Portaria CAT-55, de 29-05-13 – DOE 30-05-13

Disciplina o credenciamento para fins de aplicação do diferimento e suspensão previstos nos artigos 400-O a 400-S do RICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 400-R e no item 4 do § 1° do artigo 400-S do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria.

Artigo 1º - Para fins de aplicação do diferimento e suspensão previstos nos artigos 400-O a 400-S do RICMS, relativos, respectivamente, às saídas internas e ao desembaraço aduaneiro de nafta para petroquímica, NCM 2710.12.41, etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM 2901.22.00, o estabelecimento destinatário ou o importador, conforme o caso, deverá credenciar-se perante a Secretaria da Fazenda, mediante entrega, no Posto Fiscal de sua vinculação, dos seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, no qual conste, no mínimo:
a) o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE);
b) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretores ou representante legal;
II - procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado.

§ 1° - O requerimento será formulado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via formará o processo;
2 - a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;
3 - a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo.

§ 2º - Na hipótese de existir, neste Estado, mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, o pedido de credenciamento será único, devendo nele constar os dados cadastrais dos demais estabelecimentos.

Artigo 2º - O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente deverá:
I - examinar a observância dos requisitos exigidos, manifestando-se conclusivamente quanto à existência ou não de:
a) ação fiscal contra o requerente;
b) débitos inscritos ou não inscritos na Dívida Ativa;
II - informar o estágio de eventual ação fiscal ou débito vencido na data da protocolização do pedido de credenciamento;
III - instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;
IV - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para sua manifestação e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.

Artigo 3º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos, ressalvando-se a situação em que estes estejam garantidos ou com a exigibilidade suspensa.

Parágrafo único - Na hipótese de existir ação fiscal de qualquer natureza ou débitos vencidos sem garantia ou sem suspensão da exigibilidade, o deferimento do pedido, a critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, poderá ser condicionado à prestação de garantia, tais como fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial.

Artigo 4º - A decisão da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT será:
I - notificada ao requerente;
II - publicada, mediante extrato do respectivo despacho.

Artigo 5º - Excepcionalmente, para fins de aplicação do diferimento e suspensão previstos nos artigos 400-O a 400-S, ficam credenciados de ofício, a título precário, no período de 01-06-2013 a 31-12-2013, os contribuintes listados no Anexo Único.

Parágrafo único - O credenciamento de ofício referido no “caput” não desobriga os contribuintes de requererem o credenciamento nos termos estabelecidos nos artigos 1º a 4º desta portaria.

Artigo 6º - A critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, o credenciamento de que trata esta portaria poderá ser alterado, cancelado, suspenso, revogado ou cassado, hipótese em que serão adotadas as providências indicadas no artigo 4°.

Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO
CONTRIBUINTES CREDENCIADOS DE OFÍCIO
(artigo 5º da Portaria)
CONTRIBUINTE
CNPJ BASE
Braskem Qpar S/A.
09.017.802
Braskem Petroquimica S/A
04.705.090
Braskem S/A
42.150.391
Petróleo Brasileiro S/A Petrobras
33.000.167
Solvay Indupa do Brasil S/A
61.460.325