Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado a importação sob o regime de DRAWBACK e BEFIEX.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de agosto de 1990, as disposições contidas nos Convênios ICMS 36/89 e 41/89, de 24 de abril de 1989.
Parágrafo único - A prorrogação de que trata o "caput" não se aplica ao Estado de Minas Gerais no que se refere ao Convênioo ICMS 36/89, de 24 de abril de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 1990.