LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO VII - DOS BRINDES OU PRESENTES
SEÇÃO I - DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA
Alterações dadas pelos Dec.: 67.761/23 e 54.006/09
Redação dada ao "caput" do artigo 456, pelo Decreto 67.761/23,
efeitos a partir de 21/06/23:
Artigo 456 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final ou para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, deverá observar o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).
Redação anterior do "caput" do artigo 456, acrescentada pelo inciso III do art. 2º do Dec. 47.278/02, efeitos a partir de 30/10/02:
Artigo 456 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a
crédito do imposto destacado no documento fiscal;
Redação dada ao inciso II pelo Dec. 54.006/09, efeitos a partir de 13/02/09:
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo
na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:
Redação anterior do inciso II, efeitos até 12/02/09:
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão "Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS";
1 - no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos - Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;
2 - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949;
3 - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...”;
III - registrar a Nota Fiscal prevista no inciso anterior no livro Registro
de Saídas, na forma
prevista neste regulamento.
§ 1º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao
consumidor ou usuário final.
§ 2º - O contribuinte que efetuar transporte de brindes para
distribuição direta a consumidor ou
usuário final observará o seguinte:
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 54.006/09, efeitos a
partir de 13/02/09:
1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos:
a) no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Remessa
de Brindes" e nos demais campos, os dados do emitente;
b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.910;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos
do § 2º do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...";
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 54.006/09, efeitos a
partir de 13/02/09:
2 - a Nota Fiscal prevista no item 1 será registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização
apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Remessa de brindes".
Redação anterior, efeitos até 12/02/09:
1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos:
a) a natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 456 do RICMS";
b) o número, a série, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal prevista no inciso II;
2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior não será registrada no livro Registro de Saídas.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 154/08 e 32/87