AFISCOM

Artigo Anterior

LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO

  • Artigo 84 - Os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração, em relação às operações ou prestações efetuadas no período, apurarão (Lei 6.374/89, arts. 48, parágrafo único, e 49): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)

    ***
    VIDE:
    Comunicado CAT nº 26/94.

    ***

    Artigo 84 - Os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração, no último dia de cada mês, em relação às operações ou prestações efetuadas no período, apurarão (Lei 6.374/89, arts. 48, parágrafo único, e 49):
    I - no livro Registro de Saídas:

    a) o valor contábil total das operações ou prestações;

    b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado;

    c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;

    d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem débito do imposto;

    II - no livro Registro de Entradas:

    a) o valor contábil total das operações ou prestações;

    b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

    c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;

    d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem crédito do imposto;

    III - no livro Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:

    ***
    VIDE:
    portaria CAT nº 11/94.

    ***
    a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída ou às prestações de serviço;

    b) o valor de outros débitos;

    c) o valor dos estornos de créditos;

    d) o valor total do débito do imposto;

    e) o valor do crédito do imposto, relativamente às entradas de mercadoria ou aos serviços tomados;

    f) o valor de outros créditos;

    g) o valor dos estornos de débitos;

    h) o valor total do crédito do imposto;

    i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas "d" e "h";

    j) o valor das deduções previstas pela legislação;

    l) o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas "h" e "d".

    § 1º - (REVOGADO PELO ART. 3º DO DECRETO 41.521, DE 27-12-96 - DOE 28-12-96 -; que produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-97)

    § 1º - O valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado em qualquer das formas fixadas neste artigo, será convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, observado o seguinte: (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)

    1 - na hipótese de saldo devedor, com aplicação do disposto no artigo 631;

    2 - sendo o saldo credor, com aplicação do mesmo regime atribuído ao saldo devedor.

    § 2º - (REVOGADO PELO ART. 2º DO DECRETO 40.498, DE 29-11-95 - DOE 30-11-95)

    § 2º - Salvo disposição em contrário, os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração, no dia 10 (dez), 20 (vinte) e no último dia de cada mês, apurarão as operações ou prestações realizadas, respectivamente, nos períodos de 1 a 10, 11 a 20 e 21 ao último dia do mês. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 38.355, de 28-01- 94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)
    § 3º - Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto far-se-á mensalmente, no último dia do mês. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.498, de 29-11-95 - DOE 30-11-95)

    § 3º - Nas hipóteses em que não for aplicável o disposto no parágrafo anterior ou quando expressamente previsto, a apuração do imposto far-se-á mensalmente, no último dia do mês. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02- 94)
    § 4º - Os valores referidos no inciso III serão declarados ao fisco, conforme disposto nos artigos 226 e 227, observados, quanto ao imposto a recolher, os prazos a que se refere o artigo 100. (Renumeração do § 1º para § 4º dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)

    § 5º - O regime de apuração previsto neste artigo poderá ser estendido, mediante requerimento, ao contribuinte não obrigado à escrituração fiscal que se comprometer a realizá-la e a observar as condições deste regulamento. (Renumeração do § 2º para § 5º dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)

    Próximo Artigo