Convênio ICMS 08 - DOU 30-03-89
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS relativamente aos serviços
locais de difusão sonora.
Ratificação nacional: DOU de 19.04.89.
Prorrogado, até 31.12.90, pelo Conv. ICMS 113/89.
Prorrogado, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 93/90.
Prorrogado, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 80/91.
Ver Conv. ICMS 11/89, 21/89 e 51/89.
Prorrogado até 31.12.90 pelo Conv. ICMS 113/89
Prorrogado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 93/90
Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 80/91
Prorrogado até 31.12.96 pelo Conv. ICMS 151/94.
Prorrogado por prazo indeterminado, pelo Conv. ICMS 102/96.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1989, isenção do ICMS relativamente aos serviços locais de difusão sonora.
Parágrafo único - O benefício de que trata este Convênio fica condicionado à divulgação pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária-CONFAZ relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 1989.