AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO


5578 - INTERRUPÇÃO DE DIFERIMENTO

- Acusação baseada em indícios
- Não realização de diligência junto a transportadores ou ao fisco do Paraná
- Provido o recurso - Decisão unânime.

Diante dos documentos, trazidos aos autos pelo recorrente como prova da entrada do gado no Estado do Paraná, ao menos era de se esperar que o fisco os impugnasse ou, em relação aos dados neles constantes, ricos, aliás, aprofundasse as investigações fiscais.
Mas, uma vez mais, dando valor excessivo à declaração de fls., uma linha sequer de argumentos, desfavoráveis a tais papéis, trouxe o fisco aos autos.
Tampouco uma diligência junto aos transportadores que estão denominados, ou junto ao fisco do Paraná que tem nome de funcionários seus apostos em tais documentos, foi realizada.
Disso resta instalada a dúvida e, em caso tal, inarredável, obediente a princípio do Direito Penal, que é também contemplado no artigo 112 do CTN, decidir a favor do acusado.
Em razão do exposto, dou integral provimento ao recurso, para dizer insubsistente o auto.
É como voto.

Proc. DRT-4 nº 157/85, julgado em sessão da 4ª Câmara em 20-10-94
- Rel. Sérgio Mazzoni.


5542 - INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO

- Gado
- saída acompanhada de documentação fiscal consignando dados falsos quanto ao destinatário, comprovadamente inexistente
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Está comprovado à saciedade a falsidade do estabelecimento destinatário das mercadorias, que conseguiu inscrição cadastral no Estado mediante fraude e simulação e nunca teve existência real, não gerando a sua inscrição cadastral qualquer direito, como também não lhe dá existência legal.
Os dados cadastrais fornecidos pela referida empresa ao fisco, como também os endereços dos sócios arrolados, são falsos, não podendo assim, ter negociado ou recebido qualquer mercadoria.
A não comprovação por parte do autuado do real destino dado às mercadorias ensejou a interrupção do diferimento previsto na legislação em vigor (artigo 272, II, do RICM/81).Quanto à alegação da boa-fé invocada pela recorrente não se caracteriza como condição para desconfigurar o procedimento contrário às normas estabelecidas na Legislação Tributária em face do Princípio da Responsabilidade Objetiva, consagrado no Código Tributário Nacional.
Diante do exposto nego provimento ao recurso para manter a exigência fiscal.

Proc. DRT-10 n° 6289/92, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 19.10.94
- Rel. Adauto Madureira.


5475- INTERRUPÇÃO DE DIFERIMENTO

- Gado
- Saída acompanhada de documentação fiscal consignando destinatário inexistente
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Não resta dúvida que o evento previsto no inc. II do art. 272 do RICM/8l determinou a interrupção do diferimento do imposto, eis que a inexistência da firma compradora tornou impossível o lançamento regular na tributação.
A decisão de primeira instancia bem analisou todos os aspectos da questão suscitada nos autos e apontou arestos no sentido de que, em procedendo o produtor a saída de gado bovino a destinatário inexistente ou irregularmente inscrito na repartição fiscal (Boletim TIT nº 272/5071), entende-se interrompido o diferimento do imposto.
É o caso "subjudice", apesar das tentativas do recorrente tendente a demonstrar que não tivera qualquer responsabilidade na trama em que se envolvera a destinatária.
Em face do exposto, hei por negar provimento ao apelo interposto a fim de julgar subsistente o auto e manter íntegro o decisório prolatado pela instância de primeiro grau.

Proc. DRT-1O nº 3376/91, julgado em sessão da 1ª Câmara de 18-2-93
- Rel. José Manoel da Silva.


5474 - INTERRUPÇÃO DE DIFERIMENTO

- Gado
- Consignação de declaração falsa em documento fiscal emitido por produtor
- Destinatário Inexistente
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

