OFÍCIO DEAT-G, SÉRIE "O&M", 11/97

São Paulo, 15 de maio de 1997

Assunto: Encaminha Rotina CINEF-DEAT-DIPLAT nº 002/97, que disciplina os procedimentos relativos a DIPAM.

Para conhecimento, divulgação e providências, encaminhamos a Rotina CINEF-DEAT-DIPLAT nº 002/97, que dsiciplina os procedimentos para saneamento, análise e processamento dos dados destinados ao cálculo do valor adicionado, apuração e publicação dos índices de participação dos municípios paulistas a partir do exercício de 1997.

Atenciosamente.

ROBERTO A. MAZZONETTO
DIRETOR DA DEAT

São Paulo, 15 de maio de 1997

ROTINA CINEF-DEAT-DIPLAT Nº 002/97

Assunto: disciplina os procedimentos necessários ao cálculo do valor adicionado, apuração e publicação de índices de participação dos municípios paulistas a partir do exercício de 1997.

Os Diretores do Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT e da Diretoria de Planejamento da Administração Tributária - DIPLAT, usando da faculdade que lhes conferem os artigos 15 inciso I, 116-B incisos I e IV e 117 inciso V do Decreto Nº 51.197/68, expedem a seguinte rotina, contendo 07 (sete) instruções, cujos procedimentos deverão ser cumpridos no âmbito de suas diretorias para cálculo do valor adicionado, apuração e publicação de índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS a partir do exercício de 1997, na forma das Portarias CAT-21/97 e 31/97.
HARUMI ARASHIRO GOYA
DIRETORA DO CINEF
ROBERTO A. MAZZONETTO
DIRETOR DA DEAT

Instrução n.º 1

SANEAMENTO DE DIPAM

INFORMAÇÕES
1. O saneamento de DIPAM compreende a exclusão do cálculo do valor adicionado de dados inseridos em DIPAM "A", "B" e "ME" que, embora validadas nos Postos Fiscais, tenham sido prestadas:
1.1. por contribuintes ou pessoas que encerraram suas atividades ou tornaram-se inativas antes do ano base a que se referirem os dados da declaração;
1.2. por declarantes não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS;
1.3. como substitutivas sem que o declarante tenha observado as disposições do artigo 19 da Portaria CAT-21/97;
1.4. por contribuinte ou pessoa enquadrada no Regime Periódico de Apuração ou no Regime de Estimativa, que não tenha prestado em GIA as informações sobre operações e prestações realizadas durante o ano base da DIPAM.

2. O saneamento será efetuado em duas etapas:
2.1. a primeira, após encerrado o prazo normal para recepção de DIPAM e transmitidos todos os dados pelos Postos Fiscais à PRODESP;
2.2. a segunda, após encerrado o prazo de 30 dias corridos da data de publicação da apuração preliminar, e abrangerá somente DIPAM que venha a ser entregue, em razão de omissão e substituição, durante o período compreendido entre o primeiro dia útil após o encerramento do prazo normal para entrega e o trigésimo dia após a data de publicação da apuração preliminar dos índices.

3. O saneamento abrangerá exclusivamente as DIPAMs que contenham dados das operações e prestações realizadas no exercício imediatamente anterior.

PROCEDIMENTOS

1. Encerrado o prazo normal de recepção de DIPAM e finalizada a transmissão de seus dados à PRODESP, o CINEF deverá:
1.1. consolidar o cadastro de produtores não equiparados a comerciantes ou a industriais a partir dos backups recebidos das Delegacias Regionais Tributárias, preparados na forma do subitem 2.1.3 da Instrução 7 da Rotina CINEF-DEAT nº 001/97;
1.2. preparar os cadastros dos contribuintes enquadrados no RPA (inclusive CEC), RES, Microempresa e Produtores não equiparados, de modo a conterem todos os contribuintes que estiveram enquadrados durante o exercício anterior independentemente do tempo em que ali tenham permanecido;
1.3. excluir do Banco de Dados DIPAM os arquivos que eventualmente tenham sido transmitidos em duplicidade pelos Postos Fiscais, tendo como indicativo da irregularidade a existência de duas ou mais DIPAMs do mesmo tipo (DIPAM "A", "B" ou "ME"), de um único declarante (mesmo número de inscrição) e que apresentem o mesmo número de protocolo;
1.4. após os procedimentos acima, efetuar:
1.4.1. cruzamento de DIPAM recebida com os respectivos cadastros para que se verifique se toda declaração recebida durante o período normal tenha sido entregue por contribuinte ou pessoa regularmente inscrita;
1.4.2. emissão do relatório "DIPAM IMPROCEDENTE" (Anexo 1), que apontará DIPAMs eventualmente entregues nas situações previstas nos subitens 1.1 e 1.2 das Informações acima ou, se for o caso, a inexistência de DIPAM improcedente;
1.4.3. emissão do relatório "DIPAM SUBSTITUTIVA" (Anexo 2), que apontará todas as DIPAMs entregues como substitutivas, tendo como indicativo da ocorrência a existência de duas ou mais declarações do mesmo tipo ("A", "B" ou "ME") de um único declarante (mesmo número de inscrição) ou, se for o caso, a inexistência de DIPAM substitutiva;
1.5. efetuar a remessa dos dois relatórios ao GT-DIPAM na DIPLAT.

