LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Artigo 177 - Na prestação de serviço
interestadual de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3
(três) vias, que terão a seguinte
destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 77):
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do fisco a que
estiver vinculado o tomador do serviço;
III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição
ao fisco.