
21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1 - manter iguais os campos de 1 a 3 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2 - incluir o campo TOTAL GERAL apenas no último dos registros tipo 90;
21.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.4 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.
21.1.4 - CAMPO 04
21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.
21.1.4.2 - para o total geral de registros do arquivo este campo deverá ser preenchido com "99".
21.1.5 - CAMPO 05
21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.
21.1.5.2 Quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.
22 - INSTRUÇÕES GERAIS
22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.
22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.
22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listagens de programas.
23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
23.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
23.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
23.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;
23.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
23.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;
23.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
23.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
23.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
23.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:
tipo 10 = 1 registro
tipo 11 = ..... registros
tipo 50 = ..... registros
tipo 51 = ..... registros
tipo 53 = ..... registros
tipo 54 = ..... registros
tipo 55 = ..... registros
Efeitos passaram de 01.07.08 para 01-09-08, pelo Conv. ICMS 45/08.
Acrescentado o tipo 57 ao item 23.1.9 pelo Conv. ICMS 136/07, efeitos a partir de 01-07-08

tipo 57 = ..... registros
tipo 60 = ..... registros
tipo 61 = ..... registros
tipo 70 = ..... registros
tipo 71 = ..... registros
tipo 75 = ..... registros
tipo 90 = ..... registros
23.1.10 - Total geral de registros no arquivo.
Acrescentado o subitem 23.2 pelo Conv. ICMS 39/00, efeitos a partir de 01-08-00:
23.2 - a Listagem de Acompanhamento aqui especificada, a critério da unidade federada, poderá ser substituída por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.
24 - RECIBO DE ENTREGA
A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
24.1 - Dados Gerais
24.1.1 - CAMPO 01 - Primeira Apresentação - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.
Não - No caso de retificação à primeira apresentação.
24.2 - Identificação do Contribuinte
24.2.1 - CAMPO 02 - Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária.
24.2.2 - CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.
24.2.3 - CAMPO 04 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
24.3 - Especificação do Arquivo Entregue
24.3.1 - CAMPO 05 - Meio Magnético Entregue - Assinalar com um "X" conforme a situação.
24.3.2 - CAMPO 06 - Número de Mídias do Arquivo - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.
24.3.3 - CAMPO 07 - Período - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.
24.4 - Responsável pelas Informações
24.4.1 - CAMPO 08 - Nome - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento
24.4.2 - CAMPO 09 - Telefone - Indicar o número do telefone para contatos.
24.4.3 - CAMPO 10 - Data - Indicar a data de preenchimento do formulário.
24.4.4 - CAMPO 11 - Assinatura - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.
24.5 - Para uso da Repartição
24.5.1 - CAMPO 12 - Responsável pelo Recebimento - Não preencher, uso da repartição fazendária.
24.5.2 - CAMPO 13 - Responsável pelo Processamento - Não preencher, uso da repartição fazendária.
Acrescentado o subitem 24.6 pelo Conv. ICMS 39/00, efeitos a partir de 01-08-00:
24.6 - o Recibo de Entrega aqui especificado, a critério da unidade federada, poderá ser substituído por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.
25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.
26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
26.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da Repartição Fazendária.
27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:
27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
28 - DOCUMENTOS FISCAIS
28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.
28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
28.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.
PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO 03 CARIMBO DE INSC. ESTADUAL
DE PROCESSAMENTO DE DADOS  
01 PEDIDO/COMUNICAÇÃO 02 PROCESSAMENTO  
     
  1   USO    
  2   ALTERAÇÃO DE USO    
  3   RECADASTRAMENTO    
  4   CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO    
  5   CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO    
     
 
QUADRO II IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
04 N.º INSCRIÇÃO ESTADUAL 05 N.º CGC/MF
   
06 NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)
   
 
QUADRO III LIVROS FISCAIS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
07 CÓDIGOS DOCUMENTOS FISCAIS 08 LIVROS FISCAIS
   
MODELO MODELO MODELO   1   REGISTRO DE ENTRADAS
                     
                      2   REGISTRO DE SAÍDAS
         
                     
                      3   REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
         
                     
                      4   REGISTRO DE INVENTÁRIO
         
                     
                      5   REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
         
                     
 
