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Resolução SF-141, de 28-12-10 – DOE 30-12-10

Institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e dispõe sobre o Programa Cartão Empresa SP.

Alterações dadas pelas Resoluções SF nºs: 89/14; 88/13; 95/12; 46/12; 48/11 e 26/11

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto na Lei 13.918 de 22 de dezembro de 2009, os Decretos 56.104 de 18 de agosto de 2010, 49.722 de 24/06/2005, 48.599 de 12/04/2004 e 45.084 de 31/07/2000 resolve:

Alteração dada pela Resolução SF 26/11, efeitos a partir de 31/03/11:
Artigo 1º - Fica obrigado a se credenciar no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, nos termos do artigo 3º do Decreto 56.104, de 18 de agosto de 2010, até 31 de julho de 2011, o sujeito passivo de tributos estaduais inscrito no Cadastro de Contribuintes, exceto se:
I - for optante pelo regime do Simples Nacional, hipótese em que deverá observar os prazos indicados no Anexo I;
II – for produtor rural;
III – for sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA e iniciar sua atividade após 31 de julho de 2011, hipótese em que deverá credenciar-se no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IV – já estiver credenciado.
Redação original, efeitos até 30/03/11:
Artigo 1º - Ficam obrigadas a se credenciar no Domicílio Eletrônico do Contribuinte-DEC, nos termos do artigo 3º do Decreto 56.104 de 18 de agosto de 2010, todas as empresas paulistas contribuintes de ICMS, conforme cronograma apresentado no Anexo I desta Resolução.


Parágrafo Único – As empresas em início de atividade efetuarão seu credenciamento no DEC no momento da emissão de seu certificado digital conforme cronograma do Anexo II.

Redação dada pela Resolução SF 26/11, efeitos a partir de 31/03/11:
Artigo 2º - O credenciamento deverá ser realizado nos termos de disciplina específica.
Redação original, efeitos até 30/03/11:
Artigo 2º - O credenciamento obrigatório a que se refere o artigo 1º deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http:// www.fazenda.sp.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.


§ 1º - O acesso ao DEC requer a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 2º - O credenciamento:
1. Será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado;
2. Será único por pessoa jurídica e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo CNPJ base, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica;

Artigo 3º - Para facilitar o credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte, fica instituído pela Secretaria da Fazenda de São Paulo o PROGRAMA CARTÃO EMPRESA SP.

Alteração dada pela Resolução SF 48/11, efeitos a partir de 21/07/11:
§ 1º - É beneficiário do Programa Cartão Empresa SP o sujeito passivo de tributos estaduais localizado neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS que, cumulativamente:
1 – esteja na condição de optante pelo regime do Simples Nacional na ocasião do agendamento de que trata o artigo 5º, inclusive aquele em início de atividade;
2- não possua certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
3 – esteja desobrigado do cumprimento das regras do Programa Conectividade Social dispostas na Circular nº 547, de 20 de abril de 2011, da Caixa Econômica Federal.
Redação anterior, efeitos até 20/07/11:
§ 1º - São beneficiários do Programa Cartão Empresa SP as empresas paulistas contribuintes de ICMS que, na ocasião do agendamento referido no artigo 5º, estiverem na condição de optantes do Simples Nacional, inclusive aquelas em início de atividade, desde que obrigatoriamente façam seu credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte, nos termos do Art. 2º desta Resolução.


§ 2º - A Secretaria da Fazenda concederá por empresa, sem custo, 1 (um) certificado digital para pessoa jurídica, do tipo A3, padrão ICP-Brasil, utilizando-se como critério de identificação o número do CNPJ base da empresa.

§ 3º - Poderão retirar o certificado digital apenas membros pertencentes ao quadro societário da empresa e que estejam registrados em seu contrato social.

§ 4º - A certificação digital concedida pela Secretaria da Fazenda terá validade de 2 (dois) anos contados a partir do momento de sua emissão pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP. Ao fim do primeiro ano, dentro dos últimos 30 dias deste período, a certificação digital deverá obrigatoriamente ser renovada eletronicamente pelo usuário para que, após esta renovação, o certificado tenha validade por mais 1 (um) ano.

