Dá nova redação ao inciso I da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 03, de 29.09.94, que dispõe sobre alterações em dispositivos do Convênio s/n°, de 15.12.70.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do, Distrito Federal, na 76° reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 07 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira - O inciso I da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 03, de 29 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - a confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com os modelos aprovados pôr este Ajuste somente será obrigatória a partir de 1° de abril de 1995."
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Boa Vista-RR, 7 de dezembro de 1994