QUADRO IV ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
09 UCP FABRICANTE/MODELO 10 SISTEMA OPERACIONAL:
11 MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS
   
  1   DISQUETE 3 ½ 2   DISQUETE 5 ¼ 3   FITA MAGNÉTICA __________________ 4   OUTROS ________________
 
12 LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO
13 SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS
 
QUADRO V IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP
14 N.º INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL 15 N.º INSCRIÇÃO CGC/MF
   
16 NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)
   
17 LOGRADOURO 18 NÚMERO
   
19 COMPLEMENTO 20 MUNICÍPIO 21 UF 22 CEP 23 TELEFONE/FAX
                   
 
QUADRO VI RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
24 NOME DO SIGNATÁRIO 25 TELEFONE/FAX
   
26 CARGO NA EMPRESA 27 CPF / N.º IDENTIDADE
   
28 DATA ASSINATURA
___/___/___ __________________________________
 
QUADRO VII PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
29 RECEBIDO EM ______/_____/_____ 30 AUTORIZADO O PEDIDO ______/_____/_____ 31 PROCESSADO EM ______/____/____
      SIM DATA  
      _____________________________ _____________________________
PROTOCOLO N.º ___________________________     NÃO ASSINATURA ASSINATURA
         
  32 VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL
_________________________________________
ASSINATURA/MATRÍCULA
 
______________________________________________________________

  01 PRIMEIRA APRESENTAÇÃO?
RECIBO DE ENTREGA    
DE ARQUIVO MAGNÉTICO     SIM
       
      NÃO
       
 
  IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
  02 INSCRIÇÃO ESTADUAL 03 CGC/MF
    |___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|    
         
  04 NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO)
     
 
  ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
  05 MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE
     
      FITA MAGNÉTICA (ESPECIFICAR)   DISCO FLEXÍVEL 3 ½"   DISCO FLEXÍVEL 5 ¼"   OUTROS (ESPECIFICAR)
  ________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________
  06 NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO 07 PERÍODO
        |___|___|___|___|___|___|___|___| A |___|___|___|___|___|___|___|___|
         
 
  RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
  08 NOME 09 TELEFONE
         
  10 DATA 11 ASSINATURA
    ____/____/____   __________________________________________________________________
 
  PARA USO DA REPARTIÇÃO
  12 RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO   13 RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO
    DATA ____/____/____
___________________________ __________________
ASSINATURA MATRÍCULA
    DATA ____/____/____
___________________________ _________________
ASSINATURA MATRÍCULA
 

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1
REGISTRO DE ENTRADAS (a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS
FIRMA:
INSC. EST.: CGC (MF):
FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:
1 - OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO
2 - OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS
3 - OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO - OUTRAS
DATA DE DOCUMENTOS FISCAIS   CODIFICAÇÃO ICMS VALORES FISCAIS IPI VALORES FISCAIS  
ENTRADA ESPÉCIE SÉRIE
SUB-
SÉRIE
NÚMERO DATA DO
DOCU-MENTO
CÓDIGO
EMITENTE
UF
ORIGEM
VALOR

CONTÁBIL
CONTÁBIL FISCAL CÓD.
(a)
BASE DE
CÁLCULO
VALOR DA OPERAÇÃO
ALÍQ. IMPOSTO
CREDITADO
CÓD.
(a)
BASE DE CÁLCULO
VALOR DA OPERAÇÃO
IMPOSTO
CREDITADO
OBSERVAÇÕES
99/99/99 XXXXX XXX 999999 99/99/99 XXXXXXXXXX XX 99.999.999,99 XXXXXX 9.99
TOTAL
9
1
2
3
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99,9 9.999.999,99
9.999.999,99
9
1
2
3
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
9.999.999,99
9.999.999,99
 
                                     

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1/A
REGISTRO DE ENTRADAS (a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS
FIRMA:
INSC. EST.: CGC (MF):
FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:
1 - OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO
2 - OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS
3 - OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO - OUTRAS
DATA DE DOCUMENTOS FISCAIS   CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS  
ENTRADA ESPÉCIE SÉRIE
SUB-
SÉRIE
NÚMERO DATA DO
DOCU-MENTO
CÓDIGO
EMITENTE
UF
ORIGEM
VALOR
CONTÁBIL
CONTÁBIL FISCAL ICMS
IPI
CÓD.
(a)
BASE DE CÁLCULO
VALOR DA OPERAÇÃO
ALÍQ. IMPOSTO
CREDITADO
OBSERVAÇÕES
99/99/99 XXXXX XXX 999999 99/99/99 XXXXXXXXXX XX 99.999.999,99 XXXXXX 9.99
TOTAL
TOTAL
ICMS
IPI
ICMS
IPI
9
9
1
2
3
1
2
3
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99,9 9.999.999,99
9.999.999,99
9.999.999,99
9.999.999,99
 

