Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8º, inciso XIII, 59 e 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o artigo 55 das Disposições Transitórias:
"Artigo 55 - o lançamento do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços incidente sobre o recebimento de mercadoria importada do exterior sob o regime de “drawback” fica diferido para o momento em que ocorrer a exportação do produto resultante da industrialização do importado (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII, e art. 59).
§ 1º - O tratamento tributário previsto neste artigo:
1 - somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com a suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para a exportação, produtos arrolados nas Listas I e II anexas ao Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989, previstas em seus artigos 64 e 65;
2 - fica condicionado:
a) à efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada;
b) à entrega, pelo importador, até 10 (dez) dias após a liberação da mercadoria pela repartição federal competente, de uma cópia da correspondente Declaração de Importação à repartição fiscal a que estiver vinculado.
§ 2º - O inadimplemento da condição prevista na alínea "a" do item 2 do parágrafo anterior descaracterizará o diferimento previsto neste artigo, hipótese em que o recolhimento do imposto se fará com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso não fosse a operação realizada com o diferimento.
§ 3º - Fica dispensado o pagamento do imposto a que alude este artigo, por ocasião da exportação dos produtos resultantes da industrialização das mercadorias importadas, nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 64 e no artigo 65 do Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989, o primeiro, na redação dada pelo Decreto nº 30.107, de 3 de julho de 1989.
§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1990.";
II - o § 8º do artigo 58 das Disposições Transitórias:
“§ 8º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de setembro de 1990.”
Artigo 2º - Fica acrescentado ao § 7º do artigo 58 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, o item 3, com a seguinte redação:
"3 - até o dia 10 de outubro de 1990, relativamente ao mês de setembro de 1990."
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1990.