LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Artigo 175 - A Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação, modelo 21, será emitida,
antes do início da prestação do serviço, por estabelecimento que prestar serviço de comunicação, e conterá
as seguintes indicações
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 74, 75, 79 e 80):
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o
número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - a data da emissão;
V - o nome do titular, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF,
do tomador do serviço;
VII - a discriminação do serviço prestado, de
modo que permita sua perfeita identificação,
com especificação, se for o caso, do período contratado;
VIII - o valor do serviço prestado, bem como
outros valores cobrados a qualquer título;
IX - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do imposto;
XI - a alíquota e o valor do imposto;
XII - a data ou o período da prestação do
serviço;
XIII - o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número
de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I,
II, V e XIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm,
em qualquer sentido.
§ 3º - A Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão
dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de
Comunicação.
§ 4º - Na impossibilidade de emissão do
documento fiscal para cada um dos serviços
prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, por período não excedente ao de
apuração do imposto.
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 74/98