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LIVRO II - DAS D - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ
SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES

  • Artigo 356 - O documento fiscal para movimentação de gado em pé deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - o Estado produtor;

    II - o número do conhecimento de transporte e o da consignação, o nome da estação e a data do embarque, se se tratar de transporte ferroviário;

    III - o nome e o endereço do transportador e o número da placa do veículo, se se tratar de transporte rodoviário;

    IV - o número do registro e a data do documento de comprovação do crédito previsto no artigo 350;

    V - o número e a data da guia de recolhimentos especiais, se for o caso;

    VI - o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída.

    § 1º - Exceto em hipótese prevista no inciso II do artigo 345, não se fará o destaque do imposto em Nota Fiscal relativa a saída de gado em pé, mesmo quando ocorrer a transmissão de crédito do imposto por meio do documento de comprovação do crédito previsto no artigo 350.

    § 2º - Ocorrendo, na própria guia de recolhimento, dedução do crédito comprovado na forma do artigo 350, o documento fiscal relativo à operação deverá ser visado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o emitente, antes de iniciada a remessa.

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