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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO

  • Artigo 375 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII): (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 43.967, de 30-04-99 - DOE 01-05-99)

    a) sua saída para outro Estado;

    b) sua saída para o exterior;

    c) sua saída do estabelecimento varejista;

    d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

    Artigo 375 - O lançamento imposto incidente nas operações com bacalhau fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII): (Redação dada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 43.317, de 15-07-98 - DOE 16-07-98)
    a)
    sua saída para outro Estado;
    b)
    sua saída para o exterior;
    c)
    sua saída do estabelecimento varejista;
    d)
    a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

    Artigo 375 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de pescado, exceto adoque, bacalhau, crustáceos, merluza, moluscos e salmão, em estado natural, resfriados, congelados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, VIII, e § 4º, e 59):
    I - sua saída para outro Estado;
    II - sua saída para o exterior;
    III - sua saída do estabelecimento varejista;
    IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

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