O fisco realizou várias diligências atrvés das quais constatou que a destinatária jamais exercera atividades.
A prova da inexistência fática da destinatária, como quer feita a recorrente, é prova impossível de ser realizada.
Se a recorrente, como diz, realmente vendeu mercadorias à dita destinatária, fácil para si era a demonstração de que negócio com ela realizou.
Bastaria indicar os nomes das pessoas com que acertou o negócio, ou ainda, apresentar a prova de que recebera , por conta do negócio realizado, numerário entregue pela empresa que o fisco diz inexistente de fato, o que, ao que se vê, não foi sua preocupação.
A declaração de inidoneidade da destinatária não pode produzir efeitos somente a partir da edição do pertinente ato declaratório, porque a constatação fiscal é que a citada empresa jamais funcionara de fato, e isso desde a sua abertura junto à repartição fiscal (28-10-88).
Diante de tais circunstâncias, indubitável que os bens jamais chegaram às mãos da empresa dita compradora.
Some-se a isso que transportadora indicada no documento fiscal declara jamais ter realizado o dito transporte , ou mesmo ter tido qualquer relação negocial com a pseudo-destinatária.
Acrescente-se ainda que a destinatária não retirou nenhuma ficha de inscrição fiscal junto à repartição a que subordinada, o que demonstra não ter seguido os ditames do art. 23 do RICM então em vigor (RICM/81).
A cobrança do tributo à remetente legitima-se, assim, na impossibilidade do lançamento vir a ser realizado no momento expressamente indicado ("in casu", gado, em que o imposto deve ser recolhido no momento do seu abate; art. 224, I, RICM/81), causa da interupção do diferimento e de cobrança do tributo no estabelecimento em ocorrido o fato impeditivo (art. 272, II e parágrafo único, RICM/81.
Diante do exposto, é de se negar provimento ao recurso, com a confirmação da decisão recorrida.
É como voto.

Proc. DRT-11 nº 4025/91, julgado em sessão da 6ª Câmara de 29.9.92
- Rel. Sérgio Mazzoni.


5453 - INTERRUPÇÃO DE DIFERIMENTO

- Gado
- Saída acompanhada de documentação fiscal consignando declaração falsa quanto ao destinatário, sendo este inexistente
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

A venda do gado foi efetuada com diferimento do ICMS, como previsto na legislação pertinente, porém, o adquirente das mercadorias teve sua inscrição estadual bloqueada pela fiscalização, conforme se depreende dos documentos que instruíram a vestibular.
Tal fato passaria "in albis" no presente feito, não fossem as demais provas que compõem a totalidade dos autos, como demonstraremos.
As peças que instruíram o recurso são documentos diversos que só poderiam estar com a recorrente se este mantivesse contato próximo com o adquirente das mercadorias, sem o que não haveria outro meio de possuí-los.
O primeiro deles é cópia reprográfica da DECA do destinatário, a Ficha de Inscrição do Estabelecimento-Sede no CGC, as AIDF's em nome de agro-pecuária que serviram de autorização para a impressão de diversos documentos fiscais.
Melhor sorte não tem o documento de fls., pois trata-se de cópia da 1ª via da NF emitida por tipografia de Registro, fornecendo os talonários à empresa tida como irregular.
Finalmente, o documento de fls. é cópia do Contrato Social, da indigitada empresa assinado pelos sócios, com registro na JUCESP, sendo certo que não se trata de certidão obtida naquele órgão e, sim de reprodução da via original.
Dessa forma vê-se, claramente, que o recorrente não vendeu o gado sem conhecer o comprador, não podendo alegar que não sabia da inexistência do estabelecimento comprador.
O conjunto probatório é farto em demonstrar que sabia da trama armada para não se pagar o tributo estadual.
Face ao exposto, conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, em consonância com o voto que proferi no proc. DRT. - 10 n° 819/91, julgado em 21.8.92, na 3ª Câmara Especial, nego-lhe provimento.

Proc. DRT-10 n° 2898/91, julgado em sessão da 5ª Câmara de 18.2.93
- Rel. Fuad Achcar Júnior.


5441 - INTERRUPÇÃO DE DIFERIMENTO

- Gado
- Saída acompanhada de documentação fiscal consignando destinatário inexistente
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Trata-se de matéria já conhecida e amplamente debatida nesta Colenda 6° Câmara, relativa às vendas de gado efetuadas à empresa inexistente.
Entendo, na esteira de inúmeros julgados deste Tribunal, que se caracteriza a interrupção do diferimento e que, portanto, a autuação é procedente.
Recentemente, decidiu a 5° Câmara caso análogo, em que ficou consignado "que a interessada não tomou as cautelas devidas para efetuar a transação comercial e tampouco trouxe à colação elementos de prova da venda das mercadorias, tais como recibos, cheques e ordens de pagamento" (Boletim TIT n° 271, Ementa n° 5041).
Com efeito, no caso presente os autuados afirmam que não têm condição de indicar o emitente do cheque que teria sido utilizado para o pagamento das mercadorias.
Assim, não me resta outra alternativa senão a de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Proc. DRT-8 n° 1149/92, julgado em sessão da 6° Câmara de 9.2.93
- Rel. Moacir Andrade Peres.


