AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 73, DE 21-10-94

(DOE de 22-10-94)

Dispõe sobre a regularização da emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados

O Coordenador da administração Tributária considerando:

a) que a emissão de documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos por processo mecanizado só é permitida quando utilizado equipamento que não empregue arquivo magnético ou equivalente, conforme o disposto no § 3º do artigo 517 do RICMS/91;

b) que a emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados depende de prévia autorização do Fisco e de atendimento aos procedimentos previstos no convênio ICMS 95/89 e no Protocolo ICMS 31/89, ambos de 24-10-89; e

c) o disposto na cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 95/89 expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Os contribuintes que estejam procedendo em desconformidade com a legislação vigente devem, até 31-10-94, adotar um dos procedimentos seguintes:

I - regularização da utilização de seus equipamentos eletrônicos de processamento de dados para emissão de documentos fiscais;

II - suspensão da utilização dos equipamentos referidos no inciso anterior e a adoção das demais formas regulamentares de emissão de documentos fiscais previstos na legislação vigente.

Artigo 2º - Aos contribuintes que não atenderem às normas do artigo anterior caberá a aplicação do disposto na cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 95/89, além de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Artigo 3º - Os contribuintes que atenderem ao disposto no inciso I do artigo 1º poderão continuar a utilizar os formulários contínuos ou jogos soltos, já autorizados, que não atendam às especificações do Convênio ICMS 95/89, até 31-12-94.

Parágrafo único - Os contribuintes deverão atender todas as demais disposições do Convênio ICMS 95/89 e do Protocolo ICMS 31/89, com suas alterações; obrigando-se, de imediato, a compor o arquivo magnético com os registros referentes aos documentos fiscais que emitir pelo sistema.

Artigo 4º - Fica vedada a concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para formulários contínuos ou jogos soltos aos contribuintes que se utilizem de computador para a emissão de documentos fiscais sem a devida autorização do Fisco.

Artigo 5º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária estabelecerá programa de fiscalização com o objetivo de verificar o fiel cumprimento da legislação aplicável.

Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-60, de 15-8-94.