artigo 295, ricms, afiscom

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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA OU OUTRO PRODUTO RESULTANTE DO BENEFICIAMENTO

  • Artigo 295 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.865, de 3-3-99 - DOE 4-3-99 -; efeitos a partir de 4-3-99).
    I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
    II - a saída:
    a) de algodão em pluma ou de caroço de algodão resultantes de seu beneficiamento com destino a outro Estado ou ao exterior;
    b) dos produtos resultantes da industrialização do algodão em pluma ou do caroço de algodão, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;
    c) de outro produto resultante de seu beneficiamento, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.
    Parágrafo único - Na hipótese da alínea "c" do inciso II, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente ao retorno ao estabelecimento que tiver remetido o algodão em caroço para beneficiamento.";
    Artigo 295 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.073, de 05-05-98 - DOE 06-05-98)

    I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

    II - saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento com destino a outro Estado;

    III - saída dos produtos resultantes da industrialização do algodão em pluma, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;

    IV - saída de caroço de algodão ou de outro produto resultante do beneficiamento.

    Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente ao retorno ao estabelecimento que tiver remetido o algodão em caroço para beneficiamento.

    Artigo 295 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 36.435, de 30-12-92 - DOE 31- 12-92 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

    I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

    II - saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento;

    III - saída de caroço de algodão ou de outro produto resultante do beneficiamento.

    § 1º - Na hipótese do inciso II, o diferimento alcança, ainda, além do imposto devido sobre o algodão em caroço de produção paulista, o incidente sobre o algodão em pluma dele resultante, nas seguintes saídas para este Estado: (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 36.634, de 07-04-93 - DOE 08-04-93)

    1 - a que destine o algodão em pluma diretamente do estabelecimento beneficiador para:

    a) armazém geral, para depósito em nome do produtor remetente;

    b) depósito fechado do próprio produtor remetente;

    2 - as previstas no artigo anterior.

    § 2º - Na hipótese do inciso III, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente ao retorno ao estabelecimento que tiver remetido o algodão em caroço para beneficiamento. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto 36.634, de 07-04-93 - DOE 08-04-93)

    Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente ao retorno ao estabelecimento que tiver remetido o algodão em caroço para beneficiamento.

    Artigo 295 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):

    I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

    II - saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento com destino a outro Estado ou ao exterior;

    III - entrada de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento em estabelecimento industrial;

    IV - saída de caroço de algodão ou de outro produto resultante do beneficiamento.

    Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente ao retorno ao estabelecimento que tiver remetido o algodão em caroço para beneficiamento.

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