2. O GT-DIPAM deverá:
2.1. no relatório "DIPAM SUBSTITUTIVA", confrontar as DIPAMs relacionadas com as cópias de documentos recebidas dos Postos Fiscais na forma do subitem 4.9.2 da Instrução 2 da Rotina CINEF-DEAT nº 001/97 e indicar na coluna "Observações" a expressão "ACEITA" quando a DIPAM substitutiva tiver sido entregue de acordo com as disposições do artigo 19 da Portaria CAT-21/97;
2.2. com base no resultado do confronto acima e no relatório "DIPAM IMPROCEDENTE":
2.2.1. arquivar os relatórios se constatar que todos os declarantes estavam cadastrados e todas as DIPAMs substitutivas tenham sido entregues regularmente;
2.2.2. caso contrário, mediante FAX, remeter os relatórios aos Postos Fiscais solicitando ao chefe do PF que confirme:
a) no relatório "DIPAM SUBSTITUTIVA", se o declarante realmente não apresentou os documentos exigidos quando da apresentação das DIPAMs substitutivas ou, se for o caso, que indique aqueles que apresentaram os documentos exigidos quando da entrega da DIPAM substitutiva e, eventualmente, as cópias dos documentos nãoenham sido enviadas à DIPLAT no devido prazo como determina o subitem 4.9.2 da Instrução 2 da Rotina CINEF-DEAT nº 001/97;
b) no relatório "DIPAM IMPROCEDENTE", a real situação de inexistência ou de inatividade do declarante ou, se for o caso, que indique o período e o número da respectiva DECA ou DECAP que comprove sua inclusão no cadastro de contribuintes durante o ano base da DIPAM;
2.3. assim que receber dos Postos Fiscais respostas às solicitações previstas no subitem 2.2.2. acima, proceder:
2.3.1. à exclusão dos dados da DIPAM improcedente do cálculo do valor adicionado;
2.3.2. à exclusão dos dados da DIPAM substitutiva entregue em desacordo com as disposições do artigo 19 da Portaria CAT-21/97, hipótese em que prevalecerão os dados da DIPAM substituída para cálculo do valor adicionado, desde que regularmente entregue;
2.4. montar o processo "Saneamento DIPAM - 1ª Etapa", que conterá:
2.4.1. relatórios "DIPAM IMPROCEDENTE" e "DIPAM SUBSTITUTIVA";
2.4.2. cópias (xerox) dos FAX endereçados aos Postos Fiscais e as cópias (xerox) dos FAX recebidos em resposta;
2.4.3. no final, o despacho relacionando as DIPAMs ou dados de DIPAM que deverão ser excluídos do cálculo do valor adicionado;
2.5. a remessa ao CINEF de meio magnético contendo as DIPAMs irregulares para que sejam processadas as exclusões.

3. O Chefe do Posto Fiscal deverá:
3.1. quanto ao FAX contendo o relatório "DIPAM IMPROCEDENTE", verificar junto ao prontuário se eventualmente o declarante esteve inscrito no Cadastro de Contribuintes durante o ano base da DIPAM e indicar na coluna "Observações" a expressão:
3.1.1. "IMPROCEDENTE" quando se comprovar que o declarante nunca esteve inscrito ou que tenha se tornado inativo antes do ano base da DIPAM; ou
3.1.2. "ATIVO" acompanhada do período e do número da DECA ou DECAP que comprove a inscrição do declarante no ano base da DIPAM.
3.2. quanto ao FAX contendo o relatório "DIPAM SUBSTITUTIVA", à vista dos documentos: via do protocolo destinado à Fazenda, DIPAM substitutiva e DIPAM substituída, arquivados no Posto Fiscal em pasta própria na forma do subitem 4.9.1 da Instrução 2 da Rotina CINEF-DEAT nº 001/97, indicar na coluna "Observações" a expressão:
3.2.1. "ACEITA" quando no verso da DIPAM substitutiva e do respectivo protocolo constar o termo de deferimento, tal como previsto nos subitens 4.5 e 4.7.1 da Instrução 2 da Rotina CINEF-DEAT nº 001/97;
3.2.2. "NÃO AUTORIZADA" quando no verso da DIPAM substitutiva e do respectivo protocolo constar o termo de indeferimento, tal como previsto no subitem 4.7.2 da Instrução 2 da Rotina CINEF-DEAT nº 001/97 ou quando inexistir documento arquivado na referida pasta;
3.3. mediante FAX, devolver ao GT-DIPAM os relatórios com as devidas anotações.

