I - de "Série Única", em relação a cada espécie de documento, que englobe, conforme o caso, todas as operações ou prestações referentes à seriação prevista no artigo 188;
II - de série "B", "C", "D", "E" ou "F", seguida da expressão "Única", sem distinção por subséries, que englobe, conforme o caso, operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio de 15-12-70-SINIEF - art. 10, § 8°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, VI, e Convênio SINIEF-6/89, art. 3°). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
§ 2º - A separação a que alude o parágrafo anterior poderá ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente decodificação.
§ 3º - O estabelecimento que emitir mais de uma série única de documento previsto no inciso I poderá distingui-las na forma do disposto no item 1 do § 3º do artigo 188. (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)