LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
68.090/23;
58.846/12;
56.587/10,
52.097/07 e 51.199/06
Artigo 184 - Considerar-se-á desacompanhada de
documento fiscal a operação ou prestação acobertadas por documento inábil, assim entendido, para esse efeito,
aquele que (Lei 6.374/89, art. 68, Convênio de 15-12-70 - SINIEF,
art. 7º, § 1º, e
Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"):
I - for emitido por contribuinte que não esteja em situação
regular perante o fisco nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59;
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 67/98; 52/98;
54/96; 67/98; 52/98 e
67/82
Consultar o Artigo 25
II - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;
III - contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou
preenchido
de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação;
IV - for emitido em hipótese não prevista na
legislação;
V - contiver valores diferentes nas diversas vias;
VI - possuir, em relação a outro documento do
contribuinte, o
mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie;
VII - não estiver provido de selo de controle,
quando exigido pela
legislação;
VIII - tiver sido confeccionado:
a) sem autorização fiscal, quando
exigida;
b) por estabelecimento diverso do
indicado;
c) sem obediência aos requisitos
previstos na legislação;
IX - tiver sido emitido por máquina registradora,
Terminal Ponto de
Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sistema eletrônico de processamento de
dados, bem como
quaisquer outros processos mecânicos ou eletrônicos, quando não cumpridas as exigências fiscais para
utilização do equipamento;
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 55/98
X - de qualquer modo, ainda que formalmente
regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o
não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Dec. 51.199/06, efeitos a partir de 18/10/06:
XI - não tiver sido previamente registrado em sistema estabelecido pela Secretaria da Fazenda;
Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Dec. 51.199/06, efeitos a partir de 18/10/06:
XII - não contiver o número de registro relativo ao documento, à operação ou à prestação fornecido pela Secretaria da Fazenda ou contiver número de registro diverso do fornecido pela Secretaria da Fazenda.
Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do
Decreto 52.097/07, efeitos a partir de 29/08/07:
XIII - após sua emissão, não tenha sido registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, para fins de gerar o respectivo
Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, nos termos do artigo 212-P;
Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do
Decreto 52.097/07, efeitos a partir de 29/08/07:
XIV - após decorridos os prazos de que trata o § 2° do artigo 212-P, apresente
divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, relativas a valores ou a outros elementos que caracterizam
a operação ou a prestação correspondente.
Redação dada ao inciso XV pelo Dec. 68.090/23, efeitos a partir de 16/01/13:
XV - em se tratando de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, não for objeto de confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado pelo fisco no ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Redação anterior dada ao inciso XV pelo Dec. 58.846/12, efeitos a partir de 16-11-23:
XV - em se tratando de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-eSAT, modelo 59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, não for objeto de confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado pelo fisco antes do encerramento do prazo para a sua transmissão ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, conforme a periodicidade por esta estabelecida.
Redação anterior acrescentada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 56.587/10, efeitos a partir de 25/12/10 até 15/01/13:
XV - em se tratando de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal eletrônico - SAT-CF-e, não for objeto de confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado pelo fisco antes do encerramento do prazo para a sua transmissão ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, conforme a periodicidade por esta estabelecida.
Parágrafo único - O documento inábil fará prova apenas em favor
do fisco.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 85/07
Consultar o Artigo 12 DDTT