4. Os procedimentos desta primeira etapa de saneamento deverão estar finalizados até o dia 20 de junho do ano da apuração.

5. Encerrado o prazo para impugnação e finalizada a transmissão para a PRODESP dos dados das DIPAMs omissas e substitutivas recebidas no período compreendido entre o primeiro dia útil após o prazo normal de recepção e o trigésimo dia contado a partir da data de publicação da apuração preliminar dos índices, o CINEF providenciará:

5.1. cruzamento das DIPAMs recebidas e emissão dos relatórios "DIPAM IMPROCEDENTE" e "DIPAM SUBSTITUTIVA", tal como previsto nos subitens 1.4.1 a 1.4.3 destes Procedimentos;
5.2. emissão de relatório "OMISSO VERSO DE GIA" (Anexo 3), que apontará as DIPAMs "B" relativas a contribuintes que não apresentaram GIA com informações sobre as operações e prestações realizadas durante o ano base da DIPAM ou, se for o caso, a inexistência de tal ocorrência;
5.3. remessa dos 3 (três) relatórios ao GT-DIPAM na DIPLAT.

6. O GT-DIPAM deverá:
6.1. quanto aos relatórios "DIPAM IMPROCEDENTE" e "DIPAM SUBSTITUTIVA", proceder na forma prevista nos subitens 2.1 a 2.3 destes Procedimentos;
6.2. quanto ao relatório "OMISSO VERSO DE GIA", confirmar a existência de DIPAMs "B" de contribuintes que não apresentaram GIA com informações sobre as operações e prestações realizadas durante o ano base da DIPAM e determinar a exclusão dos dados da DIPAM quando do cálculo do valor adicionado;
6.3. montar o processo "Saneamento DIPAM - 2ª Etapa", tal como previsto no subitem 2.4 acima, incluindo-se o relatório "OMISSO VERSO DE GIA".

7. O Chefe do Posto Fiscal, assim que receber FAX contendo os relatórios "DIPAM IMPROCEDENTE" e "DIPAM SUBSTITUTIVA", deverá proceder na forma do item 3 destes Procedimentos.

8. Os procedimentos da segunda etapa de saneamento deverão estar finalizados em até 50 dias corridos da data de publicação da apuração preliminar dos índices.

Instrução 2

ANÁLISE

INFORMAÇÕES

1. A análise compreende a seleção de DIPAMs cujos dados devem ser confrontados com os livros, documentos fiscais e GIAs do declarante, podendo resultar na exclusão de DIPAM entregue:

1.1. por contribuinte ou pessoa que, embora notificado, não apresentou ao fisco os livros ou documentos fiscais que comprovassem os dados declarados na DIPAM;
1.2. por contribuinte ou pessoa que, notificado, apresentou os livros ou documentos fiscais sem comprovação dos dados declarados na DIPAM.

2. A análise abrangerá:
2.1. DIPAM "A" com valor adicionado superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
2.2. DIPAM "B", entregue pelos contribuintes pertencentes aos grupos de CAE 02.000 - Serviço de Transporte e 92.000 - Transportadora, cujo valor adicionado rateado entre os municípios paulistas seja superior ao valor adicionado extraído da respectiva GIA;
2.3. DIPAM "B" que contenha valor de operações ou prestações não escrituradas;
2.4. DIPAM "B" que apresente ajuste superior ao somatório dos valores dos campos excluídos do verso da GIA;
2.5. DIPAM "ME" que apresente índice de valor adicionado excessivamente superior ao valor adicionado declarado no exercício imediatamente anterior ao ano base.

3. A análise será efetuada em duas etapas:
3.1. a primeira, após promovido o saneamento previsto no subitem 2.1 das Informações da Instrução 1;
3.2. a segunda, após promovido o saneamento previsto no subitem 2.2 das Informações da Instrução 1.

4. A análise abrangerá exclusivamente as DIPAMs que contenham dados das operações e prestações realizadas no exercício imediatamente anterior.