5369 - INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO

- Saída de gado promovida por produtor, acompanhada de documentação fiscal consignando destinatário inexistente
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

É este mais um dos inúmeros processos de venda de gado a produtor, indicando como destinatário no correspondente documento fiscal empresa inexistente, dando, pois, destino diverso do indicado no documento.
Como bem salientado pelo autor do trabalho fiscal é uma saída que impossibilita o pagamento do imposto nos momentos previstos na legislação, conforme o estabelece o inc. II do art. 272 do Regulamento do ICM.

Proc. DRT-10 n. 4759/90, julgado em sessão da 4° Câmara de 10.9.92
- Rel. Odair Paiva.


SEM Nº - INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO

Saída de gado promovida pôr produtor, acompanhada de documentação fiscal consignando destinatário inexistente
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime. É este mais um dos inúmeros processos de venda de gado a produtor, indicando como destinatário no correspondente documento fiscal empresa inexistente, dando, pois, destino diverso do indicado no documento.
Como bem salientado pelo autor do trabalho fiscal é uma saída que impossibilita o pagamento do imposto nos momentos previstos na legislação, conforme o estabelece o inc. II do art. 272 do Regulamento do ICM.

Proc. DRT-10 n. 4759/90, julgado em sessão da 4ª Câmara de 10.9.92
- Rel. Odair Paiva.


5218 - INTERRUPÇÃO DE DIFERIMENTO

- Gado
- Acusação de entrada no estabelecimento sem a competente emiss ão de notas fiscais de entrada
- Aquisição não comprovada pelo fisco
- Ação fiscal julgada insubsistente por falta de provas
- Recurso provido, ressalvada nova ação fiscal
- Decisão unânime.

Entendo devesse à ação fiscal estar juntados outros elementos e provas que configurassem, efetiva e conclusivamente, a aquisição do gado pela autuada, dessa maneira, poderia ser cobrado o imposto conforme feito no AIIM inicial.
Com efeito.
Verifica-se que não há nos autos - em abono à contestação da autuada - qualquer prova efetiva de que teria recebido o gado, porque não há nenhuma informação do transportador referentemente ao local da entrega, bem assim não há prova conclusiva de que pagou esse gado, inexistindo algum elemento que permita se identifique a origem do numerário que o vendedor teria recebido.
De outro lado, "data venia" da fiscalização e contrariando sua afirmativa de que a autuada não negou a entrada do gado no estabelecimento, tem-se que a autuada, em seu recurso (já que o julgamento de primeira instância se fez à revelia), diz, categoricamente (e reafirmou na sustentação oral), que não recebeu o gado.
Outro elemento, que talvez caracterizasse essas entradas, seria a circunstância de a autuada abater gado - isso porque ela declarou não exercer tal atividade - o que poderia ter sido verificado mediante os controles exigidos para tanto.

Proc. DRT-5 n. 7032/90, julgado em sessão da 1ª Câmara de 13.8.92
- Rel. Dirceu Pereira.


5216 - INTERRUPÇÃO DE DIFERIMENTO

- Saída de gado, promovida por produtor, a destinatário inexistente
- Transporte, todavia, não efetuado pela autuada
- Provido parcialmente o recurso
- Multa reduzida - Decisão não unânime.

Trata-se de mais um dos inúmeros processos que transitam por este Tribunal cuidando especificamente da remessa de gado por produtores, para empresa considerada inidônea, desde a data de sua fundação.
Neste processo, especialmente, a fiscalização trouxe aos autos extensa documentação sobre o procedimento da aludida empresa.
A autoridade de primeira instância, ao proceder ao seu julgamento, analisou, em profundidade, todos os aspectos da autuação.
Os argumentos apresentados pelo procurador da recorrente, ainda que brilhantes, não tiveram o condão de destruir o trabalho fiscal.
A retroação da declaração de inidoneidade é perfeitamente factível, no caso, por isso que é um simples ato declaratório de uma situação preexistente, alcançando, assim, as operações ora impugnadas.
Houve, portanto, uma quebra de diferimento, tornando, assim, o autuado responsável pelo recolhimento do tributo em causa.
Com relação à multa aplicada, todavia, entendo que deva sofrer uma pequena alteração, uma vez que ficou comprovado que o transporte não foi efetuado pela autuada.
A penalidade, assim, deve ser reduzida para 30% do valor da operação, na forma do disposto no art. 492, inc. III, letra "a", do RICM.
Para o único efeito supra é meu voto pelo parcial provimento do recurso, facultado à interessada o recolhimento da multa com o abatimento de 50%.