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2
REGISTRO DE SAÍDAS
FIRMA:
INSC. EST.: CGC (MF):
FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:
DOCUMENTOS FISCAIS   CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS  
  SÉRIE     UF VALOR     ICMS OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO OBSERVAÇÕES
ESPÉCIE SUB-
SÉRIE
NÚMERO DIA DEST. CONTÁBIL CONTÁBIL FISCAL IPI BASE
DE CÁLCULO
ALÍQ. IMPOSTO
DEBITADO
ISENTAS OU
NÃO-TRIBUTADAS
OUTRAS  
Xxxxx xxx 999.999.999.999 99 XX 99.999.999,99 xxxxxx 9.99
TOTAL
ICMS
IPI
ICMS
IPI
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99,9
99,9
99,9
99,9
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
 

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2/A
REGISTRO DE SAÍDAS
FIRMA:
INSC. EST.: CGC (MF):
FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:
DOCUMENTOS FISCAIS   CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS  
  SÉRIE     UF VALOR     OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO OBSERVAÇÕES
ESPÉCIE SUB-
SÉRIE
NÚMERO DIA DEST. CONTÁBIL CONTÁBIL FISCAL BASE
DE CÁLCULO
ALIQ. IMPOSTO
DEBITADO
ISENTAS OU
NÃO-TRIBUTADAS
OUTRAS  
xxxxx xxx 999.999.999.999 99 XX 99.999.999,99 xxxxxx 9.99
TOTAL
99.999.999,99
99.999.999,99
99,9
99,9
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
 

LIVRO REGISTRO CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - RCPE - MODELO P3
REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE (a) CÓDIGO DE ENTRADAS E SAÍDAS
FIRMA:
INSC. EST.: CGC (MF):
FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:
PRODUTO: XXXXXXXXXXXXXXXXXX UNIDADE: XXXXX CLASSIFICAÇÃO FISCAL: 9999.99.9999
1 - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO
2 - EM OUTRO ESTABELECIMENTO
3 - DIVERSAS
DOCUMENTO LANÇAMENTO ENTRADAS E SAÍDAS    
  SÉRIE       CODIFICAÇÃO              
ESPÉCIE SUB-
SÉRIE
NÚMERO DATA DIA CONTÁBIL FISCAL E/S CÓD.
(a)
QUANTIDADE VALOR IPI ESTOQUE OBSERVAÇÕES
XXXXX
XXXXX
XXX
XXX
**
999999
999999

* SUB

* SUB

TOTAL DO

99.99.99
99.99.99
TOTAL
TOTAL
PERÍODO
99
99
99
99
XXXXXX
XXXXXX
9.99
9.99
X
X
E
S
E
S
E
S
9
9
(PRODUTO)
99.999.999.999
99.999.999.999
99.999.999.999
99.999.999.999
99.999.999.999
99.999.999.999
99.999.999.999
99.999.999.999
9.999.999,99
9.999.999,99
9.999.999,99
9.999.999,99
99.999.999.999
99.999.999.999
99.999.999.999
 

LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - RI - MODELO P7
REGISTRO DE INVENTÁRIO
FIRMA:
INSC. EST.: CGC (MF):
FOLHA: ESTOQUES EXISTENTES EM:
CLASSIFICAÇÃO DISCRIMINAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE VALORES
FISCAL       UNITÁRIO TOTAL
XX XX X XX XX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX 999.999,999 999.999,99 999.999.999,99

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS - MODELO P9
REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
FIRMA:
INSC. EST.: CGC(MF):
FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:
      ENTRADAS  
CODIFICAÇÃO VALORES ICMS - VALORES FISCAIS
    CONTÁBEIS OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO
CONTÁBIL FISCAL   BASE DE CÁLCULO IMPOSTO CREDITADO ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS OUTRAS
XXXXXX
XXXXXX
XXXXXX
9.99
9.99
9.99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
SUBTOTAIS ENTRADAS
1.00 DO ESTADO | 99.999.999,99
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
             
