LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE- DOAÇÕES)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 68.492/24; 65.254/20; 65.252/20; 65.156/20; 52.379/07 e 48.475/02

Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do 46.501 de 18-01-02 DOE 19-01-02 - efeitos a partir de 10-01-02
Artigo 91 - As saídas de mercadorias com destino ao Fundo Social de Solidariedade do Governo do Estado de São Paulo, em decorrência de doação (Convênio ICMS-117/01).

§ 1º -
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Redação dada ao § 2º, pelo Decreto 68.492/24; defeitos a partir de 01-05-24:
§ 2º -
Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021 até 30-04-24:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Redação anterior dada ao § 2º, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 52.379/07, efeitos a partir de 1º-09-07 até 27-08-20:
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-117/01, de 7 de dezembro de 2001.
Redação anterior dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 52.118/07, efeitos a partir de 01/08/07 até 31/08/07:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XXIII).
Redação anterior dada pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 51.808/07, efeitos a partir de 01/05/07 até 31/07/07:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXII).
Redação anterior dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 48.475/04, efeitos a partir de 01/01/04 até 30/04/07:
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-120/03, cláusula primeira, III, "c").
Redação anterior, efeitos até 31/12/03:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003.