Artigo 132 - Em substituição ao Cupom Fiscal referido no artigo 135, poderá ser
emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, qualquer que seja seu valor, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com os
requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e observado, no que couber, o disposto no mencionado artigo 135
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99).
Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Dec.
46.778/02, efeitos a partir de 22-05-02:
Parágrafo único - Fica dispensada a exigência de Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais para a confecção de impressos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em
formulário contínuo, quando destinados a emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.