PROCEDIMENTOS

1. O CINEF, após concluir a emissão dos relatórios "DIPAM IMPROCEDENTE" e "DIPAM SUBSTITUTIVA", providenciará:
1.1. após desconsiderar as DIPAMs listadas nos relatórios acima, a emissão dos relatórios:
1.1.1. "ANÁLISE PRODUTOR" (Anexo 4), que apontará as DIPAMs "A" cujo valor do código 06 seja superior a R$ 30.000,00;
1.1.2. "DIPAM "B" X GIA" (Anexo 5), que apontará, em relação a cada declarante pertencente aos grupos de CAEs 02.000 - Serviço de Transporte e 92.000 - Transportadora:
a) somatório dos valores declarados nos códigos 2.3 e 3.3 da respectiva DIPAM "B";
b) valor adicionado extraído da GIA, observadas as fórmulas contidas nas alíneas "a" e "b" do subitem 2.1.2 dos Procedimentos da Instrução 3 desta Rotina;
c) índice de variação resultante da divisão do VALOR DIPAM pelo VALOR GIA;
1.1.3. "VALORES NÃO ESCRITURADOS" (Anexo 6), que apontará, em relação a cada declarante, os valores informados nos códigos 3.1, 3.5 e 3.6 da DIPAM "B" a título de operações autodenunciadas e as apuradas mediante ação fiscal cuja decisão tenha se tornado irrecorrível na esfera administrativa no exercício objeto da declaração;
1.1.4. "ANÁLISE AJUSTES" (Anexo 7) que apontará as DIPAMs "B" em que:
a) o valor do código 3.2 for superior ao somatório dos campos 466, 470, 473, 566, 570 e 573 da respectiva GIA do período;
b) o valor do código 3.4 for superior ao somatório dos campos 454, 458, 461, 554, 558 e 561 da respectiva GIA do período.
1.1.5. "IVA MICROEMPRESA" (Anexo 8), que apontará, em relação a cada declarante, índice de variação superior a 1,3 ocorrido entre os valores declarados no código 33 da DIPAM "ME" do ano base e do ano imediatamente anterior;
1.2. remessa dos 5 (cinco) relatórios ao GT-DIPAM na DIPLAT.

2. O GT-DIPAM, após analisar os relatórios e decidir quais DIPAMs devem ter seus dados comprovados, solicitará ao chefe do Posto Fiscal, mediante FAX:
2.1. que notifique os contribuintes relacionados a:
2.1.1. apresentarem a DIPAM e o talonário que contenha as notas fiscais emitidas durante o período base, para que sejam comprovados os valores declarados, quando incluídos no relatório "ANÁLISE DE PRODUTOR";
2.1.2. apresentarem a DIPAM e esclarecerem a razão da divergência entre a soma dos valores declarados nos códigos 2.3 e 3.3 e o valores declarados na GIA do período, quando incluídos no relatório "DIPAM B X GIA";
2.1.3. apresentarem a DIPAM e comprovarem a situação de operações e prestações não escrituradas, tal como definido no § 2º do artigo 11 da Portaria CAT-21/97, quando incluídos no relatório "VALORES NÃO ESCRITURADOS"; 3.2 e 3.4, previsto no § 3º do artigo 11 da Portaria CAT-21/97, quando incluídos no relatório "ANÁLISE AJUSTES";
2.1.5. apresentarem a DIPAM e o livro Registro de Entradas para que sejam comprovados os valores declarados, quando incluídos no relatório "IVA MICROEMPRESA";
2.2. que oriente o contribuinte a entregar DIPAM substitutiva quando não forem comprovados os dados declarados na DIPAM normal;

3. O Chefe do Posto Fiscal, assim que receber FAX do GT-DIPAM, deverá:
3.1. notificar os contribuintes a cumprirem as exigências previstas no FAX, concedendo-lhes o prazo máximo de 3 dias úteis para atendimento;
3.2. ao receber no Posto Fiscal os documentos solicitados na notificação, determinar que seja feita de imediato a verificação fiscal de modo a se comprovarem os dados da DIPAM;
3.3. assim que atendidas todas as notificações ou decorrido o prazo concedido para atendimento, elaborar demonstrativo onde serão indicados os dados das DIPAMs, tal como descritos no FAX recebido do GT-DIPAM, indicando-se na frente de cada uma delas a expressão:
3.3.1. "COMPROVADA", quando o contribuinte tiver apresentado os documentos solicitados e comprovados os dados da DIPAM;
3.3.2. "NÃO COMPROVADA", quando o contribuinte:
a) tiver apresentado os documentos solicitados e não comprovou os dados da DIPAM independentemente de vir a apresentar DIPAM substitutiva;
b) não tenha atendido à notificação.
3.4. mediante FAX, remeter o demonstrativo ao GT-DIPAM.

4. O GT-DIPAM, assim que receber os demonstrativos dos Postos Fiscais, deverá:
4.1. montar o processo "Análise DIPAM - 1ª Etapa", que conterá:
4.1.1. relatórios "ANÁLISE PRODUTOR", "DIPAM "B" X GIA", "VALORES NÃO ESCRITURADOS", "ANÁLISE AJUSTES" e "IVA MICROEMPRESA";
4.1.2. cópias (xerox) dos FAX enviados aos Postos Fiscais e as cópias (xerox) dos FAX recebidos em resposta;
4.1.3. no final, o despacho relacionando as DIPAMs que deverão ser excluídas do cálculo do valor adicionado.
4.2. remeter ao CINEF meio magnético contendo as DIPAMs ou dados de DIPAMs irregulares para que sejam processadas as exclusões.

