LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
("DRAWBACK")

Alterações dadas pelos Decreto nºs: 60.393/14 e 56.804/11.

Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 56.804/11, efeitos a partir de 01/03/11:
Artigo 22 - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e (Convênio ICMS-27/90):
Redação anterior, efeitos até 28/02/11:
Artigo 22 - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", desde que (Convênio ICMS-27/90, com alteração dos Convênios ICMS-77/91 e ICMS-94/94):


I - o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de "drawback", modalidade "suspensão", beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;

Redação dada ao inciso II, pelo Dec. 60.393/14, efeitos a partir de 25-04-14:
II - o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria.
Redação anterior dada ao inciso II, efeitos até 24-04-14:
II - o importador:
a) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência, mediante apresentação dos documentos referidos no § 2º;
b) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.


Redação dada ao § 1º, pelo Dec. 60.393/14, efeitos a partir de 25-04-14:
§ 1º -
contribuinte que realize operações ao amparo do benefício previsto neste artigo deverá manter sob sua guarda, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, os documentos comprobatórios da regularidade fiscal dessas operações.
Redação anterior dada ao § 1º, efeitos até 24-04-14:
§ 1º - Nos eventos adiante indicados, sem prejuízo das exigências contidas no inciso II, o importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua emissão, cópia do respectivo ato:
1 - prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado - Ato Concessório aditivo;
name=par0102>2 - transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas - novo Ato Concessório.


Redação dada ao § 2º, pelo Dec. 60.393/14, efeitos a partir de 25-04-14:
§ 2º -
Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção prevista neste artigo, o ICMS objeto do referido benefício será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido, devendo o imposto ser recolhido observando-se o disposto na legislação, em especial o previsto no artigo 11 deste Regulamento.
Redação anterior dada ao § 2º, efeitos até 24-04-14:
§ 2º - A efetivação da exportação referida na alínea "a" do inciso II deste artigo será comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, obtido por meio do SISCOMEX, expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque, ou, na impossibilidade de sua extração, de documento equivalente, autenticado pelo órgão da Secretaria da Receita Federal do local do embarque para exportação.


Redação dada ao § 3º, pelo Dec. 60.393/14, efeitos a partir de 25-04-14:
§ 3º -
Nas Notas Fiscais Eletrônicas de entrada e de saída de mercadoria importada, bem como, na saída de produto resultante de sua industrialização, com o benefício deste artigo, deverá ser informado em campo próprio o número do Ato Concessório de "Drawback”.
Redação anterior dada ao § 3º, efeitos até 24-04-14:
§ 3º - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício deste artigo, bem como na saída de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão".

Legislação de apoio:
Consultar a Instrução Norm. SRF nº 428/04

Acrescentado o § 4º pelo inciso II do art. 2º do Dec. 56.804/11, efeitos a partir de 01/03/11:
§ 4º -
Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

1 - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

2 - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Dec. 56.804/11, efeitos a partir de 01/03/11:
§ 5º -
O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.