LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Artigo 134 - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor por contribuinte que
não utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta
por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro do exercício, arredondado para o
valor inteiro mais próximo da unidade monetária vigente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Legislação de apóio:
Consultar os Comunicados DICAR/DA nºs:
86/20;
90/18;
97/17;
99/15;
81/14;
76/13;
91/12;
88/11;
89/10;
56/09;
53/08;
54/07;
52/06;
61/05;
54/04;
43/03; 36/02; 29/01 e 31/00
§ 1º - No final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o
total das operações referidas no "caput", em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu registro no livro Registro de
Saídas.
§ 2º - As vias do documento fiscal emitido nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas
do talão.