I - o Estado produtor;
II - o número do conhecimento de transporte e o da consignação, o nome da estação e a data do embarque, se se tratar de transporte ferroviário;
III - o nome e o endereço do transportador e o número da placa do veículo, se se tratar de transporte rodoviário;
IV - o número do registro e a data do documento de comprovação do crédito previsto no artigo 350;
V - o número e a data da guia de recolhimentos especiais, se for o caso;
VI - o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída.
§ 1º - Exceto em hipótese prevista no inciso II do artigo 345, não se fará o destaque do imposto em Nota Fiscal relativa a saída de gado em pé, mesmo quando ocorrer a transmissão de crédito do imposto por meio do documento de comprovação do crédito previsto no artigo 350.
§ 2º - Ocorrendo, na própria guia de recolhimento, dedução do crédito comprovado na forma do artigo 350, o documento fiscal relativo à operação deverá ser visado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o emitente, antes de iniciada a remessa.