5. Os procedimentos desta primeira etapa de análise deverão estar finalizados até o dia 20 de junho do ano da apuração.

6. Encerrado o prazo para impugnação e finalizada a transmissão para a PRODESP dos dados das DIPAMs omissas ou substitutivas que tenham sido entregues no período compreendido entre o primeiro dia útil após o prazo normal de recepção e o trigésimo dia contado a partir da data de publicação da apuração preliminar, o CINEF providenciará:
6.1. emissão dos relatórios "ANÁLISE PRODUTOR", "DIPAM "B" X GIA", "VALORES NÃO ESCRITURADOS", "ANÁLISE AJUSTES" e "IVA MICROEMPRESA", tal como previsto nos subitens 1.1.1 a 1.1.5 destes Procedimentos;
6.2. remessa dos quatro relatórios ao GT-DIPAM na DIPLAT.

7. O GT-DIPAM deverá:
7.1. solicitar ao chefe do Posto Fiscal as providências previstas no item 2 destes Procedimentos;
7.2. montar o processo "Análise DIPAM - 2ª Etapa" e preparar o meio magnético, tal como previsto no item 4 destes Procedimentos.

8. O Chefe do Posto Fiscal, assim que receber FAX do GT-DIPAM, deverá proceder na forma do item 3 destes Procedimentos.

9. Os procedimentos desta segunda etapa de análise deverão estar finalizados até 50º dia corrido da data de publicação da apuração preliminar dos índices.

Instrução 3

PROCESSAMENTO DOS DADOS DA DIPAM E DA GIA

INFORMAÇÕES
1. O processamento dos dados declarados em DIPAM e GIA compreende operações e cálculos necessários à apuração do valor adicionado de cada município paulista e, por conseqüência, o valor adicionado total do Estado.

2. O processamento será efetuado em duas etapas, após concluídos o saneamento de que trata a Instrução 1 e a análise de que trata a Instrução 2, sendo que:
2.1. na primeira etapa, cuja finalidade é a apuração preliminar que deve ser publicada até o dia 30 (trinta) de junho do ano de apuração, serão consideradas DIPAMs e GIAs entregues até o último dia útil do período normal de recepção;
2.2. na segunda, cuja finalidade é a apuração definitiva que deve ser publicada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos após a publicação da apuração preliminar, serão incluídas as DIPAMs e GIAs entregues durante o período compreendido entre o primeiro dia útil após o encerramento do prazo normal para entrega e o trigésimo dia da data de publicação da apuração preliminar dos índices, em razão de omissão ou substituição.

3. O processamento abrangerá exclusivamente DIPAMs e GIAs que contenham dados das operações e prestações realizadas no exercício imediatamente anterior, excluídas aquelas que eventualmente tenham sido entregues após o trigésimo dia da data de publicação da apuração preliminar dos índices.

PROCEDIMENTOS

1. O CINEF providenciará:
1.1. após receber do GT-DIPAM o meio magnético contendo as DIPAMs que devam ser excluídas em razão do Saneamento e da Análise realizados na 1ª Etapa:
1.1.1. exclusão de DIPAMs irregulares;
1.1.2. cálculo do valor adicionado do exercício imediatamente anterior, na forma do item 2 destes Procedimentos;
1.1.3. apuração preliminar dos índices na forma do item 3 destes Procedimentos;
1.1.4. emissão do relatório da apuração preliminar contendo o nome de todos os municípios paulistas e, em relação a cada um:
a) valor adicionado apurado no exercício;
b) população;
c) receita tributária própria;
d) áreas cultivada, inundada e preservada;
e) índice percentual de participação apurado na forma do item 3 destes Procedimentos;
1.1.5. envio do relatório acima ao GT-DIPAM na DIPLAT, até o dia 25 de junho do ano de apuração;
1.2. após receber do GT-DIPAM o meio magnético contendo as DIPAMs que devam ser excluídas em razão do Saneamento e da Análise realizados na 2ª Etapa:
1.2.1. exclusão de DIPAMs irregulares;
1.2.2. cálculo do valor adicionado do exercício imediatamente anterior, na forma do item 2 destes Procedimentos;
1.2.3. apuração definitiva dos índices na forma do item 3 destes Procedimentos;
1.2.4. emissão do relatório da apuração definitiva contendo o nome de todos os municípios paulistas e, em relação a cada um:
a) valor adicionado apurado no exercício;
b) população;
c) receita tributária própria;
d) áreas cultivada, inundada e preservada;
e) índice percentual de participação apurado na forma do item 3 destes Procedimentos;
1.2.5. envio do relatório acima ao GT-DIPAM na DIPLAT, até 55º dia contado da data da publicação da apuração preliminar.

