I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
IV - sua saída do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis, para distribuição.
Parágrafo único - Quando se tratar de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou leite pasteurizado tipo "A" ou "B", o diferimento interromper-se-á na saída para consumidor final (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)