AFISCOM

Convênio ICMS 18

(DOU 30.03.89)

Ratificação nacional: DOU de 19.04.89.
Prorrogado até 31.12.92 pelo Conv. ICMS 80/91.

Exclui das disposições do Convênio ICM 33/77, de 30.06.77, as embarcações que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam excluídas das disposições do Convênio ICM 33/77 as embarcações classificadas sob a posição 8905.10.0000 da NBM-Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.