2. O CINEF obedecerá o seguinte roteiro para cálculo do valor adicionado:
2.1. GIAs RPA, CEC e RES, relativamente aos dados declarados no verso:
2.1.1. excluir dados de contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (inclusive CEC) e no Regime de Estimativa:
a) pertencentes aos CAEs contidos nos grupos de códigos 02.000, 03.000, 04.000 e 92.000;
b) que tenham declarado valores nos códigos 2.1, 2.2 e 3.3 da DIPAM "B";
c) que tenham apresentado DIPAM "B" em papel, na forma da Portaria CAT-10/92, com dados do ano base de apuração.
2.1.2. a seguir, calcular o VA-GIA, por contribuinte, considerando:
a) como SAÍDAS, a soma dos valores indicados nos campos 274, 474 e 574, subtraindo-se os valores indicados nos campos 466, 470, 473, 566, 570 e 573;
b) como ENTRADAS, a soma dos valores indicados nos campos 262, 462 e 562, subtraindo-se os valores indicados nos campos 454, 458, 461, 554, 558 e 561;
c) como AJUSTES ADIÇÃO, os valores declarados no código 3.2 da DIPAM "B" do respectivo contribuinte;
d) como AJUSTES DEDUÇÃO, os valores declarados no código 3.4 da DIPAM "B" do respectivo contribuinte;
e) como VA-GIA, o resultado de (SAÍDAS + AJUSTES ADIÇÃO) - (ENTRADAS + AJUSTES DEDUÇÃO);
2.1.3. a seguir calcular o VA-CONTRIBUINTE/GIA:
a) somando-se ao VA-GIA o valor declarado no código 3.1;
b) subtraindo-se do VA-GIA os valores declarados nos códigos 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 3.5 e 3.6, todos da DIPAM "B";
2.1.4. calcular o montante do VA-CONTRIBUINTE/GIA do município considerando apenas os valores positivos apurados no subitem 2.1.3 acima;
2.2. DIPAM "A":
2.2.1. relacionar, por contribuinte, o valor adicionado declarado no código 06 das DIPAMs entregues em meio magnético na forma da Portaria CAT-21/97 E 31/97;
2.2.2. relacionar, por contribuinte, o valor adicionado declarado no código 06 das DIPAMs entregues em papel na forma da Portaria CAT-10/92;
2.2.3. totalizar por município;
2.3. DIPAM "B":
2.3.1. relacionar, por contribuinte, o valor adicionado declarado no código 3.3 das DIPAMs entregues em meio magnético na forma da Portaria CAT-21/97 E 31/97;
2.3.2. relacionar, por contribuinte, o valor adicionado declarado no código 33 das DIPAMs entregues em papel na forma da Portaria CAT-10/92;
2.3.3. totalizar por município;
2.4. DIPAM "ME" e DEME:
2.4.1. relacionar, por contribuinte, o valor adicionado (somente valor positivo) declarado no código 33 das DIPAMs "ME" entregues em meio magnético na forma da Portaria CAT-21/97 e 31/97;
2.4.2. relacionar, por contribuinte, o valor adicionado (somente valor positivo) declarado no código 33 das DEMEs entregues na forma das Portarias CAT-63/86 e 12/87;
2.4.3. totalizar por município;
2.5. VALORES APROPRIADOS, o somatório dos valores declarados para o município:
2.5.1. nos códigos 1.1 a 1.3 da DIPAM "B" entregue em meio magnético, relativamente aos valores das compras ou recebimentos de produtores não equiparados, declarados por contribuintes dos diversos municípios;
2.5.2. nos códigos 2.1 a 2.5 da DIPAM "B" entregue em meio magnético, relativamente ao rateio do valor adicionado apropriado pelos contribuintes referidos no § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-21/97;
2.5.3. no código 2.6 da DIPAM "B" entregue em meio magnético, relativamente ao valor da produção agropecuária apropriado na forma do inciso III do artigo 11 da Portaria CAT-21/97;
2.5.4. no código 999 (Quadro "D") da DIPAM "B" entregue em papel, relativamente aos valores de que tratam os subitens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 acima;
2.5.5. no código 22 da DIPAM "ME" entregue em meio magnético, relativamente a compras de produtores não equiparados, declarados por microempresas dos diversos municípios;
2.5.6. no código 999 (Quadro A - 2.1) da DEME entregue em papel, relativamente aos valores de que tratam os subitens 2.5.1 e 2.5.3 acima;
2.5.7. totalizar por município;
2.6. VALOR ADICIONADO DO MUNICÍPIO, o somatório de:
2.6.1. VA-CONTRIBUINTE-GIA, apurado na forma do subitem 2.1.4;
2.6.2. VA-DIPAM "A", apurado na forma do subitem 2.2.3;
2.6.3. VA-DIPAM "B", apurado na forma do subitem 2.3.3;
2.6.4. VA-DIPAM "ME" e DEME, apurado na forma do item 2.4.3;
2.6.5. VALORES APROPRIADOS, apurado na forma do item 2.5.7.
3. Na apuração dos índices de participação dos municípios o CINEF obedecerá às disposições da Lei 3.201/81, na redação da Lei 8.510/93, considerando para cada município, o somatório:
3.1. do índice percentual do valor adicionado, com peso 0,76, apurado com base na relação percentual entre o valor adicionado ocorrido no município e o total do valor adicionado ocorrido no Estado nos dois exercícios anteriores ao da apuração;
3.2. do índice percentual da população, com peso 0,13, apurado com base na relação percentual entre a população do município e a população total do Estado;
3.3. do índice percentual de receita tributária própria, com peso 0,05, apurado com base na relação percentual entre a receita tributária do município e a soma das receitas tributárias de todos os municípios paulistas;
3.4. do índice percentual da área cultivada, com peso 0,03, apurado com base na relação percentual entre a área cultivada do município e a área cultivada de todos os municípios do Estado;
3.5. do índice percentual da área alagada (destinada à geração de energia elétrica), com peso 0,005, apurado com base na relação percentual entre a área alagada do município e a área alagada de todos os municípios do Estado;
3.6. do índice percentual de área protegida, com peso 0,005, apurado com base na relação percentual entre a área protegida do município e a área protegida de todos os municípios do Estado;
3.7. o componente percentual fixo correspondente à divisão de 2% pela quantidade de municípios paulistas existentes no dia 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração.

