LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO VII - DOS BRINDES OU PRESENTES
SEÇÃO I - DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA

Alterações dadas pelos Dec.: 67.761/23 e 54.006/09


Redação dada ao "caput" do artigo 456, pelo Decreto 67.761/23, efeitos a partir de 21/06/23:
Artigo 456 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final ou para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, deverá observar o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).
Redação anterior do "caput" do artigo 456, acrescentada pelo inciso III do art. 2º do Dec. 47.278/02, efeitos a partir de 30/10/02:
Artigo 456 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):


I -
registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

Redação dada ao inciso II pelo Dec. 54.006/09, efeitos a partir de 13/02/09:
II -
emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:
Redação anterior do inciso II, efeitos até 12/02/09:
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão "Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS";


1 -
no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos - Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;

2 -
no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949;

3 -
no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...”;

III -
registrar a Nota Fiscal prevista no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

§ 1º -
Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

§ 2º -
O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o seguinte:

Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 54.006/09, efeitos a partir de 13/02/09:
1 -
emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos:

a)
no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Remessa de Brindes" e nos demais campos, os dados do emitente;

b)
no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.910;

c)
no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...";

Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 54.006/09, efeitos a partir de 13/02/09:
2 -
a Nota Fiscal prevista no item 1 será registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Remessa de brindes".
Redação anterior, efeitos até 12/02/09:
1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos:
a) a natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 456 do RICMS";
b) o número, a série, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal prevista no inciso II;
2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior não será registrada no livro Registro de Saídas.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 154/08 e 32/87