LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DA MATANÇA
SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES
Alteração dada pelo Decreto nº: 57.621/11
Artigo 377 - O documento fiscal para movimentação de gado em pé deverá conter,
além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - o Estado produtor;
II - o número do conhecimento de transporte e o da consignação, o nome da estação e a data
do embarque, tratando-se de transporte ferroviário;
III - o nome e o endereço do transportador e o número da placa do veículo, tratando-se de
transporte rodoviário;
REVOGADO O INCISO IV, PELO ARTIGO 2º DO DECRETO 57.621/11, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2012.
IV - o número do registro e a data do documento de comprovação do crédito previsto no
artigo 370;
V - o número e a data da guia de recolhimentos especiais, se for o caso;
VI - o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da
saída.
§ 1º - Exceto em hipótese prevista nas alíneas "a" e "b"
do inciso I do artigo 365, não se fará o
destaque do valor do imposto em Nota Fiscal relativa a saída de gado em pé, mesmo quando ocorrer a transmissão de crédito do imposto por meio do documento
de comprovação do crédito previsto no artigo 370.
§ 2º - Ocorrendo, na própria guia de recolhimento, dedução do crédito comprovado na forma
do artigo 370, o documento fiscal relativo à operação deverá ser visado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o emitente,
antes de iniciada a remessa.