Instrução 4

PUBLICAÇÃO DOS ÍNDICES

INFORMAÇÕES

1. A publicação ou divulgação dos índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício seguinte, é feita mediante resolução do Secretário da Fazenda.

2. A publicação dos índices é feita em duas etapas:
2.1. a primeira, contendo a apuração preliminar, será efetuada até o dia 30 (trinta) de junho do ano de apuração, e tem por base os dados informados em DIPAM e GIAs que contenham informações sobre o exercício anterior e tenham sido entregues até o último dia útil do período normal de recepção (em 1997, o dia 15 de maio; nos exercícios futuros, o último dia útil do mês de abril);
2.2. a segunda, contendo a apuração definitiva, é feita no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da publicação preliminar, tendo por base os dados informados em DIPAM e GIAs que contenham informações sobre o exercício anterior e tenham sido entregues até o trigésimo dia da data da publicação da apuração preliminar.

PROCEDIMENTOS
1. O GT-DIPAM, ao receber os relatórios previstos nos subitens 1.1.4 e 1.2.4 dos Procedimentos da Instrução 3 desta Rotina, providenciará para que sejam publicados mediante Resolução:
1.1. até o dia 30 de junho do ano da apuração, os índices preliminares;
1.2. no prazo máximo de 60 dias contados da data de publicação dos índices preliminares, os índices definitivos.

Instrução 5

IMPUGNAÇÕES

INFORMAÇÕES
1. Publicada a apuração preliminar dos índices (até o dia 30 de junho do ano da apuração), os prefeitos municipais ou seus representantes poderão impugnar no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data de publicação o valor adicionado calculado a partir das operações e prestações realizadas pelos contribuintes estabelecidos no seu município.

2. Os motivos para apresentação de impugnação e sua formalização estão previstos no artigo 34 da Portaria CAT-21/97, cuja disposição prevê que, uma vez constatada pelos agentes municipais ocorrência que justifique a impugnação, esta deverá ser previamente sanada mediante entrega de DIPAM ou GIA por parte dos contribuintes ou pessoas omissas ou, se for o caso, mediante apresentação de DIPAM ou GIA substitutiva.

3. Ao requerimento que formaliza a impugnação deverão estar juntadas cópias dos protocolos de entrega das DIPAMs ou das GIAs referidas no item anterior.

4. A apreciação do pedido contido no requerimento de impugnação consistirá na constatação de que:
4.1. todas as DIPAMs ou GIAs relacionadas no requerimento de impugnação tenham sido validadas e seus dados transmitidos para a PRODESP;
4.2. as ocorrências detectadas pelos agentes municipais tenham sido sanadas mediante entrega de DIPAM ou de GIA, omissas ou substitutivas.

5. A decisão final sobre a impugnação será dada após procedidos o saneamento e a análise:
5.1. das DIPAMs recebidas nesta fase, conforme previsto nos subitens 2.2 e 3.2, respectivamente das Informações das Instruções 1 e 2 desta Rotina;
5.2. das GIAs na forma da rotina específica.

PROCEDIMENTOS
1. O GT-DIPAM, assim que receber do Posto Fiscal o requerimento de impugnação, deverá apreciar de imediato o seu conteúdo de modo a não provocar atraso na publicação dos índices definitivos.

2. O GT-DIPAM, com ajuda do CINEF, deverá:
2.1. relativamente às DIPAMs e GIAs relacionadas nos Demonstrativos anexos ao requerimento, verificar se:
2.1.1. foram entregues nos Postos Fiscais até o trigésimo dia contado da data de publicação da apuração preliminar;
2.1.2. foram validadas e seus dados transmitidas para a PRODESP;
2.2. verificar a procedência da impugnação quando a solicitação contida no requerimento não se referir a DIPAMs ou GIAs entregues em razão de omissão ou substituição.