§ 5º - Na hipótese da renovação não ser realizada dentro do período dos últimos 30 dias de validade do certificado, será necessária a emissão de um novo certificado digital, e os custos relacionados a esta nova emissão serão cobrados diretamente do portador do certificado, pela autoridade certificadora, a preço de mercado vigente à época desta nova emissão.

§ 6º - Ao término do período de validade de 2 anos do certificado digital, o custo de emissão e renovação da certificação digital dos anos subsequentes deverá ser arcado pelo portador do certificado digital, a preço de mercado vigente à época.

§ 7º - Este Programa terá duração até 31 de dezembro de 2012.

Alteração dada pela Resolução SF 48/11, efeitos a partir de 21/07/11:
Artigo 4º - Os certificados digitais concedidos no âmbito do Programa Cartão Empresa SP serão adquiridos junto à Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, e a distribuição aos beneficiários ocorrerá nos pontos de distribuição e conforme cronograma a serem divulgados pela Secretaria da Fazenda.
Redação anterior, efeitos até 20/07/11:
Artigo 4º - A aquisição dos certificados digitais pela Secretaria da Fazenda dar-se-á junto à Imprensa Oficial do Estado de São Paulo e sua distribuição ocorrerá conforme cronograma e pontos de distribuição informados nos anexos II e III desta resolução.


Redação dada ao "caput", pela Resolução SF 46/12, efeitos a partir de 27-06-12:
Artigo 5º - A retirada dos certificados digitais fornecidos pelo Programa Cartão Empresa SP deverá ser precedida de agendamento efetuado por meio da Internet, mediante acesso ao site da Secretaria da Fazenda: http://www.fazenda.sp.gov.br ou da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: http://www.imprensaoficial.com.br, a partir de data a ser divulgada por resolução da Secretaria da Fazenda.
Redação anterior dada ao "caput", pela Resolução SF 48/11, efeitos a partir de 21/07/11 até 26/06/12:
Artigo 5º - A retirada dos certificados digitais fornecidos pelo Programa Cartão Empresa SP deverá ser precedida de agendamento efetuado por meio da Internet, mediante acesso ao site da Secretaria da Fazenda: http://www.fazenda.sp.gov.br ou da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: http://www.imprensaoficial.com.br, a partir de maio de 2012.

Redação anterior do "caput",, dada pela Resolução SF 26/11, efeitos a partir de 31/03/11:
Artigo 5º - A retirada dos certificados digitais deverá ser precedida de agendamento disponibilizado nos sites da Secretaria da Fazenda: www.fazenda.sp.gov.br e da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: www.imprensãoficial.com.br, a partir de agosto de 2011.


§ 1º - A emissão dos certificados digitais ocorrerá exclusivamente nos postos credenciados da Imprensa Oficial, mediante apresentação da documentação exigida no processo de agendamento.

§ 2º - Após a emissão do certificado digital, o beneficiário pelo Programa Cartão Empresa SP deverá realizar o credenciamento ao DEC, nos termos do artigo 2º.
Redação original, efeitos até 30/03/11:
Artigo 5º - A retirada dos certificados digitais nos postos credenciados pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo deverá ser precedida
§ 1º - A empresa beneficiada pelo Programa deverá comparecer às unidades credenciadas do IMESP munida de documentação conforme informado no processo de agendamento do atendimento para retirada do certificado.
§ 2º - O processo de emissão dos certificados digitais ocorrerá exclusivamente em postos credenciados da Imprensa Oficial e seguirá as regras definidas pela ICP Brasil.
§ 3º - Ao término da emissão do certificado, o beneficiado pelo programa deverá testar o funcionamento do seu certificado através da funcionalidade de credenciamento ao DEC conforme disposto no Art. 2º desta Resolução.


Alteração dada pela Resolução SF 48/11, efeitos a partir de 21/07/11:
Artigo 6º - O beneficiário do Programa Cartão Empresa SP que não retirar o certificado digital no prazo previsto no cronograma de que trata o artigo 4º, não poderá fazê-lo de forma extemporânea.
Redação anterior, efeitos até 20/07/11:
Artigo 6º - As empresas que não retirarem o seu certificado digital, conforme disciplinado no cronograma apresentado no Anexo II desta Resolução, não poderão fazê-lo de maneira extemporânea.


