AFISCOM
LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM
CAULE OU SEUS DERIVADOS
SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR
Artigo 327 - Na saída de cana-de-açúcar em caule de produção paulista com
destino a engenho localizado neste Estado, o estabelecimento produtor, mesmo que pertencente a pessoa obrigada
à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho, fica dispensado da
emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).