Proc. DRT-9 n. 2618/88, julgado em sessão da 4ª Câmara de 22.9.92
- Rel. Carlos Eduardo Duprat.


5204 - INTERRUPÇÃO DE DIFERIMENTO

- Operações com milho em grão
- Consignação de declaração falsa quanto ao destinatário
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

O fisco demonstrou à saciedade que a destinatária já havia cancelado sua inscrição fiscal, mediante a apresentação da competente DECA, em momento anterior à emissão da nota fiscal de produtor e decorrente nota de entrada, razão pela qual é de se convir que não teria examinado a Ficha de Inscrição do estabelecimento destinatário.
Se mercadorias (milho) foram entregues, e nota fiscal de entrada foi emitida, é circunstância que não prova, em absoluto, a realização de venda e compra (com interrupção de diferimento) com as pessoas citadas nos documentos fiscais. (...)
Em suma, o Agente Fiscal de Rendas foi exaustivo em suas informações e os documentos bem demonstram e corroboram suas assertivas, no caminho do ilícito. Em face do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo as exigências fiscais.

Proc. DRT-8 n. 605/91, julgado em sessão a 2ª Câmara de 3.9.92
- Rel. José Eduardo Soares de Melo.


5196 - INTERRUPÇÃO DE DIFERIMENTO

- Saída de gado bovino de produtor a destinatário diverso do indicado na nota fiscal
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

Quanto à questão de fundo, as posições que se opõem no processo podem ser assim resumidas: o contribuinte alega ter agido de boa-fé, enquanto a fiscalização tenta demonstrar que a operação objeto desta autuação integra um esquema mais amplo de sonegação de imposto perpetrado por diversas pessoas físicas e jurídicas.
Quanto a mim, entendo que a decisão de primeira instância decidiu corretamente a questão, em que pese a objeção do produtor quanto ao que aparece no item 6.2 daquela decisão, e em que pese também a existência de elementos de outros processos estranhos ao específico caso sob exame.
De fato, se o produtor reconhece que o fisco logrou comprovar a inexistência do estabelecimento destinatário da nota fiscal, restaria comprovar que o gado efetivamente veio a entrar no estabelecimento do recorrente.
Isto não foi feito, porém.
Mas não só isto: cabe ao produtor cumprir rigorosamente com as disposições legais, o que não ocorreu no caso.
Como bem assinalou a decisão de primeira instância, a descrição da operação feita pelo produtor não tem suporte nos comprovantes apresentados.
A esse respeito, remeto meus pares àquela decisão, que adoto como minhas razões, não sem antes deixar de ressaltar sua minuciosidade e pertinência, não tão comuns em processos que chegam a este Tribunal.
Assim, nego provimento ao recurso.

Proc. DRT-5 n. 12151/89, julgado em sessão da 8ª Câmara de 1º.10.92
- Rel. Sérgio de Freitas Costa.


5095 - INTERRUPÇÃO DE DIFERIMENTO

- Gado
- Emissão de nota fiscal de produtor consignando declaração falsa quanto ao destinatário
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

Do exame cuidadoso de todo o processado, chego à conclusão de que, sem embargo do empenho demonstrado pela recorrente, de todo louvável, em defesa da regularidade da operação levada a efeito, a razão final pende para o fisco, que também executou um trabalho cuidadoso, no sentido de demonstrar que a mercadoria não foi adquirida pelo indicado comprador da mesma. Houve, inclusive, a preocupação de se desfazer as declarações contraditórias existentes no processado, tudo levando a crer que houve, realmente, de parte da autuada, uma quebra de diferimento, ao indicar na nota fiscal de produtor um adquirente que não o próprio.

Proc. DRT-5 10155/90, julgado em sessão da 4ª Câmara de 18.8.92
- Rel. Carlos Eduardo Duprat.


5071 - INTERRUPÇÃO DE DIFERIMENTO

- Gado
- Saídas, promovidas por produtor rural, entre março/89 e janeiro/90, destinadas a compradores inexistentes ou não cadastrados
- Desprovido o recurso
- Decisão unânime.