Parágrafo Único – A não retirada do certificado digital previsto neste Programa não desobriga a empresa do credenciamento previsto nos Artigos 1º e 2º desta Resolução.

Artigo 7º - Ao término da emissão do certificado digital, o usuário beneficiado pelo Programa receberá um kit contendo:
a) Um cartão inteligente (PKI);
b) Um certificado digital para pessoa jurídica;
c) Leitora do cartão digital com conexão para entrada USB;
d) Disco de instalação com os aplicativos necessários para o funcionamento do cartão e da leitora; e
e) Material explicativo do programa e do Domicílio Eletrônico do Contribuinte, benefícios do uso da certificação digital e instruções de funcionamento do certificado.

Artigo 8º - O kit do certificado digital terá garantia de 12 meses a partir da data de emissão da certificação, sendo concedido mais 12 meses de garantia para o certificado digital renovado na forma do artigo 3º, § 4º.

§ 1º - Não estão abrangidos por este programa a substituição de qualquer item contido no kit a que se refere o artigo 7º, em caso de perda, roubo, extravio, mal uso, uso indevido ou má conservação dos dispositivos pelo usuário.

§ 2º - Os custos de reemissão do certificado digital em caso de esquecimento de senha, perda, roubo, extravio, mal uso, uso indevido e má conservação ficarão a cargo do usuário deste certificado digital, a preço de mercado vigente à época.

§ 3º - A reposição do certificado digital que apresente defeitos cobertos pela garantia deverá ser solicitada junto à Imprensa Oficial.

REVOGADO O ARTIGO 9º, PELA RESOLUÇÃO SF 48/11, efeitos a partir de 21/07/11:
Redação anterior, efeitos até 20/07/11:
Artigo 9º - As empresas paulistas contribuintes do ICMS e optantes pelo Simples Nacional que já forem portadoras de certificado digital do tipo A3 emitido pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, poderão usufruir deste Programa, desde que solicite junto à Imprensa Oficial a revogação do certificado digital anteriormente adquirido.


Artigo 10 - O suporte em relação a dúvidas ou problemas relacionados ao funcionamento do certificado digital deverá ser dirigido à Imprensa Oficial através dos canais disponíveis e informados em seu sítio na rede mundial de computadores.

Artigo 11 - O suporte para atendimento de dúvidas quanto ao funcionamento do Domicílio Eletrônico do Contribuinte será oferecido exclusivamente pela Secretaria da Fazenda por meio dos canais de atendimento já existentes.

Artigo 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Redação dada ao Anexo I, pela Resolução SF 89/14, efeitos a partir de 04-12-14:
Item
Condições
Prazo para credenciamento
1
Contribuinte que se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
I - credenciado a emitir NF-e
II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A
III - obrigado a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. - Em 90 (noventa) dias contados da data deste enquadramento.
Até 01-07-2015.
2
Contribuinte que não esteja enquadrado nas hipóteses indicadas no item 1, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006.
3
Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 01-07-2015, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006. - Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Redação anterior dada ao Anexo I, pela Resolução SF 88/13, efeitos a partir de 21-12-13 até 03-12-14:
Anexo I – Cronograma de credenciamento obrigatório ao DEC para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional conforme as seguintes condições:
Item
Condições Prazo para credenciamento
1
Contribuinte que se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
I - credenciado a emitir NF-e
II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A. Em 90 (noventa) dias contados da data deste enquadramento.
 
2
Contribuinte que não esteja enquadrado nas hipóteses indicadas no item 1. Até 01-07-2015.
3
Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 01-07-2015.
Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
 

Redação anterior dada ao Anexo I, pela Resolução SF 95/12, efeitos a partir de 29-12-12 até 20-12-13:
Anexo I – Cronograma de credenciamento obrigatório ao DEC para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional conforme as seguintes condições:
Item
Condições Prazo para credenciamento
1
Contribuinte que se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:  

I - credenciado a emitir NF-e;
II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A. Em 90 (noventa) dias contados da data deste enquadramento.

