Ratificação nacional: DOU 21-08-92.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a
partir de 03-11-20.
Prorrogadas até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08;
Prorrogado até 31/04/08, pelo Conv. ICMS 18/05;
Prorrogado até 30/04/05, pelo Conv. ICMS 30/03;
Prorrogado até 30/04/03, pelo Conv. ICMS 10/01;
Prorrogado até 30/04/01, pelo Conv. ICMS 05/99;
Prorrogado até 30/04/01, pelo Conv. ICMS 05/99;
Prorrogado até 30/04/99, pelo Conv. ICMS 23/98;
Prorrogado até 31/04/98, pelo Conv. ICMS 121/97;
Prorrogado até 30/04/97, pelo Conv. ICMS 22/95;
Prorrogado até 30/04/95, pelo Conv. ICMS 124/93.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o imposto incidente sobre a doação de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.