O presente auto está a exigir imposto referente a 412 bovinos saídos de março/89 a janeiro/90 que o recorrente fizera a compradores denominados "picaretas" em seu estabelecimento rural, deles não exigindo senão os elementos ao seu alcance.
E o preço foi todo ele pago em dinheiro no próprio local da aquisição.
Ocorre que alguns nomes indigitados como compradores, realmente, ou figuravam com falsas inscrições, ou não eram cadastrados, tudo conforme o demonstra a documentação acostada aos autos.
Ora, "uma vez inexistente o destinatário da mercadoria, conforme comprovado nos autos, é de se entender que o gado teve outra destinação, não identificada, circunstância que caracteriza a interrupção do diferimento", valendo-me do aresto proferido pela 2ª Câmara do TIT, em julgamento de l5.8.89 ("in" "Ementário do TIT-1991", Ementa n. 289).
Pondere-se, por último, que as declarações anexadas à petição, não têm maior consistência, eis que aludem a fatos que a defesa suscita, ainda que o próprio recorrente venha dizer que fora ludibriado pelos aludidos adquirentes.
O ludíbrio também não lhe vem em socorro, uma vez que eram os compradores meros "picaretas", na linguagem do recorrente.
Em face do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, hei por negar provimento ao apelo interposto a fim de julgar correta a exigência fiscal consubstanciada no decisório prolatado pela instância de primeiro grau.

Proc. DRT-11 n. 3099/91, julgado em sessão da 1ª Câmara de 14.7.92
- Rel. José Manoel da Silva.


5041 - INTERRUPÇÃO DE DIFERIMENTO

- Remessa e transporte de mercadorias, promovidas por produtor, a destinatário inexistente
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.

As infrações fiscais atribuídas ao produtor estão configuradas, não merecendo acolhida a alentada, porém frágil, argumentação desenvolvida pela defesa.
Com efeito, a NF é ineficaz como meio probante do fato que tenciona representar, em vista da flagrante falsidade dos dados que nela foram inseridos, em face da copiosa documentação encartada ao processo pelo fisco e que evidencia, inclusive, a impossibilidade fática de tal operação entre vendedor e comprador mesmo porque este, a despeito de se intitular frigorífico, funciona, apenas, em uma sala.
Patenteado restou que a interessada não tomou as cautelas devidas para efetuar a transação comercial e tampouco trouxe à colação elementos de prova da venda das mercadorias. tais como recibos, cheques e ordens de pagamento.
Por outro lado, na esteira das decisões proferidas por este TIT no sentido de que, ocorrendo a interrupção do diferimento, o tributo e a multa legalmente exigidos devem ser suportados por quem a ela der causa, nego provimento ao recurso ordinário indigitado, mantendo íntegra a decisão recorrida.

Proc. DRT-9 n. 4232/88, julgado em sessão da 5ª Câmara de 11.8.92
- Rel. Maria Tereza de Oliveira Yoshikawa.


5002 - INTERRUPÇÃO DE DIFERIMENTO

- Gado
- Saídas para destinatário falso
- Prática da efetiva operação mercantil não demonstrada
- Subsistente exigência fiscal em função de operações que precederam as saídas impugnadas
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.

Em casos deste jaez, onde o que se discute, na essência, é a efetiva prática de operação mercantil na qual a saída do gado é daquela mera conseqüência, tenho adotado o entendimento de que, independentemente da regular ou irregular situação da destinatária, é fundamental, para caracterizar a responsabilidade pelo pagamento do tributo, a inequívoca demonstração do agir da parte, da autuada, no caso, em relação à citada operação mercantil.
Ora, no caso concreto, a evasiva resposta à notificação e a ausência da juntada de qualquer outro documento no curso dos autos, só permite a inequívoca, clara e imediata conclusão de que as saídas foram realizadas de forma diversa daquela retratada nos documentos impugnados, o que inibiu a posterior e necessária verificação sobre o recolhimento de imposto devido em função de operações anteriores, daí a caracterização da quebra de diferimento.
Por outros termos, estou a entender que, "in casu", está provado que a acusação inicial de que a saída fora feita a empresa inexistente está mais do que provada, não pela situação em si de irregularidade da citada destinatária, mas, isto sim, porque não soube (ou não pode) a autuada demonstrar, como lhe cabia, que houvera dado regular saída de gado, sob aceitáveis práticas comerciais, por isso que o seu agir, claramente, implicou a quebra do diferimento, como apontado.
Não se trata, pois, da transferência de responsabilidade tributária a cargo da cogitada destinatária, mas de encargo que cabia à autuada, por conta de operações que precederam a citada saída.
Pelo exposto, voto pelo não provimento do apelo.

