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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS

  • Artigo 183 - Os documentos fiscais serão numerados por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, "caput" e §§ 1º a 4º, com a alteração do Ajuste SINIEF-2/88, cláusula primeira, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89).

    § 1º - Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

    § 2º - A emissão dos documentos fiscais será feita pela ordem de numeração.

    § 3º - Os impressos de documentos fiscais serão usados pela ordem seqüencial crescente de numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido utilizados os de numeração inferior.

    § 4º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

    § 5º - A numeração do documento fiscal referido no inciso I ou IV do artigo 111 será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas, nos termos do § 1º do artigo 188, ou troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa, em se tratando de Nota Fiscal mod elo 1 ou 1-A (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art.10, § 12, na redação do Ajuste SINIEF-4/95, cláusula primeira, II, e § 13 acrescentado pelo Ajuste SINIEF-9/97, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 42.954, de 20-03-98 – DOE 21-03-98)

    § 5º - A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 111 será reiniciada sempre que houver (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 10, § 12, na redação do ajuste SINIEF 4/95, cláusula primeira, II): (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 40.424, de 30-10- 95 - DOE 31-10-95 -; efeitos a partir de 29-07-95)

    1 - adoção de séries distintas, nos termos do § 1° do artigo 188;

    2 - troca do modelo I para I-A e vice-versa.

    § 5° - A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 6°, será reiniciada sempre que houver (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, § 12, na redação do ajuste SINIEF-04/95, cláusula primeira, II): (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95)

    1 - adoção de séries distintas, nos termos do § 1° do artigo 188;

    2 - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.

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