LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 68.090/23; 58.846/12; 56.587/10, 52.097/07 e 51.199/06

Artigo 184 - Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertadas por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que (Lei 6.374/89, art. 68, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 7º, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"):

I -
for emitido por contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59;

Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 67/98; 52/98; 54/96; 67/98; 52/98 e 67/82
Consultar o Artigo 25

II -
não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;

III -
contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação;

IV -
for emitido em hipótese não prevista na legislação;

V -
contiver valores diferentes nas diversas vias;

VI -
possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie;

VII -
não estiver provido de selo de controle, quando exigido pela legislação;

VIII -
tiver sido confeccionado:

a)
sem autorização fiscal, quando exigida;

b)
por estabelecimento diverso do indicado;

c)
sem obediência aos requisitos previstos na legislação;

IX -
tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sistema eletrônico de processamento de dados, bem como quaisquer outros processos mecânicos ou eletrônicos, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento;

Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 55/98

X -
de qualquer modo, ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Dec. 51.199/06, efeitos a partir de 18/10/06:
XI -
não tiver sido previamente registrado em sistema estabelecido pela Secretaria da Fazenda;

Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Dec. 51.199/06, efeitos a partir de 18/10/06:
XII -
não contiver o número de registro relativo ao documento, à operação ou à prestação fornecido pela Secretaria da Fazenda ou contiver número de registro diverso do fornecido pela Secretaria da Fazenda.

Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 52.097/07, efeitos a partir de 29/08/07:
XIII -
após sua emissão, não tenha sido registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, para fins de gerar o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, nos termos do artigo 212-P;

Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 52.097/07, efeitos a partir de 29/08/07:
XIV -
após decorridos os prazos de que trata o § 2° do artigo 212-P, apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, relativas a valores ou a outros elementos que caracterizam a operação ou a prestação correspondente.

Redação dada ao inciso XV pelo Dec. 68.090/23, efeitos a partir de 16/01/13:
XV -
em se tratando de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, não for objeto de confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado pelo fisco no ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Redação anterior dada ao inciso XV pelo Dec. 58.846/12, efeitos a partir de 16-11-23:
XV - em se tratando de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-eSAT, modelo 59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, não for objeto de confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado pelo fisco antes do encerramento do prazo para a sua transmissão ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, conforme a periodicidade por esta estabelecida.
Redação anterior acrescentada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 56.587/10, efeitos a partir de 25/12/10 até 15/01/13:
XV - em se tratando de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal eletrônico - SAT-CF-e, não for objeto de confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado pelo fisco antes do encerramento do prazo para a sua transmissão ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, conforme a periodicidade por esta estabelecida.


Parágrafo único -
O documento inábil fará prova apenas em favor do fisco.

Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 85/07
Consultar o Artigo 12 DDTT