§ 1º - A base de cálculo do imposto será o valor mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da saída promovida pela CONAB/PGPM, salvo se o valor da operação for maior, hipótese em que sobre este valor será calculado o imposto.
§ 2º - Além de outras hipóteses indicadas na legislação, encerra a fase de diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.
§ 3º - O imposto diferido será também recolhido, em relação ao estoque existente no último dia de cada mês, quando, ainda, não tenha havido o pagamento nos termos deste artigo (Convênio ICMS-49/95, cláusula décima, § 2º, na redação do Convênio ICMS-107/ 98, cláusula primeira, II). (Redação dada pelo inc. V do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 19-01-99).
§ 5º - O imposto recolhido nos termos do § 3º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o lançamento a débito quando da efetiva saída da mercadoria.
§ 6º - O diferimento previsto no "caput" estende-se à remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, localizados em território deste Estado, promovida pela CONAB, bem como o respectivo retorno, desde que em cada caso haja autorização expressa do fisco (Convênio ICMS-49/95, cláusula décima, § 7º, acrescentado pelo Convênio ICMS-37/96, cláusula primeira). (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96)
Artigo 515-H - Na saída interna promovida por produtor agropecuário com destino a estabelecimentos da CONAB/PGPM, bem como nas transferências internas realizadas entre estes estabelecimentos, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art. 8º, I e § 4º, e Convênio ICMS-162/92, cláusula décima segunda).
§ 1º - A base de cálculo do imposto será o valor mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da saída promovida pela CONAB/PGPM, salvo se o valor da operação for maior, hipótese em que sobre este valor será calculado o imposto.
§ 2º - Além de outras hipóteses indicadas na legislação, encerra a fase de diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.
§ 3º - O imposto diferido será também recolhido, em relação ao estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano na hipótese de que ainda não tenha havido o pagamento nos termos deste parágrafo.
§ 4º - Relativamente ao disposto nos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente por ocasião do evento, devendo ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais.
§ 5º - O imposto recolhido nos termos do § 3º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o lançamento a débito quando da efetiva saída da mercadoria.