LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos,
devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer
(Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto 46.082/01
I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito
público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;
II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento
expressamente indicado.