LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
Redação dada ao inciso IV, pelo Decreto 67.286/22, efeitos a partir de 22-11-22:
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL, BIOGÁS E BIOMETANO
Redação original do inciso IV, efeitos até 21-11-22:
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 67.286/22 e 47.649/03

Redação dada ao Artigo 422, pelo Decreto 67.286/22, efeitos a partir de 22-11-22,
Artigo 422 -
O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gás natural, biogás e biometano a serem consumidos em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, item 2).
Redação anterior dada ao Artigo 422, efeitos a partir de 22-11-22:
Artigo 422 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gás natural, biogás e biometano a serem consumidos em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, item 2).
Redação anterior dada ao Artigo 422, efeitos até 21-11-22:
Artigo 422 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, item 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I ).
Redação original, efeitos até 28/02/2003:
Artigo 422 - O lançamento do imposto incidente na saída de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, item 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I ).
Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo é extensivo à prestação de serviço de transporte relacionada com a mercadoria.