3. Constatada irregularidade quando da verificação prevista no subitem 2.1 acima, o GT-DIPAM deverá:
3.1. indicar no próprio Demonstrativo as DIPAMs e GIAs que tenham sido entregues após o prazo previsto no subitem 2.1.1 acima e considerá-las excluídas do cálculo do valor adicionado;
3.2. juntamente com o CINEF, sanear DIPAMs ou GIAs cujos protocolos anexados ao requerimento comprovem a entrega dentro do prazo e seus dados não tenham sido transmitidos ao PRODESP.

4. Tomadas as providências acima, o GT-DIPAM deverá aguardar o resultado do Saneamento e da Análise, 1ª e 2ª etapas, para que também possa indicar nos Demonstrativos as DIPAMs que eventualmente tenham sido excluídas em razão desses procedimentos.

5. A decisão final sobre a impugnação compreenderá a elaboração pelo GT-DIPAM de relatório circunstanciado a ser anexado no requerimento, contendo:
5.1. número da inscrição, número do protocolo de entrega e o tipo de DIPAM ou GIA cujos dados não devam ser considerados no cálculo do valor adicionado, bem como o motivo da exclusão;
5.2. as providências tomadas em razão da verificação prevista no subitem 2.2 acima.
Instrução 6

DOS DADOS A SEREM FORNECIDOS ÀS PREFEITURAS

INFORMAÇÕES
1. Nos termos do § 2º do artigo 33 da Portaria CAT-21/97, cada município do Estado de São Paulo deverá receber da Secretaria da Fazenda, em meio magnético, arquivo contendo os valores utilizados no cálculo do valor adicionado.

2. A entrega do arquivo será feita em duas oportunidades:

1.1. a primeira, contendo a apuração preliminar, durante o mês de maio;
1.2. a segunda, contendo a apuração definitiva, após a sua publicação.

PROCEDIMENTOS
1. O CINEF, assim que concluir a emissão dos relatórios previstos nos subitens 1.1.4 e 1.2.4 dos Procedimentos da Instrução 3 desta Rotina, providenciará para cada um dos municípios do Estado dois conjuntos de arquivos de tipo texto, em meio magnético, contendo o valor adicionado atribuído ao município.

2. Os arquivos serão elaborados observando-se o roteiro previsto no item 2 dos Procedimentos da Instrução 3 desta Rotina, considerando-se:

2.1. relativamente a cada contribuinte estabelecido no território do município:
2.1.1. detalhamento dos valores da GIA e valores "Não Escriturados", como previsto nos subitens 2.1.2 e 2.1.3 e a totalização prevista no subitem 2.1.4;
2.1.2. detalhamento dos valores da DIPAM "A", como previsto nos subitens 2.2.1 e 2.2.2 e totalização prevista no subitem 2.2.3;
2.1.3. detalhamento dos valores da DIPAM "B", como previsto nos subitens 2.3.1 e 2.3.2 e totalização prevista no subitem 2.3.3;
2.1.4. detalhamento dos valores da DIPAM "ME" e DEME, como previsto nos subitens 2.4.1 e 2.4.2 e totalização prevista no subitem 2.4.3;
2.2. valores apropriados ao município, detalhados na forma dos subitens 2.5.1 a 2.5.6 e totalização prevista no subitem 2.5.7;
2.3. total do valor adicionado do município apurado na forma do subitem 2.6.
3. Preparados na forma do item acima, os conjuntos de arquivos em meio magnético serão encaminhados pelo CINEF ao SIEF ou, quando for o caso, ao DRT-G da regional em que se localizar o município.


4. O SIEF e o DRT-G, observados os procedimentos previstos na Instrução 7 da Rotina CINEF-DEAT nº 001/97, providenciarão a remessa:

4.1. de um conjunto às respectivas Inspetorias Fiscais para que sejam entregues aos respectivos municípios;
4.2. do outro conjunto ao NA-PROMOCAT para que este possa, quando for o caso, orientar os agentes municipais sobre a utilização dos arquivos.

Instrução 7

DOS PROCEDIMENTOS TRANSITÓRIOS

PROCEDIMENTOS
1. Recebidas dos Postos Fiscais as DEMEs e DIPAMs "A" e "B" entregues em papel até o dia 15 de abril de 1997, o CINEF determinará sua imediata digitação, cuidando para que:

1.1. dados relativos a 1996 sejam considerados no cálculo do valor adicionado a ser apurado neste exercício;
1.2. dados relativos a 1997 sejam preservados até 1998, de modo a serem incluídos na apuração do valor adicionado que se processará naquele exercício;
1.3. em ambos exercícios, valores referidos nos subitens acima sejam incluídos no meio magnético a ser fornecido às prefeituras;
1.4. não sejam considerados os dados das respectivas GIAs dos contribuintes que constarem nas DIPAMs "B".

2. No exercício de 1997 o CINEF cuidará para que a entrega do meio magnético contendo a apuração preliminar do valor adicionado seja feita até o dia 15 de junho, tal como previsto no inciso IX do artigo 2º das Disposições Transitórias da Portaria CAT-21/97.