O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributaçãoe o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 Código Tributário Nacional, (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), tendo em vista a proximidade do ano 2000;
considerando os problemas que poderão ser ocasionados na passagem do dia 31 de dezembro de 1999, para o dia 1º de janeiro de 2000 e nos dias subseqüentes, pelo chamado "bug" do ano 2000, uma vez que alguns computadores e outros equipamentos eletrônicos não têm capacidade para distinguir 1900 de 2000, pois sua memória guarda o ano somente com dois dígitos;
considerando que, eventualmente, poderá o contribuinte ficar impossibilitado de emitir normalmente o documento fiscal por não ter acesso a diversos dados da operação ou prestação, inclusive ao preço dos produtos ou serviços, e
considerando a necessidade de não se obstar a continuidade das atividades do contribuinte, ainda que com emissão dos documentos fiscais com o mínimo de dados necessários para formalizar a operação ou prestação realizada, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a permitir que o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, que em razão de problemas decorrentes do "bug" do ano 2000 e impossibilitado, temporariamente, de emitir documento fiscal por meio de equipamento eletrônico de processamento de dados, nos termos do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, emita, provisoriamente, documento fiscal, utilizando-se de qualquer meio gráfico indelével, no formulário
contínuo, com preenchimento, no mínimo, dos campos a seguir indicados:
I - tratando-se de Conhecimento de Transporte de Cargas, os dados relativos: ao emitente, ao remetente e destinatário da carga, ao número da Nota Fiscal, à identificação, conforme o caso, do veículo transportador ou do vagão, ao redespacho, quando houver, e valor total da prestação;
II - tratando-se dos demais documentos fiscais, os dados relativos ao emitente, ao destinatário, à descrição e à quantidade de mercadorias, ao valor total da operação, à data de emissão e, se for o caso, da saída dos produtos e ao nome ou à razão social do transportador e placa do veículo.
§ 1º - O documento fiscal provisório, emitido nos termos desta cláusula, não transmitirá crédito do imposto.
§ 2º - No documento fiscal provisório deverá haver a indicação:
I - da seguinte expressão: "Documento Provisório - Ajuste SINIEF 11/99. Documento sem direito ao crédito do ICMS";
II - do último preço praticado, na impossibilidade de se determinar o valor da operação ou da prestação.
§ 3º - O documento fiscal provisório, emitido nos termos desta cláusula, não será incluído no sistema na forma prevista no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo ser arquivado juntamente com o correspondente documento fiscal, emitido nos termos da cláusula segunda.
Cláusula segunda - Restabelecidas as condições normais do equipamento eletrônico de processamento de dados, imediatamente e nunca posteriormente a 31 de janeiro de 2000, será emitido o documento fiscal definitivo, de acordo com as especificações de cada modelo, na forma prevista na legislação de cada unidade federada.
Parágrafo único - O documento fiscal de que trata esta cláusula conterá, além das demais exigências, a indicação do número do correspondente formulário contínuo utilizado para emissão documento provisório de que trata a cláusula primeira.
Cláusula terceira - A permissão prevista neste Ajuste não interfere na obrigatoriedade do cumprimento do pagamento do imposto devido, nos prazos fixados na legislação.
Cláusula quarta - Este Ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos até 31 de janeiro de 2000.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999