Proc. DRT-10 n. 5193/90, julgado em sessão da 8ª Câmara de 16.7.92
- Rel. Célio de Freitas Batalha.


4998 - INTERRUPÇÃO DE DIFERIMENTO

- Saídas de mercadorias acompanhadas de notas fiscais consignando declaração falsa quanto ao destinatário
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

Antes de mais nada cumpre esclarecer que as operações de saída com diferimento de imposto previstas em situações específicas obrigam as partes envolvidas, remetente e destinatária, a cuidados suplementares, uma vez que o imposto devido só será exigido posteriormente e o interesse público deve ser preservado.
Por esta razão, não se pode imaginar que uma empresa ao comercializar produto com imposto diferido, não se acautele, quanto à situação da empresa compradora, principalmente se o número de operações realizadas atinge o elevado número de negócios, como é o caso em questão.
Foram realizadas 30 operações de venda e é evidente que neste caso o estabelecimento vendedor tem obrigação de conhecer sua cliente e no mínimo quem foi responsável pelo transporte.
Portanto, ante a acusação fiscal de que a empresa destinatária não existe no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, era obrigação da autuada não só contestar a acusação fiscal, mas também apresentar outros subsídios que ajudassem o fisco a identificar sua cliente, a quem caberia a obrigação do cumprimento do imposto diferido, ou ainda do transportador que estaria coobrigado, na exigência do imposto.
Mas, a recorrente nada fez neste sentido, nem apresentou prova de sua boa-fé nas operações. Limitou-se a alegar que havia tomado as providências acauteladoras.
Mas não trouxe aos autos, nada além de meras alegações.

Proc. DRT-4 n. 4656/91, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 15.6.2
- Rel. Roberto Mateus Ordine.


4997 - INTERRUPÇÃO DE DIFERIMENTO

- Sacas de café
- Saídas consignando declaração falsa quanto ao seu destinatário
- Acusação fiscal, no entanto, indevidamente demonstrada
- Provido o recurso - Decisão não unânime.

Tenho sempre examinado com bastante rigor as acusações de negócios firmados com empresas que são acusadas de existirem somente de direito, outras vezes, sequer de direito.
É que a Justiça Fiscal não pode pactuar com tais situações.
No caso em exame, ainda que possa a destinatária ter sido constituída tão-só para lesar o Erário estadual, constato que as operações descritas como causa para a exigência fiscal foram pagas com ordens bancárias, as quais devem ser destruídas pelo fisco, sendo insuficiente a alegação de que por qualquer um montadas.
Verifico nos autos que a destinatária, após os fatos descritos nos autos, impetrou mandado de segurança para liberar seus livros e documentos, demonstrando ter, pelo menos existência de direito, enquanto possuidora de livros e documentos fiscais.
Constato, ainda, que a conta fiscal da destinatária havia sido movimentada na época dos acontecimentos, conforme documentos juntados pelo fisco, enquanto sequer uma palavra sobre eles foi feita pelo autor do lançamento.
Enfim, encontro nos autos as provas que sempre reclamo em processos como o agora em julgamento, restando que, mesmo tendo a fraude havido, não ficou ela devidamente demonstrada, pelo menos em relação à emissão de três notas fiscais, as glosadas pelo fisco.
Diante disso, afastadas as preliminares, porque sem base legal enquanto exercida a defesa da recorrente em sua plenitude, no mérito dou provimento ao recurso, uma vez que entendo não interrompido o diferimento do imposto.

Proc. DRT-9 n. 2514/89, julgado em sessão da 2ª Câmara de 11.6.92
- Rel. Celso Alves Feitosa.


4942 - INTERRUPÇÃO DE DIFERIMENTO

- Saída de gado efetuada a produtor não inscrito regularmente na repartição fiscal
- Infração não caracterizada
- Provido o recurso, ressalvando-se nova ação fiscal
- Decisão unânime.

