Portaria CAT-57, de 31-08-99 - DOE de 01-09-99

Altera dispositivo da Portaria CAT-14, de 26/2/82, que aprova modelos de documentos relativos a operações com gado, disciplina a respectiva emissão e a destinação das vias e estabelece providências correlatas.

Vide Portaria CAT 62/00.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 350 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 38 da Portaria CAT nº 14, de 26-2-82:
"Artigo 38 - Além dos casos expressamente previstos no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-3-91, poderá o contribuinte lançar em sua conta gráfica o crédito do ICMS comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado, que pretenda utilizar no pagamento do imposto devido nas saídas de mercadorias que promover, ainda que tais operações não se refiram à saída de produtos resultantes do abate.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o contribuinte lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Certificados de Crédito do ICMS - Gado nºs .../...", o valor do crédito dessa forma comprovado e utilizado.".

Artigo 2º -
Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.