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VIDE:
Comunicado CAT nº 26/94.
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a) o valor contábil total das operações ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem débito do imposto;
II - no livro Registro de Entradas:
a) o valor contábil total das operações ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;
c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem crédito do imposto;
III - no livro Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:
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VIDE:
portaria CAT nº 11/94.
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a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída ou às prestações de
serviço;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às entradas de mercadoria ou aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total do crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas "d" e "h";
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
l) o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas "h" e "d".
§ 1º - (REVOGADO PELO ART. 3º DO DECRETO 41.521, DE 27-12-96 - DOE 28-12-96 -; que produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-97)
1 - na hipótese de saldo devedor, com aplicação do disposto no artigo 631;
2 - sendo o saldo credor, com aplicação do mesmo regime atribuído ao saldo devedor.
§ 2º - (REVOGADO PELO ART. 2º DO DECRETO 40.498, DE 29-11-95 - DOE 30-11-95)
§ 5º - O regime de apuração previsto neste artigo poderá ser estendido, mediante requerimento, ao contribuinte não obrigado à escrituração fiscal que se comprometer a realizá-la e a observar as condições deste regulamento. (Renumeração do § 2º para § 5º dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)