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DECRETO Nº 32.077, DE 01-08-90 - DOE 02-08-90

Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 1 do parágrafo único do artigo 168-E do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981:
"1 - as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura ou estejam, se importadas, acompanhadas do Certificado Fito-Sanitário e do Boletim Internacional de Análise de Sementes;".
Artigo 2º - Fica revigorado o artigo 58 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a seguinte redação:
"Artigo 58 - As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transportes respectivos, poderão lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários.
§ 1º - O crédito será lançado no período em que ocorrer o pagamento dos direitos e terá como limite o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo mês, correspondente às operações efetuadas com os produtos referidos neste artigo, vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa.
§ 2º - Para a apuração do imposto debitado e do limite referidos no parágrafo anterior o contribuinte deverá:
1 - emitir documentos fiscais individualizados em relação às respectivas operações;
2 - além da escrituração regular das saídas respectivas no livro fiscal próprio, escriturar, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto debitado, totalizando-o no final do período de apuração;
3 - no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do total referido no item anterior, e circunstanciado a apuração do limite de que trata o § 1º.
§ 3º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se à sua convalidação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua próxima reunião ordinária, bem como à entrega de:
1 - relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuições do Ministério da Fazenda:
a) à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento;
b) à Secretaria da Receita Federal;
2 - declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo de que trata o item 3 do parágrafo anterior, á repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento.
§ 4º - Inocorrendo a convalidação referida no parágrafo anterior, o contribuinte deverá recolher o imposto creditado nos termos deste artigo, pelo seu valor nominal, no prazo de 10 (dez) dias, contados, conforme ocaso:
1 - da data da realização da reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na qual seja rejeitada a proposta de convalidação do benefício;
2 - da data da publicação no Diário Oficial da União do ato do Presidente da Comissão Técnica Permanente - COTEPE-ICMS que divulgue a rejeição do acordo a nível nacional.
§ 5º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, poderá ser deduzida do valor a ser recolhido, se for o caso, a importância correspondente ao crédito relativo aos insumos, energia elétrica e transporte respectivos.
§ 6º - O demonstrativo referido no item 3 do § 2º relativo aos meses de maio e junho de 1990, será efetuado no final do período de apuração de julho de 1990, hipótese em que deverão ser deduzidas do limite de creditamento as importâncias lançadas naqueles meses, como crédito pela entrada de insumos, energia elétrica e transportes respectivos.
§ 7º - A entrega dos documentos mencionados no § 3º far-se-á:
1 - até o dia 10 de agosto de 1990, relativamente aos meses de maio a julho de 1990;
2 - até o dia 10 de setembro de 1990, relativamente ao mês de agosto de 1990.
§ 8º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de agosto de 1990.”
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 2º, a partir de 1º de maio de 1990.


RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 32.077, DE 01-08-90
(DOE de 04-08-90)

Retificações do D.O. de 2-8-90
1. No artigo 2º do Decreto:
onde se lê: "Artigo 58 - ... § 2º - ... 3 - e circunstanciado,..
leia-se: "Artigo 58... § 2º - ... 3 - ...e circunstanciando...
2. No artigo 2º do Decreto:
onde se lê: "Artigo 58 - ... § 3º - ... 1 - ... Geral de Contribuições...
leia-se: "Artigo 58 - ... § 3º - ...1 - ... Geral de Contribuintes
3. No artigo 3º do Decreto:
onde se lê: ... produindo efeito...
leia-se: ... produzindo efeitos...
4. No Oficio GS/CAT nº 853/90:
4.1 - onde se lê: A proposta... com 1Nacional de Política...
leia-se: A proposta ... com lastro no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
Condiciona-se o beneficio à sua convalidação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária...
4.2 - onde se lê: O artigo 3º ... cuida da vigênica...
leia-se: O artigo 3º ... cuida da vigência...