A venda se deu em 7.1.88 e a inscrição do comprador somente se efetivou em 16.6.88.
Assim, realmente, não está a merecer crédito a informação do autuado de que, por ocasião da venda o comprador lhe forneceu seu número de inscrição.
Todavia, conforme se vê no documento de fls., (declaração Cadastral de Produtor), o comprador possuía sua propriedade rural desde 18.6.85.
Portanto, quando da operação objeto deste auto, ele já era produtor, embora não regularmente inscrito na repartição fiscal.
E o diferimento, de que fala o art. 140 do RICM, exige o pagamento do imposto somente quando o gado se destina a: 1º) abate; 2º) outro Estado ou exterior; e 3º) a consumidor ou usuário final.
Nos autos, não restou provada nenhuma dessas hipóteses, o que, a meu ver, invalida a exigência fiscal. Mesmo porque, não se pode dizer que o adquirente do gado é consumidor final apenas porque, sendo produtor, não tinha sua inscrição regularizada.

Pelos mesmos motivos não há que se falar na interrupção de diferimento de que fala o art. 272 do RICM. Isso posto, "data venia' da opinião do Relator, voto no sentido de dar provimento ao recurso, sem prejuíso de nova ação fiscal junto ao adquirente do gado, a fim de que se verifique o regular registro da operação.

Proc. DRT-3 n. 2548/89, julgado em sessão da 6ª Câmara de 22.2.90
- Rel. Rubens Malta de Souza Campos Filho
- Ementa do voto do Juiz José Etuley Barbosa Gonçalves.


4929 - INTERRUPÇÃO DE DIFERIMENTO

- Saída de gado bovino, promovida por produtor, acompanhada de documentação fiscal consignando destinatário inexistente
- Aplicação do art. 272, inc. II e parágrafo único, do RICM/81
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Verifica-se das peças de fls., que a fiscalização constatou, após percuciente processo investigatório, que o destinatário nunca existiu de fato, tendo sido proposto o bloqueamento de sua inscrição, a partir de 28.10.88. Em face disso, o atuado, que emitira a nota fiscal de produtor, declarando a venda de 81 (oitenta e uma) cabeças de boi àquela empresa, foi notificado a prestar informações, tendo respondido com as evasivas que se lêem a fls.; após esse cuidado, foi lavrado o AIIM por quebra do diferimento. Entendo que andou bem o órgão julgador de primeira instância ao manter a exigência fiscal. Com efeito, em se negando a fornecer os detalhes solicitados a respeito da transação aqui descrita, o produtor-vendedor do gado impossibilitou ao fisco proceder ao lançamento do imposto num dos momentos indicados pela legislação, ficando responsável pelo pagamento, nos termos do art. 272, inc. II e parágrafo único, do RICM/81.

Proc. DRT-10 n. 1444191, julgado em sessão da 8ª Câmara de 23.6.92
- Rel. Cézar Augusto Moreira.


4925 - INTERRUPÇÃO DE DIFERIMENTO

- Saída de gado, promovida por criador, a destinatário desconhecido
- Inscrição ao cadastro de contribuintes vencida
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Nas operações cuja saída se processa ao abrigo do diferimento do lançamento do imposto, o cuidado do remetente em identificar seguramente o destinatário e provar que a mercadoria lhe foi efetivamente entregue deve ser ainda maior do que nas operações em que ele próprio deve pagar o imposto em seu nome, porque, não fazendo, fica-lhe a responsabilidade pelo recolhimento, na forma do art. 272 do RICM e ainda a suspeita, razoável, de que tenha até contribuído para a ocorrência de evento que impossibite o lançamento do imposto nos momentos expressamente previstos. Por essa razão, diante da não identificação do real destinatário e da informação fiscal de que o indicado não mais estava em atividade e até com a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto vencida há alguns meses, não vejo como deixar de entender procedente a acusação fiscal. Nego provimento ao recurso.

Proc. DRT-9 n. 1778/90, julgado em sessão da 4ª Câmara de 9.6.92
- Rel. Alberto João Gramani.


4906 - INTERRUPÇÃO DE DIFERIMENTO

- Gado em pé
- Remessa e transporte desacompanhados de documentação fiscal
- De uma para outra propriedade rural do autuado
- Fato aceito pelo fisco
- Hipótese que não interrompe o diferimento, malgrado configurada a infração
- Recurso parcialmente provido para dispensar o imposto, mantida a multa
- Decisão unânime.

