Portaria CAT-199, de 29-09-09 - DOE 30-09-09
Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)
REVOGADA PELA PORT. CAT 183/10, EFEITOS ATÉ 03-12-10
Alteração dada pela Port. CAT 243/09
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-110/08, de 26 de setembro de 2008, no
Ato COTEPE-35/08, de 29 de setembro de 2008, e no artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de julho de 1989, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - O contribuinte credenciado à emissão de documento fiscal eletrônico poderá imprimir o respectivo documento auxiliar em impresso fiscal
denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, observado o disposto nesta portaria.
§ 1º - para fins do disposto nesta portaria, são documentos fiscais eletrônicos:
1 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
2 - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.
§ 2º - O FS-DA deverá ser utilizado exclusivamente para a impressão dos documentos auxiliares relacionados aos documentos fiscais eletrônicos referidos no
§ 1º do Credenciamento dos fabricantes e distribuidores de FS-DA
Artigo 2º - O contribuinte interessado em se credenciar como fabricante de FS-DA deverá apresentar requerimento à Comissão Técnica
Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS e observar as demais exigências contidas no Convênio ICMS-110/08, de 26 de setembro de 2008.
Parágrafo Único - a fabricação de FS-DA deverá atender as especificações técnicas e as normas dispostas no Convênio ICMS-110/2008 e
no Ato COTEPE-35/2008.
Redação dada pela Portaria Cat 243/09,
efeitos a partir de 26/11/09:
Artigo 3º - O fabricante de formulário de segurança destinado a impressor autônomo, conforme estabelecido na Portaria CAT- 32/96,
de 28 de março de 1996, credenciado perante a COTEPE/ICMS de acordo com o Convênio ICMS-110/08, de 26 de setembro de 2008, fica credenciado
como fabricante de FS-DA.
Redação anterior, efeitos até 25/11/09:
Artigo 3º - O fabricante de formulário de segurança destinado a impressor autônomo, conforme estabelecido na Portaria CAT- 32/96,
de 28 de março de 1996, credenciado perante a COTEPE/ICMS até a data de publicação desta portaria, fica credenciado como fabricante de FS-DA.
Artigo 4º - O fabricante de FS-DA, credenciado nos termos dos artigos 2º e 3º deverá estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Artigo 5º - O estabelecimento gráfico localizado neste Estado credenciado a fabricar impressos destinados à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em
formulário contínuo, fica credenciado como distribuidor de FS-DA.
Parágrafo único - o credenciamento previsto neste artigo é ato discricionário da Administração Tributária, podendo ser revisto a qualquer tempo.
Da aquisição de FS-DA
Artigo 6º - Para aquisição de FS-DA, o adquirente, seja contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico, seja estabelecimento gráfico distribuidor deverá:
I - acessar o Sistema de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - AAFS-DA
disponível na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe - opção "AAFS-DA";
II - solicitar a AAFS-DA;
III - informar o fornecedor e a quantidade de FS-DA que pretende adquirir.
Artigo 7º - O fabricante e o distribuidor de FS-DA, antes do fornecimento de FS-DA, por meio do Sistema "AAFS-DA", deverão:
I - verificar a solicitação de AAFS-DA feita pelo adquirente com registro na Secretaria da Fazenda, sem a qual o FS-DA não poderá ser fornecido;
II - verificar a identificação do adquirente;
III - inserir a série e numeração inicial e final dos FS-DA.
Parágrafo único - Considerar-se-á concluída a autorização de aquisição quando o fornecedor informar, no Sistema "AAFSDA", a numeração dos FS-DA que serão entregues.
Artigo 8º - Após o fornecimento de FS-DA, o fabricante e o distribuidor de FS-DA deverão, por meio do Sistema "AAFS-DA", confirmar a entrega dos formulários.
Parágrafo único - Presume-se adquirido o FS-DA cuja informação de entrega constar no Sistema "AAFS-DA".
Artigo 9º - Havendo divergência de dados relativamente à efetiva aquisição do FS-DA, o adquirente e o fornecedor deverão registrar a ocorrência, por meio do
Sistema "AAFS-DA", no prazo máximo de 10 dias contados da conclusão da autorização de que trata o parágrafo único do artigo 7º.
Artigo 10 - O FS-DA adquirido pelo estabelecimento gráfico distribuidor:
I - deverá ser adquirido exclusivamente de fabricante de FS-DA inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II - não poderá ser objeto de qualquer tipo de personalização;
III - poderá ser revendido somente a contribuinte paulista credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante AAFS-DA registrada pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 11 - O contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico que optar pela utilização de FS-DA deverá:
I - adquiri-lo, alternativamente, junto a:
a) fabricante de FS-DA inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
b) distribuidor de FS-DA credenciado pela Secretaria da Fazenda;
II - antes de cada aquisição, acessar o Sistema "AAFS-DA" e informar a faixa de numeração de FS-DA que foi utilizada mensalmente.
Artigo 12 - o contribuinte emissor de documento fiscal eletrônico poderá utilizar FS-DA em todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, desde que,
previamente à transferência dos formulários, por meio do Sistema "AAFS-DA", indique:
I - os estabelecimentos envolvidos na transferência de FS-DA;
II - a quantidade, numeração e série dos FS-DA transferidos.
Artigo 13 - O não cumprimento das normas previstas nesta portaria sujeita o fabricante e o distribuidor ao descredenciamento e demais sanções cabíveis.
Redação dada pela Portaria Cat 243/09,
efeitos a partir de 26/11/09:
Artigo 14 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.
Redação anterior, efeitos até 25/11/09:
Artigo 14 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
