Artigo 375 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos
e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados
para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer
(Lei 6.374/89, art. 8º, XVII): (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 43.967, de 30-04-99 - DOE 01-05-99)
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída do estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Artigo 375 - O lançamento imposto incidente nas operações com bacalhau fica diferido para o
momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII): (Redação dada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 43.317, de 15-07-98 -
DOE 16-07-98)
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída do estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Artigo 375 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de pescado, exceto adoque,
bacalhau, crustáceos, merluza, moluscos e salmão, em estado natural, resfriados, congelados, secos,
eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou
cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, VIII, e § 4º, e 59):
I - sua
saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do
estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua
industrialização.