"Data venia" do autor do voto vencido, não havendo sido exibida nota fiscal no momento da apreensão, a infração está caracterizada e o que me parece não estar adequadamente comprovadas são as alegações da autuada, que teria criado artifício, para confundir a clareza dos fatos.
Não obstante a procedência da acusação de falta de nota fiscal no transporte, tem-se como certo que o autor do feito aceitou que o gado seguia para outra propriedade rural do autuado, conforme indicou no corpo do Auto de Apreensão.
Ora, essa remessa não coincide com nenhuma das hipóteses de interrupção do diferimento do gado ou com a hipótese genérica de interrupção, que prevê a impossibilidade de o imposto ser posteriormente cobrado.
Por isso deixo de cobrar o ICM.
Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para dispensar o imposto que, considero, continua diferido, e exigir a multa.

Proc. DRT-8 n. 1983/89, julgado em sessão da 4ª Câmara, de 20.11.90
- Rel. Antonia Emília Pires Sacarão.


4785 - INTERRUPÇÃO DE DIFERIMENTO

- Saída de gado, promovida por produtor, acompanhada de documentação fiscal consignando destinatário inexistente
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Restou provado no decorrer do processo que a empresa destinatária nunca operou.
A própria FIC não foi retirada pelo titular, que desapareceu, tendo sido, inclusive, solicitada colaboração do DECON para localizá-lo. Nenhuma prova de regularidade das operações trouxe a recorrente aos autos, fazendo concluir que o AIIM deve ser mantido. Nesse sentido, nego provimento ao recurso interposto para manter, integralmente, o trabalho fiscal.

Proc. DRT-11 n. 212/89, julgado em sessão da 1ª Câmara de 19.12.89
- Rel. Edda Gonçalves Maffei.


4641 - INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO

- Gado suíno
- Declaração falsa quanto ao destinatário das mercadorias, no caso, produtor que encerrou suas atividades em 1982
- Negado provimento ao recurso ordinário - Decisão unânime.

As infrações fiscais atribuídas ao produtor estão configuradas, não merecendo acolhida a frágil argumentação desenvolvida pela defesa.
Com efeito, as notas fiscais encartadas ao processo são ineficazes como meio probante do fato que tencionam representar, em vista da flagrante falsidade dos dados que nelas foram inseridos.
Demonstrado ficou que o interessado não tomou as cautelas devidas para efetuar a transação, como por exemplo a exigência da exibição da Ficha de Inscrição cadastral e tampouco dispõe de elementos de prova da venda das mercadorias (suínos) ao suposto destinatário, que deixou de exercer a atividade de criação e comércio de gado suíno do final de 1982, tais como recibos, cheques e ordens de pagamento.
Por outro lado, na esteira das decisões proferidas por este tribunal, no sentido de que ocorrendo a interrupção do diferimento o tributo e a multa legalmente exigidos devem ser suportados por quem a ela der causa, nego provimento ao recurso ordinário, a fim de que se mantenha íntegra a decisão recorrida.

Proc. DRT-5 n. 5313/85, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial de 19.6.89
- Rel. Maria Tereza de Oliveira Yoshikawa.


4510 - INTERRUPÇÃO DE DIFERIMENTO

Remessa de gado promovida por produtor e destinada a comprador inexistente
- Negado provimento ao recurso - Decisão não unânime.

Uma vez inexistente o destinatário da mercadoria, conforme comprovado nos autos, é de se entender que o gado teve outra destinação, não identificada, circunstância que caracteriza a interrupção do diferimento.
Daí porque é o meu voto para negar provimento ao recurso.

Proc. DRT-11 n. 3412/87, julgado em sessão da Câmara de 15.8.89
- Rel. Victor Luis de SalIes Freire - Ementa do voto do Juiz Dirceu Pereira.


1165 - INTERRUPÇÃO DE DIFERIMENTO

- Caracterizado pela falta de identificação do destinatário das mercadorias
- Pedido de revisão do contribuinte não provido.

Conquanto patente o indispensável pressuposto de admissibilidade, por isso que tomo conhecimento do apelo revisional, dele discordo, reformulando meu entendimento acerca do assunto, até porque a falta de identificação do destinatário da mercadoria, efetivamente, impossibilita a cobrança futura do ICMS (ICM no caso dos autos) restando violada a regra contida no inciso II, artigo 272 do RICM/81.

Proc. DRT-9 n. 2341/86, julgado em sessão de CC.RR. de 10.10.90
- Rel. Djalma Bittar
- Ementa do voto do Juiz Albino Cassiolatto.