2.00 DE OUTROS
ESTADOS
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
             
3.00 DO EXTE-
RIOR
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
             
TOTAIS 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
      SAÍDAS  
CODIFICAÇÃO VALORES ICMS - VALORES FISCAIS
    CONTÁBEIS OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO
CONTÁBIL FISCAL   BASE DE CÁLCULO IMPOSTO DEBITADO ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS OUTRAS
XXXXXX
XXXXXX
XXXXXX
9.99
9.99
9.99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
SUBTOTAIS SAÍDAS
5.00 PARA O ESTADO 99.999.999,99
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
             
6.00 PARA OUTROS
ESTADOS
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
             
7.00 PARA O EXTE-
RIOR
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
             
TOTAIS 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
               

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS - MODELO P9
RESUMO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
FIRMA:
INSC. EST.: CGC(MF):
FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:
    DÉBITO DO IMPOSTO     VALORES  
        COLUNA AUXILIAR SOMAS
D
É
B
I
T
O
001 - POR SAÍDAS /PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO
002 - OUTROS DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
003 - ESTORNO DE CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
004 - SUBTOTAL
999.999.999,99
999.999.999,99
999.999.999,99
999.999.999,99
999.999.999,99
999.999.999,99
999.999.999,99
999.999.999,99
999.999.999,99
    CRÉDITO DO IMPOSTO        
C
R
É
D
I
T
O
005 - POR ENTRADAS/AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO
006 - OUTROS CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
007 - ESTORNO DE DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
08 - SUBTOTAL
009 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR
010 - TOTAL
999.999.999,99
999.999.999,99
999.999.999,99
999.999.999,99
999.999.999,99
999.999.999,99
999.999.999,99
999.999.999,99
999.999.999,99
    APURAÇÃO DO SALDO        
S
A
L
011 - SALDO DEVEDOR (DÉBITO MENOS CRÉDITO)
012 - DEDUÇÕES (DISCRIMINAR ABAIXO)
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
999.999.999,99
999.999.999,99
999.999.999,99
999.999.999,99
D 013 - IMPOSTO A RECOLHER   999.999.999,99
O 014 - SALDO CREDOR (CRÉDITO MENOS DÉBITO)
A TRANSPORTAR P/O PERÍODO SEGUINTE
  99/9.999.999,99
    INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
GUIAS DE RECOLHIMENTO GUIA DE INFORMAÇÃO
NÚMERO DATA VALOR ÓRGÃO ARRECADADOR DATA DA ENTREGA LOCAL DA ENTREGA (BANCO/REPARTIÇÃO)
999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXX 99/99/99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXX
999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXX
OBSERVAÇÕES: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
                     

LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES - LCE - MODELO P10
LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES
FIRMA:
INSC. EST.: CGC (MF):
FOLHA: DATA:
CÓDIGO DO
EMITENTE
EMITENTE DO DOCUMENTO FISCAL UNIDADE
DA
FEDERAÇÃO
INSCRIÇÃO NO CGC INSCRIÇÃO ESTADUAL
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXX

TABELA DE CÓDIGO DE MERCADORIAS - LCP - MODELO P11
TABELA CÓDIGO DE MERCADORIAS
FIRMA:
INSC. EST. CGC (MF):
FOLHA: DATA:
CÓDIGO DO PRODUTO DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX

ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - LP1 - MODELO P12
EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX PÁGINA: 999.999
ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX C.G.C.: 99.999.999/9999-99 PERÍODO: DE MM/AA A MM/AA
CIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX UF: XX CEP: 99999 INSCRIÇÃO EST.:XXXXXXXXXXXXXXXXXX EMISSÃO: DD/MM/AAAA
N.º NF SER EMISSÃO RAZÃO SOCIAL C.G.C. VR. CONTÁBIL BASE DE CÁLC. VR. DO ICMS VR. DO IPI
ENDEREÇO INSCRIÇÃO ESTADUAL VR. ICMS SUBST. IS/N TRIB.
CIDADE UF CEP DESP ACESS VT SUBST B C SUBST
999999 X99 DD/MM/AA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 999.999.999,99 999.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999,99 99.999.999,99
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX 99 999-999 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
999999 X99 DD/MM/AA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 999.999.999,99 999.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999,99 99.999.999,99
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX 99 999-999 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
TOTAIS DA FOLHA 999.999.999,99 999.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
99.999.999,99 99.999.999,99

ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - LISTAGEM DE PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS LPI - MODELO P13
EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX PÁGINA: 999.999
ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX C.G.C.: 99.999.999/9999-99 PERÍODO: DE MM/AA A MM/AA
CIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX UF: XX CEP: 99999 INSCRIÇÃO EST.: XXXXXXXXXXXXXXXXXX EMISSÃO: DD/MM/AAAA
DADOS DO CONHECIMENTO DADOS DA CARGA TRANSPORTADA
N.º EMISSÃO VR. CONTÁBIL
SÉRIE MODELO VR. ICMS
CIF/FOB
TIPO NÚMERO EMISSÃO INSC. ESTADUAL: C.G.C.: RAZÃO SOCIAL:
DOC SÉRIE VR. CONTÁBIL DO REMETENTE DO REMETENTE DO REMETENTE
DO DESTINATÁRIO DO DESTINATÁRIO DO DESTINATÁRIO
999999 99/99/99 99.999.999,99
X99 99 99.999.999,99
XXX
999999 99/99/99 99.999.999,99
X99 99 99.999.999,99
XXX
XXX _____________
TOTAIS D/FOLHA 999.999.999,99
999.999.999,99
XX 999999 99/99/99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
X99 999.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XX 999999 99/99/99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
X99 999.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
9.999.999.999,99

MODELO: 8 = CONHECIMENTO DE TRANSP. RODOVIÁRIO DE CARGAS;
9 = CONHECIMENTO DE TRANSP. AQUAVIÁRIO DE CARGAS; OU = OUTROS;
10 = CONHECIMENTO AÉREO TIPO DCTO.: NF = NOTA FISCAL.

ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - DADOS DE RECOLHIMENTO - GNR LP1 - MODELO P14
EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX PÁGINA: 999.999
ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX C.G.C.: 99.999.999/9999-99 PERÍODO: DE MM/AA A MM/AA
CIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX UF: XX CEP: 99999 INSCRIÇÃO EST.: XXXXXXXXXXXXXXXXXX EMISSÃO: DD/MM/AAAA
DATA CCD BANCO CÓD AGÊNCIA NÚM GNR VAL GNR VAL DEVOL VAL RESSARC
DD/MM/AA 999 9999 999999999999 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
DD/MM/AA 999 9999 999999999999 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
TOTAIS DA FOLHA 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
RESUMO DAS ALTERAÇÕES NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO
Alteração de redação
I
Subitem 2.1.3:
II
Subitem 2.2.1:
III
Subitem 7.1.3
IV
Subitem 7.1.8
V
Subitem 7.1.9:
VI
Subitem 7.1.10
VII
Subitem 7.1.11:
VIII
item 8:
IX
item 9:
X
caput do item 11:
XI
Subitem 11.1.5:
XII
Subitem 11.1.9:
XIII
Subitem 11.1.10.1, 11.1.10.2 e 11.1.10.3:
XIV
Subitem 11.1.11:
XV
Subitem 11.1.12 e 11.1.13
XVI
Layout do registro tipo 51:
XVII
o subitem 12.1.5:
XVIII
Subitem 12.1.8:
XIX
item 14
XX
item 15:
XXI
item 16:
XXII
item 17:
XXIII
Conteúdo do campo 10 do item 18 - Registro Tipo 70:
XXIV
Conteúdo do campo 11 do item 18 - Registro Tipo 70:
XXV
subitens 18.1.6 , 18.1.7 e 18.1.8:
XXVI
item 19.1.1:
XXVII
item 20:
XXVIII
item 21.1:
Itens acrescentados
I
alínea "g" ao subitem 2.1.2
II
subitem 11.1.15:
III
item 18, o seguinte documento:
IV
item 19, o seguinte documento:
Itens revogados
I
Subitem 12.1.9

Redação original do Manual de Orientação, efeitos até 31.01.00 (operações internas) e 31.03.00 (operações interestaduais).