LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO)
Alterações dadas pelo Decretos nºs:
59.211/13;
59.125/13;
56.457/10;
55.790/10,
49.910/05,
49.344/05,
47.626/03, 47.278/02, 46.966/02 e 46.778/02
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 46.966/02,
efeitos a partir de 17/04/2002:
Artigo 56 - Desembaraço aduaneiro, em decorrência
de importação direta (ConvêniosICMS-80/95 e 93/98, na redação do
Convênio ICMS-43/02):
I - efetuada por órgãos da Administração Pública direta ou indireta de:
a) quaisquer produtos recebidos por doação;
b) de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças
de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, adquiridos a qualquer título;
II - de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas
partes e peças de reposição e acessórios, de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, em que a
importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, efetuada por:
a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;
b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis
federais ou estaduais;
c) universidades federais ou estaduais;
d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério
da Ciência e Tecnologia indicadas no § 2º;
Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 49.344/05, efeitos a partir de 04/01/2005:
e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores, que atendam aos requisitos previstos no
artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito cumprimento de suas finalidades estatuárias de apoio às entidades beneficiadas pela isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS-93/98,
cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-111/04, cláusula primeira).
Redação anterior dada pelo inciso XII do art. 1º do Dec. 47.626/02, efeitos de 06/01/03 até 03/01/2005:
e) fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, V, na redação do Convênio
ICMS-141/02, cláusula primeira).
Redação anterior, efeitos até 07/01/03:
e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores.
Legislação de apóio:
Consultar o Dec. e 47.626/03
Acrescentada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 49.910/05,
efeitos a partir de 22/07/05:
f) pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, VI, acrescentado pelo Convênio ICMS-57/05).
Acrescentada pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 56.457/10,
efeitos a partir de 01-12-10:
g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos
do artigo 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas anteriores, nos termos da
Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, VII, acrescentado pelo Convênio ICMS-131/10).
Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Dec. 47.278/02,
efeitos a partir de 30/10/02:
§ 1° - Aplica-se também o disposto na alínea "a" do inciso I às importações
efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no
artigo 14 do Código Tributário Nacional.
Redação original, efeitos até 29/10/02:
§ 1° - Aplica-se também o disposto no inciso I às importações efetuadas
por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no
artigo 14 do Código Tributário Nacional.
§ 2º - O disposto no inciso II, relativamente às organizações sociais
e suas fundações, somente se aplica a:
1 - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
2 - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);
Redação dada pelo Dec. 59.211/13, efeitos desde 1º de dezembro de 2012:
3 - Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM (Convênio ICMS-87/12);
Redação anterior dada pelo Dec. 59.125/13, efeitos desde 1º de dezembro de 2012:
3 - Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM (Convênio ICMS-87/12);
Redação original, efeitos até 31/05/11:
3 - Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS);
4 - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;
5 - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.
§ 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
1 - a importação seja isenta ou tributada com alíquota zero dos
impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 55.790/10,
efeitos a partir de 01/05/10:
2 - os produtos previstos na alínea “b” do inciso I não possuam similar produzido no país, cuja
comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por
este credenciado (Convênio ICMS-80/95, cláusula segunda, parágrafo único)
Redação anterior dada pelo inciso X do art. 1º do Dec. 49.344/05,
efeitos a partir de 04/01/05 até 30/04/10:
2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e os artigos de laboratório previstos no inciso II
não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de certificado emitido (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, § 4º, na redação do Convênio
ICMS-111/04, cláusula primeira):
a) por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência
em todo o território nacional;
b) por órgão estadual reconhecido pela Secretaria da Fazenda deste Estado, na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório em
que seja inaplicável o disposto na alínea "a";
Redação anterior, efeitos até 03/01/2005:
2- os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e os artigos de laboratório previstos no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja
comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por esse credenciado;
3 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da
Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na forma por ela disciplinada;
4 - também, em relação ao disposto:
a) a alínea "a" do inciso I, não haja contratação de câmbio;
b) no inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente
na consecução das atividades essenciais do importador;
c) no inciso II, que os produtos sejam utilizados exclusivamente nas atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica do importador;
d) no inciso II, que as entidades estejam credenciadas pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 59/07; 63/02 e 54/01
§ 4º - Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 55.790/10,
efeitos a partir de 01/05/10:
Redação anterior acrescentada pelo inciso II do art. 2º do Dec. 49.344/05, efeitos
a partir de 04/01/05 até 30/04/10:
§ 4º - O atestado, emitido para fins do disposto no item 2 do § 3º, terá validade máxima de 6 (seis) meses
(Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, § 7º, acrescentado pelo Convênio ICMS-111/04, cláusula segunda).
Redação anterior dada pelo inciso XIX do art. 1º do Dec.
46.778/02, efeitos a partir de 17-04-2002 até 16/04/2002:
Artigo 56 - Desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta (Convênios ICMS-80/95 e 93/98, na redação do Convênio ICMS-43/02):
I - efetuada por órgãos da Administração Pública direta ou indireta de:
a) quaisquer produtos recebidos por doação;
b) de equipamentos científicos, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, adquiridos a qualquer título;
II - de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:
a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;
b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
c) universidades federais ou estaduais;
d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia indicadas no § 2º;
f) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores.
§ 1º - Aplica-se também o disposto no:
1 - inciso I às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional;
2 - inciso II às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país;
§ 2º - O disposto no inciso II relativamente às organizações sociais e suas fundações, somente se aplica a:
1 - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
2 - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);
3 - Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS);
4 - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;
5 - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.
§ 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
1 - a importação seja isenta ou tributada com alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado;
3 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na forma por ela disciplinada;
4 - também, em relação ao disposto:
a) a alínea "a" do inciso I, não haja contratação de câmbio;
b) na alínea "b" do inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução das atividades essenciais do importador;
c) no inciso II, que os produtos sejam utilizados exclusivamente nas atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica do importador;
d) no inciso II, que as entidades estejam credenciadas pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.
Redação anterior, efeitos até 16/04/02:
Artigo 56 - Desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta efetuada por
órgãos da Administração Pública, direta ou indireta (Convênio ICMS-80/95):
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 54/01
I - de quaisquer produtos recebidos por doação;
II - de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios,
bem como de reagentes químicos, adquiridos a qualquer título.
§ 1º - O disposto no inciso I aplica-se, também, às importações efetuadas por fundações ou
entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
1 - a importação não seja tributada ou o seja com alíquota zero ou, ainda, com isenção
dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
2 - os produtos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;
3 - em relação à operação de que trata o inciso I, não haja contratação de câmbio;
4 - os produtos previstos no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja
comprovação será efetuada mediante apresentação de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo ou por este
credenciado;
5 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante
despacho em requerimento apresentado pelo órgão interessado.
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