AFISCOM
LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 533 - Para impressão de livros fiscais, bem como de guias de informação e de guias de
recolhimento, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização do fisco.
§ 1º - O pedido será dirigido ao Delegado Regional Tributário do domicílio fiscal do estabelecimento gráfico e instruído com as provas
tipográficas dos modelos dos livros fiscais ou das guias a imprimir.
§ 2º - Recebido o pedido, a autoridade competente verificará, à vista das provas apresentadas, se as composições gráficas guardam
conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atendem aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da
Fazenda.
§ 3º - Deverão constar, impressos nos livros fiscais e guias, o nome do titular do estabelecimento gráfico, sua inscrição estadual e o
número do processo pelo qual tiver sido concedida a autorização.