§ 1º - Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.
§ 2º - A emissão dos documentos fiscais será feita pela ordem de numeração.
§ 3º - Os impressos de documentos fiscais serão usados pela ordem seqüencial crescente de numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido utilizados os de numeração inferior.
§ 4º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
§ 5º - A numeração do documento fiscal referido no inciso I ou IV do artigo 111 será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas, nos termos do § 1º do artigo 188, ou troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa, em se tratando de Nota Fiscal mod elo 1 ou 1-A (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art.10, § 12, na redação do Ajuste SINIEF-4/95, cláusula primeira, II, e § 13 acrescentado pelo Ajuste SINIEF-9/97, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 42.954, de 20-03-98 – DOE 21-03-98)
1 - adoção de séries distintas, nos termos do § 1° do artigo 188;
2 - troca do modelo I para I-A e vice-versa.
§ 5° - A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 6°, será reiniciada sempre que houver (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, § 12, na redação do ajuste SINIEF-04/95, cláusula primeira, II): (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95)
1 - adoção de séries distintas, nos termos do § 1° do artigo 188;
2 - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.