2
Contribuinte que não esteja enquadrado nas hipóteses indicadas no item 1. Até 31-12-2013.
3
Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 01-01-2014 Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Redação anterior dada ao Anexo I, pela Resolução SF 46/12, efeitos a partir de 27/06/12 até 28/12/12:
Anexo I - Cronograma de credenciamento obrigatório ao DEC para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional conforme as seguintes condições:
Item
Condições
Prazo para credenciamento
1
Contribuinte que até 31 de dezembro de 2011 esteja enquadrado em uma das seguintes hipóteses:
I - credenciado a emitir NF-e;
II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A.
Até 31/12/2011.
2
Contribuinte que entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2012 se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I - credenciado a emitir NF-e;
II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A.
Até 30/06/2012.
3
Contribuinte que até 30 de junho de 2012 não esteja enquadrado em nenhuma das hipóteses anteriores. Até 31/12/2012.
4
Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 1º de julho de 2012 e se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
I - credenciado a emitir NF-e;
II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A.
Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
5
Contribuinte que iniciar suas atividades entre 1º de julho de 2012 e 31 de dezembro de 2012 e não se enquadrar nas hipóteses indicadas nos incisos I e II do item 4. Até 31/03/2013.
6
Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2013 e não se enquadrar nas hipóteses indicadas nos incisos I e II do item 4. Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Redação anterior, dada pela Resolução SF 48/11, efeitos a partir de 21/07/11 até 26/06/12:
Anexo I – Cronograma de credenciamento obrigatório ao DEC para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional conforme as seguintes condições:
Item
Condições
Prazo para credenciamento
1
Contribuinte que até 31 de dezembro de 2011 esteja enquadrado em uma das seguintes hipóteses:
I - credenciado a emitir NF-e
II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A.
Até 31/12/2011.
2
Contribuinte que entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2012 se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I - credenciado a emitir NF-e
II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A.
Até 30/06/2012.
3
Contribuinte que até 30 de junho de 2012 não esteja enquadrado em nenhuma das hipóteses anteriores.
Até 30/06/2012.
4
Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 1º de julho de 2012. Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS

Redação anterior dada pela Resolução SF 26/11, efeitos a partir de 31/03/11 até 20/07/11:
Anexo I – Cronograma de credenciamento obrigatório ao DEC para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (12.345.678/xxxx-yy) ou conforme a data de início de atividade.

Item
8º dígito do número no CNPJ Prazo para credenciamento
1
1 Outubro, Novembro e Dezembro de 2011
2
2 Janeiro e Fevereiro de 2012
3
3 Março de 2012
4
4 Abril de 2012
5
5 Maio de 2012
6
6 Junho de 2012
7
7 Julho de 2012
8
8 Agosto de 2012
9
9 Setembro de 2012
10
0 Outubro de 2012
11
0 – 9 Início de atividade no período de outubro de 2011 a 31 de outubro de 2012 A partir do mês indicado nos itens anteriores, conforme o respectivo 8º dígito do número no CNPJ, até dezembro de 2012
12
0 – 9 Início de atividade a partir de novembro de 2012 90 (noventa) dias após a data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS

Redação original, efeitos até 30/03/11:
Anexo I à Resolução SF-141, de 27 de dezembro de 2010
– Cronograma de credenciamento obrigatório no Domicílio Eletrônico do Contribuinte
Conforme disposto nesta Resolução, são obrigadas a se credenciar ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte, sob pena de credenciamento de ofício, todas as empresas paulistas contribuintes de ICMS, inclusive as que estiverem em início de atividade, conforme o cronograma a seguir detalhado:
I. Março de 2011: Empresas paulistas contribuintes de ICMS, exceto as que forem optantes pelo Simples Nacional.
II. Maio de 2011: Empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 1;
III. Junho de 2011: Empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 2;
IV. Julho de 2011: Empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 3;
V. Agosto de 2011: Empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 4;
VI. Setembro de 2011: Empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 5;
VII. Outubro de 2011: Empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 6;
VIII. Novembro de 2011: Empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 7;
IX. Dezembro de 2011: Empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 8;
X. Janeiro de 2012: Empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 9;
XI. Fevereiro de 2012: Empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 0;


REVOGADO O ANEXO II, PELA RESOLUÇÃO SF 48/11, efeitos a partir de 21/07/11:
Redação dada pela Resolução SF 26/11, efeitos a partir de 31/03/11 até 20/07/11:
Anexo II – Cronograma para a retirada dos certificados digitais concedidos pelo Programa Cartão Empresa SP aos contribuintes paulistas optantes pelo regime do Simples Nacional, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (12.345.678/xxxx-yy) ou conforme a data de início de atividade.

