LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS

Artigo 199 - Para emissão dos documentos fiscais previstos nos incisos II e VI a XIX do artigo 124 por processo eletrônico, mecanográfico ou datilográfico, é permitido o uso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, § 8º, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, VI; Convênio SINIEF-6/89, arts. 3°, com alteração do Ajuste SINIEF-1/95, cláusula segunda, e 89, "caput"):

I -
de "Série Única", em relação a cada espécie de documento, que englobe todas as operações ou prestações referentes à seriação prevista no artigo 197;

II -
de série "B", "C", "D" ou "F", seguida da expressão "Única", sem distinção por subséries, que englobe operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas.

§ 1º -
É obrigatória a separação, em quadro próprio, das operações ou prestações em relação às quais o artigo 197 exija subsérie distinta, para que os valores sejam totalizados independentemente.

§ 2º -
A separação a que alude o parágrafo anterior poderá ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente decodificação.

§ 3º -
O estabelecimento que emitir mais de uma série única de documento previsto no inciso I, poderá distingui-las na forma do disposto no item 2 do § 1º do artigo 197.
Legislação de apóio:
Consultar o Artigo 13 DDTT