I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento com destino a outro Estado;
III - saída dos produtos resultantes da industrialização do algodão em pluma, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;
IV - saída de caroço de algodão ou de outro produto resultante do beneficiamento.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente ao retorno ao estabelecimento que tiver remetido o algodão em caroço para beneficiamento.
Artigo 295 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 36.435, de 30-12-92 - DOE 31- 12-92 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento;
III - saída de caroço de algodão ou de outro produto resultante do beneficiamento.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, o diferimento alcança, ainda, além do imposto devido sobre o algodão em caroço de produção paulista, o incidente sobre o algodão em pluma dele resultante, nas seguintes saídas para este Estado: (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 36.634, de 07-04-93 - DOE 08-04-93)
1 - a que destine o algodão em pluma diretamente do estabelecimento beneficiador para:
a) armazém geral, para depósito em nome do produtor remetente;
b) depósito fechado do próprio produtor remetente;
2 - as previstas no artigo anterior.
§ 2º - Na hipótese do inciso III, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente ao retorno ao estabelecimento que tiver remetido o algodão em caroço para beneficiamento. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto 36.634, de 07-04-93 - DOE 08-04-93)
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente ao retorno ao estabelecimento que tiver remetido o algodão em caroço para beneficiamento.
Artigo 295 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento com destino a outro Estado ou ao exterior;
III - entrada de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento em estabelecimento industrial;
IV - saída de caroço de algodão ou de outro produto resultante do beneficiamento.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente ao retorno ao estabelecimento que tiver remetido o algodão em caroço para beneficiamento.