AFISCOM
LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM
CAULE OU SEUS DERIVADOS
SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA
AÇUCAREIRA E DA DESTILARIA DE ÁLCOOL
Artigo 322 - Fica o estabelecimento fabricante dispensado de emitir documento fiscal no ato de cada fornecimento
de combustível ou lubrificante destinado a fornecedor ou transportador de cana ou a consumo
próprio, devendo emitir, no último dia útil de cada período de
apuração do imposto, Nota Fiscal que conterá a discriminação e o valor da
mercadoria saída durante o período, em relação a cada destinatário (Lei
6.374/89, art. 67, § 1º).