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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS

  • Artigo 190 - Para emissão de documento fiscal por processo mecanográfico, datilográfico ou por sistema eletrônico de processamento de dados, é permitido o uso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, § 8º, na redação do Ajuste SINIEF-2/88, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89):

    I - de "Série Única", em relação a cada espécie de documento, que englobe, conforme o caso, todas as operações ou prestações referentes à seriação prevista no artigo 188;

    II - de série "B", "C", "D", "E" ou "F", seguida da expressão "Única", sem distinção por subséries, que englobe, conforme o caso, operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio de 15-12-70-SINIEF - art. 10, § 8°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, VI, e Convênio SINIEF-6/89, art. 3°). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    II - de série "A", "B", "C", "D", "E" ou "F", seguida da expressão "Única", sem distinção por subséries, que englobe, conforme o caso, operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas.
    § 1º - É obrigatória a separação, em quadro próprio, das operações ou prestações em relação às quais o artigo 188 exija subsérie distinta, para que os valores sejam totalizados independentemente.

    § 2º - A separação a que alude o parágrafo anterior poderá ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente decodificação.

    § 3º - O estabelecimento que emitir mais de uma série única de documento previsto no inciso I poderá distingui-las na forma do disposto no item 1 do § 3º do artigo 188. (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    § 3º - O estabelecimento que emitir mais de uma série única de documento previsto no inciso I poderá distingui-las na forma do disposto no § 2º do artigo 188.
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