Item
8º dígito do número no CNPJ Cronograma para Retirada do Certificado Digital
1
1 Outubro, Novembro e Dezembro de 2011
2
2 Janeiro e Fevereiro de 2012
3
3 Março de 2012
4
4 Abril de 2012
5
5 Maio de 2012
6
6 Junho de 2012
7
7 Julho de 2012
8
8 Agosto de 2012
9
9 Setembro de 2012
10
0 Outubro de 2012
11
0 – 9 Início de atividade no período de outubro de 2011 a outubro de 2012, desde que a data de início de suas atividades seja posterior à data especificada para retirada do certificado, conforme as regras definidas nos itens anteriores Novembro de 2012 a dezembro de 2012

Redação original, efeitos até 30/03/11:
Anexo II à Resolução SF-141, de 27 de dezembro de 2010
– Cronograma para retirada dos certificados digitais concedidos pelo Programa Cartão Empresa SP
As empresas beneficiadas pelo Programa Cartão Empresa SP deverão retirar o seu certificado digital, mediante agendamento prévio, nas seguintes datas:
I. Maio de 2011: Emissão exclusiva para empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 1;
II. Junho de 2011: Emissão exclusiva para empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 2;
III. Julho de 2011: Emissão exclusiva para empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 3;
IV. Agosto de 2011: Emissão exclusiva para empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 4;
V. Setembro de 2011: Emissão exclusiva para empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 5;
VI. Outubro de 2011: Emissão exclusiva para empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 6;
VII. Novembro de 2011: Emissão exclusiva para empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 7;
VIII. Dezembro de 2011: Emissão exclusiva para empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 8;
IX. Janeiro de 2012: Emissão exclusiva para empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 9;
X. Fevereiro de 2012: Emissão exclusiva para empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 0;
XI. Março de 2012 a dezembro de 2012: Emissão exclusiva para empresas optantes do Simples Nacional que iniciarem suas atividades entre março e dezembro de 2012 ou em data posterior à determinada para emissão dos certificados conforme previsto nos incisos anteriores deste anexo.
As regras e funcionamento do agendamento serão publicadas a partir do mês de março nos sítios da Secretaria da Fazenda de São Paulo e da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo.


REVOGADO O ANEXO III, PELA RESOLUÇÃO SF 48/11, efeitos a partir de 21/07/11:
Redação anterior, dada pela Resolução SF 26/11, efeitos a partir de 31/03/11 até 20/07/11:
Anexo III - a relação das localidades que possuem instalações técnicas de autoridade de registro e dos postos de atendimento para a retirada de certificado digital no âmbito do Programa Cartão Empresa SP estará disponível a partir de agosto de 2011, no site da Secretaria da Fazenda: www.fazenda. sp.gov.br e no site da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: www.impresãoficial.com.br.

Redação original, efeitos até 30/03/11:
Anexo III à Resolução SF-141, de 27 de dezembro de 2010
– Relação das cidades para retirada dos certificados digitais:

Relação das localidades que possuem instalações técnicas de autoridade de registro ou postos de atendimento:
* Amparo Piracicaba
* Araçatuba Praia Grande
* Barueri Presidente Prudente
* Bauru Ribeirão Preto
* Campinas Rio Claro
* Franca Santo André
* Guarulhos Santos
* Itapetininga Sorocaba
* Jundiaí São Carlos
* Limeira São José do Rio Preto
* Marília São José dos Campos
* Mogi das Cruzes São Paulo
* Mogi Guaçu Taubaté
* Osasco  

O endereço completo dos postos para emissão dos certificados digitais, bem como novas localidades de emissão estarão disponíveis no sítio da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), e da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo (www.imprensãoficial.com.br) a partir de março de 2011.